RESOLUÇÃO 50, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018, COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - MEF33793 - IR

 

Altera a Resolução nº 25, de 18 de outubro de 2011, publicada no D.O.U. de 28 de outubro de 2011.

 

O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião extraordinária realizada por meio eletrônico, iniciada em 07 de novembro de 2018 e concluída em 09 de novembro de 2018, com fundamento no § 7º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e os incisos III e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009 (LGL\2009\721) , resolve:

 

Art. 1° A Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011 (LGL\2011\4295) , publicada no DOU nº 208, de 28 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 2º (...)

 

(...)

 

VII - Base Nacional de Empresas: repositório centralizado dos dados de cada etapa do processo de registro e legalização de pessoas jurídicas.

 

VIII - Central Nacional de Registros: sistema informatizado que possibilita a centralização e a troca de dados de registro mercantil entre Juntas Comerciais e a padronização de seus atos e eventos; e

 

IX - Centrais Estaduais de Cartório de Pessoa Jurídica: sistema informatizado que possibilita a integração dos Registradores Civis de Pessoas Jurídicas (RCPJ) no âmbito de cada Estado brasileiro e do Distrito Federal, que centraliza em nível estadual a troca de dados entre o sistema Integrador Estadual e os RCPJ e padroniza atos e eventos passíveis de registro em Cartório de Pessoa Jurídica.

 

Parágrafo único. A Central Nacional de Registros, prevista no inciso VIII, poderá, por opção do Integrador Estadual, efetuar a coleta de dados de viabilidade e dados específicos bem como oferecer a solução tecnológica para recepção e envio de serviços que são de responsabilidade do Integrador Estadual." (NR)

 

"Artigo 3º (...)

 

(...)

 

III - (...)

 

a) conjunta do DREI e da RFB, o seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem no ambiente do CNPJ; e

 

b) do Integrador Nacional, pela atualização de seu conteúdo.

 

(...)

 

V - pela Central Nacional de Registros, sendo o DREI, responsável pelo seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem; e

 

VI - pelas Centrais Estaduais de Cartórios, sendo o Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil, responsável pelo seu desenvolvimento, manutenção e hospedagem.

 

(...)

 

§ 3º. O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais devem conectar-se ao Portal Nacional da Redesim com identidade visual harmônica para apresentar as suas fichas de coleta, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

 

§ 4º. O sistema Integrador Nacional e os sistemas Integradores Estaduais deverão utilizar o protocolo da Redesim e a forma de autenticação de usuário estabelecida e utilizada pelo Portal Nacional da Redesim. (NR) "

 

Art. 2° Fica revogado o parágrafo único do art. 15 da Resolução CGSIM nº 25, de 18 de outubro de 2011.

 

Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOSÉ RICARDO DE FREITAS MARTINS DA VEIGA

Presidente do Comitê

 

 

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