ATO DECLARATÓRIO 18,
DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO - MEF33794 - LT
Aprova os precedentes
administrativos de nº 117 a nº 128 e dá nova redação aos precedentes
administrativos nº 71, 78 e 105.
O SECRETÁRIO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO, no exercício de sua competência regimental, resolve:
I - Aprovar os precedentes
administrativos de nº 117 a nº 128, constantes no Anexo I;
II - Dar nova redação aos
precedentes administrativos nº 71, 78 e 105, constantes no Anexo II;
Os precedentes
administrativos em anexo deverão orientar a ação dos Auditores-Fiscais do
Trabalho no exercício de suas atribuições.
CLÁUDIO SECCHIN
ANEXO I
NOVOS PRECEDENTES
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
117
FORMALIZAÇÃO DE RECIBOS
TRABALHISTAS. DATA PRÉ-ASSINALADA.
A mera pré-assinalação da data
não é elemento suficiente para caracterizar a infração por deixar de formalizar
recibo que ateste o cumprimento de obrigação trabalhista.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
320, caput do CC c/c art. 8º, §1º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
118
DUPLA VISITA. MATRIZ E
FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.
I - Não se aplica o critério
da dupla visita:
a) À matriz e às filiais,
desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;
b) À empresa sucessora, desde
que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;
II - Não se considera
empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida
estejam em funcionamento há mais de 90 (noventa) dias.
III - O critério da dupla
visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas
integrantes do grupo econômico.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/02.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
119
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS
DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444
DA CLT. POSSIBILIDADE.
Não constitui bis in idem a
lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das
cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo empregador,
uma vez que os fatos geradores das infrações são distintos entre si e oriundos
de fonte autônoma do Direito.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
444 da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
120
AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO
DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
I - Quando a mesma infração
for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas constatada em uma única
verificação, deverá ser objeto de um único auto de infração, independentemente
do número de vezes ou de competências em que o fato tenha ocorrido.
II - Em nova verificação,
ainda que na mesma ação fiscal, é possível a lavratura de novo auto de infração
em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de novas infrações
ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.
III - Considera-se
verificação a prática de atos próprios de fiscalização, tais como a lavratura
de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para
apresentar documentos e afins.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto nº
4.552/2002.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
121
ANÁLISE DE PROCESSOS.
AUTUAÇÃO POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OMISSÃO DE JUNTADA DE AR E NAD.
A falta de juntada do Aviso
de Recebimento e da Notificação para Apresentação de Documentos ao auto de
infração não constitui, por si só, motivo para sua nulidade, salvo disposição
expressa em contrário, como no caso das fiscalizações indiretas.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
630, §4º da CLT, art. 14, §1º da Portaria nº 854/2015, art. 5º da Instrução
Normativa SIT/MTb nº 105/2014.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
122
ANÁLISE DE PROCESSOS.
AUTUAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM ENTREVISTA DE EMPREGADO.
A indicação de entrevista com
empregados como único elemento de convicção do auto de infração não é, por si
só, razão para a sua nulidade.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
18, III do Decreto nº 4.552/2002.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
123
ANÁLISE DE PROCESSOS. NÃO
CITAÇÃO DE EMPREGADO EM SITUAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Cabe à autuada demonstrar
eventual prejuízo ao contraditório e à ampla defesa decorrente da falta de
indicação de empregado em situação irregular no auto de infração, de modo a
justificar sua improcedência, salvo nos casos em que:
I - a penalidade é calculada
com base no número de empregados prejudicados;
II - é indispensável para a
subsunção do fato à norma.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
124
ANÁLISE DE PROCESSOS.
ALEGAÇÕES RELATIVAS A OUTRA INFRAÇÃO AUTUADA. REMISSÃO À ANÁLISE FEITA EM
PROCESSO CORRELATO. POSSIBILIDADE. Quando a defesa ou o recurso apresentar
alegações relacionadas a outra
infração autuada, o analista
poderá fazer remissão à análise já elaborada naquele processo correlato,
indicando o respectivo número e situação atualizada de seu trâmite,
complementando com eventuais questões específicas relativas ao processo em
análise.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
125
ANÁLISE DE PROCESSOS.
RECURSO. SANEAMENTO DO VÍCIO QUE LEVOU AO NÃO CONHECIMENTO DA DEFESA. ANÁLISE
DOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
Quando o recurso questionar o
não conhecimento da defesa pela ausência de comprovação da legitimidade ou
representação processual e sanear o vício existente, os argumentos da defesa
deverão ser analisados em sede recursal, ainda que não tenham sido
expressamente reiterados pelo recorrente.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
126
AUTUAÇÃO. OBRIGAÇÃO A
CRITÉRIO DA AUTORIDADE COMPETENTE.
ELEMENTOS PARA CONFIGURAÇÃO.
Nos casos em que a Norma
Regulamentadora estabelecer determinada obrigação a critério da autoridade
competente, deverá o Auditor Fiscal do Trabalho demonstrar, no histórico do
auto de infração, que promoveu a notificação do empregador, estabelecendo prazo
e forma de cumprimento da obrigação, evidenciando os critérios adotados para
defini-la.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
14, IV da Portaria nº 854/15; art. 18, I, IX, X do Decreto nº 4.552/02.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
127
AUTUAÇÃO POR INFRAÇÕES DA
MESMA NATUREZA EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO.
A lavratura de autos de
infração com base no mesmo preceito legal, mas referentes a estabelecimentos
distintos, não configura bis in idem. I - Considera-se estabelecimento cada uma
das unidades da empresa funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica,
refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, salvo
quando outro critério for adotado expressamente em norma específica.
II - Para fins de aplicação
da NR-18, a menor unidade admitida como estabelecimento é o canteiro de obras
ou a sede da equipe, no caso de frentes de trabalho itinerantes.
REFERÊNCIA NORMATIVA: item
1.6 da NR-01 e item 18.33.5 da NR-18.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
128
ANÁLISE DE PROCESSOS. TEORIA
DA APARÊNCIA. CONHECIMENTO DE DEFESA E RECURSO ADMINISTRATIVO.
Dispensa-se a juntada de
documentos que comprovem a legitimidade do signatário quando a pessoa que
assinou a defesa ou o recurso administrativo for a mesma que assinou documento
emitido no curso da ação fiscal e que conste dos autos do processo administrativo
em análise, ou correlatos.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
5º, LV da Constituição Federal, art. 2º da Lei nº 9.784/99 e art. 29, §6º e §7º
da Portaria nº 854/2015 do MTb.
ANEXO II
PRECEDENTES COM NOVA REDAÇÃO
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
71
INSPEÇÃO DO TRABALHO.
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS. CRITÉRIO PARA CONTAGEM DOS PRAZOS
CONCEDIDOS. RENOTIFICAÇÃO APÓS LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO.
I - Quando aplicável
concessão de prazo para exibição de documentos, não inferior a dois dias, sua
contagem deve se dar com a exclusão do dia do início e inclusão do dia do
término, sendo irrelevante o horário em que se procedeu à notificação.
II - Uma vez lavrado o auto
de infração por não apresentação de documentos, eventuais autos posteriores
pelo mesmo motivo deverão ser precedidos de novas notificações que concedam o
prazo mínimo de dois dias.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 3º
Portaria 3.626/91 e art. 3º Portaria 41/2007.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
78
REGISTROS DE PONTO. MARCAÇÃO
INCORRETA. DEFEITO EM RELÓGIO. FALHA DE SISTEMA.
O controle de registro de
jornada é responsabilidade do empregador. Assim sendo, se houve marcação
incorreta ou falta de anotação do ponto, responde o empregador pela infração cometida,
vez que é dotado legalmente de poder diretivo e disciplinar para cumprir e
fazer cumprir as disposições previstas na CLT.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art.
74, § 2º da CLT.
PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº
105
PERÍODOS DE DESCANSO.
SUPRESSÃO OU REDUÇÃO INDEVIDA. EFEITOS DO PAGAMENTO.
O pagamento não elide a
infração pela supressão ou pela redução indevida dos períodos de descanso, pois
estes objetivam resguardar a saúde e o bem-estar do trabalhador, bens jurídicos
que não se substituem pela mera retribuição pecuniária.
REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 66
e 67, caput e 71, caput, da CLT. Súmula 437, II, do TST.
MEF_33794
REF_LT