REGULAMENTO DO ICMS -
ALTERAÇÕES - MEF33797 - LEST MG
DECRETO Nº
47.544, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS
- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015,
DECRETA:
Art. 1º O item 2 da alínea “b” do subitem 223.1 da
Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
223.1 |
(...) b - (...) . 2 - ao custo de disponibilidade, à energia
reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema
de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora. |
(...) |
”.
Art. 2º Fica revogado o subitem 223.2 da Parte 1 do
Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de
dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
(MG,
04.12.2018)
____________________
DECRETO Nº
47.545, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS
- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 253-D da Parte 1
do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080,
de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253-D
.............................................
§ 1º
........................................................
I - Ato Declaratório Executivo - ADE - emitido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil que reconhece o recinto como REDEX ou
despacho decisório que autorize estabelecimento do próprio exportador ou
endereço específico indicado para uso comum a vários exportadores a operar como
REDEX EVENTUAL onde será realizado o despacho aduaneiro de exportação;”.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de
dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
(MG,
04.12.2018)
___________________
DECRETO Nº
47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o Regulamento do ICMS
- RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de
atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e
tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS -
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a
seguir:
“Art. 66. ...........................................
§ 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto
pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador
presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do
art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se
creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto
no art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não
implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.
§ 10-A. Para fins do disposto no § 10, o contribuinte
emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em seu
próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - como
natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;
II - como CFOP, o código 1.949;
III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo
o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;
IV - no campo “Informações Complementares” da nota
fiscal:
a) a expressão: “Creditamento
de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS”;
b) o período de apuração do imposto ao qual a
restituição se refere.”.
Art. 2º O item 6 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS
fica acrescido dos subitens 6.1.18A, 6.1.18B, 6.1.18C e 6.1.18D, com a seguinte
redação:
“6. ........................................................
6.1.
........................................................
6.1.18A. Tipo 88STES - informações referentes a
estoque de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;
6.1.18B. Tipo 88STITNF - informações sobre itens das
notas fiscais relativas à entrada de produtos sujeitos ao regime de
substituição tributária;
6.1.18C - Tipo 88EAN - informação do número do código
de barras do produto;
6.1.18D - Tipo 88DV - informações sobre itens registrados
em cupom fiscal relativos à entrada de produtos em devolução ou troca;”.
Art. 3º Os subitens 25D.1.1, 25D.1.2, 25D.1.3,
25D.1.5, 25D.1.6 e 25D.1.7 do item 25 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a
vigorar com a seguinte redação:
“25D. .....................................................
25D.1.1. Registro obrigatório para todas as
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado
mensalmente pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas
ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O
registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que
houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a
legislação determinar;
25D.1.2. Será gerado um registro para cada tipo de
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque,
codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota
fiscal utilizado pelo contribuinte;
25D.1.3. Campo 4 - Informar a data do último dia do
mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação
e/ou o pagamento;
...........................................................
25D.1.5.
Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês
anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou
o pagamento, utilizando a unidade de medida constante da tabela de
produtos/serviços, conforme registro tipo 75 do SINTEGRA ou o registro 0200 do
Bloco 0 da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
25D.1.6. Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS
devido por substituição tributária - ICMS ST - relativo à aquisição dos
produtos em estoque. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às últimas
entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade
informada no Campo 6. No caso de aquisição de contribuinte substituído ou de
contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição
tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no
estabelecimento, este valor fica limitado ao valor do reembolso, calculado nos
termos do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
25D.1.7. Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da
operação própria a que o informante teria direito ao crédito, relativo à
aquisição dos produtos em estoque, caso a mercadoria não estivesse sujeita ao
regime de substituição tributária. Apurar o valor do ICMS operação própria
correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo
4, até a quantidade informada no Campo 6.”.
Art. 4º O item 25E e os subitens 25E.1.1, 25E.1.2,
25E.1.3, 25E.1.10, 25E.1.11, 25E.1.15, 25E.1.16 e 25E.1.17, todos da Parte 2 do
Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
item acrescido do subitem 25E.1.19 a seguir:
“25E. REGISTRO “88STITNF” - Informações sobre Itens
das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de
Substituição Tributária.
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
|
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
20 |
Chave
da NF-e |
Chave
da NF-e |
44 |
194 |
237 |
N |
...........................................................
25E.1.1. Registro obrigatório para todas as
mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente
pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime da
substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será
transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor
a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação
determinar;
25E.1.2. Será gerado um registro para cada item da
nota fiscal relativa à entrada da mercadoria submetida ao regime de
substituição tributária. Caso haja estoque inicial declarado no Registro
88STES, informar este registro para os documentos fiscais que acobertaram as
últimas entradas, até a quantidade de mercadorias existente no estoque inicial;
25E.1.3. Informar todas as entradas da mercadoria
submetida ao regime de substituição tributária do período;
...........................................................
25E.1.10. Campo 11 - Informar a codificação utilizada
no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte,
listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria por meio do
registro tipo 75 do SINTEGRA ou do registro 0200 do Bloco 0 da EFD;
25E.1.11. Campo 12 - Informar a quantidade do produto
utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços,
informada no registro tipo 75 do SINTEGRA ou no registro 0200 do Bloco 0 da
EFD;
...........................................................
25E.1.15. Campo 16 - Informar o valor da base de
cálculo do ICMS ST por item. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST
deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a
colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando
for o caso;
25E.1.16. Campo 17 - Informar a alíquota interna
estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de
alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT;
25E.1.17. Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS
estabelecida para a mercadoria no art. 42 deste regulamento incidente na
operação própria (nota fiscal de entrada);
...........................................................
25E.1.19. Campo 20 - Informar a chave de acesso da NF-e de entrada.”.
Art. 5º O parágrafo único do art. 22 e os arts. 25, 27, 28, 29, 30 e 31, todos da Parte 1 do Anexo XV
do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22.
.................................................
Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se
realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o
contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.
...........................................................
Art. 25. Para
os efeitos de restituição, o contribuinte deverá observar o disposto no art.
31-E desta parte.
...........................................................
Art. 27. Na
hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por
substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo
aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver
circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria
nota fiscal ou no respectivo DANFE.
§ 1º A nota
fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes
indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do
imposto:
I - nome,
endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste
Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;
II - como
natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;
III - como
CFOP, o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
IV - no grupo
“Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de
ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a
título de adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria -
FEM;
V - no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal:
a) a
expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS”;
b) o período
de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§ 2º O
documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento,
será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em
resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 28. Na
hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte
a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e
em seu próprio nome.
§ 1º A nota
fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as
seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque
do imposto:
I - como
natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”;
II - como
CFOP, o código 1.603;
III - no
grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título
de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído
a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
IV
- no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a)
a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;
b)
o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§
2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo
contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art.
29. Na hipótese de restituição mediante creditamento
na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu
próprio nome.
§
1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos
próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado
ao destaque do imposto:
I
- como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;
II
- como CFOP, o código 1.603;
III
- no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a
título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser
restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
IV
- no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:
a)
a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS”;
b)
o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.
§
2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo
contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do
Secretário de Estado de Fazenda.
Art.
30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida
ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo
de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 31-E desta
parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento
de Tributos Estaduais ou outro documento de arrecadação admitido, relativamente
ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária,
se for o caso.
Parágrafo
único. Para efeitos da restituição do ICMS ST:
I
- na modalidade ressarcimento, é vedado visar documento fiscal para o
contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua
regularização;
II - nas
demais modalidades, poderá ser estornado o valor lançado a título de
restituição na hipótese de descumprimento do disposto no caput.
Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para
fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o
reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos
efetuados pelo contribuinte.
Parágrafo único. Os lançamentos realizados a título
de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento
não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.”.
Art. 6º A Seção II do Capítulo III do Título I da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida da Subseção IV-A, com a seguinte
redação:
“SUBSEÇÃO
IV-A
Da
Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em
Razão da não Definitividade da Base de Cálculo
Presumida
Art. 31-A. O contribuinte substituído deverá recolher
o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna
de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de
cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria,
observado o disposto nesta subseção.
Parágrafo único. A complementação do ICMS ST de que
trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de
mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou
empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.
Art. 31-B. O valor do imposto referente à
complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida
para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em
operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do
ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua
entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.
§ 1º Nas hipóteses em que não for possível
estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e
sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o
valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos
documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de
mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a
consumidor final.
§ 2º Nos
casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação
interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o
valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
§ 3º Na
hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota para os
fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição da República - ADCT - devido ao FEM, o valor do
referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada
nos termos deste artigo.
Art. 31-C.
Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de
cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação
interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição,
observado o disposto nesta subseção.
§ 1º Somente
fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não
tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria
ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem
o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à
disposição do Fisco.
§ 2º Para
fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas
fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por
contribuintes substituídos sem a observância do disposto na alínea “a” do
inciso II do caput do art. 37 desta parte, o Fisco poderá utilizar o
menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado no registro “88STITNF” ou
nos campos do Grupo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 60 ou
Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500.
§ 3º A
restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao
contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação
promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a
consumidor final não contribuinte.
Art. 31-D. A
restituição de que trata o art. 31-C corresponderá à aplicação da alíquota
estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença
entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante
do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em
operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST
constante da nota fiscal de entrada.
§ 1º Nas
hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a
mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida
do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do
ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as
últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data
da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário
médio do ICMS ST relativo ao estoque.
§ 2º Nos
casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação
interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o
valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.
§ 3º Em se
tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FEM, o valor
do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença
apurada nos termos deste artigo.
§ 4º O valor
apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio
do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de
substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta subseção.
§ 5º O valor
de que trata o § 3º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do
imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária
relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM.
Art. 31-E. O
contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição
tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo
eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de
todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na
Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em
Portaria do Subsecretário da Receita Estadual - SRE.
§ 1º Os
arquivos de que trata o caput deverão ser transmitidos à Secretaria de
Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a
complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de
referência.
§ 2º Nos
casos em que houver valores a restituir, o contribuinte também deverá
transmitir os arquivos mencionados no caput relativos aos períodos
anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades,
ressalvados os arquivos já transmitidos.
§ 3º Os
arquivos de que trata o caput deverão refletir de forma fidedigna as
informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte
deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações
neles contidas, sob pena de serem exigidos os valores indevidamente lançados a
título de restituição.
Art. 31-F. O
contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e
em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada
qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:
I - nos casos
em que houver valores a restituir:
a) como
natureza da operação: “Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
b) como CFOP,
o código 1.603;
c) no grupo
“Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de
ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a
título de adicional de alíquota devido ao FEM;
d) no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto
ao qual a restituição se refere;
II - nos
casos em que houver valores a complementar:
a) como
natureza da operação: “Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;
b) como CFOP,
o código 5.949;
c) no grupo
“Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de
ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado
a título de adicional de alíquota devido ao FEM;
d) no campo
“Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto
ao qual a complementação se refere.
§ 1º Na
hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte
deverá emitir notas fiscais distintas.
§ 2º O
contribuinte usuário da EFD deve escriturar a NF-e de
que trata o caput conforme manual publicado em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda.
§ 3º O
documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo
emitente, da seguinte forma:
I - se o
emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo
80 (Devolução/Outros Créditos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS,
modelo 1 - DAPI 1 - o valor do ICMS ST a ser restituído; e
b) deduzir do
valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da
Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional
de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;
II - se o
emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor
contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto
Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e
Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a
título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.
§ 4º O
documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo
emitente, da seguinte forma:
I - se o
emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:
a) no campo
77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento
fiscal de que trata o inciso II do caput;
b) no campo
82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao
adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;
II - se o
emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST
Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento
fiscal de que trata o inciso II do caput.
§ 5º Os
lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS ST
não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.
Art. 31-G. O
montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à
não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por
meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar
apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º do art. 31-F.
Art. 31-H. Na
hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte
deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita
220-4 ou 221-2:
I - até o dia
nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração
do imposto;
II - até o
dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples
Nacional, nos termos do inciso XVI do art. 222 deste regulamento.
Parágrafo
único. Na situação em que for apurado saldo devedor de adicional de alíquota
devido ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor
devido por meio do código de receita 305-3.
Art. 31-I. Na
hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo
poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.”.
Art. 7º Na
hipótese de pedidos de restituição relativos a fatos geradores ocorridos até 28
de fevereiro de 2019, com fundamento no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS, deverão ser observados os procedimentos vigentes nesta data.
Art. 8º No exercício de 2019, a transmissão dos
arquivos relativos a períodos anteriores, de que trata o § 2º do art. 31-E da
Parte 1 do Anexo XV do RICMS, deverá retroagir até 1º de março de 2019,
ressalvados os arquivos já entregues.
Art. 9º O disposto neste decreto aplica-se em relação
aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação ocorridos a
partir de 1º de março de 2019, ressalvado o disposto no art. 10.
Art. 10. Ficam revogados:
I - o § 4º do art. 23 e o art. 26, ambos da Parte 1
do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS;
II - o Decreto nº 47.530, de 12 de novembro de 2018.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 13 de novembro de 2018, relativamente
ao disposto no inciso II do art. 10 deste decreto;
II - a partir de 1º de março de 2019, relativamente
aos demais dispositivos.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de
dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do
Brasil.
FERNANDO
DAMATA PIMENTEL
(MG,
06.12.2018)
BOLE10615—WIN/INTER
REF_LEST MG