REGULAMENTO DO ICMS - ALTERAÇÕES - MEF33797 - LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.544, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 16, de 22 de abril de 2015,

 

                DECRETA:

 

                Art. 1º O item 2 da alínea “b” do subitem 223.1 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

 

 

 

223.1

(...)

 b - (...)

 

. 2 - ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou ao uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.

 

(...)

 

 

”.

 

                Art. 2º Fica revogado o subitem 223.2 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

                Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

(MG, 04.12.2018)

 

____________________

 

 

DECRETO Nº 47.545, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O inciso I do § 1º do art. 253-D da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

                “Art. 253-D .............................................

                § 1º ........................................................

                I - Ato Declaratório Executivo - ADE - emitido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que reconhece o recinto como REDEX ou despacho decisório que autorize estabelecimento do próprio exportador ou endereço específico indicado para uso comum a vários exportadores a operar como REDEX EVENTUAL onde será realizado o despacho aduaneiro de exportação;”.

 

                Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

                Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

(MG, 04.12.2018)

 

___________________

 

 

DECRETO Nº 47.547, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

                DECRETA:

                Art. 1º O § 10 do art. 66 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 10-A a seguir:

 

                “Art. 66. ...........................................

                § 10. Na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV, o contribuinte, quando for o caso, poderá se creditar do imposto relativo à operação própria, desde que observado o disposto no art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV, caso em que os lançamentos realizados não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.

                § 10-A. Para fins do disposto no § 10, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em seu próprio nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

                I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS OP”;

                II - como CFOP, o código 1.949;

                III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS operação própria;

                IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

                a) a expressão: “Creditamento de ICMS OP - § 10-A do art. 66 do RICMS”;

                b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.”.

 

                Art. 2º O item 6 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS fica acrescido dos subitens 6.1.18A, 6.1.18B, 6.1.18C e 6.1.18D, com a seguinte redação:

 

                “6. ........................................................

                6.1. ........................................................

                6.1.18A. Tipo 88STES - informações referentes a estoque de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

                6.1.18B. Tipo 88STITNF - informações sobre itens das notas fiscais relativas à entrada de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária;

                6.1.18C - Tipo 88EAN - informação do número do código de barras do produto;

                6.1.18D - Tipo 88DV - informações sobre itens registrados em cupom fiscal relativos à entrada de produtos em devolução ou troca;”.

 

                Art. 3º Os subitens 25D.1.1, 25D.1.2, 25D.1.3, 25D.1.5, 25D.1.6 e 25D.1.7 do item 25 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “25D. .....................................................

                25D.1.1. Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;

                25D.1.2. Será gerado um registro para cada tipo de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária constante do estoque, codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal utilizado pelo contribuinte;

                25D.1.3. Campo 4 - Informar a data do último dia do mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento;

                ...........................................................

                25D.1.5. Campo 6 - Informar a quantidade do produto em estoque no último dia do mês anterior aos fatos geradores que ensejaram a restituição, a complementação e/ou o pagamento, utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, conforme registro tipo 75 do SINTEGRA ou o registro 0200 do Bloco 0 da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

                25D.1.6. Campo 7 - Preencher com o valor do ICMS devido por substituição tributária - ICMS ST - relativo à aquisição dos produtos em estoque. Apurar o valor do ICMS ST correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6. No caso de aquisição de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento, este valor fica limitado ao valor do reembolso, calculado nos termos do § 1º do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;

                25D.1.7. Campo 8 - Preencher com o valor do ICMS da operação própria a que o informante teria direito ao crédito, relativo à aquisição dos produtos em estoque, caso a mercadoria não estivesse sujeita ao regime de substituição tributária. Apurar o valor do ICMS operação própria correspondente às últimas entradas considerando a data do estoque indicada no Campo 4, até a quantidade informada no Campo 6.”.

 

                Art. 4º O item 25E e os subitens 25E.1.1, 25E.1.2, 25E.1.3, 25E.1.10, 25E.1.11, 25E.1.15, 25E.1.16 e 25E.1.17, todos da Parte 2 do Anexo VII do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido item acrescido do subitem 25E.1.19 a seguir:

 

                “25E. REGISTRO “88STITNF” - Informações sobre Itens das Notas Fiscais Relativas à Entrada de Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária.

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

20

Chave da NF-e

Chave da NF-e

44

194

237

N

 

                ...........................................................

                25E.1.1. Registro obrigatório para todas as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. Será gerado mensalmente pelo contribuinte que promova operações com mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária e mantido à disposição do Fisco. O registro será transmitido até o dia vinte e cinco do mês subsequente sempre que houver valor a restituir ou a complementar, bem como nas demais hipóteses que a legislação determinar;

                25E.1.2. Será gerado um registro para cada item da nota fiscal relativa à entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária. Caso haja estoque inicial declarado no Registro 88STES, informar este registro para os documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas, até a quantidade de mercadorias existente no estoque inicial;

                25E.1.3. Informar todas as entradas da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária do período;

                ...........................................................

                25E.1.10. Campo 11 - Informar a codificação utilizada no sistema de controle de estoque/emissão de nota fiscal do contribuinte, listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria por meio do registro tipo 75 do SINTEGRA ou do registro 0200 do Bloco 0 da EFD;

                25E.1.11. Campo 12 - Informar a quantidade do produto utilizando a unidade de medida constante da tabela de produtos/serviços, informada no registro tipo 75 do SINTEGRA ou no registro 0200 do Bloco 0 da EFD;

                ...........................................................

                25E.1.15. Campo 16 - Informar o valor da base de cálculo do ICMS ST por item. Para obtenção da base de cálculo do ICMS ST deverão ser incluídos os valores de todas as despesas necessárias para a colocação do produto no estabelecimento destinatário, acrescido do IPI, quando for o caso;

                25E.1.16. Campo 17 - Informar a alíquota interna estabelecida para a mercadoria, observado, quando for o caso, o adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT;

                25E.1.17. Campo 18 - Informar a alíquota do ICMS estabelecida para a mercadoria no art. 42 deste regulamento incidente na operação própria (nota fiscal de entrada);

                ...........................................................

                25E.1.19. Campo 20 - Informar a chave de acesso da NF-e de entrada.”.

 

                Art. 5º O parágrafo único do art. 22 e os arts. 25, 27, 28, 29, 30 e 31, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 22. .................................................

                Parágrafo único. Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.

                ...........................................................

                Art. 25. Para os efeitos de restituição, o contribuinte deverá observar o disposto no art. 31-E desta parte.

                ...........................................................

                Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE.

                § 1º A nota fiscal de que trata o caput conterá, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

                I - nome, endereço e números de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e no CNPJ do sujeito passivo por substituição;

                II - como natureza da operação: “Ressarcimento de ICMS”;

                III - como CFOP, o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;

                IV - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM;

                V - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

                a) a expressão: “Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;

                b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

                § 2º O documento fiscal de que trata este artigo, após a autorização de ressarcimento, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

                Art. 28. Na hipótese de restituição mediante abatimento de imposto devido pelo contribuinte a título de substituição tributária, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

                § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

                I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Abatimento”;

                II - como CFOP, o código 1.603;

                III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

                IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

                a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST- art. 28 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;

                b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

                § 2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

                Art. 29. Na hipótese de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, o contribuinte emitirá NF-e em seu próprio nome.

                § 1º A nota fiscal de que trata o caput deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

                I - como natureza da operação: “Restituição de ICMS/ST - Creditamento”;

                II - como CFOP, o código 1.603;

                III - no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

                IV - no campo “Informações Complementares” da nota fiscal:

                a) a expressão: “Restituição de ICMS/ST - art. 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”;

                b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

                § 2º O documento fiscal de que trata este artigo será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

                Art. 30. Em se tratando de restituição por motivo de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária para outra unidade da Federação, no prazo de trinta dias, contados da entrega dos arquivos de que trata o art. 31-E desta parte, deverá o contribuinte apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais ou outro documento de arrecadação admitido, relativamente ao imposto retido ou recolhido em favor da unidade da Federação destinatária, se for o caso.

                Parágrafo único. Para efeitos da restituição do ICMS ST:

                I - na modalidade ressarcimento, é vedado visar documento fiscal para o contribuinte que deixar de cumprir a obrigação prevista neste artigo, até sua regularização;

                II - nas demais modalidades, poderá ser estornado o valor lançado a título de restituição na hipótese de descumprimento do disposto no caput.

                Art. 31. O visto no documento fiscal emitido para fins de restituição do imposto na modalidade ressarcimento não implica o reconhecimento da legitimidade dos créditos nem homologa os lançamentos efetuados pelo contribuinte.

                Parágrafo único. Os lançamentos realizados a título de restituição de ICMS ST nas modalidades abatimento e creditamento não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos.”.

 

                Art. 6º A Seção II do Capítulo III do Título I da Parte 1 do Anexo XV do RICMS fica acrescida da Subseção IV-A, com a seguinte redação:

 

“SUBSEÇÃO IV-A

Da Complementação e da Restituição do ICMS Devido por Substituição Tributária em Razão da não Definitividade da Base de Cálculo Presumida

 

                Art. 31-A. O contribuinte substituído deverá recolher o valor relativo à complementação do ICMS ST quando promover operação interna de circulação de mercadoria a consumidor final em montante superior à base de cálculo presumida utilizada para o cálculo do ICMS ST da mesma mercadoria, observado o disposto nesta subseção.

                Parágrafo único. A complementação do ICMS ST de que trata o caput também é devida pelo contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

                Art. 31-B. O valor do imposto referente à complementação do ICMS ST corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a diferença entre o valor da mercadoria em operação destinada a consumidor final e o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mesma mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada, relativamente ao disposto no art. 31-A desta parte.

                § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a complementação e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurada com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final.

                § 2º Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

                § 3º Na hipótese em que a mercadoria estiver sujeita ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República - ADCT - devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.

                Art. 31-C. Nos casos em que o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, o contribuinte que houver praticado a operação interna de circulação da mercadoria a consumidor final fará jus à restituição, observado o disposto nesta subseção.

                § 1º Somente fará jus à restituição a que se refere o caput, o contribuinte que não tiver realizado o repasse do valor do imposto pleiteado no preço da mercadoria ou, no caso de tê-lo feito, estar expressamente autorizado a recebê-lo por quem o suportou, caso em que os documentos comprobatórios deverão ser mantidos à disposição do Fisco.

                § 2º Para fins de cálculo da restituição de que trata o caput, quando as notas fiscais que acobertaram as entradas das mercadorias tiverem sido emitidas por contribuintes substituídos sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 37 desta parte, o Fisco poderá utilizar o menor valor de base de cálculo do ICMS ST informado no registro “88STITNF” ou nos campos do Grupo relativo ao Código de Situação Tributária - CST - 60 ou Código de Situação Tributária da Operação no Simples Nacional - CSOSN - 500.

                § 3º A restituição do ICMS ST de que trata o caput também é devida ao contribuinte substituído na saída de mercadoria para outra unidade da federação promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte quando destinada a consumidor final não contribuinte.

                Art. 31-D. A restituição de que trata o art. 31-C corresponderá à aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre o montante relativo à diferença entre o valor da base de cálculo presumida do ICMS ST da mercadoria constante do documento fiscal que acobertou sua entrada e o valor da mesma mercadoria em operação interna destinada a consumidor final, limitada ao valor do ICMS ST constante da nota fiscal de entrada.

                § 1º Nas hipóteses em que não for possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria que ensejou a restituição e sua respectiva base de cálculo presumida do ICMS ST, deverá ser utilizado o valor médio ponderado da base de cálculo do ICMS ST apurado com fundamento nos documentos fiscais que acobertaram as últimas entradas até a quantidade de mercadorias existente em estoque, na data da respectiva operação destinada a consumidor final, limitado ao valor unitário médio do ICMS ST relativo ao estoque.

                § 2º Nos casos em que houver redução da base de cálculo para a mercadoria em operação interna a consumidor final, o percentual de redução deverá ser aplicado sobre o valor da mercadoria nessa operação, para fins do confronto de que trata o caput.

                § 3º Em se tratando de mercadoria sujeita ao adicional de alíquota devido ao FEM, o valor do referido adicional corresponderá a dois pontos percentuais da diferença apurada nos termos deste artigo.

                § 4º O valor apurado nos termos do caput ou dos §§ 1º e 2º será restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, observadas as condições estabelecidas nesta subseção.

                § 5º O valor de que trata o § 3º somente poderá ser restituído por meio do abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM.

                Art. 31-E. O contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado em Portaria do Subsecretário da Receita Estadual - SRE.

                § 1º Os arquivos de que trata o caput deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência.

                § 2º Nos casos em que houver valores a restituir, o contribuinte também deverá transmitir os arquivos mencionados no caput relativos aos períodos anteriores até a data do último inventário ou de início das atividades, ressalvados os arquivos já transmitidos.

                § 3º Os arquivos de que trata o caput deverão refletir de forma fidedigna as informações constantes dos documentos fiscais, caso em que o contribuinte deverá verificar a consistência dos arquivos e a veracidade das informações neles contidas, sob pena de serem exigidos os valores indevidamente lançados a título de restituição.

                Art. 31-F. O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

                I - nos casos em que houver valores a restituir:

                a) como natureza da operação: “Restituição de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;

                b) como CFOP, o código 1.603;

                c) no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

                d) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere;

                II - nos casos em que houver valores a complementar:

                a) como natureza da operação: “Complemento de ICMS ST - Aspecto quantitativo”;

                b) como CFOP, o código 5.949;

                c) no grupo “Dados do Produto”, uma linha contendo o valor a ser complementado a título de ICMS ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser complementado a título de adicional de alíquota devido ao FEM;

                d) no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, o período de apuração do imposto ao qual a complementação se refere.

                § 1º Na hipótese em que houver valores a restituir e a complementar, o contribuinte deverá emitir notas fiscais distintas.

                § 2º O contribuinte usuário da EFD deve escriturar a NF-e de que trata o caput conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.

                § 3º O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

                I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

                a) no campo 80 (Devolução/Outros Créditos) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 - o valor do ICMS ST a ser restituído; e

                b) deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;

                II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.

                § 4º O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

                I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

                a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;

                b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;

                II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.

                § 5º Os lançamentos realizados a título de restituição ou de complementação do ICMS ST não implicam o reconhecimento da legitimidade dos créditos ou débitos.

                Art. 31-G. O montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§3º e 4º do art. 31-F.

                Art. 31-H. Na hipótese de apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido utilizando os códigos de receita 220-4 ou 221-2:

                I - até o dia nove do mês subsequente ao da apuração, se utilizar o regime normal de apuração do imposto;

                II - até o dia dois do segundo mês subsequente ao da apuração, se for optante pelo Simples Nacional, nos termos do inciso XVI do art. 222 deste regulamento.

                Parágrafo único. Na situação em que for apurado saldo devedor de adicional de alíquota devido ao FEM no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido por meio do código de receita 305-3.

                Art. 31-I. Na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.”.

                Art. 7º Na hipótese de pedidos de restituição relativos a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 2019, com fundamento no art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, deverão ser observados os procedimentos vigentes nesta data.

                Art. 8º No exercício de 2019, a transmissão dos arquivos relativos a períodos anteriores, de que trata o § 2º do art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, deverá retroagir até 1º de março de 2019, ressalvados os arquivos já entregues.

                Art. 9º O disposto neste decreto aplica-se em relação aos fatos geradores que ensejarem a restituição ou a complementação ocorridos a partir de 1º de março de 2019, ressalvado o disposto no art. 10.

                Art. 10. Ficam revogados:

                I - o § 4º do art. 23 e o art. 26, ambos da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS;

                II - o Decreto nº 47.530, de 12 de novembro de 2018.

                Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

                I - a partir de 13 de novembro de 2018, relativamente ao disposto no inciso II do art. 10 deste decreto;

                II - a partir de 1º de março de 2019, relativamente aos demais dispositivos.

                Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

(MG, 06.12.2018)

 

BOLE10615—WIN/INTER

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