JURISPRUDÊNCIAS ETÉCNICO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - NÃO CONFIGURADOS MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO - MEF33798 - BEAP

 

 

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.366.004 - GO

(2011/0188857-6)

 

Relator : Ministro Humberto Martins

 

E M E N T A

 

                ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ESPÉCIE DE DOLO. NÃO CONFIGURADOS MÁ-FÉ E DANO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DO ATO ÍMPROBO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

                1.  O Tribunal de origem não concluiu que a presença de parlamentar no corpo societário do posto de combustíveis contratado implicou favorecimento de tal empresa no certame, nem que houve acordo entre o Presidente da Câmara Municipal de ... e o sócio do posto, então Senador pelo Estado de ... . O acórdão recorrido consignou que, à época da licitação, o parlamentar não participava da administração do posto de combustíveis, tendo a empresa oferecido o melhor desconto sobre o preço da gasolina, razão pela qual se sagrou vencedora, o que afastaria a configuração de dolo ou propósito de auferir vantagem indevida e o dano ao patrimônio público.

                2. As razões de decidir da Corte estadual não são, portanto, no sentido de amoldar a conduta dos recorridos ao tipo previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, motivo pelo qual não compete a esta Corte modificar o entendimento formado na origem à luz dos elementos de convicção dos autos.

                3. Ademais, “para a caracterização dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11 da Lei 8.429/92, é necessário que o agente ímprobo tenha agido ao menos com dolo genérico, prescindindo a análise de qualquer elemento específico para sua tipificação” (AgRg no AREsp 307.583/RN, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28.6.2013). Outros precedentes: AgRg nos EREsp 1.260.963/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 3.10.2012; e AgRg nos EAREsp 62.000/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18.9.2012. Incidência da Súmula 83/STJ.

                Agravo regimental improvido.

 

(STJ, 2ª T., DJe, 30.08.2013)

 

BOCO9285—WIN/INTER

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