PIS/PASEP E COFINS - OS PRODUTOS
CLASSIFICADOS NO CAPÍTULO 84 DA TIPI QUE NÃO FOSSEM AUTOPROPULSADOS NÃO SE
SUJEITAVAM À TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA PREVISTA NA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 1º DA
LEI Nº 10.485, DE 2002 - MEF33800 - AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
74, DE 25 DE JUNHO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
Até 13 de maio de 2014 (dia anterior ao de produção de efeitos do art. 103 da
Lei nº 12.973, de 2014), os produtos classificados no capítulo 84 da Tipi que
não fossem autopropulsados não se sujeitavam à tributação concentrada prevista
na redação original do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, por expressa
disposição do seu § 1º.
Portanto:
a)
a receita decorrente da venda dos referidos produtos por pessoa jurídica
atuante em qualquer etapa da cadeia econômica (fabricantes, importadores ou
revendedores) sujeitava-se à alíquota modal da Cofins
aplicável de acordo com o regime de apuração (cumulativa ou não cumulativa)
adotado pela pessoa jurídica;
b)
não se aplicava à aquisição para revenda de tais produtos a vedação de apuração
de créditos da não cumulatividade da contribuição
estabelecida pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
A
partir da data de publicação da Lei nº 12.973, de 2014, que deu nova redação ao
art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, os produtos classificados no capítulo 84 da
Tipi, autopropulsados ou não, submetem-se à incidência tributária concentrada
instituída por esse diploma legal.
Por
seu turno, a tributação das vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II
da Lei nº 10.485, de 2002, far-se-á de acordo com o art. 3º, incisos I e II, e
§ 2º, dessa lei, conforme o caso.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei
nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 1º, III e IV; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 103 e 119, caput.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
Até 13 de maio de 2014 (dia anterior ao de produção de efeitos do art. 103 da
Lei nº 12.973, de 2014), os produtos classificados no capítulo 84 da Tipi que
não fossem autopropulsados não se sujeitavam à tributação concentrada prevista
na redação original do art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, por expressa
disposição do seu § 1º.
Portanto:
a)
a receita decorrente da venda dos referidos produtos por pessoa jurídica
atuante em qualquer etapa da cadeia econômica (fabricantes, importadores ou
revendedores) sujeitava-se à alíquota modal da Contribuição para o PIS/Pasep aplicável de acordo com o regime de apuração
(cumulativa ou não cumulativa) adotado pela pessoa jurídica;
b)
não se aplicava à aquisição para revenda de tais produtos a vedação de apuração
de créditos da não cumulatividade da contribuição
estabelecida pela alínea “b” do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
A
partir da data de publicação da Lei nº 12.973, de 2014, que deu nova redação ao
art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, os produtos classificados no capítulo 84 da
Tipi, autopropulsados ou não, submetem-se à incidência tributária concentrada
instituída por esse diploma legal.
Por
seu turno, a tributação das vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II
da Lei nº 10.485, de 2002, far-se-á de acordo com o art. 3º, inciso I e II, e §
2º, dessa lei, conforme o caso.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, arts. 1º e 3º; Lei
nº 10.637, de 2002, art. 2º, § 1º, III e IV; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 103 e 119, caput.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 18.07.2018)
BOAD9729—WIN/INTER
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