INSTRUÇÃO NORMATIVA
1861, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF33801 - AD
Estabelece requisitos e
condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de
terceiro e por encomenda.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em
vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no
inciso I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e no inciso I do § 1º do art. 11 da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006,
resolve:
Art. 1° As importações
realizadas por conta e ordem de terceiro e por encomenda ficam sujeitas ao
cumprimento de requisitos e condições estabelecidos por esta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO
Art. 2° Considera-se
operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa
jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por
outra pessoa jurídica.
§ 1º. Considera-se adquirente
de mercadoria estrangeira importada por sua conta e ordem a pessoa jurídica que
realiza transação comercial de compra e venda da mercadoria no exterior, em seu
nome e com recursos próprios, e contrata o importador por conta e ordem
referido no caput para promover o despacho aduaneiro de importação.
§ 2º. O objeto principal da
relação jurídica de que trata este artigo é a prestação do serviço de promoção
do despacho aduaneiro de importação, realizada pelo importador por conta e
ordem de terceiro a pedido do adquirente de mercadoria importada por sua conta
e ordem, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender,
ainda, outros serviços relacionados com a operação de importação, como a
realização de cotação de preços, a intermediação comercial e o pagamento ao
fornecedor estrangeiro.
CAPÍTULO II
DA IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA
Art. 3° Considera-se operação de
importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é
contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho
aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior
para revenda a encomendante predeterminado.
§ 1º. Considera-se
encomendante predeterminado a pessoa jurídica que contrata o importador por
encomenda referido no caput para realizar a transação comercial de compra e
venda de mercadoria estrangeira a ser importada, o despacho aduaneiro de
importação e a revenda ao próprio encomendante predeterminado.
§ 2º. O objeto principal da
relação jurídica de que trata este artigo é a transação comercial de compra e
venda de mercadoria nacionalizada, mediante contrato previamente firmado entre
o importador por encomenda e o encomendante predeterminado, podendo este
participar ou não das operações comerciais relativas à aquisição da mercadoria
no exterior.
§ 3º. Considera-se recurso
próprio do importador por encomenda o pagamento da obrigação, ainda que
anterior à realização da operação de importação ou da efetivação da transação
comercial de compra e venda.
§ 4º. O importador por
encomenda poderá solicitar prestação de garantia, inclusive mediante arras, sem
descaracterizar a operação referida no caput.
§ 5º. O pagamento ao
fornecedor estrangeiro pela aquisição da mercadoria importada deve ser
realizado exclusivamente pelo importador por encomenda.
§ 6º. As operações de
montagem, acondicionamento ou reacondicionamento que tenham por objeto a
mercadoria importada pelo importador por encomenda em território nacional não
modificam a natureza da transação comercial de revenda de que trata este
artigo.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DA OPERAÇÃO DE
IMPORTAÇÃO
Art. 4° O adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem e o encomendante predeterminado
deverão, previamente ao registro da DI, estar:
I - habilitados para operar
no Sistema Integrado de Comércio Exterior, nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015 ( LGL 2015\10572 ) ; e
II - vinculados no Portal
Único do Comércio Exterior (Pucomex) à pessoa jurídica importadora que
promoverá a importação.
Art. 5° O importador por
conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda, ao registrar a DI,
deverão:
I - indicar, em campo próprio
da declaração, o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem ou do
encomendante predeterminado, conforme o caso; e
II - anexar cópia do contrato
previamente firmado com o adquirente de mercadoria importada por sua conta e
ordem ou com o encomendante predeterminado, conforme o caso, por meio do módulo
Anexação Eletrônica de Documentos no Pucomex.
Art. 6° Os procedimentos
de vinculação e de prestação de informações para fins de registro de operações
de importação por conta e ordem ou importação por encomenda, previstos nos
arts. 4º e 5º, serão estabelecidos em ato próprio da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (Coana).
CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTÁRIO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Art. 7° Para cada operação de importação
por conta e ordem de terceiro, o importador deverá emitir, observada a
legislação específica:
I - nota fiscal de entrada,
após o desembaraço aduaneiro, ou autorização de entrega antecipada das mercadorias,
na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados os valores
aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo
incidente na importação;
II - nota fiscal de saída, na
data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e
ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro,
que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por sua conta e
ordem, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim considerados o preço das
mercadorias, o frete, as demais despesas acessórias, o valor do serviço cobrado
do adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem pelo importador por
conta e ordem de terceiro e o valor dos tributos incidentes na importação,
exceto o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado;
b) o destaque do valor do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na saída
das mercadorias do estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro
ou do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, quando
aplicável; e
c) o IPI incidente sobre o
valor da operação de saída, quando aplicável; e
III - nota fiscal de
serviços, que terá por destinatário o adquirente de mercadoria importada por
sua conta e ordem, na qual deverá ser informado o valor cobrado a título de
contraprestação pelos serviços prestados em razão do contrato previamente
firmado com o adquirente.
§ 1º. A nota fiscal a que se
refere o inciso II do caput:
I - não caracteriza operação
de compra e venda; e
II - pode ter como destinatário
qualquer dos estabelecimentos do adquirente de mercadoria importada por sua
conta e ordem.
§ 2º. Caso o adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem determine que as mercadorias sejam
entregues a estabelecimento de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser
observados os seguintes procedimentos:
I - o importador por conta e
ordem de terceiro emitirá nota fiscal de saída das mercadorias para o
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, nos termos do inciso
II do caput; e
II - o adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem emitirá nota fiscal de saída,
conforme a natureza da operação, para o novo destinatário, na qual deverão ser
informados:
a) o destaque do IPI, quando
aplicável;
b) a indicação, no corpo da
nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador
por conta e ordem de terceiro ou do recinto alfandegado em que realizado o
despacho aduaneiro, conforme o caso;
c) o endereço do
estabelecimento do importador por conta e ordem de terceiro ou do recinto
alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde
sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o
número de inscrição no CNPJ do importador por conta e ordem de terceiro; e
e) o número da nota fiscal de
saída emitida nos termos do inciso I.
§ 3º. Na nota fiscal de
serviços a que se refere o inciso III do caput, deverá constar o número das
notas fiscais de saída das mercadorias, emitidas nos termos do inciso II do
caput, a que corresponderem os serviços prestados.
Art. 8° Para cada
operação de importação por encomenda, o importador por encomenda deverá emitir,
observada a legislação específica:
I - nota fiscal de entrada,
após o desembaraço aduaneiro das mercadorias, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos os valores
aduaneiros utilizados para base de cálculo do imposto de importação; e
b) o valor de cada tributo
incidente na importação;
II - nota fiscal de venda, na
data da saída das mercadorias do estabelecimento do importador por encomenda ou
do recinto alfandegado em que realizado o despacho aduaneiro, que terá por
destinatário o encomendante predeterminado, na qual deverão ser informados:
a) as quantidades e os
valores unitários e totais das mercadorias, assim entendidos o preço de venda
das mercadorias ao encomendante predeterminado;
b) o destaque do valor do
ICMS incidente na saída das mercadorias do estabelecimento do importador por
encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro; e
c) o IPI incidente sobre o
valor da operação de saída.
§ 1º. A nota fiscal a que se
refere o inciso II do caput poderá ser emitida tendo como destinatário qualquer
dos estabelecimentos do encomendante predeterminado.
§ 2º. Caso o encomendante
predeterminado determine que as mercadorias sejam entregues a estabelecimento
de outra pessoa, física ou jurídica, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I - o importador por
encomenda emitirá nota fiscal de venda das mercadorias para o encomendante
predeterminado, nos termos do inciso II do caput; e
II - o encomendante
predeterminado emitirá nota fiscal de saída, observada a natureza da operação,
para o novo destinatário, na qual deverão ser informados:
a) o destaque do IPI, quando
aplicável;
b) a indicação, no corpo da
nota fiscal, de que a mercadoria deverá sair do estabelecimento do importador
por encomenda ou do recinto alfandegado em que ocorreu o despacho aduaneiro, conforme
o caso;
c) o endereço do
estabelecimento do importador por encomenda ou do recinto alfandegado em que
ocorreu o despacho aduaneiro, conforme o caso, de onde sairá a mercadoria;
d) o nome empresarial e o
número de inscrição no CNPJ do importador por encomenda; e
e) o número da nota fiscal de
venda emitida nos termos do inciso I do § 2º.
Art. 9° O importador por
conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão apresentar a
Escrituração Contábil Digital (ECD) referente aos anos-calendários em que
promoverem importações por conta e ordem de terceiro e importações por
encomenda, respectivamente, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº
1.774, de 22 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\12047 ) .
Art. 10. O
importador por conta e ordem de terceiro e o importador por encomenda deverão
registrar:
I - na sua escrituração
contábil, em conta específica e de forma discriminada para cada adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem e para cada encomendante
predeterminado, o valor das mercadorias importadas por conta e ordem de
terceiro ou importadas para revenda a encomendante predeterminado,
respectivamente; e
II - no Livro Registro de
Inventário ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD) instituída pelo Ajuste nº 2,
de 3 de abril de 2009 ( LGL 2009\12657 ) , do Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais (Sinief), conforme o caso, sob títulos
específicos, as mercadorias referidas no inciso I que ainda estiverem sob sua
guarda na data do levantamento de balanço correspondente a encerramento de
período de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas
Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. A
Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 ( LGL 2002\4308 ) ,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 12. Na hipótese
de operação de importação por conta e ordem de terceiro, conforme disposto na
Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, a receita bruta
para efeito de incidência de contribuições corresponde ao valor da receita
bruta auferida com:
I - os serviços prestados ao
adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, na hipótese do importador
por conta e ordem de terceiro; e
II - da receita auferida com
a comercialização da mercadoria importada, na hipótese do adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem.
(...)
§ 2º. As normas de incidência
aplicáveis à receita bruta auferida por importador aplicam-se à receita
auferida por adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, caso
decorrente da venda de mercadoria importada por conta e ordem de terceiro na
forma da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018."
(NR)
"Artigo 58. (...)
I - ao importador por conta e
ordem de terceiro, relativamente às receitas de que trata o inciso I do art.
12, as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o caso; e
II - ao adquirente de
mercadoria importada por sua conta e ordem, relativamente às receitas de que
trata o inciso II do art. 12, as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 53
a 57 ou as alíquotas estabelecidas no art. 52 e no art. 60, conforme o
caso." (NR)
Art. 12. Ficam
revogados:
I - a Instrução Normativa SRF
nº 225, de 18 de outubro de 2002 ( LGL 2002\2793 ) ;
II - a Instrução Normativa
SRF nº 634, de 24 de março de 2006 ( LGL 2006\7699 ) ; e
III - os seguintes
dispositivos da Instrução Normativa SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002 ( LGL
2002\4308 ) :
a) o § 1º do art. 12; e
b) os arts. 86, 87 e 88.
Art. 13. Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
MEF_33801
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