INSTRUÇÃO NORMATIVA
1863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF33804 - IR
Dispõe sobre o Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em
vista o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, no § 2º do
art. 113, no parágrafo único do art. 116 e nos arts.
132, 135 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário
Nacional - CTN), nos arts. 2º, 4º, 5º e 8º a 11 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos arts.
1º, 3º e 5º da Lei nº 5.614, de 5 de outubro de 1970, no inciso II do art. 37
da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, nos arts.
80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 16 da Lei nº 9.779,
de 19 de janeiro de 1999, no art. 167 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (LGL\2002\400) (Código Civil), nos arts. 2º e 6º
da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 (LGL\2002\497) , nos arts. 2º a 4º, 7º a 9º, 11 e 16 da Lei nº 11.598, de 3 de
dezembro de 2007 (LGL\2007\2779) , no parágrafo único do art. 16, no § 5º do
art. 21 e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de
dezembro de 2001, no Decreto nº 3.500, de 9 de junho de 2000 (LGL\2000\101) ,
no art. 929 do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (Regulamento do
Imposto sobre a Renda - RIR), na Portaria MF nº 187, de 26 de abril de 1993 (
LGL 1993\1001 ) , no inciso I do art. 7º da Portaria MPOG nº 467, de 20 de
novembro de 2002, na Instrução Normativa Conjunta RFB/STN nº 1.257, de 8 de
março de 2012 ( LGL 2012\8441 ) , na Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de
fevereiro de 2012 (LGL\2012\310) , e na Instrução CVM nº 560, de 27 de março de
2015 ( LGL 2015\2067 ) , resolve:
Art. 1° Esta Instrução
Normativa trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 2° O CNPJ
compreende as informações cadastrais das entidades de interesse das
administrações tributárias da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a administração do CNPJ.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3° Todas as entidades
domiciliadas no Brasil, inclusive as pessoas jurídicas equiparadas pela
legislação do Imposto sobre a Renda, estão obrigadas a se inscrever no CNPJ e a
cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do
início de suas atividades.
§ 1º. Os estados, o Distrito
Federal e os municípios devem ter uma inscrição no CNPJ, na condição de
estabelecimento matriz, que os identifique como pessoa jurídica de direito
público, sem prejuízo das inscrições de seus órgãos públicos, conforme disposto
no inciso I do caput do art. 4º.
§ 2º. Para fins inscrição do
CNPJ, estabelecimento é o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou
imóvel, próprio ou de terceiro, onde a entidade exerce suas atividades em
caráter temporário ou permanente ou onde se encontram armazenadas mercadorias,
incluindo as unidades auxiliares constantes do Anexo VII desta Instrução
Normativa.
§ 3º. Considera-se
estabelecimento, para fins do disposto no § 2º, a plataforma de produção e
armazenamento de petróleo e gás natural, ainda que esteja em construção.
§ 4º. No caso previsto no §
3º, o endereço a ser informado no CNPJ deve ser o do estabelecimento da
entidade proprietária ou arrendatária da plataforma,
em terra firme, cuja localização seja a mais próxima.
Art. 4° São também
obrigados a se inscrever no CNPJ:
I - órgãos públicos de
qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento;
II - condomínios edilícios,
conceituados nos termos do art. 1.332 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002 (LGL\2002\400) , e os setores condominiais na condição de filiais, desde
que estes tenham sido instituídos por convenção de condomínio;
III - grupos e consórcios de
sociedades, constituídos, respectivamente, na forma prevista nos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - consórcios de
empregadores, constituídos na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 8.212, de
24 de julho de 1991;
V - clubes e fundos de
investimento, constituídos segundo as normas da Comissão de Valores Mobiliários
(CVM);
VI - representações
diplomáticas estrangeiras no Brasil;
VII - representações
diplomáticas do Estado brasileiro no exterior;
VIII - representações
permanentes de organizações internacionais ou de instituições extraterritoriais
no Brasil;
IX - serviços notariais e de
registro, de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994 (LGL\1994\70)
, inclusive aqueles que ainda não foram objeto de delegação do Poder Público;
X - fundos públicos a que se
refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XI - fundos privados;
XII - candidatos a cargo
político eletivo e frentes plebiscitárias ou referendárias,
nos termos de legislação específica;
XIII - incorporações
imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que
trata o art. 1º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, na condição de
estabelecimento filial da incorporadora;
XIV - comissões
polinacionais, criadas por ato internacional celebrado entre o Brasil e outros
países;
XV - entidades domiciliadas
no exterior que, no País:
a) sejam titulares de
direitos sobre:
1. imóveis;
2. veículos;
3. embarcações;
4. aeronaves;
5. contas-correntes
bancárias;
6. aplicações no mercado
financeiro ou de capitais; ou
7. participações societárias
constituídas fora do mercado de capitais;
b) realizem:
1. arrendamento mercantil
externo (leasing);
2. afretamento de
embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples; ou
3. importação de bens sem
cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresas
brasileiras;
XVI - instituições bancárias
do exterior que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com
bancos no País, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de
operações cambiais;
XVII - Sociedades em Conta de
Participação (SCPs) vinculadas aos sócios ostensivos;
e
XVIII - outras entidades, no
interesse da RFB ou dos convenentes.
§ 1º. Para fins do disposto
no inciso I do caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada
a executar parcela do orçamento da União, dos estados, do Distrito Federal ou
dos municípios.
§ 2º. O número de inscrição
no CNPJ que representará os estados, o Distrito Federal e os municípios na
qualidade de pessoa jurídica de direito público será o número correspondente ao
"CNPJ interveniente" de cada ente federativo, constante do Serviço
Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (Cauc).
§ 3º. As unidades auxiliares
dos órgãos públicos, constantes do Anexo VII desta Instrução Normativa, podem
ser inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial do órgão público a
que estiverem vinculadas, independentemente de se configurarem como unidades
gestoras de orçamento.
§ 4º. O disposto no inciso XV
do caput não se aplica:
I - aos direitos relativos à
propriedade industrial (marcas e patentes); e
II - aos investimentos
estrangeiros mediante mecanismo de certificados representativos de ações ou
outros valores mobiliários (depositary receipts) emitidos no exterior, com lastro em valores
mobiliários depositados em custódia específica no Brasil.
§ 5º. Os órgãos regionais dos
serviços sociais autônomos podem ser inscritos no CNPJ na condição de
estabelecimento matriz por solicitação do respectivo órgão nacional,
permanecendo vinculados a este para efeitos da responsabilidade tributária.
§ 6º. A inscrição no CNPJ das
entidades fiscalizadoras do exercício de profissões regulamentadas ocorre por
meio de suas representações em âmbito nacional, regional e local, cadastradas
exclusivamente na condição de estabelecimento matriz.
§ 7º. A inscrição dos
partidos políticos no CNPJ ocorre por meio de seus órgãos de direção nacional,
regional e local, cadastrados exclusivamente na condição de estabelecimento
matriz.
§ 8º. Não são inscritas no
CNPJ as coligações de partidos políticos.
Art. 5° Os fundos
de investimento constituídos no exterior e as entidades domiciliadas no
exterior que se inscreverem no CNPJ exclusivamente para realizar aplicações no
mercado financeiro ou de capitais, observadas as normas do Conselho Monetário
Nacional (CMN), devem obter uma inscrição para cada instituição financeira
representante responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do
investidor no País.
§ 1º. A denominação utilizada
como nome empresarial a ser indicada para a inscrição no CNPJ a que se refere o
caput deve conter, obrigatoriamente, o nome do fundo de investimento ou da
entidade, seguido do nome da instituição financeira representante, separado por
hífen.
§ 2º. Para fins do disposto
neste artigo, instituição financeira compreende qualquer instituição autorizada
a funcionar pelo Banco Central do Brasil (Bacen).
Art. 6° É
facultado às seguintes entidades requererem a unificação da inscrição de seus estabelecimentos
no CNPJ, desde que localizados no mesmo município:
I - a agência bancária e seus
postos ou subagências; e
II - o estabelecimento de
concessionária ou permissionária de serviço público e seus postos de serviços.
Parágrafo único. No caso de
unificação, os estabelecimentos, exceto o unificador, devem solicitar a baixa
de sua inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO III
DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
Art. 7° O representante
da entidade no CNPJ deve ser a pessoa física que tenha legitimidade para
representá-la, conforme qualificações previstas no Anexo V desta Instrução
Normativa.
§ 1º. No caso de entidade
domiciliada no exterior, o representante no CNPJ deve ser seu procurador ou
representante legalmente constituído domiciliado no Brasil, com poderes para
administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a
RFB.
§ 2º. No caso de entidade
domiciliada no exterior e inscrita na forma prevista no art. 19, o
representante no CNPJ é designado automaticamente na inscrição e coincide com
aquele constante do CNPJ para a respectiva instituição financeira
representante.
§ 3º. O representante da
entidade no CNPJ pode indicar um preposto para a prática de atos cadastrais no
CNPJ, exceto para os atos de inscrição de estabelecimento matriz e de
indicação, substituição ou exclusão de preposto, sendo facultada ao preposto a
prática do ato de renúncia.
§ 4º. A indicação de que
trata o § 3º não elide a competência originária do representante da entidade no
CNPJ.
CAPÍTULO IV
DO BENEFICIÁRIO FINAL
Art. 8° As informações
cadastrais relativas às entidades empresariais e às entidades a que se referem
os incisos V, XV, XVI e XVII do caput do art. 4º devem abranger as pessoas autorizadas
a representá-las, bem como a cadeia de participação societária, até alcançar as
pessoas naturais caracterizadas como beneficiárias finais ou qualquer das
entidades mencionadas no § 3º.
§ 1º. Para efeitos do
disposto no caput, considera-se beneficiário final:
I - a pessoa natural que, em
última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia
significativamente a entidade; ou
II - a pessoa natural em nome
da qual uma transação é conduzida.
§ 2º. Presume-se influência
significativa, a que se refere o § 1º, quando a pessoa natural:
I - possui mais de 25% (vinte
e cinco por cento) do capital da entidade, direta ou indiretamente; ou
II - direta ou indiretamente,
detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores da entidade, ainda que sem controlá-la.
§ 3º. Excetuam-se do disposto
no caput:
I - as pessoas jurídicas, ou
suas controladas, constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil ou as
pessoas jurídicas, ou suas controladas, cujas ações sejam regularmente
negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em
jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados
relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam
residentes ou domiciliados em jurisdiçõe com
tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado de que
tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
II - as entidades sem fins
lucrativos que não atuem como administradoras fiduciárias e que não estejam
constituídas em jurisdições com tributação favorecida ou submetidas a regime
fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A
da Lei nº 9.430, de 1996, desde que reguladas e fiscalizadas por autoridade
governamental competente;
III - os organismos
multilaterais ou organizações internacionais, bancos centrais, entidades
governamentais ou ligadas a fundos soberanos;
IV - as entidades de
previdência, fundos de pensão e instituições similares, desde que reguladas e
fiscalizadas por autoridade governamental competente no País ou em seu país de
origem;
V - os fundos de investimento
nacionais regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que
seja informado à RFB, na e-Financeira, o Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF) ou o CNPJ dos cotistas de cada fundo por eles
administrado;
VI - os fundos de
investimentos especialmente constituídos e destinados, exclusivamente, para
acolher recursos de planos de benefícios de previdência complementar ou de
planos de seguros de pessoas, desde que regulados e fiscalizados por autoridade
governamental competente em seu país de origem; e
VII - veículos de
investimento coletivo domiciliado no exterior cujas cotas ou títulos representativos
de participação societária sejam admitidos à negociação em mercado organizado e
regulado por órgão reconhecido pela CVM ou veículos de investimento coletivo
domiciliado no exterior:
a) cujo número de
investidores, direta ou indiretamente por meio de outros veículos de
investimento coletivo, seja igual ou superior a 100 (cem), desde que nenhum
destes possua influência significativa, nos termos do § 2º, excetuado o
investimento realizado no país em fundo de investimento em participações;
b) cuja administração da
carteira de ativos seja feita de forma discricionária por administrador
profissional registrado em entidade reguladora reconhecida pela CVM;
c) que seja sujeito à
regulação de proteção ao investidor de entidade reguladora reconhecida pela
CVM; e
d) cuja carteira de ativos
seja diversificada, assim entendida aquela cuja concentração de ativos de um
único emissor não caracterize a influência significativa nos termos do § 10 do
art. 19, excetuado o investimento realizado no país em de fundo de investimento
em participações.
§ 4º. Para as entidades
citadas no § 3º, as informações cadastrais devem abranger as pessoas naturais
autorizadas a representá-las, seus controladores, administradores e diretores,
se houver, bem como as pessoas físicas ou jurídicas em favor das quais essas
entidades tenham sido constituídas, devendo ser informadas no Quadro de Sócios
e Administradores (QSA).
§ 5º. Aplica-se o disposto no
caput aos cotistas de fundos domiciliados no exterior, sendo necessário identificar
como beneficiário final aqueles que atendam ao disposto no § 1º.
§ 6º. Os administradores das
entidades estrangeiras requerentes do cadastro no CNPJ, ainda que detenham ou
exerçam a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria
dos administradores das entidades, não se caracterizam como beneficiários
finais e deverão ser informados apenas no QSA.
§ 7º. Para as entidades
domiciliadas no exterior, o preenchimento das informações cadastrais de que
trata o § 4º será realizado na forma prevista nos arts.
19 a 21.
Art. 9° As entidades a
que se refere o caput do art. 8º que não preencherem as informações referentes
ao beneficiário final no prazo solicitado ou que não apresentarem os documentos
na forma prevista nos arts. 19 e 20 terão sua
inscrição suspensa no CNPJ e ficarão impedidas de transacionar com
estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e
à obtenção de empréstimos.
§ 1º. O impedimento de
transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere o caput não se
aplica à realização das operações necessárias para o retorno do investimento ao
país de origem e para o cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão,
tais como prazos, carência e data de vencimento.
§ 2º. As entidades a que se
referem o § 2º do art. 19, o art. 20 e o art. 21 devem informar, em até 90
(noventa) dias a partir da data da inscrição, que não há beneficiários finais
no Coletor Nacional da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), caso
não haja nenhuma pessoa enquadrada na condição de beneficiário final, conforme
dispõem os §§ 1º e 2º do art. 8º.
§ 3º. A suspensão do CNPJ nas
hipóteses previstas no caput deste artigo será comunicada à CVM no que se
refere às entidades classificadas no item 6 da alínea "a" do inciso
XV do caput do art. 4º.
CAPÍTULO V
DAS UNIDADES CADASTRADORAS
Art. 10. Unidades cadastradoras do CNPJ são aquelas competentes para deferir
atos cadastrais das entidades no CNPJ, a partir da análise, sob os aspectos
formal e técnico, das informações contidas na documentação apresentada pelas
entidades.
Parágrafo único. São unidades
cadastradoras do CNPJ:
I - no âmbito da RFB:
a) Delegacias da Receita
Federal do Brasil (DRFs);
b) Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat);
c) Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf);
d) Delegacia Especial da
Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac)
no Rio de Janeiro;
e) Inspetorias da Receita
Federal do Brasil (IRFs);
f) Alfândegas da Receita
Federal do Brasil (ALFs); e
g) Agências da Receita
Federal do Brasil (ARFs).
II - no âmbito da Redesim:
a) o Registro Público de
Empresas Mercantis e Atividades Afins, por meio das juntas comerciais;
b) o Registro Civil de
Pessoas Jurídicas; e
c) a Ordem dos Advogados do
Brasil (OAB).
III - a CVM, nos termos do
art. 19;
IV - o Bacen,
nos termos do art. 20;
V - o Tribunal Superior
Eleitoral, no caso de que trata o inciso XII do caput do art. 4º; e
VI - no âmbito dos
convenentes, as unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
Seção Única
Da Competência das Unidades Cadastradoras
Art. 11. A competência
para deferir atos cadastrais no CNPJ é de qualquer unidade cadastradora
da RFB:
Parágrafo único. A
competência de que trata o caput é:
I - da unidade cadastradora da RFB na qual a solicitação tenha sido
protocolada, no caso de atos registrados, atos legais ou atos praticados por
entidades cujas naturezas jurídicas não sejam passíveis de registro em órgão
convenente; e
II - no âmbito dos
convenentes, das unidades designadas no convênio firmado com a RFB.
CAPÍTULO VI
DO COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO CADASTRAL
Art. 12. A comprovação
da condição de inscrito no CNPJ e da situação cadastral é feita por meio do
"Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral", conforme modelo constante
do Anexo III desta Instrução Normativa, emitido por meio do sítio da RFB na
Internet, no endereço citado no caput do art. 14.
§ 1º. O Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral contém as informações descritas no anexo III.
§ 2º. O Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral e a Certidão de Baixa poderão ser acessados
por meio do Portal Nacional da Redesim.
TÍTULO II
DOS ATOS CADASTRAIS
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE ATOS
Art. 13. São atos
cadastrais no CNPJ:
I - inscrição;
II - alteração de dados
cadastrais e de situação cadastral;
III - baixa de inscrição;
IV - restabelecimento de
inscrição; e
V - declaração de nulidade de
ato cadastral.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DE ATOS CADASTRAIS
Seção I
Da Solicitação de Atos Cadastrais
Art. 14. Os atos
cadastrais no CNPJ são solicitados por meio do aplicativo Coletor Nacional da Redesim, disponível no Portal Nacional da Redesim, no endereço <http://www.redesim.gov.br/>.
§ 1º. O Coletor Nacional da Redesim possibilita o preenchimento e o envio dos seguintes
documentos eletrônicos:
I - Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica (FCPJ);
II - QSA;
III - Ficha Específica do
convenente; e
IV - Ficha de beneficiários
finais.
§ 2º. O QSA deve ser apresentado
somente pelas entidades relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa,
conforme as qualificações constantes do citado Anexo.
§ 3º. A Ficha Específica
contém informações do estabelecimento que são de interesse de convenente do
Cadastro Sincronizado Nacional (CadSinc), instituído
pelo Protocolo de Cooperação nº 1, de 17 de julho de 2004, do I Encontro
Nacional de Administradores Tributários (Enat).
§ 4º. Os documentos devem ser
preenchidos e enviados por meio do Coletor Nacional da Redesim,
conforme orientações constantes do próprio aplicativo e em Ato declaratório
Executivo (ADE) da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad).
§ 5º. As Fichas Específicas
serão eliminadas por ADE da Cocad na medida em que os
convenentes migrarem para o padrão de coleta da Redesim.
Subseção
Única- Do Documento Básico de Entrada (DBE) e do
Protocolo de Transmissão
Art. 15. Se não houver
incompatibilidade nos documentos eletrônicos transmitidos na forma prevista no §
4º do art. 14, será disponibilizado para impressão o Documento Básico de
Entrada (DBE) ou o Protocolo de Transmissão, no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 14.
§ 1º. O DBE e o Protocolo de
Transmissão:
I - serão disponibilizados de
acordo com os modelos constantes dos Anexos I e II desta Instrução Normativa,
respectivamente;
II - ficarão disponíveis no
sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, pelo prazo de
90 (noventa) dias, para impressão e encaminhamento conforme prevê o art. 16.
§ 2º. O DBE deve ser assinado
pelo representante da entidade no CNPJ, por seu preposto ou procurador.
§ 3º. O Protocolo de
Transmissão substitui o DBE quando a entidade for identificada pelo uso de
certificado digital ou de senha eletrônica fornecida por convenente.
§ 4º. A solicitação de ato
cadastral no CNPJ será cancelada automaticamente no caso de descumprimento do
prazo a que se refere o inciso II do § 1º.
§ 5º. Fica dispensada a
apresentação do DBE ou do Protocolo de Transmissão no âmbito da Redesim, de acordo com ADE publicado pelo Coordenador-Geral
de Gestão de Cadastros.
Seção II
Da Formalização da Solicitação
Art. 16. As solicitações de atos
cadastrais no CNPJ são formalizadas:
I - pela remessa postal ou entrega
direta do DBE ou Protocolo de Transmissão à unidade cadastradora,
acompanhado de:
a) cópia do ato constitutivo,
alterador ou extintivo da entidade, devidamente registrado no órgão competente,
observada a tabela de documentos constante do Anexo VIII desta Instrução
Normativa;
b) em relação ao DBE:
1. cópia do documento de
identificação do signatário para conferência da assinatura, observado o
disposto no art. 9º do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017.
2. se assinado por procurador,
cópia da procuração outorgada pela entidade;
3. se houver procuração por
instrumento particular, cópia do documento de identificação do signatário da
procuração para conferência da assinatura, observado o disposto no art. 9º do
Decreto º 9.094, de 2017; ou
II - pela entrega direta da
documentação solicitada para a prática do ato no órgão de registro que celebrou
convênio com a RFB, acompanhada do DBE ou do Protocolo de Transmissão; ou
III - pela transmissão de
dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB com os documentos
necessários à prática do ato, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.782,
de 11 de janeiro de 2018 ( LGL 2018\258 ) .
§ 1º. A solicitação do ato
cadastral no CNPJ pode ser formalizada em qualquer unidade cadastradora,
quando disponibilizado o DBE ou o Protocolo de Transmissão.
§ 2º. O disposto neste artigo
e nos arts. 14 e 15 não se aplica ao
Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o trâmite
especial e simplificado do seu processo de registro.
§ 3º. O DBE e os demais atos
e documentos comprobatórios podem ser digitalizados pela administração
tributária, passando a ter o mesmo valor probante de seus originais, nos termos
do art. 64-B do Decreto nº 70.253, de 6 de março de 1972.
§ 4º. Quando se tratar de
sócio pessoa física ou jurídica domiciliado no exterior, e o deferimento for
realizado na RFB, deve acompanhar o DBE ou Protocolo de Transmissão a cópia da
procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil.
§ 5º. Aplica-se, no que
couber, à procuração referida no § 4º, o disposto nos §§ 5º a 8º do art. 19.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS PRIVATIVOS DO ESTABELECIMENTO
MATRIZ
Art. 17. São privativos
do estabelecimento matriz os atos cadastrais relativos:
I - ao nome empresarial;
II - à natureza jurídica;
III - ao capital social;
IV - ao porte da empresa;
V - ao representante da
entidade no CNPJ;
VI - ao preposto;
VII - ao QSA;
VIII - ao ente federativo
responsável, no caso de entidades da Administração Pública;
IX - à falência;
X - à recuperação judicial;
XI - à intervenção;
XII - ao inventário do
empresário individual ou do titular de empresa individual imobiliária ou de responsabilidade
limitada;
XIII - à liquidação judicial
ou extrajudicial;
XIV - à incorporação;
XV - à fusão; e
XVI - à cisão parcial ou
total.
Parágrafo único. A indicação
de novo estabelecimento matriz é ato cadastral privativo do estabelecimento filial
que estiver sendo indicado, que pode solicitar conjuntamente os atos cadastrais
previstos no caput.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO
Art. 18. A solicitação
de inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no Brasil deve ser feita com
observância do disposto nos arts. 14 a 16, inclusive
para o caso de estabelecimento, no País, de pessoa jurídica estrangeira.
Seção I
Da Inscrição de Entidade Domiciliada no Exterior
Art. 19. A inscrição no
CNPJ de entidade domiciliada no exterior exclusivamente para realizar
aplicações no mercado financeiro ou de capitais decorre automaticamente do seu
registro na CVM como investidor não residente no País, vedada a apresentação da
solicitação de inscrição em unidade cadastradora do
CNPJ.
§ 1º. A inscrição no CNPJ
obtida na forma prevista no caput é destinada, exclusivamente, à realização das
aplicações nele mencionadas.
§ 2º. Em até 90 (noventa)
dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras qualificadas de
acordo com a regulamentação da CVM, por meio de seu representante legalmente
constituído e nos termos do art. 8º, devem:
I - em relação às entidades
qualificadas no § 3º do art. 8º, apenas mediante solicitação, prestar as
informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista
no § 5º.
II - em relação às entidades
abaixo qualificadas que não possuírem influência significativa em entidade
nacional, apenas mediante solicitação, informar o beneficiário final e prestar
as informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma
prevista no § 5º:
a) bancos comerciais, bancos
de investimento, associações de poupança e empréstimo, e custodiantes
globais e instituições similares, reguladas e fiscalizadas por autoridade
governamental competente;
b) companhias seguradoras
reguladas e fiscalizadas por autoridade governamental competente;
c) sociedades ou entidades
que tenham por objetivo distribuir emissão de valores mobiliários, ou atuar
como intermediários na negociação de valores mobiliários, agindo por conta
própria, registradas e reguladas por órgão reconhecido pela CVM; e
d) qualquer entidade que
tenha por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiro e de
capitais:
1. desde que seja registrada
e regulada por órgão reconhecido pela CVM ou cuja administração da carteira
seja feita de forma discricionária por administrador profissional registrado e
regulado por entidade reconhecida pela CVM;
2. das quais participem
pessoas naturais ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior; e
3. desde que nenhuma pessoa
natural possua direta ou indiretamente influência significativa nos termos do
inciso I do § 2º do artigo 8º desta Instrução Normativa.
e) qualquer entidade não
financeira ativa, entendida como tal aquela que cumpra com um dos requisitos
abaixo:
1. cuja receita bruta no
ano-calendário anterior corresponda em menos de 50% (cinquenta por cento) a
rendimento passivo e cujos ativos mantidos durante o ano-calendário anterior
que produzam ou que sejam mantidos para a produção de rendimento passivo
representem menos de 50% (cinquenta por cento) do total dos ativos mantidos
pela entidade durante tal período;
2. cuja totalidade das
atividades consistam em deter, integral ou parcialmente, as ações em circulação
de uma ou mais subsidiárias envolvidas em transações ou negócios que não sejam
os habitualmente praticados por instituição financeira, ou oferecer
financiamento e serviços àquelas subsidiárias, desde que não se qualifique como
fundo de investimento ou qualquer instrumento de investimento cujo objeto
consista em adquirir ou financiar empresas e, assim, deter participação em tais
empresas como ativos de capital para fins de investimento;
3. que ainda não esteja
operando e não possua histórico operacional, mas esteja investindo capital em
ativos com vistas a operar em ramo diverso de uma instituição financeira, desde
que dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a data de constituição da
entidade;
4. em processo de liquidação
de seus ativos ou que esteja se reestruturando com o intuito de continuar ou
reiniciar suas operações em negócio diverso daquele praticado por instituição
financeira e desde que não tenha sido uma instituição financeira nos últimos 5
(cinco) anos; ou
5. que opere principalmente
com transações de financiamento e de hedging com ou
para entidades relacionadas que não sejam instituições financeiras e que não
ofereça financiamento ou serviços de hedging para
qualquer entidade que não seja uma entidade relacionada, desde que o grupo de
quaisquer dessas entidades relacionadas esteja principalmente envolvido em
negócio diverso daquele praticado por instituição financeira.
f) qualquer entidade detida,
direta ou indiretamente, em sua totalidade, por uma ou mais de quaisquer das
entidades listadas neste inciso.
III - em relação aos demais
fundos ou entidades de investimento coletivo, inclusive aqueles que realizem
investimentos no mercado financeiro e de capitais do País por meio de veículos
de investimento e exceto os fundos de investimento em participações, apresentar
o QSA, informar o beneficiário final e, apenas mediante solicitação, prestar as
informações e apresentar os documentos de que trata o § 4º, na forma prevista
no § 5º.
IV - em relação aos entes
constituídos sob a forma de trusts ou outros veículos
fiduciários, sociedades constituídas com títulos ao portador e das demais
pessoas jurídicas constituídas no exterior não enquadradas nas categorias
anteriores, informar o beneficiário final e apresentar, na forma prevista no §
5º:
a) ato constitutivo ou certidão
de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e
Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;
b) documento de identificação
ou passaporte do representante legal da entidade no país de origem;
c) ato que demonstre os
poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade
estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não
conste do ato de constituição;
d) QSA; e
e) os documentos e as
informações de que trata o § 4º, mediante solicitação da RFB.
§ 3º. Aplica-se o mesmo
tratamento previsto no inciso I do § 2º às entidades que realizem apenas a
aquisição em bolsa de valores de cotas de fundos de índice, regulamentados pela
CVM.
§ 4º. O representante do
investidor estrangeiro deverá:
I - prestar as informações
necessárias para o registro do investidor não residente;
II - manter atualizadas as
informações do investidor não residente;
III - apresentar à RFB,
sempre que requisitados, os seguintes documentos:
a) contrato de constituição
de representante; e
b) contrato de prestação de
serviço de custódia de valores mobiliários celebrado entre o investidor não
residente e a pessoa jurídica autorizada pela CVM a prestar tal serviço.
IV - prestar à RFB, em
relação aos investidores não residentes por ele representados, as informações e
os documentos relativos aos seus beneficiários finais e aos seus
administradores, ainda que não possuam influência significativa nos termos do §
2º do art. 8º, mediante solicitação; e
V - comunicar à RFB, em até
30 (trinta) dias, a extinção do contrato de representação, salvo se a
comunicação for realizada via CVM.
§ 5º. Os documentos serão
apresentados por meio de dossiê digital de atendimento em qualquer unidade da RFB,
nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1782, de 11 de janeiro de 2018.
§ 6º. Os documentos citados
nas alíneas "a" a "c" do inciso III do § 2º e nos incisos I
e III do § 4º redigidos em língua estrangeira devem ser autenticados por
repartição consular brasileira, exceto a procuração que nomeia o representante
legal da entidade no Brasil, se a procuração tiver sido emitida no País.
§ 7º. Estão dispensados da
autenticação por repartição consular os documentos públicos emitidos por
autoridade ou agente público, por notários e cartórios de registro civil e
certificados oficiais do Estado estrangeiro, de acordo com o disposto na
Apostila da Convenção de Haia.
§ 8º. Os documentos redigidos
em língua estrangeira devem ser traduzidos para o vernáculo por tradutor
juramentado, podendo ser dispensada a critério da RFB.
§ 9º. O prazo previsto no §
2º pode ser prorrogado por mais 90 (noventa) dias mediante pedido formalizado
junto à RFB pelo representante da entidade no Brasil.
§ 10. Para efeitos do
disposto nos incisos I, II e III do § 2º, presume-se influência significativa
quando a entidade:
I - possui mais de 20% (vinte
por cento) do capital da entidade nacional, isoladamente ou em conjunto com
pessoas a ela ligadas; ou
II - direta ou indiretamente,
detém ou exerce a preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a
maioria dos administradores da entidade nacional, ainda que sem controlá-la.
§ 11. Para efeitos do
disposto no inciso I do § 10, considera-se pessoa ligada:
I - a pessoa jurídica cuja
participação societária no capital social da entidade estrangeira a caracterize
como sua controladora direta ou indireta, na forma definida nos §§ 1º e 2º do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
II - a pessoa jurídica que
seja caracterizada como controlada direta ou indireta ou coligada da entidade
estrangeira, na forma definida nos §§ 1º e 2ºdo art.
243 da Lei nº 6.404, de 1976;
III - a pessoa jurídica
quando esta e a entidade estrangeira estiverem sob controle societário ou
administrativo comum ou quando pelo menos 10% (dez por cento) do capital social
de cada uma pertencer a uma mesma pessoa física ou jurídica;
IV - a pessoa jurídica que
seja associada da entidade estrangeira, na forma de consórcio ou condomínio,
conforme define a legislação brasileira, em qualquer empreendimento;
V - a entidade estrangeira
residente ou domiciliada em país com tributação favorecida ou beneficiária de
regime fiscal privilegiado, conforme dispõem os arts.
24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 1996, desde que não comprove que seus
controladores não estejam enquadrados nos incisos I a IV deste parágrafo.
Art. 20. A
inscrição no CNPJ de entidade domiciliada no exterior nas hipóteses previstas
no item 7 da alínea "a" e na alínea "b" do inciso XV e no inciso
XVI do caput do art. 4º decorre automaticamente do seu cadastramento no
Cadastro de Empresas (Cademp) do Bacen,
vedada a apresentação da solicitação de inscrição em unidade cadastradora do CNPJ.
§ 1º. A inscrição no CNPJ
obtida na forma prevista no caput pode ser utilizada para todas as finalidades,
exceto para a descrita no caput do art. 19.
§ 2º. Em até 90 (noventa)
dias a partir da data de inscrição, as entidades estrangeiras, por meio de seu
procurador constituído, devem indicar seus beneficiários finais nos termos do
art. 8º e apresentar os seguintes documentos mediante dossiê digital de
atendimento em qualquer unidade da RFB, nos termos da Instrução Normativa RFB
nº 1.782, de 11 de janeiro de 2018:
I - ato constitutivo ou
certidão de inteiro teor da entidade, observada a "Tabela de Documentos e
Orientações" constante no Anexo VIII desta Instrução Normativa;
II - documento de
identificação ou passaporte do representante legal da entidade no país de
origem;
III - ato que demonstre os
poderes de administração do representante legal no país de origem da entidade
estrangeira (ata de eleição ou documento equivalente), caso tal informação não
conste do ato de constituição;
IV - cópia autenticada da
procuração que nomeia o seu representante legal no Brasil (caso não seja o
próprio ato constitutivo), que deve ser domiciliado no Brasil, com poderes para
administrar os bens e direitos da entidade no País e representá-la perante a
RFB;
V - cópia autenticada do
documento de identificação do representante da entidade estrangeira no CNPJ; e
VI - QSA.
§ 3º. Aplica-se ao disposto
no § 2º, no que couber, o disposto nos §§ 5º a 9º do art. 19.
§ 4º. Em relação às entidades
qualificadas no § 3º do art. 8º, os documentos e informações previstos no § 2º
deste artigo deverão ser apresentados mediante solicitação.
Art. 21. A inscrição no
CNPJ de entidade domiciliada no exterior não enquadrada nos arts.
19 e 20 ocorre na forma disciplinada nos arts. 14 a
16, com o cumprimento do disposto no § 2º do art. 20 e com indicação de seus
beneficiários finais nos termos do art. 8º.
§ 1º. O endereço da entidade
domiciliada no exterior deve ser informado no CNPJ e, quando for o caso,
transliterado.
§ 2º. A solicitação de
inscrição deverá estar acompanhada da declaração prevista no Anexo XI.
§ 3º. A indicação dos
beneficiários finais poderá ser feita em até 90 (noventa) dias a partir da data
da inscrição, observado o disposto no §5º e no § 9º do art. 19.
Seção II
Dos Impedimentos à Inscrição
Art. 22. Impede a inscrição
no CNPJ:
I - o fato de o representante
da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada,
com titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
II - o fato de integrante do
QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, não
possuir inscrição no CNPJ, salvo se for entidade domiciliada no exterior não
obrigada à inscrição no CNPJ, ou de sua inscrição ser inexistente, baixada,
inapta ou nula;
b) se pessoa física, não
possuir inscrição no CPF, salvo se for estrangeira não obrigada à inscrição no
CPF, ou de sua inscrição ser inexistente ou estar suspensa, cancelada, com
titular falecido, a partir da data do falecimento, ou nula;
III - no caso de clubes ou
fundos de investimento constituídos no Brasil, o fato de o administrador não
possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta
ou nula, ou o fato de o representante do administrador no CNPJ não possuir
inscrição no CPF ou de sua inscrição ser inexistente ou estar cancelada, com
titular falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
IV - no caso de
estabelecimento filial, o fato de o estabelecimento matriz da entidade não
possuir inscrição no CNPJ ou de sua inscrição ser inexistente, baixada, inapta
ou nula; ou
V - o não atendimento das
demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
Seção III
Da Inscrição de Ofício
Art. 23. A inscrição no CNPJ é
realizada de ofício pela unidade cadastradora da RFB
que jurisdiciona o estabelecimento ou pela unidade de exercício do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal:
I - quando o Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento fiscal constatar a
existência de entidade não inscrita no CNPJ e não for atendida, pelo
representante da entidade, a intimação para providenciar sua inscrição no prazo
de 10 (dez) dias; ou
II - no interesse da administração
tributária, tendo em vista documentos comprobatórios.
Parágrafo único. A inscrição
de ofício pode ser realizada pelos convenentes, conforme disposto em convênio.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
Art. 24. A entidade está obrigada a
atualizar no CNPJ qualquer alteração referente aos seus dados cadastrais até o
último dia útil do mês subsequente ao de sua ocorrência.
§ 1º. No caso de alteração
sujeita a registro, o prazo a que se refere o caput é contado a partir da data
do registro da alteração no órgão competente.
§ 2º. A alteração de dados
cadastrais de entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma
prevista no art. 20 está condicionada à indicação do seu representante,
conforme o § 1º do art. 7º.
§ 3º. Cabe ao representante
legal nomeado atualizar no CNPJ as ocorrências relativas às seguintes situações
especiais, detalhadas no Anexo IX desta Instrução Normativa:
I - liquidação judicial ou
extrajudicial;
II - falência;
III - recuperação judicial;
IV - intervenção; ou
V - inventário do empresário
(individual) ou do titular da empresa individual imobiliária ou de
responsabilidade limitada.
Seção I
Dos Impedimentos à Alteração de Dados Cadastrais
Art. 25. Impede a alteração de dados
cadastrais no CNPJ:
I - o fato de o representante
da entidade ou seu preposto não possuir inscrição no CPF ou de sua inscrição
ser inexistente ou estar cancelada, com titular falecido, a partir da data do
falecimento, suspensa ou nula;
II - a entrada de integrante
no QSA da entidade:
a) se pessoa jurídica, sem
inscrição no CNPJ ou cuja inscrição seja inexistente, esteja baixada, inapta ou
nula; e
b) se pessoa física, sem
inscrição no CPF ou cuja inscrição seja inexistente ou esteja cancelada, com titular
falecido, a partir da data do falecimento, suspensa ou nula;
III - a existência de
procedimento fiscal em andamento, no caso de indicação de novo estabelecimento
matriz da entidade; ou
IV - o não atendimento das
demais condições restritivas estabelecidas em convênio com a RFB.
Parágrafo único. No caso de
alteração do representante da entidade no CNPJ, a verificação da existência e
da situação do cadastro de que trata o inciso I do caput alcança apenas o novo
representante.
Seção II
Da Alteração de Ofício
Art. 26. A unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona o estabelecimento ou a
unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pelo procedimento fiscal podem realizar de ofício alteração de dados cadastrais
no CNPJ com base em documentos comprobatórios ou mediante comunicação efetuada
por convenente.
§ 1º. Verificada divergência
em dado cadastral originário do seu ato constitutivo, alterador ou extintivo, a
entidade deve ser intimada a promover, no órgão de registro competente, a
respectiva atualização ou correção, no prazo de 30 (trinta) dias contado da
data do recebimento da intimação.
§ 2º. Caso a intimação a que
se refere o § 1º não seja atendida, a alteração cadastral no CNPJ pode ser realizada
de ofício, independentemente de formalidade no respectivo órgão de registro.
§ 3º. A opção ou a exclusão
retroativa do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional),, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 (LGL\2006\2236) ,
também podem ser realizadas de ofício pela unidade da RFB que jurisdiciona a
entidade.
§ 4º. Os procedimentos
previstos no caput e nos §§ 1º e 2º podem ser adotados diretamente pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável por procedimento fiscal
na entidade.
§ 5º. O procedimento previsto
no caput pode ser adotado pela Equipe de Cadastro (ECD) em sua jurisdição.
§ 6º. O titular do órgão
convenente pode promover de ofício, na forma prevista na legislação que lhe
seja aplicável, as alterações de dados específicos de interesse desse órgão.
§ 7º. A entidade terá
conhecimento das alterações realizadas na forma prevista neste artigo por meio
do Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de que trata o art. 12,
podendo solicitar a revogação das alterações mediante processo administrativo.
§ 8º. Os documentos
comprobatórios podem ser apresentados por pessoas que componham ou que tenham
composto o QSA para que se efetue de ofício a alteração já efetivada em órgão
de registro, mediante procedimento previsto nos §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO VI
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO
Art. 27. A baixa da inscrição no
CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada até o 5º
(quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência de sua
extinção, nas seguintes situações, conforme o caso:
I - encerramento da
liquidação voluntária, judicial ou extrajudicial;
II - incorporação;
III - fusão;
IV - cisão total;
V - encerramento do processo
de falência, com extinção das obrigações do falido; ou
VI - transformação em
estabelecimento matriz de órgão público inscrito como estabelecimento filial, e
vice-versa.
§ 1º. A baixa da inscrição no
CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial produz efeitos a partir da
respectiva extinção, considerando-se a ocorrência desta nas datas constantes do
Anexo VIII desta Instrução Normativa.
§ 2º. A baixa da inscrição do
estabelecimento matriz no CNPJ implica baixa de todas as inscrições dos
estabelecimentos filiais da entidade.
§ 3º. No caso de solicitação
de baixa da inscrição no CNPJ de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte
(EPP), definidas pelo art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, optante ou
não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a
análise da solicitação deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta) dias contado da
data do recebimento dos documentos pela RFB.
§ 4º. Na hipótese prevista no
§ 3º, ultrapassado o prazo definido para análise da solicitação sem
manifestação da RFB, efetiva-se a baixa da inscrição no CNPJ.
§ 5º. Deferida a baixa da
inscrição, a RFB disponibilizará em seu sítio na Internet, no endereço citado
no caput do art. 14, a Certidão de Baixa de Inscrição no CNPJ, conforme modelo
constante do Anexo IV desta Instrução Normativa.
§ 6º. A baixa da inscrição no
CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos,
contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de
recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou
judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas
jurídicas ou seus titulares, sócios ou administradores.
§ 7º. A baixa da inscrição da
pessoa jurídica no CNPJ importa responsabilidade solidária dos empresários,
titulares, sócios e administradores no período de ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
§ 8º. A baixa da inscrição no
CNPJ de entidade domiciliada no exterior pode ser realizada mediante
solicitação de seu representante legalmente constituído, quando, por decisão da
entidade, esta deixe de ser alcançada definitivamente pelas situações previstas
no inciso XV do caput do art. 4º.
Seção I
Dos Impedimentos à Baixa
Art. 28. A entidade relacionada no
Anexo VI desta Instrução Normativa que estiver com seu QSA desatualizado fica
impedida de baixar sua inscrição no CNPJ, tendo em vista o disposto no § 7º do
art. 27.
§ 1º. O impedimento a que se
refere o caput não se aplica à baixa:
I - decorrente de
incorporação, fusão ou cisão total da entidade, quando a sucessora for entidade
domiciliada no Brasil.
II - de estabelecimento filial,
ficando suas pendências fiscais sob responsabilidade da entidade.
§ 2º. A baixa da inscrição de
entidade domiciliada no exterior inscrita no CNPJ na forma prevista no art. 20
deve ser precedida da indicação do seu representante, conforme prevê o § 1º do
art. 7º.
Seção II
Da Baixa de Ofício
Art. 29. Pode ser
baixada de ofício a inscrição no CNPJ da entidade:
I - omissa contumaz, que é
aquela que, estando obrigada, não tiver apresentado, por 5 (cinco) ou mais
exercícios, nenhuma das declarações e demonstrativos relacionados a seguir e
que, intimada por edital, não tiver regularizado sua situação no prazo de 60
(sessenta) dias, contado da data da publicação da intimação:
a) declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) declaração Simplificada da
Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa;
c) declaração de Informações
Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
d) declaração Única e
Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DASN);
e) declaração Anual
Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei);
f) declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais (DCTF);
g) declaração do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
h) declaração do Imposto
sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR);
i) Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP);
j) Escrituração Contábil
Digital (ECD);
k) Escrituração Contábil
Fiscal (ECF);
l) Escrituração Fiscal
Digital das Contribuições (EFD-Contribuições);
m) Escrituração Fiscal
Digital (EFD); e
n) e-Financeira;
o) Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
p) Escrituração Fiscal
Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
q) declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb); e
r) Programa Gerador do
Documento de Arrecadação do Simples Nacional - declaratório (PGDAS-D);
II - inexistente de fato,
assim denominada aquela que:
a) não dispuser de patrimônio
ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive a
que não comprovar o capital social integralizado;
b) não for localizada no
endereço constante do CNPJ e cujo representante legal:
1. não for localizado ou
alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade ou não
comprove legitimidade para representá-la, nos termos do art. 7º; ou
2. depois de intimado, não
indicar seu novo domicílio tributário.
c) domiciliada no exterior,
não tiver indicado seu procurador ou seu representante legalmente constituído
nos termos do § 1º do art. 7º ou, se indicado, não tenha sido localizado;
d) encontrar-se com as
atividades paralisadas, salvo se estiver enquadrada nas hipóteses previstas nos
incisos I, II e VI do caput do art. 40;
e) realizar exclusivamente:
1. emissão de documentos
fiscais que relatem operações fictícias; ou
2. operações de terceiros,
com intuito de acobertar seus reais beneficiários;
III - declarada inapta que
não tiver regularizado sua situação nos 5 (cinco) exercícios subsequentes;
IV - com registro cancelado,
ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de
registro; e
V - tiver sua baixa
determinada judicialmente.
§ 1º. À baixa na forma
prevista neste artigo não se aplica o impedimento a que se refere o caput do
art. 28.
§ 2º. A baixa a que se refere
o inciso IV do caput pode ser realizada mediante apresentação de documentos
comprobatórios por pessoas que componham ou que tenham composto o QSA para que
se efetue de ofício a baixa já efetivada em órgão de registro.
Subseção I- Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica
Omissa Contumaz
Art. 30. No caso
de pessoa jurídica omissa contumaz, cabe à Cocad providenciar
sua intimação por meio de edital, publicado no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no Diário Oficial da
União (DOU), no qual a pessoa jurídica deve ser identificada apenas pelo seu
número de inscrição no CNPJ.
§ 1º. A regularização da
situação da pessoa jurídica intimada dá-se mediante apresentação de declarações
e demonstrativos exigidos, por meio da Internet, ou comprovação de sua anterior
apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º. Decorridos 90 (noventa)
dias da publicação do edital de intimação, a Cocad
deve publicar ADE no DOU com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas
jurídicas que regularizaram sua situação, tornando automaticamente baixadas as
inscrições das demais pessoas jurídicas relacionadas no edital de intimação.
§ 3º. O disposto neste artigo
não elide a competência da unidade cadastradora da
RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da unidade de exercício do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal para adotar as medidas previstas no caput e no § 2º.
Subseção II- Da Baixa de Ofício da Pessoa Jurídica
Inexistente de Fato
Art. 31. No caso de
pessoa jurídica inexistente de fato, o procedimento administrativo de baixa
deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que
evidenciem qualquer das pendências ou situações descritas no inciso II do caput
do art. 29.
§ 1º. A Cocad,
a unidade cadastradora da RFB que jurisdiciona a
pessoa jurídica ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação
citada no caput, deve:
I - intimar a pessoa
jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30
(trinta) dias:
a) regularizar a sua
situação; ou
b) contrapor as razões da
representação.
II - suspender a inscrição no
CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do
edital mencionado nesse mesmo inciso.
§ 2º. Quando não houver
atendimento à intimação ou quando não forem acatadas as contraposições
apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser baixada por meio de ADE, publicado
no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou
alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome empresarial e o
número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
§ 3º. A pessoa jurídica que
teve a inscrição baixada conforme o § 2º pode solicitar o seu restabelecimento,
por meio de processo administrativo, mediante prova:
I - de que dispõe de
patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, no
caso previsto na alínea "a" do inciso II do art. 29;
II - de sua localização, nos
casos previstos na alínea "b" do inciso II do caput do art. 29;
III - da localização do seu
procurador, no caso previsto na alínea "c" do inciso II do caput do
art. 29;
IV - do reinício de suas
atividades, no caso previsto na alínea "d" do inciso II do caput do
art. 29;
V - da efetividade das
operações descritas nos documentos emitidos, no caso previsto no item 1 da
alínea "e" do inciso II do caput do art. 29;
VI - de que é a real
beneficiária das operações realizadas, no caso previsto no item 2 da alínea
"e" do inciso II do caput do art. 29.
§ 4º. O restabelecimento da
inscrição da pessoa jurídica baixada na forma prevista no § 2º deve ser
realizado por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser
indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no
CNPJ.
§ 5º. A análise da
contraposição de que trata o § 1º e do pedido de restabelecimento deve ser
precedida, sempre que possível, de manifestação do Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que emitiu a representação para a declaração da baixa de
ofício.
Subseção III
Da Baixa de Ofício da Pessoa
Jurídica Inapta
Art. 32. No caso de pessoa jurídica
inapta, cabe à Cocad emitir ADE, publicado no sítio
da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente
no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
Parágrafo único. O disposto
no caput não elide a competência da unidade cadastradora
da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no
caput.
Subseção IV
Da Baixa de Ofício da Pessoa
Jurídica com Registro Cancelado
Art. 33.
No caso de pessoa jurídica
com registro cancelado, cabe à Cocad emitir ADE
publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14,
ou alternativamente no DOU, com a relação das inscrições baixadas no CNPJ.
§ 1º. O disposto no caput não
elide a competência da unidade cadastradora da RFB
que jurisdiciona a pessoa jurídica para a publicação do ADE referido no caput.
§ 2º. A baixa da inscrição do
MEI, na situação prevista no art. 19 da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de
dezembro de 2009, dispensa a emissão do ADE de que trata o caput.
CAPÍTULO VII
DO RESTABELECIMENTO DA INSCRIÇÃO
Art. 34. A entidade ou o
estabelecimento filial cuja inscrição no CNPJ estiver na situação cadastral
baixada pode ter sua inscrição restabelecida:
I - a pedido, desde que
comprove estar com seu registro ativo no órgão competente; ou
II - de ofício, quando
constatado o seu funcionamento.
§ 1º. O restabelecimento
previsto neste artigo aplica-se também:
I - à entidade que esteja na
situação cadastral inapta, na hipótese prevista no inciso II do caput do art.
48, caso comprove, documentalmente, estar exercendo suas atividades no endereço
constante do CNPJ; e
II - à entidade ou ao
estabelecimento filial, conforme o caso, cuja inscrição tenha sido suspensa na
hipótese prevista no inciso X do caput do art. 40, desde que comprove a
regularização das inconsistências cadastrais.
§ 2º. O pedido de que trata o
inciso I do caput:
I - deve ser feito com
observância do disposto nos arts. 14 a 16;
II - não se aplica às entidades
que estejam na situação cadastral baixada na hipótese prevista no inciso II do
caput do art. 29; e
III - A comprovação a que se
refere o inciso I do § 1º deve vir acompanhada de um dos seguintes documentos:
a) contrato vigente de
locação do imóvel;
b) matrícula do imóvel em
nome da empresa;
c) IPTU em que conste a
empresa como proprietária;
d) conta de energia ou água
no endereço em nome da empresa, com consumo acima do mínimo; ou
e) notas fiscais de compra
lançadas para a empresa naquele endereço.
CAPÍTULO VIII
DA NULIDADE DO ATO CADASTRAL
Art. 35. Deve ser declarada a
nulidade do ato cadastral no CNPJ quando:
I - tiver sido atribuído mais
de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento;
II - for constatado vício no
ato cadastral; ou
III - tiver sido atribuída
inscrição no CNPJ a entidade ou estabelecimento filial não enquadrados nas
disposições previstas nos arts. 3º e 4º.
§ 1º. O procedimento a que se
refere este artigo é de responsabilidade da unidade da RFB que jurisdiciona o
estabelecimento ou da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal
do Brasil responsável pelo procedimento fiscal, que deve dar publicidade da
nulidade por meio de ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.
§ 2º. Para fins do disposto
neste artigo, o ADE de que trata o § 1º produz efeitos a partir do termo
inicial de vigência do ato cadastral declarado nulo.
§ 3º. O disposto no inciso I do
caput não se aplica à inscrição efetuada nos termos do art. 5º.
Art. 36. A
pessoa física responsável ou integrante de QSA de entidade inscrita no CNPJ,
que alegue falsidade ou simulação de sua participação na referida entidade,
deverá apresentar, nos termos do Anexo X desta Instrução Normativa, em qualquer
unidade de atendimento da RFB:
I - pedido de declaração de
nulidade do CNPJ, quando se tratar de empresário individual;
II - pedido de exclusão do
QSA ou da responsabilidade da pessoa física perante o CNPJ, quando se tratar
das demais entidades.
III - cópia autenticada do
documento de identificação;
IV - documento emitido por
órgão de segurança pública que comprove a ocorrência de roubo, furto ou
extravio de documentos ou a utilização indevida destes por terceiros;
V - instrumento de procuração
pública ou particular e documento de identificação do procurador, se for o
caso; e
VI - cópia do ato
constitutivo ou alterador, registrado no órgão competente, por meio do qual a
pessoa física tenha sido incluída na pessoa jurídica, exceto para o MEI de
constituição primitiva.
Parágrafo único. O documento
a que se refere o inciso VI poderá ser dispensado no caso da Unidade da RFB que
apreciará a solicitação possuir acesso ao sistema da Junta Comercial que
permita a impressão da imagem digitalizada do mesmo.
Art. 37.
Poderão ser anexados ao processo outros documentos que contribuam para a
análise do caso, tais como laudo de perícia grafotécnica, depoimento do
requerente e/ou de testemunhas e o cancelamento, sustação ou anulação do efeito
do ato constitutivo ou alterador registrado no órgão de registro.
Parágrafo único. Nos casos em
que o laudo de perícia grafotécnica for apresentado, o documento citado no
inciso IV do art. 36 poderá ser dispensado.
TÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL
CAPÍTULO I
DOS TIPOS DE SITUAÇÕES
Art. 38. A inscrição no CNPJ da
entidade ou do estabelecimento filial pode ser enquadrada nas seguintes
situações cadastrais:
I - ativa;
II - suspensa;
III - inapta;
IV - baixada; ou
V - nula.
CAPÍTULO II
DA SITUAÇÃO CADASTRAL ATIVA
Art. 39. A inscrição no CNPJ é
enquadrada na situação cadastral ativa quando a entidade ou o estabelecimento
filial, conforme o caso, não se enquadrar em nenhuma das situações cadastrais
citadas nos incisos II a V do art. 38.
CAPÍTULO III
DA SITUAÇÃO CADASTRAL SUSPENSA
Art. 40. A inscrição no CNPJ é
enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou
o estabelecimento filial:
I - domiciliado no exterior,
encontrando-se na situação cadastral ativa, deixar de ser alcançado,
temporariamente, pelas situações previstas no inciso XV do caput do art. 4º ou
não cumprir com as obrigações previstas nos arts. 19
e 20 ou se encontrar com seu cadastro suspenso perante a CVM;
II - solicitar baixa de sua
inscrição no CNPJ, enquanto a solicitação estiver em análise ou caso seja
indeferida;
III - for intimado por meio
do edital previsto no § 1º do art. 31;
IV - for intimado por meio do
edital previsto no § 1º do art. 44;
V - apresentar indício de
interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º
do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40
do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo
procedimento fiscal estiver em análise;
VI - interromper
temporariamente suas atividades e tiver declarado tal situação ao órgão de
registro;
VII - for intimado por meio
do edital previsto no art. 30;
VIII - não reconstituir, no
prazo de 210 (duzentos e dez) dias, a pluralidade de sócios do seu QSA, quando
for o caso;
IX - tiver sua suspensão
determinada por ordem judicial; ou
X - possuir inconsistência em
seus dados cadastrais.
§ 1º. A suspensão da
inscrição no CNPJ nas hipóteses previstas nos incisos I e VI do caput ocorre
por solicitação da entidade ou do estabelecimento filial, conforme o caso,
mediante comunicação da interrupção temporária de suas atividades, na forma
prevista nos arts. 14 a 16.
§ 2º. A inconsistência
cadastral a que se refere o inciso X do caput caracteriza-se, dentre outras
situações, pela:
I - omissão da identificação
do representante a que se refere o art. 7º ou por ser a inscrição no CPF do
representante, ou a de qualquer outro membro do QSA, inexistente, cancelada,
nula ou suspensa por indícios de fraude;
II - omissão do QSA ou pela
divergência com o constante no órgão de registro, em relação às entidades
relacionadas no Anexo VI desta Instrução Normativa;
III - omissão da
identificação do ente federativo responsável, no caso de entidades da
Administração Pública;
IV - omissão da identificação
da atividade econômica ou divergência entre a atividade econômica informada no
cadastro e a constatada;
V - omissão ou invalidade do
Código de Endereçamento Postal (CEP);
VI - omissão do valor do
capital social, para as entidades obrigadas a prestar essa informação;
VII - incompatibilidade entre
o Número de Inscrição no Registro de Empresa (Nire)
ou do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou da Ordem dos Advogados
do Brasil e a natureza jurídica da entidade;
VIII - omissão ou invalidade
do Nire ou dos números de Cartório de Pessoa Jurídica
ou da Ordem dos Advogados do Brasil;
IX - suspensão do registro ou
de um ato alterador específico no órgão de registro competente; ou
X - alteração da situação
cadastral do CPF do titular da Empresa Individual para " Titular
Falecido" enquanto não for informado a situação especial de Inventário do
Empresário, do titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, do
titular da Empresa Individual Imobiliária ou do titular de Sociedade Unipessoal
de Advogados.
XI - existência de pessoa
jurídica, integrante do QSA, com CNPJ na situação cadastral baixada ou nula;
XII - existência de pessoa
física, integrante no QSA, com CPF na situação cadastral cancelada, suspensa ou
nula;
§ 3º. A suspensão do CNPJ
poderá ser realizada:
I - por servidor que
constatou a inconsistência e que execute atividades, em seu local de trabalho,
de ajustes em Cadastros conforme atividades constantes da Portaria MF nº 430,
de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) ; ou
II - por servidor integrante
de equipe de trabalho regional ou local que execute ações especiais, no âmbito
do CNPJ, conforme previsto no inciso V art. 340 da Portaria MF nº 430, de 2017.
CAPÍTULO IV
DA SITUAÇÃO CADASTRAL INAPTA
Art. 41. Pode ser declarada inapta
a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:
I - omissa de declarações e demonstrativos,
assim considerada aquela que, estando obrigada, deixar de apresentar, em 2
(dois) exercícios consecutivos, qualquer das declarações e demonstrativos
relacionados no inciso I do caput do art. 29;
II - não localizada, definida
nos termos do art. 43; ou
III - com irregularidade em
operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a
origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos
recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em
lei.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior.
Seção I
Da Pessoa Jurídica Omissa de declarações e
Demonstrativos
Art. 42. Cabe à Cocad
emitir ADE, publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput
do art. 14, com a relação das inscrições no CNPJ das pessoas jurídicas omissas
de declarações e demonstrativos declaradas inaptas.
§ 1º. A pessoa jurídica
declarada inapta nos termos do caput pode regularizar sua situação mediante apresentação,
por meio da Internet, das declarações e demonstrativos exigidos ou comprovação
de sua anterior apresentação na unidade da RFB que a jurisdiciona.
§ 2º. O disposto neste artigo
não elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou
da unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo procedimento fiscal para adotar as medidas previstas no caput,
publicando o ADE no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do
art. 14, ou alternativamente no DOU.
Seção II
Da Pessoa Jurídica não Localizada
Art. 43. A pessoa jurídica não
localizada, de que trata o inciso II do caput do art. 41, é assim considerada
quando:
I - não confirmar o recebimento
de 2 (duas) ou mais correspondências enviadas pela RFB, comprovado pela
devolução do Aviso de Recebimento (AR) dos Correios;
II - não for localizada no
endereço constante do CNPJ, situação comprovada mediante Termo de Diligência;
ou
III - houver denúncia de
terceiros interessados ou comunicação de qualquer órgão público, informando a
não localização no endereço constante do cadastro, após diligência realizada
pela RFB.
§ 1º. Na hipótese prevista no
inciso I do caput, cabe à Cocad emitir ADE, publicado
no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no caput do art. 14, com a
relação das inscrições no CNPJ declaradas inaptas.
§ 2º. Na hipótese prevista no
inciso II do caput, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade
da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou pela unidade de exercício do
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo procedimento
fiscal, por meio de ADE, que conterá o nome empresarial e o número da inscrição
da pessoa jurídica no CNPJ e será publicado no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU.
§ 3º. O disposto no § 1º não
elide a competência da unidade da RFB que jurisdiciona a pessoa jurídica ou da
unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
pelo procedimento fiscal para adotar as medidas nele previstas, podendo essas
unidades inclusive publicar o ADE alternativamente no DOU.
§ 4º. A pessoa jurídica
declarada inapta conforme este artigo pode regularizar sua situação mediante
alteração do seu endereço no CNPJ, na forma prevista nos arts.
14 a 16, ou restabelecimento de sua inscrição, conforme prevê o inciso I do §
1º do art. 34, caso o seu endereço continue o mesmo constante do CNPJ.
Seção III
Da Pessoa Jurídica com Irregularidade em Operações de
Comércio Exterior
Art. 44. No caso de pessoa jurídica
com irregularidade em operações de comércio exterior, de que trata o inciso III
do caput do art. 41, o procedimento administrativo de declaração de inaptidão
deve ser iniciado por representação consubstanciada com elementos que
evidenciem o fato descrito no citado inciso.
§ 1º. A unidade da RFB com
jurisdição para fiscalização dos tributos sobre comércio exterior que constatar
o fato ou a unidade de exercício do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
responsável pelo procedimento fiscal, ao acatar a representação citada no
caput, deve:
I - intimar a pessoa
jurídica, por meio de edital publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço
citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, para, no prazo de 30
(trinta) dias:
a) regularizar a sua
situação; ou
b) contrapor as razões da
representação; e
II - suspender a inscrição no
CNPJ da pessoa jurídica citada no inciso I a partir da data de publicação do
edital mencionado nesse mesmo inciso.
§ 2º. Na falta de atendimento
à intimação referida no § 1º, ou quando não acatadas as contraposições
apresentadas, a inscrição no CNPJ deve ser declarada inapta pela unidade da RFB
citada no § 1º, por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no
endereço citado no caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem
ser indicados o nome empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no
CNPJ.
§ 3º. A pessoa jurídica
declarada inapta na forma prevista no § 2º pode regularizar sua situação
mediante comprovação da origem, da disponibilidade e da efetiva transferência,
se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na
forma prevista em lei, e deve ser realizada pela unidade da RFB citada no § 1º,
por meio de ADE publicado no sítio da RFB na Internet, no endereço citado no
caput do art. 14, ou alternativamente no DOU, no qual devem ser indicados o nome
empresarial e o número de inscrição da pessoa jurídica no CNPJ.
Art. 45.
Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 41 e no § 3º do art. 44, a
comprovação da origem de recursos provenientes do exterior dá-se mediante,
cumulativamente:
I - prova do regular
fechamento da operação de câmbio, inclusive com a identificação da instituição
financeira no exterior encarregada da remessa dos recursos para o País; e
II - identificação do
remetente dos recursos, assim entendido a pessoa física ou jurídica titular dos
recursos remetidos.
§ 1º. No caso de o remetente
referido no inciso II do caput ser pessoa jurídica, devem ser também
identificados os integrantes do seu QSA.
§ 2º. O disposto neste artigo
aplica-se também na hipótese de que trata o § 2º do art. 23 do Decreto-Lei nº
1.455, de 7 de abril de 1976 (LGL\1976\16) .
Seção IV
Dos Efeitos da Inscrição Inapta
Art. 46. Sem prejuízo das sanções
previstas na legislação, a pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido
declarada inapta é:
I - incluída no Cadastro
Informativo de Créditos Não Quitados do Setor Público Federal (Cadin);
II - impedida de:
a) participar de concorrência
pública;
b) celebrar convênios, acordos,
ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos
públicos, e respectivos aditamentos;
c) obter incentivos fiscais e
financeiros;
d) realizar operações de
crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; e
e) transacionar com
estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e
à obtenção de empréstimos.
Parágrafo único. O
impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários a que se refere a
alínea "e" do inciso II do caput não se aplica a saques de
importâncias anteriormente depositadas ou aplicadas.
Art. 47. A
pessoa jurídica com inscrição declarada inapta tem sua inscrição enquadrada na
situação cadastral ativa após regularizar todas as situações que motivaram a
inaptidão.
Seção V
Da Inidoneidade dos Documentos Emitidos por Entidade
Inapta ou Baixada
Art. 48. É considerado inidôneo,
não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o
documento emitido por entidade cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada
inapta ou baixada.
§ 1º. Os valores constantes
do documento de que trata o caput não podem ser:
I - deduzidos como custo ou
despesa, na determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
II - deduzidos na
determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
(IRPF);
III - utilizados como crédito
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) não cumulativos;
IV - utilizados para
justificar qualquer outra dedução, abatimento, redução, compensação ou exclusão
relativa aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º. Considera-se terceiro
interessado, para fins do disposto neste artigo, a pessoa física ou a entidade
beneficiária do documento.
§ 3º. O disposto neste artigo
aplica-se em relação aos documentos emitidos:
I - a partir da data de
publicação do ADE a que se refere:
a) o art. 42, no caso de
pessoa jurídica omissa de declarações e demonstrativos; e
b) o art. 43, no caso de
pessoa jurídica não localizada;
II - desde a data de
ocorrência do fato, no caso de pessoa jurídica com irregularidade em operações
de comércio exterior, a que se refere o art. 44.
III - a partir da data da
baixa informada no CNPJ pela entidade;
IV - desde a data da
ocorrência dos fatos que deram causa à baixa de ofício.
§ 4º. A inidoneidade de
documentos em virtude de inscrição declarada inapta ou baixada não exclui as
demais formas de inidoneidade de documentos previstas na legislação, nem
legitima os emitidos anteriormente às datas referidas no § 3º.
§ 5º. O disposto no § 1º não
se aplica aos casos em que o terceiro interessado, adquirente de bens, direitos
e mercadorias, ou o tomador de serviços, comprovar o pagamento do preço
respectivo e o recebimento dos bens, direitos ou mercadorias ou a utilização
dos serviços.
§ 6º. A entidade que não
efetuar a comprovação de que trata o § 5º sujeita-se ao pagamento do Imposto
sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), na forma prevista no art. 61 da Lei nº
8.981, de 20 de janeiro de 1995, calculado sobre o valor pago constante dos documentos.
§ 7º. O ato de
restabelecimento da inscrição no CNPJ de pessoa jurídica baixada de ofício por
inexistência de fato não elide a inidoneidade de documentos emitidos em
períodos para os quais a empresa não comprovou a existência de fato.
Seção VI
Dos Créditos Tributários da Pessoa Jurídica Inapta
Art. 49. A cobrança administrativa
e o encaminhamento, para fins de inscrição e execução, de créditos tributários
relativos à pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ tenha sido declarada inapta,
nas hipóteses previstas nos incisos do art. 41, devem ser efetuados com a
indicação dessa circunstância e da identificação dos responsáveis tributários
correspondentes.
CAPÍTULO V
DA SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA
Art. 50. A inscrição no CNPJ é
enquadrada na situação cadastral baixada quando a entidade ou o estabelecimento
filial, conforme o caso, tiver sua solicitação de baixa deferida, na forma
prevista no art. 27, ou tiver sua inscrição baixada de ofício, conforme o art.
29.
CAPÍTULO VI
DA SITUAÇÃO CADASTRAL NULA
Art. 51. A inscrição no CNPJ é
enquadrada na situação cadastral nula quando for declarada a nulidade do ato de
inscrição da entidade ou do estabelecimento filial, na forma prevista no art.
35.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 52. A Cocad
pode editar atos complementares a esta Instrução Normativa, inclusive para:
I - alterar seus Anexos;
II - disciplinar a baixa de
ofício;
III - declarar a nulidade de ato
cadastral no CNPJ, na forma prevista no art. 35; e
IV - estabelecer as regras de
informação de beneficiários finais.
Art. 53. As
entidades existentes antes da data de publicação desta Instrução Normativa que
estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais deverão fazê-lo em até
180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta Instrução
Normativa.
Art. 54. Ficam
revogados:
I - a Instrução Normativa RFB
nº 1.634, de 6 de maio de 2016 ( LGL 2016\81035 ) ;
II - a Instrução Normativa
RFB nº 1.684, de 29 de dezembro de 2016 ( LGL 2016\88732 ) ; e
III - a Instrução Normativa
RFB nº 1.729, de 14 de agosto de 2017 ( LGL 2017\7017 ) ;
Art. 55. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO I - DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA DO CNPJ
ANEXO II - PROTOCOLO DE TRANSMISSÃO
DO CNPJ
ANEXO III - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO
E DE SITUAÇÃO CADASTRAL NO CNPJ
ANEXO IV - CERTIDÃO DE BAIXA DE
INSCRIÇÃO NO CNPJ
ANEXO V - TABELA DE NATUREZA
JURÍDICA X QUALIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE
ANEXO VI - TABELA DE NATUREZA
JURÍDICA X QUALIFICAÇÕES DOS INTEGRANTES DO QSA
ANEXO VII - TABELA DE UNIDADES
AUXILIARES
ANEXO VIII - TABELA DE
DOCUMENTOS E ORIENTAÇÕES
ANEXO IX - TABELA DE SITUAÇÕES
ESPECIAIS
ANEXO X - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE
DA INSCRIÇÃO OU DA ALTERAÇÃO DO QSA NO CNPJ
ANEXO XI - DECLARAÇÃO PARA INSCRIÇÃO
DE ENTIDADE DOMICILIADA NO EXTERIOR PARA DEFERIMENTO NA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL
ANEXO XII - ORIENTAÇÕES
PARA INFORMAÇÕES DE BENEFICIÁRIOS FINAIS
MEF_33804
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