PIS/PASEP E COFINS - IMPORTAÇÃO
PAGA NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS - ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DE CRÉDITO - MEF33810
- AD
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº
120, DE 1º DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIA-MENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA:
COFINS-IMPORTAÇÃO PAGA NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS. ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO
CRÉDITO.
Em
vista da legislação vigente à época da protocolização da consulta sob exame,
antes da superveniência da Medida Provisória nº 668, de 2015, convertida na Lei
nº 13.137, de 2015, na determinação da Cofins a pagar
no regime não cumulativo, do valor da contribuição incidente sobre a receita
bruta decorrente de suas vendas, a pessoa jurídica importadora de autopeças
listadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, que não seja fabricante
de máquinas e veículos relacionados no art. 1º dessa lei, pode descontar
créditos relativos à Cofins-Importação efetivamente paga, calculados mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865, de
2004, entre 1º de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, da alíquota
diferenciada de 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), nas hipóteses de
revenda dessas autopeças ou de sua utilização como insumo na produção de suas
congêneres.
A
aplicação da alíquota diferenciada (10,8%), no caso de revenda, independe da
qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor,
industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como
insumo etc.).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.
8º, § 9º, art. 15, I, II e V, §§ 3º e 8º, III, e art. 17, III, e §§ 2º e 7º;
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Medida Provisória nº 164, de 2004, art. 8º, §
9º; Medida Provisória nº 668, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 594,
de 2005, art. 1º, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV, e §§ 1º a 3º; Solução de
Consulta Cosit nº 4, de 2008.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP IMPORTAÇÃO PAGA NA IMPORTAÇÃO DE AUTOPEÇAS.
ALÍQUOTAS PARA CÁLCULO DO CRÉDITO.
Em
vista da legislação vigente à época da protocolização da consulta sob exame,
antes da superveniência da Medida Provisória nº 668, de 2015, convertida na Lei
nº 13.137, de 2015, na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep a pagar no regime não cumulativo, do valor da
contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, a
pessoa jurídica importadora de autopeças listadas nos Anexos I e II da Lei nº
10.485, de 2002, que não seja fabricante de máquinas e veículos relacionados no
art. 1º dessa lei, pode descontar créditos relativos à Contribuição para o PIS/Pasep efetivamente paga, calculados mediante a aplicação,
sobre a base de cálculo definida no art. 7º da Lei nº 10.865, de 2004, entre 1º
de agosto de 2004 e 30 de abril de 2015, da alíquota diferenciada de 2,3% (dois
inteiros e três décimos por cento), nas hipóteses de revenda dessas autopeças
ou de sua utilização como insumo na produção de suas congêneres.
A
aplicação da alíquota diferenciada (2,3%), no caso de revenda, independe da
qualificação do comprador (comerciante atacadista ou varejista, consumidor,
industrial), ou da destinação por este dada ao produto (revenda, emprego como
insumo etc.).
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 10.485, de 2002, art. 3º, II; Lei nº 10.865, de 2004, art.
8º, § 9º, art. 15, I, II e V, §§ 3º e 8º, III, e art. 17, III, e §§ 2º e 7º;
Lei nº 13.137, de 2015, art. 1º; Medida Provisória nº 164, de 2004, art. 8º, §
9º, Medida Provisória nº 668, de 2015, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 594,
de 2005, art. 1º, XI, art. 24, IV, e art. 30, IV, e §§ 1º a 3º; Solução de
Consulta Cosit nº 4, de 2008.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenadora-Geral
(DOU, 18.09.2018)
BOAD9762—WIN/INTER
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