PORTARIA 2176, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2018, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF 33814 - AD
Estabelece parâmetros para
indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento
econômico-tributário diferenciado e ao monitoramento especial a serem
realizados durante o ano de 2019.
O SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art.
327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado
pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 ( LGL 2017\8947 ) , e tendo em
vista o disposto na Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015 ( LGL 2015\3368
) , resolve:
Art. 1° A indicação de
pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento econômico-tributário
diferenciado ou ao monitoramento especial durante o ano de 2019 será feita com
base nos parâmetros estabelecidos por esta Portaria.
CAPÍTULO I
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO DIFERENCIADO
Art. 2° Para fins do disposto no
art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015, deverá ser indicada para
o monitoramento diferenciado a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa
jurídica que tenha:
I - na Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, informado receita bruta anual superior
a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais);
II - nas declarações de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) relativas ao ano-calendário de
2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$ 30.000.000,00
(trinta milhões de reais);
III - nas Guias de
Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social (GFIP) relativas ao ano-calendário de 2017, informado
valores de massa salarial cuja soma tenha sido superior a R$ 65.000.000,00
(sessenta e cinco milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas ao
ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$
30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
§ 1º. Além dos critérios previstos
neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser utilizados para
indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado a ser
realizado durante o ano de 2019, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria RFB
nº 641, de 2015.
§ 2º. Ficam sujeitas ao
monitoramento diferenciado de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas
resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante
os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de pessoa
jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele
submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
CAPÍTULO II
DA INDICAÇÃO PARA O MONITORAMENTO ESPECIAL
Art. 3° Estará sujeita ao
monitoramento especial a ser realizado durante o ano de 2019 a pessoa jurídica
que tenha:
I - na ECF do ano-calendário
de 2017, informado receita bruta anual superior a R$ 1.000.000.000,00 (um
bilhão de reais);
II - nas DCTF relativas ao
ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$
70.000.000,00 (setenta milhões de reais);
III - nas GFIP relativas ao
ano-calendário de 2017, informado valores de massa salarial cuja soma tenha
sido superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou
IV - nas GFIP relativas ao
ano-calendário de 2017, declarado débitos cuja soma tenha sido superior a R$
70.000.000,00 (setenta milhões de reais).
§ 1º. Além dos critérios
previstos neste artigo, outros critérios de interesse fiscal poderão ser
utilizados para indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento especial a
ser realizado durante o ano de 2019, nos termos do § 1º do art. 7º da Portaria
RFB nº 641, de 2015.
§ 2º. Ficam sujeitas ao
monitoramento especial de que trata esta Portaria as pessoas jurídicas
resultantes de cisão total ou parcial, incorporação ou fusão ocorrida durante
os 2 (dois) anos anteriores ao ano em que foi realizado o monitoramento, de
pessoa jurídica que tenha sido indicada para o procedimento ou tenha sido a ele
submetida, nos termos do § 2º do art. 7º da Portaria RFB nº 641, de 2015.
§ 3º. A Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB) poderá estabelecer indicadores, metas, critérios de
seleção, jurisdição e formas de controle e avaliação específicos para processos
de trabalho ou atividades relacionados ao monitoramento especial a que se
refere o caput.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4° A
indicação de pessoas jurídicas para o monitoramento diferenciado ou especial de
que tratam os arts. 2º e 3º, respectivamente, será
feita com base nas informações de que a RFB dispuser no momento da formalização
da relação final dos contribuintes sujeitos ao procedimento.
Art. 5° As
pessoas jurídicas submetidas ao monitoramento diferenciado ou especial durante
o ano de 2019, indicadas na forma prevista nesta Portaria, permanecerão nessa
condição durante os anos subsequentes até que ato normativo superveniente
estabeleça novos critérios de indicação.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6° Fica revogada, a
partir de 1º de janeiro de 2019, a Portaria RFB nº 3.311, de 20 de dezembro de
2017 ( LGL 2017\11712 ) .
Art. 7° Esta Portaria
entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
MEF_33814
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