DECRETO 47597, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33816 - LEST MG
Dispõe sobre a alteração do
prazo de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária relativo às
operações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2019, em substituição ao
previsto no item 2 da alínea "a" do inciso V do art. 46 da Parte 1 do
Anexo XV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de
13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Em
substituição ao prazo previsto no item 2 da alínea "a" do inciso V do
art. 46 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS
-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 )
, o imposto devido por substituição tributária relativo às operações promovidas
nos meses de janeiro a junho de 2019, cujo recolhimento seja de responsabilidade
de produtor nacional de combustíveis, situado em Minas Gerais, nos Estados da
Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, inscrito no cadastro de contribuintes
deste Estado, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição estadual, no
mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 3.000.000.000,00
(três bilhões de reais), deverá ser recolhido até:
I - o dia 26 (vinte e seis)
do mês da ocorrência do fato gerador, relativamente às Notas Fiscais
Eletrônicas - NF-e - emitidas e autorizadas a partir
do dia 1º (primeiro) até o dia 20 (vinte) do mês;
II - o dia 10 (dez) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, relativamente às NF-e emitidas e autorizadas a partir do dia 21 (vinte e um)
até o último dia do mês.
§ 1º. O imposto a ser recolhido
nos prazos estabelecidos no caput não abrange o montante do imposto
provisionado de que trata o inciso IV do art. 86 da Parte 1 do Anexo XV do
RICMS ( LGL 2002\4829 ) .
§ 2º. O contribuinte deverá
recolher, no prazo de que trata o inciso I do caput:
I - se situado neste Estado,
o valor correspondente ao ICMS devido por substituição tributária destacado nas
notas fiscais por ele emitidas em cada período de referência;
II - se situado nos Estados
da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor correspondente a 70%
(setenta por cento) do ICMS devido por substituição tributária apurado no mês
anterior ao da ocorrência do fato gerador.
§ 3º. O contribuinte deverá
recolher, no prazo de que trata o inciso II do caput, a diferença entre o
imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do § 2º, se for
o caso, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 4º. O contribuinte situado
nos Estados da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo deverá lançar o montante
pago, nos termos do inciso II do § 2º, no campo 17 - "Pagamentos
Antecipados" da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por
Substituição Tributária - GIA-ST.
§ 5º. O contribuinte que
constatar pagamento a maior a título do ICMS devido por substituição tributária
no período de apuração poderá aproveitar o montante excedente no mês
subsequente ao do fato gerador mediante lançamento de ajuste de apuração de
outros créditos de ICMS ST na Escrituração Fiscal Digital - EFD-e:
I - se situado em Minas Gerais,
por meio do lançamento do valor excedente no campo 80 - "Devolução /
Outros Créditos" da Declaração de Apuração e Informações do ICMS - DAPI;
II - se situado nos Estados
da Bahia, do Rio de Janeiro e de São Paulo, o valor excedente será
automaticamente totalizado no campo 20 - "Crédito para o período
seguinte" da GIA-ST.
§ 6º. O saldo credor de que
trata o § 5º não poderá ser usado para dedução do valor pago nos termos do §
2º.
Art. 2° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33816
REF_LEST MG