DECRETO 47594, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33818 - LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS-
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro
de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O art. 12-A da
Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) ,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 12-A. As
mercadorias passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária relativo
às operações subsequentes são todas as mercadorias relacionadas na Parte 2
deste anexo, nos termos do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018.".
Art. 2° O § 4º do art.
18-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 18-A. (...)
§ 4º. O contribuinte que
atender as condições previstas nos incisos I a III do caput e desejar que as
mercadorias que fabrica, devidamente listadas na Parte 3 deste anexo, não se
subsumam ao regime de substituição tributária, deverá solicitar seu
credenciamento a esta Secretaria mediante a protocolização do formulário,
previsto no Anexo XXVIII do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018,
devidamente preenchido, na Administração Fazendária de sua
circunscrição.".
Art. 3° O item 3 da
alínea "b" do inciso I do caput, a alínea "b" do inciso I e
a alínea "a" do inciso II, ambos do § 4º, todos do art. 19 da Parte 1
do Anexo XV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 19. (...)
I - (...)
b) (...)
3 - o preço praticado pelo
remetente acrescido dos valores correspondentes a descontos concedidos,
inclusive o incondicional, frete, seguro, impostos, contribuições, royalties
relativos a franquia e de outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do
percentual de margem de valor agregado - MVA - estabelecido para a mercadoria
submetida ao regime de substituição tributária relacionada na Parte 2 deste
anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 8º;
(...)
§ 4º. (...)
I - (...)
b) o preço de venda da
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no varejo, incluído o
frete, seguro e demais despesas cobradas do adquirente;
(...)
II - (...)
a) o preço de venda da
mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no estabelecimento
industrial, importador ou atacadista, incluído o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI -, o frete, o seguro e as demais despesas cobradas do
destinatário, excluído o valor do ICMS relativo à substituição
tributária;".
Art. 4° A alínea
"b" do inciso II do caput do art. 20 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS
( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 20. (...)
II - (...)
b) "Voper"
é o valor da operação interestadual, acrescido dos valores correspondentes a
frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário;".
Art. 5° O inciso II do §
1º e o inciso II do § 2º, ambos do art. 76 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS (
LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 76. (...)
§ 1º. (...)
II - PMPF é o preço médio
ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso,
praticado no Estado, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos
da cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018,
que será divulgado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
-, publicado no Diário Oficial da União;
(...)
§ 2º. (...)
II - PMPF é o preço médio
ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado nos termos da cláusula
vigésima quarta do Convênio ICMS 142, de 14 de dezembro de 2018, que será
divulgado por ato da COTEPE/ICMS, publicado no Diário Oficial da União;".
Art. 6° Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2019.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33818
REF_LEST MG