DECRETO 47593, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33819 - LEST MG
Prorroga o vencimento do IPVA
referente ao exercício de 2019, em que o contribuinte for servidor público
militar ou civil, ativo ou inativo, pensionista especial, pensionista do Ipsemg, e pensionista do IPSM, que não teve o pagamento do
décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o encerramento do
exercício de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.937, de 23 de
dezembro de 2003 ( LGL 2003\3391 ) e considerando as dificuldades financeiras
enfrentadas pelo Estado, as quais impõem a necessidade de parcelamento do
décimo terceiro salário do funcionalismo público,
DECRETA:
Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, referente ao exercício de 2019,
em que o contribuinte for servidor público militar ou civil, ativo ou inativo,
da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo do Estado,
pensionista especial, pensionista do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Minas Gerais - Ipsemg -, ou pensionista do
Instituto de Previdência dos Servidores Militares de Minas Gerais - IPSM, que
não teve o pagamento do décimo terceiro salário referente a 2018 quitado até o
encerramento do exercício de 2018, fica prorrogado para 30 de abril de 2019.
Art. 2° O disposto
neste decreto:
I - aplica-se exclusivamente
ao veículo automotor que estiver registrado no Departamento de Trânsito de
Minas Gerais - Detran-MG - em nome do servidor ou pensionista, com o mesmo
número de CPF;
II - não se aplica ao
pensionista em razão de pensão alimentícia;
III - não se aplica ao IPVA
referente ao exercício de 2019 cuja parcela ou cota única tenha sido paga até a
data de publicação deste decreto, ficando as parcelas vincendas devidas pelos
servidores ou pensionistas que se enquadram na situação prevista no art. 1º
prorrogadas para 30 de abril de 2019;
IV - independe de
requerimento do servidor ou pensionista.
Art. 3° Para
usufruir do desconto de 3% (três por cento) calculado sobre o valor previsto em
tabela divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 2º da
Resolução nº 5.203, de 30 de novembro de 2018, o pagamento deverá ser
integralmente efetuado em cota única até a data de vencimento prevista no art.
1º.
Art. 4° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33819
REF_LEST MG