DECRETO 47598, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33820 - LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS-
RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei nº 6.763,
de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° Os incisos XIX, XX e XXI do
caput do art. 85 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS -, aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 85. (...)
XIX - nos prazos e na forma
abaixo determinados, relativamente às operações próprias da indústria de
bebidas, classificada no código 1113-5/02 da CNAE, que apresente faturamento,
por núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador,
superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), e da indústria do
fumo, classificada no código 1220-4/01 da CNAE, que apresente faturamento, por
núcleo de inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior
a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais), realizadas nos meses de
fevereiro de 2018 a junho de 2019:
(...)
XX - nos prazos e na forma
abaixo determinados, relativamente às operações próprias do estabelecimento
fabricante de produtos do refino de petróleo e de suas bases, classificado no
código 1921-7/00 da CNAE, realizadas nos meses de junho de 2018 a junho de
2019:
(...)
XXI - nos prazos e na forma
abaixo determinados, relativamente às operações ou prestações próprias do
prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos
códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de
inscrição, no mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, superior a R$ 30.000.00,00
(trinta milhões de reais), e do gerador, transmissor ou distribuidor de energia
elétrica que apresente faturamento, no mês anterior ao da ocorrência do fato
gerador, superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), realizadas
nos meses de julho de 2018 a junho de 2019:
(...)".
Art. 2° O
parágrafo único do art. 32 do Anexo VIII do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 32. (...)
Parágrafo único. O disposto
no caput, desde que o detentor e o destinatário não tenham pendências relativas
às obrigações acessórias, não se aplica na hipótese:
a) de utilização ou
transferência de crédito acumulado para pagamento de crédito tributário de
responsabilidade do detentor original ou de terceiro, observadas as hipóteses
autorizadas pela legislação;
b) do crédito tributário ser
decorrente do recebimento de mercadorias ou serviços em operações ou prestações
interestaduais, abrigadas por incentivo ou benefício fiscal ou financeiro
vinculado ao imposto, concedido ou autorizado por outra unidade da Federação
sem a observância do disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do
art. 155 da Constituição da República, divulgado ou não em resolução do Secretário
de Estado de Fazenda.".
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33820
REF_LEST MG