DECRETO 47599, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33821 - LEST MG
Altera o Decreto nº 43.981,
de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.941, de 29 de
dezembro de 2003 ( LGL 2003\4825 ) , com as alterações promovidas pelo art. 69
da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017, e pelo art. 39 da Lei nº 22.796, de
28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto nº
43.981, de 3 de março de 2005 ( LGL 2005\6432 ) , que regulamenta o Imposto
sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos - RITCD -, fica acrescido do art. 4º-B, com a seguinte
redação:
"Artigo 4º-B Não se
considera oriundo de transmissão causa mortis o
benefício devido em razão do óbito do titular de plano de previdência privada
ou assemelhado após a aposentadoria, quando, a partir desta data, o referido
plano tenha se convertido em contrato de risco.
Parágrafo único. Para efeitos
do caput, considera-se contrato de risco aquele que possui caráter aleatório,
em que, de um lado, não se pode assegurar ao titular, ou eventual beneficiário,
retorno proporcional aos montantes pagos, ou que sequer haverá algum retorno,
e, de outro lado, não se pode assegurar à entidade responsável por eventual
pagamento de benefício, que os valores a ela vertidos serão suficientes para
fazer frente à contraprestação que lhe caberá.".
Art. 2° O RITCD
fica acrescido do art. 13-B, com a seguinte redação:
"Artigo 13-B. Em se
tratando de plano de previdência privada ou outra forma de investimento que
envolva capitalização de aportes financeiros, a base de cálculo do ITCD
corresponde ao valor da provisão formada pelos referidos aportes e respectivos
rendimentos, na data do fato gerador.
§ 1º. O disposto no caput
aplica-se também no caso de o plano de previdência privada ou assemelhado
configurar contrato misto que envolva capitalização de aportes financeiros e
seguro de vida, hipótese em que não se inclui na base de cálculo a parcela dos
valores auferidos pelo beneficiário em decorrência do contrato de seguro, sob a
forma de pecúlio ou renda, assim compreendida a parcela que exceder à provisão
mencionada.
§ 2º. Serão deduzidos da base
de cálculo do ITCD os valores de carregamento, de assistência financeira e de
imposto de renda sujeitos à cobrança ou retenção pela entidade custodiante e constituam dívida preexistente à data do fato
gerador.".
Art. 3° O art. 23 do
RITCD fica acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 23. (...)
§ 5º. O desconto a que se
refere o caput não se aplica ao ITCD recolhido em decorrência do art. 35-A,
hipótese em que o valor a ele correspondente será concedido ao contribuinte sob
a forma de abatimento do imposto devido, ou, não sendo este possível, sob a
forma de restituição, observado o disposto no § 2º.".
Art. 4° O art. 31 do
RITCD fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
"Artigo 31. (...)
§ 10. Do imposto calculado
sobre o valor da totalidade dos bens e direitos, será abatido o montante
recolhido em decorrência do art. 35-A.".
Art. 5° O art. 35-A do
RITCD passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 35-A. As
entidades de previdência complementar, abertas e fechadas, as seguradoras e as
instituições financeiras são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do
ITCD devido a este Estado, na hipótese de transmissão causa mortis
ou doação de bem ou direito sob sua administração ou custódia, inclusive aquele
relativo aos planos de previdência privada e seguro de pessoas nas modalidades
de Plano Gerador de Benefício Livre - PGBL -, Vida Gerador de Benefício Livre -
VGBL - ou assemelhado.
§ 1º. As responsáveis
tributárias a que se refere o caput deverão preencher Declaração de Responsável
Tributário - DRT -, conforme modelo e layout disponíveis no endereço eletrônico
da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, no link
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/formularios/itcd/, com as seguintes
informações, por contrato:
I - nome do titular;
II - número do Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF - do titular;
III - número do contrato;
IV - data do fato gerador do
ITCD;
V - saldo existente na data
do fato gerador;
VI - deduções a que se refere
o § 2º do art. 13-B;
VII - base de cálculo do
ITCD;
VIII - valor do ITCD devido;
IX - data do aviso ou
comunicação do óbito ou da doação; e
X - número do Documento de
Arrecadação Estadual - DAE -, relativo ao recolhimento do ITCD.
§ 2º. A DRT deverá contemplar
todos os avisos ou comunicações de óbitos ou doações que forem feitos às
responsáveis tributárias durante o mês civil e será entregue até o dia vinte do
mês subsequente, na sede da DGF/SUFIS ou nos NCONEXT/RJ, SP e DF, cujos
endereços estão disponíveis em
http://www.fazenda.mg.gov.br/secretaria/enderecos/, bem como, no mesmo prazo,
enviada em formato "Excel", via mensagem eletrônica, para o endereço
dgfoutrasreceitas@fazenda.mg.gov.br, prevalecendo como data oficial de
recebimento a do protocolo em uma das repartições fazendárias indicadas.
§ 3º. Caso não haja aviso ou
comunicação de óbitos ou doações em determinado mês civil, a responsável
tributária deverá entregar a DRT com a expressão "não houve aviso ou
comunicação de ocorrência de fato gerador do ITCD neste mês", indicando o
mês e ano a que se refere.
§ 4º. As responsáveis
tributárias deverão efetuar a retenção e o recolhimento do ITCD relativamente
aos fatos geradores declarados nas DRT, até o dia vinte do mês subsequente ao
da ciência dos avisos ou comunicações de óbitos ou doações, por meio de DAE
avulso emitido pelo link
https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/ctrl/ARRECADA/ARRECADA/DOCUMENTO_ARRECADACAO?ACAO=VISUALIZAR
, por contrato.
§ 5º. Na hipótese de as
responsáveis tributárias efetuarem a retenção e o recolhimento em data
posterior ao vencimento do ITCD, deverão ser acrescidos juros e multas
moratórios.
§ 6º. Considera-se aviso ou
comunicação a que alude o § 1º, qualquer meio que importe na ciência da
ocorrência do fato gerador do ITCD pelas responsáveis tributárias, inclusive
quando promovida pelo Fisco.
§ 7º. As responsáveis
tributárias prestarão outras informações ao Fisco, conforme requisitado
mediante intimação do Auditor Fiscal da Receita Estadual.
§ 8º. A responsabilidade pelo
cumprimento total ou parcial da obrigação tributária principal fica atribuída
ao contribuinte originário em caráter supletivo à responsável
tributária.".
Art. 6° O disposto
neste decreto alcança todos os avisos ou comunicações de óbito ou doação que se
efetivarem a partir da sua data de início de produção de efeitos, ainda que os
respectivos fatos geradores tenham ocorrido anteriormente.
Art. 7° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de fevereiro de 2019.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33821
REF_LEST MG