DECRETO 47602, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33823 - LEST MG

 

Altera o Regulamento do ICMS- RICMS-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975 ( LGL 1975\246 ) , e nos Convênios ICMS 156, de 10 de novembro de 2017 ( LGL 2017\9913 ) , ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\11311 ) , e ICMS 109, de 31 de outubro 2018 ( LGL 2018\9661 ) ,

 

DECRETA:

 

 Art. 1° A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                                                                                                                                             "

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12

(...)

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j) (...)

31/12/2025

13

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31/12/2032

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(...)

(...)

25

(...)

(...)

25.1

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

29

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

32

(...)

(...)

 

a) (...)

31/12/2025

 

b) (...)

31/12/2025

 

c) (...)

30/09/2018

 

d) (...)

30/09/2018

(...)

(...)

(...)

33

(...)

31/12/2032

34

(...)

31/12/2025

(...)

(...)

(...)

43

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

61

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

79

(...)

31/12/2022

(...)

(...)

(...)

97

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

97 .4

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(…)

98.3

Na entrega parcelada dos componentes de aquecedor solar de água classificado no código 8419.19.10 da NBM/ SH e na impossibilidade de se aplicar o disposto nos arts. 305 e 306 da Parte 1 do Anexo IX, o benefício fica condicionado à concessão de regime especial de obrigação acessória, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

108

(...)

(...)

 

d) (...)

31/12/2025

(...)

 

 

118

(...)

31/12/2025

(...)

(...)

(...)

126

(...)

31/12/2032

(...)

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(...)

139

(...)

31/12/2022

(...)

(...)

(...)

143

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

147

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

 

(...)

 

 

(...)

(...)

(...)

150

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

158 .2

(...)

31/12/2025

(...)

(...)

(...)

162

(...)

31/12/2022

163

(...)

31/12/2032

164

(...)

31/12/2032

165

(...)

31/12/2022

(...)

(...)

(...)

167

(...)

31/12/2032

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(...)

(...)

178

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178.1

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

189

(...)

31/12/2032

190

(...)

31/12/2032

191

(...)

31/12/2032

192

(...)

31/12/2032

193

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

195

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

195.3

o benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, observado, no que couber, o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 225 da Lei nº 6 .763, de 1975.

 

(...)

(...)

(...)

199

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

201

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

203

(...)

31/12/2032

204

(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

204.2

o benefício será concedido mediante regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032.

 

(...)

(...)

(...)

206

(...)

31/12/2022

(...)

(...)

(...)

206.14

Na hipótese dos subitens 206 .2 a 206 .4, o prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2022.

 

207

(...)

31/12/2022

208

(...)

31/12/2032

209

(...)

31/12/2032

210

(...)

31/12/2022

(...)

(...)

(...)

221

(...)

31/12/2032

222

(...)

(...)

 

a) (...)

31/12/2022

 

b) (...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

 

                                                                                                                                             " .

 

 

 

 Art. 2° A Parte 1 do Anexo IV do RICMS ( LGL 2002\4829 ) passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

                                                                                                                                             "

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(...)

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(...)

(...)

10

(...)

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(...)

31/12/2022

(...)

(...)

(...)

(...)

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12

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(...)

12 .1

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(...)

(...)

31/12/2032

(...)

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(...)

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(...)

15

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(...)

31/12/2032

(...)

(...)

(...)

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(...)

18

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31/12/2032

19

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(...)

(...)

31/12/2032

20

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(...)

(...)

31/12/2032

(...)

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(...)

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(...)

27

(...)

(...)

(...)

31/12/2032

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41

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(...)

31/12/2032

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(...)

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(...)

(...)

46

Entrada decorrente de importação do exterior de materiais, sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional que tenha sido alcançada pela suspensão de que trata o item 13 do Anexo III.

(...)

(...)

(...)

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(...)

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49

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(...)

31/12/2032

(...)

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(...)

51

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(...)

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31/12/2022

(...)

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(...)

(...)

(...)

53

(...)

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(...)

31/12/2032

54

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(...)

(...)

31/12/2025

55

(...)

(...)

(...)

31/12/2032

55 .1

b) à autorização pela Superintendência de Tributação - SUTRI - em regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032 .

 

 

 

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56

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31/12/2032

(...)

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67

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(...)

31/12/2032

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(...)

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(...)

(...)

69

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31/12/2025

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(...)

72

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(...)

(...)

31/12/2025

73

(...)

(...)

(...)

31/12/2025

73 .1

Na hipótese de importação do exterior, promovida por empresa prestadora de serviço de transporte aéreo signatária de protocolo de intenções com o Estado, de partes, peças, e outros materiais de reposição, manutenção ou reparo e configuração de aeronaves, equipamentos e instrumentos de uso aeronáutico, novos, e itens recondicionados relativos a motores e APU (Auxiliar Power Unit), sem similar no país, desde que constantes em Protocolo, a base de cálculo poderá ser reduzida de 100% (cem por cento), mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2025.

(...)

(...)

(...)

75

(...)

(...)

(...)

31/12/2032

75.1

(...)

(...)

(...)

(...)

 

b) à concessão, ao prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros, de regime especial, cujo prazo não poderá ultrapassar 31 de dezembro de 2032, de competência do titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento do contribuinte;

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

 

                                                                                                                                             " .

 

 

 

 Art. 3° Fica revogado o item 21 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICM ( LGL 2002\4829 ) S -, aprovado pelo Decreto nº 43 .080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .

 

  Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência

 

Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

 

 

MEF_33823

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