DECRETO 47601, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33824 - LEST MG
Altera o Regulamento do ICMS
- RICMS-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1° O inciso XXXII do
caput e os incisos I, V e o item 1 da sua alínea "b", e VI do § 16,
todos do art. 75 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS ( LGL
2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL
2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 75. (...)
XXXII - ao estabelecimento
industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - signatário de
protocolo de intenções firmado com o Estado ou de termo de adesão, mediante
regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o
disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos
por cento) do valor das vendas:
(...)
§ 16. (...)
I - o tratamento será
aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos
créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os
créditos relativos a:
(...)
V - ao contribuinte
signatário ou aderente a protocolo de intenções firmado com o Estado:
(...)
b) (...)
1 - a partir do primeiro dia
do exercício financeiro subsequente ao da publicação do Protocolo ou à sua
adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior;
(...)
VI - (...)
b) já escriturados nos livros
fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente
anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou
que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às
entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período
de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do
tratamento tributário;".
Art. 2° Ficam revogados
a alínea "c" do inciso V e os incisos VII e IX, todos do § 16 do art.
75 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -,
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .
Art. 3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo
Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da
Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
MEF_33824
REF_LEST MG