DECRETO 47601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF33824 - LEST  MG

 

 

Altera o Regulamento do ICMS - RICMS-, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,

 

DECRETA:

 

Art. 1° O inciso XXXII do caput e os incisos I, V e o item 1 da sua alínea "b", e VI do § 16, todos do art. 75 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) , passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 75. (...)

 

XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado ou de termo de adesão, mediante regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação, observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas:

 

(...)

 

§ 16. (...)

 

I - o tratamento será aplicado pelo contribuinte detentor de regime especial, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos a:

 

(...)

 

V - ao contribuinte signatário ou aderente a protocolo de intenções firmado com o Estado:

 

(...)

 

b) (...)

 

1 - a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao da publicação do Protocolo ou à sua adesão, ainda que o regime especial seja concedido em data posterior;

 

(...)

 

VI - (...)

 

b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele em que se der o início da fruição do tratamento tributário, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior ao do início de fruição do tratamento tributário;".

 

Art. 2° Ficam revogados a alínea "c" do inciso V e os incisos VII e IX, todos do § 16 do art. 75 do Regulamento do ICMS ( LGL 2002\4829 ) - RICMS ( LGL 2002\4829 ) -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002 ( LGL 2002\4829 ) .

 

 Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

 

 

 

MEF_33824

REF_LEST MG