LUCRO ARBITRADO 2018 - PERGUNTAS E RESPOSTAS - MEF33828 - IR

 

 

                1. O que é lucro arbitrado?

                Resp. - É uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.

                É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso.

                Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado.

 

                2. Qual a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao arbitramento?

                Resp.

                 Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;

                Lei nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;

                Leis nº 9.065, de 1995, art. 1º;

                Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;

                Lei nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54;

                Lei nº 9.779, de 1999, art.22;

                Lei nº 11.941, de 27.05.2009, art.40;

                Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º, 7º, 8º, 10, 44;

                RIR/1999, arts. 529 a 539; e

                IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 226 a 237.

 

                3. A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?

                Resp. - Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:

                1) ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na legislação do imposto de renda;

                2) ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.

                Normativo: RIR/1999, arts. 530 e 531.

 

                4. Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?

                Resp. - A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

               

                5. Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano-calendário para o contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?

                Resp. - A pessoa jurídica, que em qualquer trimestre do ano-calendário tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à apuração pelo lucro real.

                Normativo: RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 236.

 

                6. A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro real poderá mudar a forma de tributação para o lucro arbitrado no curso do mesmo ano-calendário?

                Resp. - A adoção do regime de tributação com base no lucro arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação tributária.

                Ocorrendo tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre, sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais períodos de apuração trimestrais.

                Normativo: RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 236.

 

                7. Em caso de arbitramento de lucro, ficam as pessoas jurídicas liberadas da comprovação da origem das receitas recebidas e da aplicação de penalidades?

                Resp. - Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente recebidas ou auferidas.

                O arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.

                Normativo: RIR1999, art. 538.

 

                8 Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?

                Resp. - O imposto de renda devido trimestralmente será determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:

                1) o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;

                2) a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável para:

                a) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou

                b) determinar o lucro real;

                3) o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal, ou o Livro-Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária;

                4) o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;

                5) o comissário ou representante da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;

                6) o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, Livro-Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;

                7) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas jurídicas sujeitas ao RTT;

                8) o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a ECF.

                Notas: A partir de 1º/01/2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos do art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, vide IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.

                Normativo: RIR/1999, art. 530 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.

 

                9. Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?

                Resp. - O imposto de renda com base no lucro arbitrado é determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

                Normativo: Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; e RIR/1999, art. 220 e 530 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 31.

 

                10. Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?

                Resp. - O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação de percentuais:

                a) sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade econômica explorada;

                b) quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente fixados pela legislação fiscal.

                A apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoas jurídica dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de tributação.

                A pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não obrigada à apuração do lucro real.

                Normativo: RIR/1999, arts. 532 e 535 e IN RFB nº 1.700, de 2017, arts. 235 e 236.

                11. Como se obtém a base de cálculo para tributação das pessoas jurídicas pelo lucro arbitrado, quando conhecida a receita bruta?

                Resp. - A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:

                1) o valor resultante da aplicação dos percentuais relacionados na Pergunta 12 sobre a receita bruta definida na Pergunta 17, de cada atividade, auferida em cada período de apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;

                2) os ganhos de capital, demais receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, auferidos no mesmo período;

                3) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;

                4) os juros sobre o capital próprio auferidos;

                5) os valores recuperados, correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;

                6) o valor resultante da aplicação dos percentuais relacionados na pergunta 12 sobre a parcela das receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;

                7) a diferença de receita financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e

                8) as multas ou qualquer outra vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                Notas:

                1) Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 536, § 5º).

                2) A parcela das receitas, apurada segundo o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 22 de dezembro de 2012, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser computada na determinação do lucro presumido ou arbitrado (IN RFB nº 1.312/2012, art. 28).

                3) O Regime Tributário de Transição - RTT de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, será obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do imposto

sobre a renda com base no lucro arbitrado (Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 15, § 3º).

                4) Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável serão adicionados à base de cálculo do lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação - regime de caixa.

                5) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado.

                6) As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, originadas dos saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor presente não integrarão a base de cálculo do lucro arbitrado.

                7) Os valores de que tratam os itens 6 e 7 da resposta da pergunta 11 serão apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do ano-calendário, para efeito de se determinar o imposto devido.

                8) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas relativas aos itens 2 a 8 da resposta da pergunta 11, independentemente da forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.

                9) Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a Nota 8, apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do reconhecimento das receitas relativas aos itens 2 a 8 da resposta da pergunta 11, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado.

                10) No caso de contratos de concessão de serviços públicos:

                a) exclui-se da receita bruta a que se refere o caput do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração; e

                b) integram a receita bruta a que se refere o caput do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, em conformidade com o disposto no art. 26, desta mesma IN, os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura.

                Normativo: RIR/1999, art. 532 e 536; Lei nº 9.430, de 1996, art. 27; IN RFB nº 1.312, de 2012, art. 28; Instrução Normativa n° 1.585, de 2015, inc. II, § 9º, art. 70; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227.

 

                12. Conhecida a receita bruta de uma pessoa jurídica, quais os percentuais que devem ser aplicados para apuração do lucro arbitrado?

                Resp. - Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido, acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras, conforme tabela a seguir:

 

Atividades

Percentuais

Atividades em geral (RIR/1999, art. 532)

 

9,6%

Revenda de combustíveis

 

1,92%

Serviços de transporte (exceto transporte de carga)

 

19,2%

Serviços de transporte de cargas;

Atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

Atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

 

9,6%

Prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada no § 4º do art. 227, da IN RFB 1.700, de 2017.

 

38,4%

Prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

 

9,6%

Intermediação de negócios; e

Prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas.

 

38,4%

Administração, locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza;

Construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais; e

Construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

 

38,4%

Prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou lugar de descarte;

Nas atividades desenvolvidas por

38,4%

Nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta.

 

45%

 

 

 

                Normativo: RIR/1999, arts. 532 e 533; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §§ 4º e 26.

 

                13. Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período de apuração?

                Resp. - Sim. Inexiste previsão legal para se agravarem os percentuais de arbitramento.

 

                14. Como deverá ser apurado o lucro arbitrado da pessoa jurídica com várias atividades como, por exemplo, posto de gasolina que, além de revender combustíveis derivados de petróleo, obtém receita de mercadorias adquiridas para revenda e de prestação de serviços?

                Resp. - Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serão adotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas, cujas receitas deverão ser apuradas separadamente.

                Normativo: RIR/1999, art. 223, § 3º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §2º.

 

                15. Como deverá ser apurado o lucro arbitrado das pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias?

                Resp. - As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do imóvel devidamente comprovado.

                O lucro arbitrado será tributado na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

                Normativo: RIR/1999, art. 534; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §27.

 

                16. As empresas exclusivamente prestadoras de serviços podem usufruir a redução do percentual de arbitramento, assim como acontece com a estimativa e o lucro presumido já que os percentuais para cálculo do lucro são os mesmos?

                Resp. - Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do § 4º do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja de R$ 120.000,00, o percentual será de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por cento).

                A pessoa jurídica que utilizar esse percentual para pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite informado no parágrafo anterior, ficará sujeita ao pagamento da diferença do imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, que deverá ser paga em quota única, sem acréscimo, até o último dia útil do mês subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.

                Notas: Tal prerrogativa não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço de profissões legalmente regulamentadas.

                Normativo: Lei nº 9.250, de 1995, art. 40; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §§ 22 ao 25.

 

                17. Qual o conceito de receita bruta para fins do lucro arbitrado?

                Resp. - Compreende-se no conceito de receita bruta:

                1) o produto da venda de bens nas operações de conta própria;

                2) o preço da prestação de serviços em geral;

                3) o resultado auferido nas operações de conta alheia; e

                4) as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendida nos itens 1 a 3.

                A receita líquida será a receita bruta diminuída de:

                1) devoluções e vendas canceladas;

                2) descontos concedidos incondicionalmente;

                3) tributos sobre ela incidentes; e

                4) valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas a receita bruta.

                Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

                Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput do artigo 26 da IN RFB nº 1.700, de 2017, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

                Normativo: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.

 

                18. O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro arbitrado?

                Resp. - O ganho de capital nas alienações de ativos não circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis, ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda, corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                1) Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

                2) Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor de ativos.

                Notas: No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará a adição integral da receita à base de cálculo do lucro arbitrado.

                Para fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar, quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 536, § 6º):

                a) se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até 31.12.1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

                b) se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária até 31.12.1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.

                Caso na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada para fins do lucro arbitrado.

                Na apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.

                Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §§11 e 17.

 

                19. Quais os coeficientes aplicáveis com vistas a apuração do lucro arbitrado, quando não for conhecida a receita bruta?

                Resp. - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício, mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:

 

Bases Alternativas

Coeficiente

- Lucro real referente ao último período em que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e fiscais.

1,5

- Soma dos valores do ativo circulante e do ativo não circulante realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido.

0,12

- Valor do capital, inclusive correção monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da sociedade.

0,21

- Valor do patrimônio líquido constante do último balanço patrimonial conhecido.

0,15

- Valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre.

0,4

- Soma, em cada trimestre, dos valores da folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

0,4

- Soma dos valores devidos no trimestre a empregados.

0,8

- Valor do aluguel devido no trimestre.

0,9

 

                Notas:

                1) O art. 535, § 1º, RIR/1999, e o art. 232 da IN RFB nº 1.700, de 2017, estabelecem que, a critério da autoridade lançadora, poderão ser adotados limites na aplicação dos percentuais, levando-se em consideração a atividade da empresa:

                a) atividade industrial — soma, em cada trimestre, da folha de pagamento dos empregados, das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem;

                b) atividade comercial — valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;

                c) atividade de prestação de serviço — soma dos valores devidos aos empregados no trimestre.

                2) De acordo com a IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 232 §§ 2º, 3º e 4º:

                a) para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I do caput do art. 232, quando o lucro real e o resultado ajustado forem decorrentes de período-base anual, os valores que servirão de base ao arbitramento serão proporcionais ao número de meses do período de apuração considerado;

                b) nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 232, as compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;

                c) à parcela apurada conforme o caput do art. 232 serão adicionados, para efeitos de se determinar o lucro arbitrado e o resultado arbitrado, os valores mencionados nos incisos I a VII do § 3º do art. 227 e no art. 231 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                Normativo: RIR/1999, art. 535, § 1º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 232.

 

                20. Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo lucro arbitrado?

                Resp. - O lucro arbitrado será determinado pelo regimento de competência, sendo exceções os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, os quais devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

                Notas:

                1) Também constituem exceção à regra geral (regime de competência), os lucros derivados nas atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, de loteamento, de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio, os quais serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o próprio trimestre.

                2) Relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos 2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês do período de apuração. O imposto pago em separado será considerado antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do período de apuração.

                Normativo: MP nº 2.158-35, de 2001, art. 31; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §10 e art. 228.

 

                21. Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de arbitramento quando até o ano-calendário anterior a pessoa jurídica tiver pago imposto de renda com base no lucro real e tinha valores diferidos controlados na Parte B do Lalur?

                Resp. - A pessoa jurídica deverá adicionar à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade do controle na Parte B do Lalur.

                Deverão ainda ser adicionados à base de cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado os valores controlados por meio de subcontas referentes:

                a) às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts. 294 a 296, da IN RFB nº 1.700, de 2017, e

                b) à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                Normativo: RIR/1999, art. 536, § 4º; e IN RFB n° 1.700, de 2017, art. 231.

 

                22. Qual a alíquota de imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado?

                Resp. - A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a base de cálculo arbitrada é de 15%.

                O adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de 10% sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada trimestre. O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo admitidas quaisquer deduções. Na hipótese de período de apuração trimestral inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado, para fins do adicional, o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de meses do período.

                Normativo: RIR/1999, arts. 541, 542 e 543; e IN RFB 1.700, art. 233.

 

                23. As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado estão obrigadas a apresentar a DIPJ?

                Resp. - Não. A DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal - ECF.

                A partir de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a ECF.

                Notas: A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001(IN SRF nº 1.422, de 2014, art. 6º, § 2º).

                Normativo: IN SRF nº 1.422, de 2014, arts. 1º e 6º.

 

                24. Qual o tratamento tributário aplicável aos lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro arbitrado?

                Resp. - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de cálculo do imposto.

                Normativo: IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º.

 

                25. Como se dará a distribuição do lucro arbitrado ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica e sua respectiva tributação?

                Resp. - Poderá ser distribuído a título de lucros, sem incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep) a que estiver sujeita a pessoa jurídica.

                Acima desse valor citado no parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo, desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis comerciais, que esse lucro efetivo é maior que o lucro arbitrado.

                Todavia, se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos (correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais. Entretanto, tal situação não abrange a distribuição de lucro arbitrado após o encerramento do trimestre correspondente.

                Notas: Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.

                Ressalvado o disposto no inciso I do § 2º do art. 238 da IN RFB nº 1.700, de 2017, a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na forma prevista no § 4º do mesmo art. da IN RFB nº 1.700, de 2017.

                A isenção de que trata o art. 238 da IN RFB nº 1.700, de 2017, inclui os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial.

                Normativo: Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 238, §§ 2º ao 4º, 6º ao 9º; e ADN Cosit nº 4, de 1996.

                26 A isenção do imposto de renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no lucro arbitrado abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou acionista?

                Resp. - Não. A isenção somente abrange os lucros distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo: pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação conforme a legislação que rege a matéria.

                No caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas, serão submetidos à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas jurídicas, serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não de tributação na fonte, conforme a hipótese.

                Normativo: IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 238, § 5º

 

                27. Quais os incentivos fiscais ou deduções do imposto de renda que as empresas que optarem pelo lucro arbitrado poderão utilizar?

                Resp. - Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.

                Entretanto, poderão ser deduzidos, do imposto apurado em cada trimestre:

                1) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do correspondente período de apuração;

                2) o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.

                Normativo: RIR/1999, art. 540, 614, II e 890; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 233.

 

                28. Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração?

                Resp. - No caso em que o valor retido na fonte ou já pago pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes.

                Notas: O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no período trimestral compensável como “imposto de renda negativo de períodos anteriores”.

 

                29. A pessoa jurídica que for tributada com base no lucro arbitrado em algum período de apuração perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais verificados em período anterior?

                Resp. - Não. Observe-se que o regime de tributação com base no lucro arbitrado não prevê a hipótese de compensar prejuízos fiscais apurados em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido tributada com base no lucro real.

                Entretanto, tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no lucro real poderá nesse período compensar, desde que mantenha o controle desses valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.

                Normativo: RIR/1999, art. 531 c/c art. 509, parágrafo 1º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 236 c/c art. 203.

 

                30. Qual o tratamento a ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado, no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou não) não oferecida à tributação (omissão de receita)?

                Resp. - Os valores apurados em procedimento de ofício serão tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período de apuração correspondente ao da omissão, devendo o montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto de renda e do adicional, bem como da CSSL, PIS e Cofins.

                Desse modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo, incluindo o montante omitido.

                A receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.

                No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.

                Normativo: RIR/1999, art. 537.

 

(Fonte: PR/IRPJ/2018)

 

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