LUCRO ARBITRADO 2018 - PERGUNTAS
E RESPOSTAS - MEF33828 - IR
1.
O que é lucro arbitrado?
Resp. - É uma forma de apuração da base de cálculo do
imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte.
É
aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir
as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido,
conforme o caso.
Quando
conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de
arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o
pagamento do imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro
arbitrado.
2.
Qual a legislação que atualmente disciplina as regras aplicáveis ao
arbitramento?
Resp.
Lei nº 8.981, de 1995, art. 47 e seguintes;
Lei
nº 9.064, de 1995, art. 2º, 3º e 5º;
Leis
nº 9.065, de 1995, art. 1º;
Lei
nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 3º, 16 e 24;
Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 1º, 4º, 27, 48 e 51 a 54;
Lei
nº 9.779, de 1999, art.22;
Lei
nº 11.941, de 27.05.2009, art.40;
Lei
nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 2º, 7º, 8º, 10, 44;
RIR/1999,
arts. 529 a 539; e
IN
RFB nº 1.700, de 2017, arts. 226 a 237.
3.
A quem cabe a aplicação do arbitramento de lucro?
Resp. - Ocorridas quaisquer das hipóteses que ensejam o
arbitramento de lucro, previstas na legislação fiscal, poderá o arbitramento:
1)
ser aplicado pela autoridade fiscal, em qualquer dos casos previstos na
legislação do imposto de renda;
2)
ser adotado pelo próprio contribuinte, quando conhecida a sua receita bruta.
Normativo:
RIR/1999, arts. 530 e 531.
4.
Como será exercida pelo contribuinte a tributação com base no lucro arbitrado?
Resp. - A tributação com base no lucro arbitrado será
manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto
devido, correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte,
pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder
ao arbitramento do seu lucro.
5.
Poderá haver mudança do regime de tributação durante o ano-calendário para o
contribuinte que já efetuou o recolhimento com base no lucro arbitrado?
Resp. - A pessoa jurídica, que em qualquer trimestre do
ano-calendário tiver seu lucro arbitrado, poderá optar pela tributação com base
no lucro presumido nos demais trimestres, desde que não esteja obrigada à
apuração pelo lucro real.
Normativo:
RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 236.
6.
A pessoa jurídica que tenha adotado o regime de tributação com base no lucro
real poderá mudar a forma de tributação para o lucro arbitrado no curso do
mesmo ano-calendário?
Resp. - A adoção do regime de tributação com base no lucro
arbitrado só é cabível na ocorrência de qualquer das hipóteses de arbitramento
previstas na legislação tributária.
Ocorrendo
tal situação e conhecida a receita bruta, o contribuinte poderá arbitrar o
lucro tributável do respectivo ano-calendário, ou somente de um trimestre,
sendo-lhe assegurado o direito de permanecer no regime do lucro real nos demais
períodos de apuração trimestrais.
Normativo:
RIR/1999, art. 531, inciso I, e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 236.
7.
Em caso de arbitramento de lucro, ficam as pessoas jurídicas liberadas da
comprovação da origem das receitas recebidas e da aplicação de penalidades?
Resp. - Não. Mesmo sendo tributadas com base no lucro
arbitrado persiste a obrigatoriedade de comprovação das receitas efetivamente
recebidas ou auferidas.
O
arbitramento de lucro em si por não ser uma sanção, mas uma forma de apuração
da base de cálculo do imposto, não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Normativo:
RIR1999, art. 538.
8
Quais as hipóteses de arbitramento do lucro previstas na legislação tributária?
Resp. - O imposto de renda devido trimestralmente será
determinado com base nos critérios do lucro arbitrado quando:
1)
o contribuinte, obrigado à tributação com base no lucro real, não mantiver
escrituração na forma das leis comerciais e fiscais ou deixar de elaborar as
demonstrações financeiras exigidas pela legislação fiscal;
2)
a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar evidentes indícios
de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem imprestável
para:
a)
identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; ou
b)
determinar o lucro real;
3)
o contribuinte, não obrigado à tributação com base no lucro real, deixar de
apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração
comercial e fiscal, ou o Livro-Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a
movimentação financeira, inclusive bancária;
4)
o contribuinte optar indevidamente pela tributação com base no lucro presumido;
5) o comissário ou representante
da pessoa jurídica estrangeira deixar de cumprir o disposto no § 1º do art. 76
da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958;
6)
o contribuinte não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis
recomendadas, Livro-Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por
conta ou subconta, os lançamentos efetuados no Diário;
7)
o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária
as informações necessárias para gerar o FCONT por meio do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a
Instrução Normativa RFB nº 967, de 15 de outubro de 2009, no caso de pessoas
jurídicas sujeitas ao RTT;
8)
o contribuinte não escriturar ou deixar de apresentar à autoridade tributária a
ECF.
Notas:
A partir de 1º/01/2015 ou a contar de 1º.01.2014, nos termos do art. 75 da
Lei nº 12.973, de 2014, vide IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
Normativo:
RIR/1999, art. 530 e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 226.
9.
Qual é o período de apuração do lucro arbitrado?
Resp. - O imposto de renda com base no lucro arbitrado é
determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30
de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
Normativo:
Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º; e RIR/1999, art. 220 e 530 e IN RFB nº 1.700,
de 2017, art. 31.
10.
Qual o critério a ser utilizado para apuração do lucro arbitrado?
Resp. - O lucro arbitrado será apurado mediante a aplicação
de percentuais:
a)
sobre a receita bruta quando conhecida, segundo a natureza da atividade
econômica explorada;
b)
quando desconhecida a receita bruta, sobre valores (bases) expressamente
fixados pela legislação fiscal.
A
apuração do imposto sobre a renda com base no lucro arbitrado abrangerá todos
os trimestres do ano-calendário, assegurada a tributação com base no lucro real
relativa aos trimestres não submetidos ao arbitramento, se a pessoas jurídica
dispuser de escrituração exigida pela legislação comercial e fiscal que
demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos por aquela modalidade de
tributação.
A
pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do ano-calendário, tiver seu lucro
arbitrado, poderá optar pela tributação com base no lucro presumido
relativamente aos demais trimestres desse ano-calendário, desde que não
obrigada à apuração do lucro real.
Normativo:
RIR/1999, arts. 532 e 535 e IN RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 235 e 236.
11. Como se obtém a base de
cálculo para tributação das pessoas jurídicas pelo lucro arbitrado, quando
conhecida a receita bruta?
Resp.
- A base de cálculo do lucro arbitrado será o montante determinado pela soma
das seguintes parcelas:
1) o valor resultante da
aplicação dos percentuais relacionados na Pergunta 12 sobre a receita bruta
definida na Pergunta 17, de cada atividade, auferida em cada período de
apuração trimestral, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos
descontos incondicionais concedidos;
2) os ganhos de capital, demais
receitas e resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo caput
do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, auferidos no mesmo período;
3) os rendimentos e ganhos
líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
4) os juros sobre o capital
próprio auferidos;
5) os valores recuperados,
correspondentes a custos e despesas, inclusive com perdas no recebimento de
créditos, salvo se a pessoa jurídica comprovar não os ter deduzido em período
anterior no qual tenha se submetido ao regime de tributação com base no lucro
real ou que se refiram a período no qual tenha se submetido ao regime de
tributação com base no lucro presumido ou arbitrado;
6) o valor resultante da
aplicação dos percentuais relacionados na pergunta 12 sobre a parcela das
receitas auferidas em cada atividade, no respectivo período de apuração, nas
exportações às pessoas vinculadas ou aos países com tributação favorecida que
exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa, na forma prevista na
Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 2012;
7) a diferença de receita
financeira calculada conforme disposto no Capítulo V e art. 58 da Instrução
Normativa RFB nº 1.312, de 2012; e
8) as multas ou qualquer outra
vantagem paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, em virtude de rescisão de contrato, observado o disposto nos §§ 1º
e 2º do art. 79 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Notas:
1) Os lucros, rendimentos e
ganhos de capital oriundos do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado
para determinação da base de cálculo do imposto (RIR/1999, art. 536, § 5º).
2) A parcela das receitas,
apurada segundo o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 22 de
dezembro de 2012, que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa
deverá ser adicionada ao lucro líquido, para fins de determinação do lucro real
e da base de cálculo da CSLL, bem assim ser computada na determinação do lucro
presumido ou arbitrado (IN RFB nº 1.312/2012, art. 28).
3) O Regime Tributário de
Transição - RTT de que trata o art. 15 da Lei nº 11.941, de 2009, será
obrigatório a partir do ano-calendário de 2010, inclusive para a apuração do
imposto
sobre a renda com base no lucro arbitrado
(Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 15, § 3º).
4)
Os rendimentos auferidos em aplicações de renda fixa e os ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda variável serão adicionados à base de cálculo
do lucro presumido ou arbitrado somente por ocasião da alienação, resgate ou
cessão do título ou aplicação - regime de caixa.
5)
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o § 5º do art.
227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, apropriados como receita financeira no mesmo
período de apuração do reconhecimento da receita bruta, ou em outro período de
apuração, não serão incluídos na base de cálculo do lucro arbitrado.
6)
As receitas financeiras relativas às variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio,
originadas dos saldos de juros a apropriar, decorrentes de ajuste a valor
presente não integrarão a base de cálculo do lucro arbitrado.
7)
Os valores de que tratam os itens 6 e 7 da resposta da pergunta 11 serão
apurados anualmente e acrescidos à base de cálculo do último trimestre do
ano-calendário, para efeito de se determinar o imposto devido.
8)
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, incluem-se nas receitas
relativas aos itens 2 a 8 da resposta da pergunta 11, independentemente da
forma como estas receitas tenham sido contabilizadas.
9)
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata a Nota 8,
apropriados como receita financeira no mesmo período de apuração do
reconhecimento das receitas relativas aos itens 2 a 8 da resposta da pergunta
11, ou em outro período de apuração, não serão incluídos na base de cálculo do
lucro arbitrado.
10)
No caso de contratos de concessão de serviços públicos:
a)
exclui-se da receita bruta a que se refere o caput do art. 227 da IN RFB
nº 1.700, de 2017, a receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma,
ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo
intangível representativo de direito de exploração; e
b)
integram a receita bruta a que se refere o caput do art. 227 da IN RFB
nº 1.700, de 2017, em conformidade com o disposto no art. 26, desta mesma IN,
os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do
art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, vinculados aos ativos financeiros a receber
pela prestação dos serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou
melhoramento da infraestrutura.
Normativo:
RIR/1999, art. 532 e 536; Lei nº 9.430, de 1996, art. 27; IN RFB nº 1.312, de
2012, art. 28; Instrução Normativa n° 1.585, de 2015, inc. II, § 9º, art. 70; e
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227.
12. Conhecida a receita bruta
de uma pessoa jurídica, quais os percentuais que devem ser aplicados para
apuração do lucro arbitrado?
Resp.
- Os percentuais a serem aplicados sobre a receita bruta, quando conhecida, são
os mesmos aplicáveis para o cálculo da estimativa mensal e do lucro presumido,
acrescidos de 20%, exceto quanto ao fixado para as instituições financeiras,
conforme tabela a seguir:
Atividades |
Percentuais |
Atividades
em geral (RIR/1999, art. 532) |
9,6% |
Revenda
de combustíveis |
1,92% |
Serviços
de transporte (exceto transporte de carga) |
19,2% |
Serviços
de transporte de cargas; Atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para revenda; e Atividade
de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis
à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra. |
9,6% |
Prestação
de qualquer outra espécie de serviço não mencionada no § 4º do art. 227, da
IN RFB 1.700, de 2017. |
38,4% |
Prestação
de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia
clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia,
quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja
organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); |
9,6% |
Intermediação
de negócios; e Prestação
de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentadas. |
38,4% |
Administração,
locação ou cessão de bens e direitos de qualquer natureza; Construção
por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego
parcial de materiais; e Construção,
recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de
contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego
parcial ou total de materiais; |
38,4% |
Prestação
cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a
receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a
prazo ou de prestação de serviços (factoring);
coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários ou lugar de descarte; Nas
atividades desenvolvidas por |
38,4% |
Nas
atividades desenvolvidas por bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, agências de fomento, caixas econômicas, sociedades
de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário,
sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio,
distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento
mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de
capitalização e entidades de previdência privada aberta. |
45% |
Normativo: RIR/1999, arts. 532 e 533; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §§
4º e 26.
13.
Os percentuais serão sempre os mesmos ainda que a pessoa jurídica venha a ser
tributada reiteradamente através do arbitramento de lucro em mais de um período
de apuração?
Resp. - Sim. Inexiste previsão legal para se agravarem os
percentuais de arbitramento.
14.
Como deverá ser apurado o lucro arbitrado da pessoa jurídica com várias
atividades como, por exemplo, posto de gasolina que, além de revender
combustíveis derivados de petróleo, obtém receita de mercadorias adquiridas
para revenda e de prestação de serviços?
Resp.
- Quando se tratar de pessoa jurídica com atividades diversificadas serão
adotados os percentuais específicos para cada uma das atividades econômicas,
cujas receitas deverão ser apuradas separadamente.
Normativo: RIR/1999, art.
223, § 3º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §2º.
15. Como deverá ser apurado o
lucro arbitrado das pessoas jurídicas que exercem atividades imobiliárias?
Resp.
- As pessoas jurídicas que se dediquem à venda de imóveis, construídos ou
adquiridos para revenda, loteamentos e/ou incorporação de prédios em condomínio
terão seus lucros arbitrados deduzindo-se da receita total o valor do custo do
imóvel devidamente comprovado.
O lucro arbitrado será tributado
na proporção da receita recebida ou cujo recebimento esteja previsto para o
próprio trimestre.
Normativo: RIR/1999, art.
534; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §27.
16. As empresas
exclusivamente prestadoras de serviços podem usufruir a redução do percentual
de arbitramento, assim como acontece com a estimativa e o lucro presumido já
que os percentuais para cálculo do lucro são os mesmos?
Resp.
- Sim. Para as pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviço em
geral, mencionadas nas alíneas “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “h” do inciso IV do §
4º do art. 227 da IN RFB nº 1.700, de 2017, cuja receita bruta anual seja de R$
120.000,00, o percentual será de 19,2% (dezenove inteiros e dois décimos por
cento).
A pessoa jurídica que utilizar
esse percentual para pagamento trimestral do imposto, cuja receita bruta
acumulada até um determinado trimestre do ano-calendário exceder o limite
informado no parágrafo anterior, ficará sujeita ao pagamento da diferença do
imposto postergado, apurada em relação a cada trimestre transcorrido, que
deverá ser paga em quota única, sem acréscimo, até o último dia útil do mês
subsequente ao trimestre em que ocorrer o excesso.
Notas: Tal prerrogativa
não se aplica às pessoas jurídicas que prestam serviços hospitalares e
transporte, bem como às sociedades prestadoras de serviço de profissões
legalmente regulamentadas.
Normativo: Lei nº 9.250,
de 1995, art. 40; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §§ 22 ao 25.
17. Qual o conceito de
receita bruta para fins do lucro arbitrado?
Resp.
- Compreende-se no conceito de receita bruta:
1) o produto da venda de bens
nas operações de conta própria;
2) o preço da prestação de
serviços em geral;
3)
o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
4)
as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não
compreendida nos itens 1 a 3.
A
receita líquida será a receita bruta diminuída de:
1)
devoluções e vendas canceladas;
2)
descontos concedidos incondicionalmente;
3)
tributos sobre ela incidentes; e
4)
valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas a receita bruta.
Na
receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados,
destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo
prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Na
receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores
decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput
do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput
do artigo 26 da IN RFB nº 1.700, de 2017, observado o disposto no § 2º do mesmo
artigo.
Normativo:
Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 26.
18.
O que se considera ganho de capital para fins de tributação pelo lucro
arbitrado?
Resp. - O ganho de capital nas alienações de ativos não
circulantes classificados como investimentos, imobilizados ou intangíveis,
ainda que reclassificados para o ativo circulante com a intenção de venda,
corresponderá à diferença positiva entre o valor da alienação e o respectivo
valor contábil estabelecido no § 1º do art. 200 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
1)
Na apuração do ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de
reavaliação somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de
aquisição dos bens e direitos se a empresa comprovar que os valores acrescidos
foram computados na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
2)
Ressalvadas as disposições especiais, a determinação do ganho ou da perda de
capital terá por base o valor contábil do bem, assim entendido o que estiver
registrado na escrituração do contribuinte, diminuído, se for o caso, da
depreciação, amortização ou exaustão acumulada e das perdas estimadas no valor
de ativos.
Notas:
No caso de não haver comprovação dos custos pela pessoa jurídica implicará
a adição integral da receita à base de cálculo do lucro arbitrado.
Para
fins de apuração do ganho de capital as pessoas jurídicas deverão considerar,
quanto aos bens e direitos adquiridos até o final de 1995 (RIR/1999, art. 536,
§ 6º):
a)
se do ativo permanente, o valor de aquisição, corrigido monetariamente até
31.12.1995, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão
acumulada;
b)
se, embora não classificados no ativo permanente, sujeitos à correção monetária
até 31.12.1995, o valor de aquisição corrigido até essa data.
Caso
na alienação de bem ou direito seja verificada perda, esta não será computada
para fins do lucro arbitrado.
Na
apuração de ganho de capital, os valores acrescidos em virtude de reavaliação
somente poderão ser computados como parte integrante dos custos de aquisição
dos bens e direitos se a pessoa jurídica comprovar que os valores acrescidos
foram computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Normativo:
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §§11 e 17.
19.
Quais os coeficientes aplicáveis com vistas a apuração do lucro arbitrado,
quando não for conhecida a receita bruta?
Resp. - O lucro arbitrado das pessoas jurídicas, quando não
conhecida a receita bruta, será determinado por meio de procedimento de ofício,
mediante a utilização de uma das seguintes alternativas de cálculo:
Bases Alternativas |
Coeficiente |
- Lucro real referente ao último período em
que a pessoa jurídica manteve escrituração de acordo com as leis comerciais e
fiscais. |
1,5 |
- Soma dos valores do ativo circulante e do
ativo não circulante realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e
intangível, existentes no último balanço patrimonial conhecido. |
0,12 |
- Valor do capital, inclusive correção
monetária contabilizada como reserva de capital, constante do último balanço
patrimonial conhecido ou registrado nos atos de constituição ou alteração da
sociedade. |
0,21 |
- Valor do patrimônio líquido constante do
último balanço patrimonial conhecido. |
0,15 |
- Valor das compras de mercadorias efetuadas
no trimestre. |
0,4 |
- Soma, em cada trimestre, dos valores da
folha de pagamento dos empregados e das compras de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem. |
0,4 |
- Soma dos valores devidos no trimestre a
empregados. |
0,8 |
- Valor do aluguel devido no trimestre. |
0,9 |
Notas:
1)
O art. 535, § 1º, RIR/1999, e o art. 232 da IN RFB nº 1.700, de 2017,
estabelecem que, a critério da autoridade lançadora, poderão ser adotados
limites na aplicação dos percentuais, levando-se em consideração a atividade da
empresa:
a)
atividade industrial — soma, em cada trimestre, da folha de pagamento dos
empregados, das compras de matérias-primas, produtos intermediários e materiais
de embalagem;
b)
atividade comercial — valor das compras de mercadorias efetuadas no trimestre;
c)
atividade de prestação de serviço — soma dos valores devidos aos empregados no
trimestre.
2)
De acordo com a IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 232 §§ 2º, 3º e 4º:
a)
para os efeitos da aplicação do disposto no inciso I do caput do art.
232, quando o lucro real e o resultado ajustado forem decorrentes de
período-base anual, os valores que servirão de base ao arbitramento serão
proporcionais ao número de meses do período de apuração considerado;
b)
nas alternativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 232, as
compras serão consideradas pelos valores totais das operações, devendo ser
incluídos os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o
inciso III do art. 184 da Lei nº 6.404, de 1976;
c)
à parcela apurada conforme o caput do art. 232 serão adicionados, para
efeitos de se determinar o lucro arbitrado e o resultado arbitrado, os valores
mencionados nos incisos I a VII do § 3º do art. 227 e no art. 231 da IN RFB nº
1.700, de 2017.
Normativo:
RIR/1999, art. 535, § 1º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 232.
20.
Qual o regime de reconhecimento de receitas quando a pessoa jurídica opta pelo
lucro arbitrado?
Resp. - O lucro arbitrado será determinado pelo regimento
de competência, sendo exceções os rendimentos auferidos em aplicações de renda
fixa e os ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, os quais
devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado por ocasião da
alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.
Notas:
1)
Também constituem exceção à regra geral (regime de competência), os lucros
derivados nas atividades de venda de imóveis construídos ou adquiridos para
revenda, de loteamento, de terrenos e de incorporação de prédios em condomínio,
os quais serão tributados na proporção da receita recebida ou cujo recebimento
esteja previsto para o próprio trimestre.
2)
Relativamente aos ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável, o
imposto de renda sobre os resultados positivos mensais apurados em cada um dos
2 (dois) meses imediatamente anteriores ao do encerramento do período de
apuração será determinado e pago em separado, nos termos da legislação
específica, dispensado o recolhimento em separado relativamente ao terceiro mês
do período de apuração. O imposto pago em separado será considerado
antecipação, compensável com o imposto de renda devido no encerramento do
período de apuração.
Normativo:
MP nº 2.158-35, de 2001, art. 31; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 227, §10 e
art. 228.
21.
Qual o procedimento a ser adotado na hipótese de arbitramento quando até o
ano-calendário anterior a pessoa jurídica tiver pago imposto de renda com base
no lucro real e tinha valores diferidos controlados na Parte B do Lalur?
Resp. - A pessoa jurídica deverá adicionar à base de
cálculo do imposto sobre a renda, correspondente ao primeiro período de
apuração no qual for tributada com base no lucro arbitrado, os saldos dos
valores cuja tributação havia diferido, independentemente da necessidade do
controle na Parte B do Lalur.
Deverão
ainda ser adicionados à base de cálculo do imposto sobre a renda,
correspondente ao primeiro período de apuração no qual for tributada com base
no lucro arbitrado os valores controlados por meio de subcontas referentes:
a)
às diferenças na adoção inicial dos arts. 1º, 2º, 4º
a 71 da Lei nº 12.973, de 2014, de que tratam os arts.
294 a 296, da IN RFB nº 1.700, de 2017, e
b)
à avaliação de ativos ou passivos com base no valor justo de que tratam os arts. 97 a 101 da IN RFB nº 1.700, de 2017.
Normativo:
RIR/1999, art. 536, § 4º; e IN RFB n° 1.700, de 2017, art. 231.
22.
Qual a alíquota de imposto e qual o adicional a que estão sujeitas as pessoas
jurídicas tributadas com base no lucro arbitrado?
Resp. - A alíquota do imposto de renda que incidirá sobre a
base de cálculo arbitrada é de 15%.
O
adicional do imposto de renda devido pelas pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro arbitrado será calculado mediante a aplicação do percentual de
10% sobre a parcela do lucro que exceder ao valor de R$ 60.000,00 em cada
trimestre. O valor do adicional deverá ser recolhido integralmente, não sendo
admitidas quaisquer deduções. Na hipótese de período de apuração trimestral
inferior a três meses (início de atividade, por exemplo), deverá ser considerado,
para fins do adicional, o valor de R$ 20.000,00 multiplicado pelo número de
meses do período.
Normativo:
RIR/1999, arts. 541, 542 e 543; e IN RFB 1.700, art.
233.
23.
As pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base no lucro arbitrado estão
obrigadas a apresentar a DIPJ?
Resp. - Não. A DIPJ foi substituída pela Escrituração
Contábil Fiscal - ECF.
A
partir de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão
apresentar a ECF.
Notas:
A não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a
Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos
prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões,
acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida
Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001(IN SRF nº 1.422, de 2014, art.
6º, § 2º).
Normativo:
IN SRF nº 1.422, de 2014, arts. 1º e 6º.
24.
Qual o tratamento tributário aplicável aos lucros, rendimentos e ganhos de
capital oriundos do exterior, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de
tributação com base no lucro arbitrado?
Resp. - Os lucros, rendimentos e ganhos de capital oriundos
do exterior serão adicionados ao lucro arbitrado para determinação da base de
cálculo do imposto.
Normativo:
IN SRF nº 213, de 2002, art. 1º.
25.
Como se dará a distribuição do lucro arbitrado ao titular, sócio ou acionista
da pessoa jurídica e sua respectiva tributação?
Resp. - Poderá ser distribuído a título de lucros, sem
incidência do imposto de renda (dispensada, portanto, a retenção na fonte), ao
titular, sócio ou acionista da pessoa jurídica, o valor correspondente ao lucro
arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições (inclusive adicional
do IR, CSLL, Cofins, PIS/Pasep)
a que estiver sujeita a pessoa jurídica.
Acima
desse valor citado no parágrafo anterior, a pessoa jurídica poderá distribuir,
sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil efetivo,
desde que ela demonstre, via escrituração contábil feita de acordo com as leis
comerciais, que esse lucro efetivo é maior que o lucro arbitrado.
Todavia,
se houver qualquer distribuição de valor a título de lucros, superior àquele
apurado contabilmente, deverá ser imputada à conta de lucros acumulados ou de
reservas de lucros de exercícios anteriores. Na distribuição incidirá o imposto
de renda com base na legislação vigente nos respectivos períodos
(correspondentes aos exercícios anteriores), com acréscimos legais. Entretanto,
tal situação não abrange a distribuição de lucro arbitrado após o encerramento
do trimestre correspondente.
Notas:
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente,
bem assim quando se tratar de lucro que não tenha sido apurado em balanço, a
parcela excedente será submetida à tributação nos termos dos incisos I a IV do
parágrafo único do art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.397, de 2013.
Ressalvado
o disposto no inciso I do § 2º do art. 238 da IN RFB nº 1.700, de 2017, a
distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos que não tenham
sido apurados em balanço sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na
forma prevista no § 4º do mesmo art. da IN RFB nº 1.700, de 2017.
A
isenção de que trata o art. 238 da IN RFB nº 1.700, de 2017, inclui os lucros
ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações
previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, ainda que a ação seja
classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como
despesa financeira na escrituração comercial.
Normativo:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 10; IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 238, §§ 2º ao
4º, 6º ao 9º; e ADN Cosit nº 4, de 1996.
26 A isenção do imposto de
renda para os lucros distribuídos pela pessoa jurídica tributada com base no
lucro arbitrado abrange os demais valores por ela pagos ao titular, sócio ou
acionista?
Resp. - Não. A isenção somente abrange os lucros
distribuídos, não alcançando valores pagos a outros títulos, como por exemplo:
pró-labore, aluguéis e serviços prestados, os quais se submeterão à tributação
conforme a legislação que rege a matéria.
No
caso desses rendimentos serem percebidos por pessoas físicas, serão submetidos
à tributação com base na tabela progressiva; no caso de beneficiários pessoas
jurídicas, serão considerados como receita operacional, sendo passíveis ou não
de tributação na fonte, conforme a hipótese.
Normativo:
IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 238, § 5º
27.
Quais os incentivos fiscais ou deduções do imposto de renda que as empresas que
optarem pelo lucro arbitrado poderão utilizar?
Resp. - Do imposto apurado com base no lucro arbitrado não
será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal.
Entretanto,
poderão ser deduzidos, do imposto apurado em cada trimestre:
1)
o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre receitas que integraram a base
de cálculo do imposto devido, desde que pago ou retido até o encerramento do
correspondente período de apuração;
2)
o imposto de renda pago indevidamente em períodos anteriores.
Normativo:
RIR/1999, art. 540, 614, II e 890; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 233.
28.
Como poderá ser compensado o imposto pago a maior no período de apuração?
Resp. - No caso em que o valor retido na fonte ou já pago
pelo contribuinte for maior que o imposto a ser pago no período de apuração
trimestral, a diferença a maior poderá ser compensada com o imposto relativo
aos períodos de apuração subsequentes.
Notas:
O imposto de renda retido na fonte maior que o imposto de renda apurado no
período trimestral compensável como “imposto de renda negativo de períodos
anteriores”.
29.
A pessoa jurídica que for tributada com base no lucro arbitrado em algum
período de apuração perde o direito à compensação dos prejuízos fiscais
verificados em período anterior?
Resp. - Não. Observe-se que o regime de tributação com base
no lucro arbitrado não prevê a hipótese de compensar prejuízos fiscais apurados
em períodos de apuração anteriores nos quais a pessoa jurídica tenha sido
tributada com base no lucro real.
Entretanto,
tendo em vista que não existe mais prazo para a compensação de prejuízos
fiscais, caso a pessoa jurídica retorne ao sistema de tributação com base no
lucro real poderá nesse período compensar, desde que mantenha o controle desses
valores no Lalur, Parte B, os prejuízos fiscais
anteriores, obedecidas as regras vigentes no período de compensação.
Normativo: RIR/1999, art. 531 c/c art. 509, parágrafo
1º; e IN RFB nº 1.700, de 2017, art. 236 c/c art. 203.
30. Qual o tratamento a
ser dado pelo fisco às pessoas jurídicas que optarem pela tributação com base
no lucro arbitrado, no caso de ser constatada receita bruta (operacional ou
não) não oferecida à tributação (omissão de receita)?
Resp. - Os valores apurados em procedimento de ofício serão
tributados de acordo com o regime de tributação a que estiver submetida a
pessoa jurídica no período de apuração correspondente ao da omissão, devendo o
montante omitido ser computado para determinação da base de cálculo do imposto
de renda e do adicional, bem como da CSSL, PIS e Cofins.
Desse
modo, no caso de ser apurada omissão de receita em pessoa jurídica que no
período de apuração fiscalizado houver adotado a forma de tributação com base
no lucro arbitrado, a autoridade fiscal deverá recompor a respectiva base de cálculo,
incluindo o montante omitido.
A
receita assim tributada, considerada distribuída ao titular, sócio ou
acionista, não mais sofrerá tributação, seja na fonte, seja na declaração.
No
caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a
identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será
adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado.
Normativo:
RIR/1999, art. 537.
(Fonte: PR/IRPJ/2018)
BOIR6091—WIN/INTER
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