IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - RECEITAS FINANCEIRAS
SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL -
AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MEF33832 - IR
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 205, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS
SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM CONTA DE CUSTÓDIA.
FATO GERADOR DO IRPJ.
O aumento de capital das
instituições financeiras, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está
subordinado à condição suspensiva, de modo que somente se encontra
caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ quando do implemento da
condição.
Dessa forma, os rendimentos dos
títulos públicos depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento
de capital de instituições financeiras somente devem ser computados no lucro
real após a homologação da operação pelo órgão regulador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
4.595, de 1964, art. 27; Lei nº 5.172, de 1966, arts.
43, 116 e 117; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 121 e
125. Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº 2.750, de 1997; Resolução CMN n°
2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de 1993.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL
EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS
SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM CONTA DE CUSTÓDIA.
FATO GERADOR DA CSLL.
O aumento de capital das
instituições financeiras, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está
subordinado à condição suspensiva, de modo que somente se encontra
caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL quando do implemento da
condição.
Dessa forma, os rendimentos dos
títulos públicos depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento
de capital de instituições financeiras somente devem ser computados no
resultado ajustado após a homologação da operação pelo órgão regulador.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
4.595, de 1964, art. 27; Lei nº 5.172, de 1966, arts.
43, 116 e 117; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º. Lei nº 10.406, de 2002, arts. 121 e 125; Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº
2.750, de 1997; Resolução CMN n° 2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de
1993.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
26.11.2018)
BOIR6108—WIN/INTER
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