IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - MEF33832 - IR

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 205, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO   :  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

 

                EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM CONTA DE CUSTÓDIA. FATO GERADOR DO IRPJ.

                O aumento de capital das instituições financeiras, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está subordinado à condição suspensiva, de modo que somente se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador do IRPJ quando do implemento da condição.

                Dessa forma, os rendimentos dos títulos públicos depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento de capital de instituições financeiras somente devem ser computados no lucro real após a homologação da operação pelo órgão regulador.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.595, de 1964, art. 27; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 116 e 117; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 121 e 125. Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº 2.750, de 1997; Resolução CMN n° 2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de 1993.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL

 

                EMENTA: RECEITAS FINANCEIRAS SOBRE TÍTULOS CUSTODIADOS SOB A RESPONSABILIDADE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AUMENTO DE CAPITAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEPÓSITO EM CONTA DE CUSTÓDIA. FATO GERADOR DA CSLL.

                O aumento de capital das instituições financeiras, de que trata o art. 27 da Lei nº 4.595, de 1964, está subordinado à condição suspensiva, de modo que somente se encontra caracterizada a ocorrência do fato gerador da CSLL quando do implemento da condição.

                Dessa forma, os rendimentos dos títulos públicos depositados em custódia no Banco Central vinculados ao aumento de capital de instituições financeiras somente devem ser computados no resultado ajustado após a homologação da operação pelo órgão regulador.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.595, de 1964, art. 27; Lei nº 5.172, de 1966, arts. 43, 116 e 117; Lei nº 7.689, de 1988, art. 6º. Lei nº 10.406, de 2002, arts. 121 e 125; Dispositivos Infralegais: Circular BCB nº 2.750, de 1997; Resolução CMN n° 2.624, de 1999; Resolução CMN nº 2.027, de 1993.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

(DOU, 26.11.2018)

 

BOIR6108—WIN/INTER

REF_IR