PROTOCOLOS ICMS Nºs 75, 81, 85 E 88/2018 - MEF33833 - LEST MG
PROTOCOLO
ICMS Nº 75, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Anexo
Único do Protocolo ICMS 36/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas
operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
Os Estados de Minas Gerais e de
São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte
P
R O T O C O L O
Cláusula primeira. Fica
alterado o item 14 do Anexo Único do Protocolo ICMS 36/09, de 5 de junho de
2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
14 |
3304.91.00 |
PÓS, INCLUÍDOS OS
COMPACTOS |
”.
Cláusula
primeira. Fica acrescido o item 30.1 ao Anexo Único do Protocolo ICMS
36/09, de 5 de junho de 2009, com a seguinte redação:
“
ITEM |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
30.1 |
3401.11.90 |
LENÇOS UMEDECIDOS |
”.
Cláusula terceira. Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos:
I - a partir do primeiro dia do
segundo mês subsequente ao da sua publicação em relação à cláusula primeira;
II - a partir do primeiro dia do
mês subsequente ao de sua publicação em relação à cláusula segunda.
____________________
PROTOCOLO ICMS Nº
81/18, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
Altera o Protocolo
ICMS 54/17 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações
interestaduais com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados
no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/17.
Os Estados de Alagoas, Amapá,
Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco,
Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste
ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou
Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10
da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), na alínea “a” do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art.
21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/17, de 07 de abril de 2017, resolvem
celebrar o seguinte
P
R OT O CO LO
Cláusula primeira. Fica
revogado o parágrafo único da cláusula primeira do Protocolo ICMS 54/17, de 29
de dezembro de 2017.
Cláusula segunda. Este
protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos no primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
PROTOCOLO ICMS Nº 85, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018
Altera o Protocolo ICMS 85/08, que dispõe
sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na
Zona Franca de Manaus por meio de armazém-geral localizado no Município de
Uberlândia - MG.
Os
Estados do Amazonas e Minas Gerais, neste ato representados por seus
Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts.
e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),
resolvem celebrar o seguinte:
P R O T O C O L O
Cláusula
primeira. Fica alterado o caput do § 2º da cláusula segunda do
Protocolo ICMS 85/08, de 26 de setembro de 2008, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Ҥ
2º Se no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa da
mercadoria ao armazém-geral de Uberlândia - MG, não ocorrer a venda da
mercadoria ou o seu retorno físico, caso o depositante opte por continuar
operando com armazém-geral, deverá adotar os seguintes procedimentos:”.
Cláusula
segunda. O disposto na cláusula primeira aplica-se somente às remessas de
mercadorias efetuadas a partir de 1º de janeiro de 2019.
Cláusula
terceira. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
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PROTOCOLO ICMS Nº 88, DE 7 DE DEZEMBRO DE
2018
Altera o Protocolo ICMS 20/05, que dispõe
sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados
para fabricação de sorvete em máquina.
Os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná,
Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul,
Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito
Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda,
Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts.
102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996,
resolvem celebrar o seguinte:
P
R OT O CO LO
Cláusula primeira. Ficam
acrescidos os §§ 4º e 5º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 20/05, de 1º de
julho de 2005, com as seguintes redações:
“§ 4º O disposto neste protocolo
não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial
atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de
substituto tributário em relação à operação interna.
§ 5º O disposto no § 4º somente
se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda
do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a
condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo.”.
Cláusula segunda. Este
protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
(DOU, 12.12.2018)
BOLE10619—WIN/INTER
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