CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO (TRANSPORTADOR AUTÔNOMO) - QUADRO
EXPLICATIVO - MEF33834 - LT
1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
ATO
OFICIAL |
Nº |
DATA |
ARTIGO |
LEI |
6.094 |
30.08.74 |
- |
DECRETO |
2.173 |
05.03.97 |
10,IV,"c",
1 e 2 |
LEI |
7.290 |
19.12.84 |
- |
OS/INSS/DAF |
110 |
22.04.94 |
1.1 |
LEI |
8.212 |
24.07.91 |
12, V; 21 |
ADIN |
1.102 |
16.10.95 |
- |
LEI |
8.706 |
14.09.93 |
7º, II |
PORTARIA MPAS |
3.242 |
09.05.96 |
- |
LEI COMPL. |
84 |
18.01.96 |
- |
OS/INSS/DAF |
151 |
28.11.96 |
- |
DECRETO |
1.007 |
13.12.93 |
|
DECRETO |
1.092 |
21.03.94 |
- |
2.
DEFINIÇÃO |
Considera-se
transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado
em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem
vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de
passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte
rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço. Obs.: Deve ser cadastrado
em órgão disciplinar competente. Pode
ceder seu automóvel, em regime de colaboração, a, no máximo, dois outros
profissionais (auxiliares do condutor). |
3.
AUXILIAR DO CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO |
Aquele
que exerce atividade em veículo de Condutor Autônomo, cedido em regime de
colaboração, mediante recompensa previamente acordada, nos termos da Lei nº
6.094/74 |
4. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CONDUTOR E
AUXILIARES) |
Filiados obrigatórios
ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de Segurados Trabalhadores
Autônomos. (Contribuintes Individuais) |
5. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO |
Em carnê: GPS - Até 7/96: 10% sobre
o salário-base da classe 1 a 3 ou 20% sobre o salário-base das classes 4 a
10. - A partir de 8/96:
Alíquota de 20% sobre o salário-base de qualquer classe. Obs.: A partir de 8/96, de
acordo com a Medida Provisória nº 1.415/96, reeditada pela Medida Provisória
nº 1.463-12, as alíquotas referentes às classes 1, 2 e 3 da Escala de
salário-base foram alteradas de 10% para 20%. - A partir da
competência abril/03: Retenção de 11% sobre o salário de contribuição, na
prestação de serviços para pessoas jurídicas. |
6. CONTRIBUIÇÃO DA
EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS DO CONDUTOR AUTÔNOMO |
• A partir de 5/96, há
contribuição para a seguridade social por parte da empresa que toma serviço
de condutor autônomo e/ou auxiliares. Base de Cálculo: Total das remunerações
ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês pelos
serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício. - A remuneração paga
ou creditada ao transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de
passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da
aplicação de percentual de 11,71% estabelecido pelo MPAS sobre o valor bruto
do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor
mínimo da remuneração. (art. 25, § 4º e 146, do ROCSS) Com a publicação da
Portaria MPAS nº 1.135 de 5 de abril de 2001, a remuneração paga ou creditada
ao transportador autônomo corresponderá ao valor resultante da aplicação do
percentual de 20% (vinte por cento). Alíquota: 15% Contribuição: (11,71% x Valor Bruto
do Frete) x 15% - A partir de
1º.03.2000 a alíquota é 20%, Lei nº 9.876/99 -
A partir de 05.07.2001: (20% x Valor Bruto do Frete) x 20% Obs.: A contribuição de 20%
sobre a remuneração dos Empresários, Autônomos e Equiparados, instituída pela
Lei nº 7.787/89, foi suspensa em 4/95 pela Resolução nº 14, do Senado
Federal, de 28.04.1995, em virtude da decisão definitiva proferida pelo STF
na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102-2, DOU nº 198, de
16.10.1995. A Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, institui a contribuição
de 15% para vigorar a partir de 1º.05.1996. Passou a 20% a partir de
março/00, Lei nº 9.876/99. - A partir da
competência abril/03, deverá efetuar a retenção de 11% sobre o salário de
contribuição. |
7. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
(SEST/SENAT) |
-
A partir de 1º.01.1994 Base
de Cálculo: Total
das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do
mês pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício. -
A remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo pelo frete, carreto
ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao
valor resultante da aplicação de percentual de 11,71% estabelecido pelo MPAS
sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para
determinação do valor mínimo da remuneração. Alíquota: 1,5% para o SEST e
1,0 para o SENAT Contribuição: (11,71% x Valor Bruto
do Frete) x 2,5% -
A partir de 05.07.2001: (20% x Valor Bruto do Frete) x 2,5% Responsabilidade
pelo Recolhimento: -
É do transportador autônomo, quando prestar serviços à pessoa física. O
recolhimento será efetuado diretamente às Entidades, na forma definida por
elas; - É da empresa, quando
contratá-lo nessa condição. A empresa descontará do transportador a
contribuição e a recolherá, em GPS |
BOLT7659---MA
REF_LT