CONDUTOR  AUTÔNOMO DE  VEÍCULO (TRANSPORTADOR AUTÔNOMO) - QUADRO EXPLICATIVO - MEF33834 - LT

 

 

1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

 

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

ATO OFICIAL

DATA

ARTIGO

LEI

6.094

30.08.74

-

DECRETO

2.173

05.03.97

10,IV,"c", 1 e 2

LEI

7.290

19.12.84

-

OS/INSS/DAF

110

22.04.94

1.1

LEI

8.212

24.07.91

12, V; 21

ADIN

1.102

16.10.95

-

LEI

8.706

14.09.93

7º, II

PORTARIA MPAS

3.242

09.05.96

-

LEI COMPL.

84

18.01.96

-

OS/INSS/DAF

151

28.11.96

-

DECRETO

1.007

13.12.93

 

DECRETO

1.092

21.03.94

-

 

 

2. DEFINIÇÃO

Considera-se transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou co-proprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Obs.: Deve ser cadastrado em órgão disciplinar competente.

Pode ceder seu automóvel, em regime de colaboração, a, no máximo, dois outros profissionais (auxiliares do condutor).

 

 

3. AUXILIAR DO CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO

 

Aquele que exerce atividade em veículo de Condutor Autônomo, cedido em regime de colaboração, mediante recompensa previamente acordada, nos termos da Lei nº 6.094/74

 

4. FILIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (CONDUTOR E AUXILIARES)

 

Filiados obrigatórios ao Regime Geral de Previdência Social na qualidade de Segurados Trabalhadores Autônomos. (Contribuintes Individuais)

 

5. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO

 

Em carnê: GPS

- Até 7/96: 10% sobre o salário-base da classe 1 a 3 ou 20% sobre o salário-base das classes 4 a 10.

- A partir de 8/96: Alíquota de 20% sobre o salário-base de qualquer classe.

Obs.: A partir de 8/96, de acordo com a Medida Provisória nº 1.415/96, reeditada pela Medida Provisória nº 1.463-12, as alíquotas referentes às classes 1, 2 e 3 da Escala de salário-base foram alteradas de 10% para 20%.

- A partir da competência abril/03: Retenção de 11% sobre o salário de contribuição, na prestação de serviços para pessoas jurídicas.

 

 

6. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS DO CONDUTOR AUTÔNOMO

• A partir de 5/96, há contribuição para a seguridade social por parte da empresa que toma serviço de condutor autônomo e/ou auxiliares.

Base de Cálculo:

Total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício.

- A remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de percentual de 11,71% estabelecido pelo MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. (art. 25, § 4º e 146, do ROCSS)

Com a publicação da Portaria MPAS nº 1.135 de 5 de abril de 2001, a remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento).

Alíquota: 15%

Contribuição: (11,71% x Valor Bruto do Frete) x 15%

- A partir de 1º.03.2000 a alíquota é 20%, Lei nº 9.876/99

- A partir de 05.07.2001: (20% x Valor Bruto do Frete) x 20%

Obs.: A contribuição de 20% sobre a remuneração dos Empresários, Autônomos e Equiparados, instituída pela Lei nº 7.787/89, foi suspensa em 4/95 pela Resolução nº 14, do Senado Federal, de 28.04.1995, em virtude da decisão definitiva proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADIN nº 1.102-2, DOU nº 198, de 16.10.1995. A Lei Complementar nº 84, de 18.01.1996, institui a contribuição de 15% para vigorar a partir de 1º.05.1996. Passou a 20% a partir de março/00, Lei nº 9.876/99.

- A partir da competência abril/03, deverá efetuar a retenção de 11% sobre o salário de contribuição.

 

7. CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS (SEST/SENAT)

 

- A partir de 1º.01.1994

Base de Cálculo:

Total das remunerações ou retribuições por elas pagas ou creditadas no decorrer do mês pelos serviços que lhes prestem, sem vínculo empregatício.

- A remuneração paga ou creditada ao transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de percentual de 11,71% estabelecido pelo MPAS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração.

Alíquota: 1,5% para o SEST e 1,0 para o SENAT

Contribuição: (11,71% x Valor Bruto do Frete) x 2,5%

- A partir de 05.07.2001: (20% x Valor Bruto do Frete) x 2,5%

Responsabilidade pelo Recolhimento:

- É do transportador autônomo, quando prestar serviços à pessoa física. O recolhimento será efetuado diretamente às Entidades, na forma definida por elas;

- É da empresa, quando contratá-lo nessa condição. A empresa descontará do transportador a contribuição e a recolherá, em GPS

BOLT7659---MA

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