ICMS - ISENÇÃO -  FERTILIZANTES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33840 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   072/2018

PTA nº              :   45.000014072-01

Consulente      :   Cia. Eletroquímica Jaraguá

Origem             :   Formiga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO -  FERTILIZANTES - É condição para a aplicação da isenção estabelecida na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do RICMS/2002, que o produto seja produzido para uso na agricultura e na pecuária, aplicando-se, desse modo, também na saída interna destinada a estabelecimento industrial para utilização em processo industrial de produto destinado ao uso na agricultura ou pecuária.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 2099-1/99).

                Informa que tem como atividade secundária a fabricação de adubos e fertilizantes organominerais.

                Menciona que industrializa os fertilizantes “Fosfato Monopotássico”, classificado no código 3105.60.00 da NCM, e “Ácido Etilenodiaminotetracético”, classificado no código 2922.49.20 da NCM.

                Acrescenta que comercializa tais produtos com produtores rurais devidamente inscritos e revendas agropecuárias localizadas em Minas Gerais.

                Salienta, ainda, que ambos os fertilizantes são registrados junto ao Ministério da Agricultura como fertilizantes minerais simples.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Os fertilizantes simples “Fosfato Monopotássico”, classificado no código 3105.60.00 da NCM, e “Ácido Etilenodiaminotetracético”, classificado no código 2922.49.20 da NCM, quando comercializados em operação interna, com produtores rurais, revendas agrícolas e empresas onde seja feito processo de industrialização para uso na agricultura, podem gozar da isenção de ICMS descrita na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

                2. Nas condições descritas na pergunta nº 1, caso a resposta seja positiva, esta isenção também se aplica na venda para empresas optantes pelo Simples Nacional?

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                1. A alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 enumera os produtos sujeitos à isenção do ICMS em operação interna, quais sejam: adubo, simples ou composto, amônia, cloreto de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio, sulfato de amônio ou uréia. E condiciona que os mesmos sejam produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

                A Lei Federal nº 6.894, de 06 de dezembro de 1980, traz o conceito de fertilizante:

 

                Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:

                a) fertilizante, a substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes vegetais;

 

                E o Regulamento da Lei nº 6.894, de 16 de dezembro de 1980, aprovado no Anexo ao Decreto Federal nº 4.954, de 14 de janeiro de 2004, define o fertilizante mineral simples:

 

                Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:

                (...)

                III - fertilizante: substância mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes de plantas, sendo:

                a) fertilizante mineral: produto de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de plantas;

                (...)

                h) fertilizante mineral simples: produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais nutrientes de plantas;

 

                A Instrução Normativa nº 46, de 22 de novembro de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, estabelece as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, registro de produto, autorizações, embalagem, rotulagem, documentos fiscais, propaganda e tolerâncias dos fertilizantes minerais destinados à agricultura.

                Em seu Anexo I, a referida instrução enumera os fertilizantes minerais simples. Dentre eles, consta o Fosfato Monopotássico (KH2PO4). Portanto, estando o produto corretamente descrito pela Consulente, e sendo produzido para uso na agricultura e pecuária, o mesmo enquadra-se na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, como fertilizante, sendo aplicável a isenção ali prevista.

                Ressalte-se que a hipótese de venda da mercadoria para estabelecimento industrial para utilização em processo de industrialização de produto destinado ao uso na agricultura não prejudica a aplicação da referida isenção.

                O produto denominado “Acido Etilenodiaminotetracético - EDTA” é classificado como agente quelante, conforme exposto no Anexo II da Instrução Normativa nº 46, de 22 de novembro de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

                Na mesma Instrução, há a definição de agente quelante:

 

                Art. 2º Para efeito da presente Instrução Normativa entende-se por:

                I - Agente quelante ou complexante: compostos químicos que formam moléculas complexas com íons metálicos, adicionados intencionalmente ao produto para melhorar a sua estabilidade, durabilidade, aplicabilidade ou facilitar o processo de produção;

 

                Portanto, o referido produto não pode ser classificado como fertilizante, sendo eventualmente adicionado ao fertilizante para modificar suas propriedades.

                Assim sendo, o mesmo não se encontra descrito na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, portanto, a ele não é aplicável a isenção do ICMS. Considera-se que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do inciso II do art. 111 do Código Tributário Nacional.

                2. Sim. Em conformidade com § 5º do art. 6º do RICMS/2002, as operações e prestações relacionadas no Anexo I do mesmo Regulamento não se aplicam às prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.

                Ocorre que operações abrangidas pelo Simples Nacional são aquelas promovidas pelas empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.

                Assim, considerando que as operações de vendas de mercadorias são realizadas pela Consulente, que apura o imposto pela sistemática “débito/crédito”, serão aplicáveis as isenções previstas no Anexo I do RICMS/2002, dentre elas, a prevista na alínea “b” do item 220 da sua Parte 1, se atendidas as condições nele previstas, ainda que destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 059/2016.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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