ICMS - ISENÇÃO - FERTILIZANTES - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF33840 - LEST MG
Consulta
nº : 072/2018
PTA
nº : 45.000014072-01
Consulente : Cia.
Eletroquímica Jaraguá
Origem : Formiga
- MG
E
M E N T A
ICMS - ISENÇÃO - FERTILIZANTES -
É condição para a aplicação da isenção estabelecida na alínea “b” do item 220
da Parte 1 do RICMS/2002, que o produto seja produzido para uso na agricultura
e na pecuária, aplicando-se, desse modo, também na saída interna destinada a
estabelecimento industrial para utilização em processo industrial de produto
destinado ao uso na agricultura ou pecuária.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pela
sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no
cadastro estadual a fabricação de outros produtos químicos não especificados
anteriormente (CNAE 2099-1/99).
Informa que tem como atividade
secundária a fabricação de adubos e fertilizantes organominerais.
Menciona que industrializa os
fertilizantes “Fosfato Monopotássico”, classificado
no código 3105.60.00 da NCM, e “Ácido Etilenodiaminotetracético”,
classificado no código 2922.49.20 da NCM.
Acrescenta que comercializa tais
produtos com produtores rurais devidamente inscritos e revendas agropecuárias
localizadas em Minas Gerais.
Salienta, ainda, que ambos os
fertilizantes são registrados junto ao Ministério da Agricultura como
fertilizantes minerais simples.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Os fertilizantes simples
“Fosfato Monopotássico”, classificado no código
3105.60.00 da NCM, e “Ácido Etilenodiaminotetracético”,
classificado no código 2922.49.20 da NCM, quando comercializados em operação
interna, com produtores rurais, revendas agrícolas e empresas onde seja feito
processo de industrialização para uso na agricultura, podem gozar da isenção de
ICMS descrita na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?
2. Nas condições descritas na
pergunta nº 1, caso a resposta seja positiva, esta isenção também se aplica na
venda para empresas optantes pelo Simples Nacional?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela
legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art.
3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
1. A alínea “b” do item 220 da
Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 enumera os produtos sujeitos à isenção do ICMS
em operação interna, quais sejam: adubo, simples ou composto, amônia, cloreto
de potássio, diamônio fosfato (DAP), DL Metionina ou seus análogos, fertilizante, monoamônio
fosfato (MAP), nitrato de amônio, nitrocálcio,
sulfato de amônio ou uréia. E condiciona que os
mesmos sejam produzidos para uso na agricultura e na pecuária.
A Lei Federal nº 6.894, de 06 de
dezembro de 1980, traz o conceito de fertilizante:
Art. 3º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
a) fertilizante, a substância
mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes
vegetais;
E o Regulamento da Lei nº 6.894,
de 16 de dezembro de 1980, aprovado no Anexo ao Decreto Federal nº 4.954, de 14
de janeiro de 2004, define o fertilizante mineral simples:
Art. 2º Para os fins deste
Regulamento, considera-se:
(...)
III - fertilizante: substância
mineral ou orgânica, natural ou sintética, fornecedora de um ou mais nutrientes
de plantas, sendo:
a) fertilizante mineral: produto
de natureza fundamentalmente mineral, natural ou sintético, obtido por processo
físico, químico ou físico-químico, fornecedor de um ou mais nutrientes de
plantas;
(...)
h) fertilizante mineral simples:
produto formado, fundamentalmente, por um composto químico, contendo um ou mais
nutrientes de plantas;
A Instrução Normativa nº 46, de
22 de novembro de 2016, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
- MAPA, estabelece as regras sobre definições, exigências, especificações,
garantias, registro de produto, autorizações, embalagem, rotulagem, documentos
fiscais, propaganda e tolerâncias dos fertilizantes minerais destinados à
agricultura.
Em seu Anexo I, a referida
instrução enumera os fertilizantes minerais simples. Dentre eles, consta o
Fosfato Monopotássico (KH2PO4). Portanto, estando o
produto corretamente descrito pela Consulente, e sendo produzido para uso na
agricultura e pecuária, o mesmo enquadra-se na alínea “b” do item 220 da Parte
1 do Anexo I do RICMS/2002, como fertilizante, sendo aplicável a isenção ali
prevista.
Ressalte-se
que a hipótese de venda da mercadoria para estabelecimento industrial para
utilização em processo de industrialização de produto destinado ao uso na
agricultura não prejudica a aplicação da referida isenção.
O
produto denominado “Acido Etilenodiaminotetracético -
EDTA” é classificado como agente quelante, conforme
exposto no Anexo II da Instrução Normativa nº 46, de 22 de novembro de 2016, do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Na
mesma Instrução, há a definição de agente quelante:
Art.
2º Para efeito da presente Instrução Normativa entende-se por:
I
- Agente quelante ou complexante: compostos químicos
que formam moléculas complexas com íons metálicos, adicionados intencionalmente
ao produto para melhorar a sua estabilidade, durabilidade, aplicabilidade ou
facilitar o processo de produção;
Portanto,
o referido produto não pode ser classificado como fertilizante, sendo
eventualmente adicionado ao fertilizante para modificar suas propriedades.
Assim
sendo, o mesmo não se encontra descrito na alínea “b” do item 220 da Parte 1 do
Anexo I do RICMS/2002, portanto, a ele não é aplicável a isenção do ICMS.
Considera-se que a legislação tributária que dispõe sobre outorga de isenção
deve ser interpretada literalmente, nos termos do inciso II do art. 111 do
Código Tributário Nacional.
2.
Sim. Em conformidade com § 5º do art. 6º do RICMS/2002, as operações e
prestações relacionadas no Anexo I do mesmo Regulamento não se aplicam às
prestações ou operações abrangidas pelo Simples Nacional.
Ocorre
que operações abrangidas pelo Simples Nacional são aquelas promovidas pelas
empresas enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006.
Assim,
considerando que as operações de vendas de mercadorias são realizadas pela
Consulente, que apura o imposto pela sistemática “débito/crédito”, serão
aplicáveis as isenções previstas no Anexo I do RICMS/2002, dentre elas, a
prevista na alínea “b” do item 220 da sua Parte 1, se atendidas as condições
nele previstas, ainda que destinadas a empresas optantes pelo Simples Nacional.
Neste
sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 059/2016.
Cumpre
informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à
denúncia espontânea, observando o disposto nos arts.
207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários
Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha
adotado os procedimentos acima expostos. Nessa hipótese, o imposto apurado
deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio
de 2018.
Valdo
Mendes Alves
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10622—WIN/INTER
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