AÇÃO DE RESSARCIMENTO A ERÁRIO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO CAUSADO AO ERÁRIO POR EX-PREFEITO - NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO PELO AUTOR DA OCORRÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO À MUNICIPALIDADE - MEF33844 - BEAP

 

 

                - As irregularidades formais na prestação de contas não importam, sem prova produzida pelo autor (segundo a sistemática geral), condenação de ex-Prefeito Municipal a ressarcimento de prejuízo não demonstrado. Os prejuízos não podem ser presumidos, mesmo porque a reparação requerida deve ser quantificada em valor certo.

                - Não há prejuízos ao Município quanto à alegada impossibilidade de celebrar novos convênios com o Estado de Minas Gerais, uma vez que a Instrução Normativa nº 01, de 15.01.1997, editada pela Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina a celebração de convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso. >

 

REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0351.08.086173-2/001

 

Autor    :  Município de ...

Réu       :  ... Ex-Prefeito Municipal de ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em, < em reexame necessário, rejeitar a preliminar e confirmar a sentença >.

 

DES. WANDER MAROTTA

Relator.

 

V O T O

                Examina-se ação de ressarcimento a Tesouro Municipal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ... contra o ex-prefeito, Sr. .... Afirma que o Município, representado pelo ex-prefeito, firmou na gestão anterior, com a Secretaria de Estado de Saúde, o Convênio nº 132/2003, através do qual lhe foi repassada a quantia de R$ 66.602,50, e que, “nos termos do pacto, o município, ora Requerente, receberia tal importância para aplicar em execução das obras de ampliação de reforma do Posto de Saúde no referido município. A Gerência Regional de Saúde de ... encaminhou à Gerência de Prestação de Contas/Superintendência de Planejamento e Finanças, uma pasta contendo inúmeras irregularidades na prestação de contas”. Ao final requereu a procedência do pedido para que o requerido seja condenado a devolver ao Requerente o valor de R$ 66.602,50.

                Contestação do réu às fls.25/28, alegando ilegitimidade ativa. No mérito, assevera que o Município firmou o Convênio e, ao receber a verba, deu início, imediatamente, às obras previstas para terminar em 23.12.2004 e que em 29.12.2004, após concluída a obra, prestou as contas devidas, enviando à gerência de prestação de contas relatório de cumprimento do objeto e devolução de sobra do montante recebido. No entanto, a Secretaria informou que não houve devolução de R$ 4.314,76 e que a obra foi executada sem a correção no projeto arquitetônico, com o que não concorda, pois, segundo alega, a diferença foi devolvida, conforme comprova a cópia da prestação de contas e do depósito anexados.

                Parecer do i. Promotor de Justiça, Dr. Márisson Maurício Mendes, opinando pela improcedência do pedido (fls.88/95).

                Pela sentença de fls.96/101, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não ficou provado o efetivo dano ao Erário ou qualquer enriquecimento ilícito do requerido.

                Contra esta sentença não foi interposto recurso voluntário. Vieram-me os autos em duplo grau de jurisdição.

                Conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 475 do CPC, em razão do valor da causa.

                Ressalto, primeiramente, conforme vem decidindo o colendo STJ, ser o Município parte legitima para ajuizar ação de ressarcimento ao Erário em face de ex-Prefeito. Neste sentido:

 

                “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTITULADA “AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS” QUE SE REVELA VERDADEIRA AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO. PRETENSÃO DE MUNICÍPIO EM FACE DE EX-PREFEITA. LEGITIMIDADES AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO.

                1. Trata-se, na origem, de intitulada “ação de prestação de contas ao Erário Público do Município de ...”, movida por este mesmo ente federativo em face de ex-Prefeita, extinta sem resolução de mérito por entender o Tribunal recorrido ser caso de ilegitimidades ativa e passiva ad causam.

                2. Nas razões recursais, o recorrente alega, além da divergência jurisprudencial, ter havido violação aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - uma vez que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e nem sanou a contradição evidenciada nos aclaratórios - 11 da Lei n. 4.320/64 e 17 da Lei n. 8.429/92 - por entender que o Município é parte legítima para figurar no polo ativo de ação de ressarcimento contra ex-Prefeito.

                3. Inicialmente, não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame.

                4. Apesar de a ação ter sido nomeada como “ação de prestação de contas”, a verdade é que foram prestadas contas, ainda que incorretas ou incompletas, de maneira que o que pretende a parte recorrente é obter o ressarcimento dos danos causados ao erário.

                Trechos da inicial.

                5. Aliás, a leitura atenta dos pedidos formulados na exordial revela que não houve pretensão citatória na forma do art. 915 do CPC. Bem ao revés, é explícito o pedido de ressarcimento (v. fl. 6, e-STJ).

                6. Dessa forma, a qualificação da ação cede em face da realidade dos autos, manifestada através da causa de pedir e dos pedidos formulados.

                7. Caracterizada a ação como de ressarcimento ao Erário, aplicável a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual o Município possui legitimidade ad causam ativa para mover ação em face de ex-Prefeita (que possui, nesta esteira e a seu turno, legitimidade ad causam passiva) com pretensão ressarcitória. Precedentes.

                8. Recurso especial parcialmente provido.”(REsp 1070259/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16.02.2012, DJe 27.02.2012)

 

                Passo à análise do mérito.

                Quando da prestação de contas da verba recebida pelo ex-Prefeito, através do Convênio nº 132/2003, foram constatadas irregularidades no que se refere à ausência de devolução da quantia de R$ 4.314,76 (quatro mil reais, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos); execução da obra sem a correção do projeto arquitetônico, conforme Parecer Técnico nº 181/04, de 29.04.04 da DIEF; e obra de ampliação e reforma do posto de saúde do município de ... em desacordo com as leis vigentes no Estado de Minas Gerais e com a Resolução da Diretoria Colegiada 50/2002 da ANVISA (fls. 7/11).

                Assim, diante da irregularidades, determinou-se ao Município a devolução da quantia integral, em razão da não aprovação da prestação de contas.

                Em sua defesa, o réu afirmou que, “concluídas as obras, o Requerente, tempestivamente, em 29 de dezembro de 2004, enviou à gerência de prestação de contas da Secretaria de Saúde do Estado PRESTAÇÃO DE CONTAS - RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DO PROJETO e DEVOLUÇÃO de sobra de dinheiro no valor de R$ 3.428,27 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) e o comprovante da diferença de R$ 218,33 (duzentos e dezoito reais e trinta e três centavos) referente ao cheque nº 850019, datada de 22.12.2004, ainda não compensado, fechando o valor de R$ 3.646,60 (três mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta centavos)” -(fls. 27).

                O comprovante de depósito anexado às fls. 48 mostra que o réu devolveu à Secretaria de Estado da Saúde o valor de R$ 3.428,27, referente à diferença do que restou (sobras) quando da prestação de contas.

                Não há uma só prova demonstrando o enriquecimento ilícito do réu ou o desvio de verbas, tendo sido prestadas as contas referentes ao convênio firmado.

                Embora tenham ocorrido realmente erros formais, não foi comprovada a existência de superfaturamento quanto a gastos realizados, nem que despesas tenham sido forjadas. Tampouco existe a prova da má-fé do administrador.

                A propósito, como consignaram o i. Promotor de Justiça e o MM. Juiz, compete ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal realizar o julgamento das contas decorrentes da aplicação da verba do Estado ao Município, em razão do convênio realizado, assinalando que o autor não comprovou a manifestação do órgão fiscalizador competente.

                Apesar de o ato de deixar de prestar contas — ou da sua prestação irregular — constituir um tipo previsto na Lei de Improbidade, somente poderá ser punido o agente público se presente o elemento subjetivo (dolo), sendo necessária, ainda, prova do dano causado ao erário ou do desvio da verba pública.

 

                Como já decidido pelo sodalício STJ:

 

                “ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESPESAS DE VIAGEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. IRREGULARIDADE. LESÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO. DANO AO ERÁRIO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. SANÇÃO DE RESSARCIMENTO EXCLUÍDA. MULTA CIVIL REDUZIDA.

                1(...)

                5. A prestação de contas, ainda que realizada por meio de relatório, deve justificar a viagem, apontar o interesse social na efetivação da despesa, qualificar os respectivos beneficiários e descrever cada um dos gastos realizados, medidas necessárias a viabilizar futura auditoria e fiscalização.

                6. Não havendo prova de dano ao erário, afasta-se a sanção de ressarcimento prevista na primeira parte do inciso III do art. 12 da Lei nº 8.429/92. As demais penalidades, inclusive a multa civil, que não ostenta feição indenizatória, são perfeitamente compatíveis com os atos de improbidade tipificados no art. 11 da Lei 8.429/92 (lesão aos princípios administrativos).

                7. Sentença mantida, excluída apenas a sanção de ressarcimento ao erário e reduzida a multa civil para cinco vezes o valor da remuneração recebida no último ano de mandato.

                8. Recurso especial provido.(REsp 880.662/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15.02.2007, DJ 01.03.2007, p. 255)

 

                De outro lado, não houve demonstração da existência de prejuízos ao Município quanto à impossibilidade de celebrar novos Convênios com o Estado de Minas Gerais, uma vez que a Instrução Normativa nº 01, de 15.01.1997, editada pela Secretaria do Tesouro Nacional, que disciplina a celebração de Convênios de natureza financeira que tenham por objeto a execução de projetos ou realização de eventos, dispõe que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo Prefeito que sucedeu o administrador faltoso.

 

                Neste sentido, dispõe a mencionada Resolução:

 

                “Art. 5º É vedado:

                I - celebrar convênio, efetuar transferência, ou conceder benefícios sob qualquer modalidade, destinado a órgão ou entidade da Administração Pública Federal, estadual, municipal, do Distrito Federal, ou para qualquer órgão ou entidade, de direito público ou privado, que esteja em mora, inadimplente com outros convênios ou não esteja em situação de regularidade para com a União ou com entidade da Administração Pública Federal Indireta;

                II - destinar recursos públicos como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

                § 1º Para os efeitos do item I, deste artigo, considera-se em situação de inadimplência, devendo o órgão concedente proceder à inscrição no cadastro de inadimplentes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI e no Cadastro Informativo - CADIN, o convenente que:

                I - não apresentar a prestação de contas, final ou parcial, dos recursos recebidos, nos prazos estipulados por essa Instrução Normativa;

                II - não tiver a sua prestação de contas aprovada pelo concedente por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.

                III - estiver em débito junto a órgão ou entidade, da Administração Pública, pertinente a obrigações fiscais ou a contribuições legais.

                § 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, a entidade, se tiver outro administrador que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com imediata inscrição pela unidade de contabilidade analítica do potencial responsável em conta de ativo “Diversos Responsáveis”, poderá ser liberada para receber novas transferências, mediante suspensão da inadimplência por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente. Redação alterada p/IN 5/2001

                § 3º O novo dirigente comprovará, semestralmente, ao concedente, o prosseguimento das ações adotadas, sob pena de retorno à situação de inadimplência.”

 

                A propósito, este é o entendimento unânime do colendo STJ, verbis:

 

                “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DO SIAFI. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS OBJETIVANDO O RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.

                1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao Erário, em conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº 1/STN.

                2. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).

                3. Agravo regimental improvido.(AgRg no Ag 1202092/PI, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.03.2010, DJe 14.04.2010)”

 

                “ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE MUNICÍPIO NO SIAFI. INADIMPLÊNCIA DE GESTÃO ANTERIOR. INSTRUÇÃO NORMATIVA 1/1997 - STN.

                1. Comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito no sentido de reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.

 

                Precedentes do STJ.

                2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1065778/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05.03.2009, DJe 24.03.2009)”

 

                “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO.PRECEDENTES.

                1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

                2. “É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN” (MS 11496/DF, 1ª Seção, Min.Luiz Fux, DJ de 27.08.2007).

                3. Recurso especial desprovido.(REsp 1054824/MT, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17.02.2009, DJe 02.03.2009)”

 

                “MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO SIAFI. MANDATO. RESPONSABILIDADE DE EX-PREFEITO. CONVÊNIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97 1. É cediço, no âmbito da 1ª seção, que deve ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, da Instrução Normativa nº 01/STN. Precedente: MANDADO DE SEGURANÇA. CONVÊNIO COM A UNIÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE DOIS POÇOS ARTESIANOS E DUAS LAVANDERIAS. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. INSCRIÇÃO NO CADIN E NO SIAFI. ART. 5º, §1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/STN-97. PREFEITO POSTERIOR. RESSALVA. INADIMPLÊNCIA. SUSPENSÃO.

                I - É de ser liberada da inadimplência a prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso, quando tomadas todas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em conformidade com os §§ 2º e 3º, a Instrução Normativa nº 01/STN.

                II - Mandado de segurança concedido. (MS 8.117 - DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, 1º Seção, DJ de 24 de maio de 2004) 2. Segurança concedida.(MS 11.496/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.06.2007, DJ 27.08.2007, p. 174)”

 

                Por tais razões, rejeito a preliminar e, em reexame necessário, confirmo a r. sentença.

                Sem custas recursais.

                DES. BELIZÁRIO DE LACERDA (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

                DES. PEIXOTO HENRIQUES - De acordo com o(a) Relator(a).

 

Súmula - “REJEITARAM A PRELIMINAR E, EM REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A R. SENTENÇA”

 

BOCO9292—WIN/INTER

REF_BEAP