LEI 13797, DE 03 DE JANEIRO DE 2019 - MEF33845 - IR

 

 

Altera a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010(LGL\2010\1466) , para autorizar a pessoa física a realizar doações aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  A Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (LGL\2010\1466) , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 4º-A:

 

"Artigo 2º-A A partir do exercício de 2020, ano-calendário de 2019, a pessoa física poderá optar pela doação aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso de que trata o inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, diretamente em sua declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

 

§ 1º. A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser deduzida até o percentual de 3% (três por cento) aplicado sobre o imposto de renda devido apurado na declaração.

 

§ 2º. A dedução de que trata o § 1º deste artigo:

 

I - está sujeita ao limite de 6% (seis por cento) do imposto de renda devido apurado na declaração, observado o disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;

 

II - não se aplica à pessoa física que:

 

a) utilizar o desconto simplificado;

 

b) apresentar a declaração em formulário; ou

 

c) entregar a declaração fora do prazo;

 

III - aplica-se somente a doações em espécie; e

 

IV - não exclui ou reduz outros benefícios ou deduções em vigor.

 

§ 3º. O pagamento da doação deve ser efetuado até a data de vencimento da primeira quota ou da quota única do imposto, observadas instruções específicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

§ 4º. O não pagamento da doação no prazo estabelecido no § 3º deste artigo implica a glosa definitiva dessa parcela de dedução, e obriga a pessoa física ao recolhimento da diferença do imposto devido apurado na declaração de Ajuste Anual, com os acréscimos legais previstos na legislação.

 

§ 5º. A pessoa física poderá deduzir do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual as doações feitas, no respectivo ano-calendário, aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso concomitantemente com a opção de que trata o caput deste artigo, respeitado o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo."

 

"Artigo 4º-A As disposições dos arts. 260-C a 260-L da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicam-se aos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional do Idoso, no que couber."

 

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

 

MEF33845

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