ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - OFICINA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CREDENCIADA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33846 - LEST MG
Consulta
nº : 073/2018
PTA
nº : 45.000014217-19
Consulente : Apple
Computer Brasil Ltda.
Origem : Jundiaí
- SP
E
M E N T A
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA -
REMESSA PARA REPARO OU TROCA EM GARANTIA - OFICINA OU ASSISTÊNCIA TÉCNICA
CREDENCIADA - A remessa de mercadoria, efetuada diretamente
pelo fabricante, e destinada a empresa de assistência técnica situada no
território mineiro, para fins de emprego no reparo de produto, não configura
comercialização, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de
garantia ao consumidor final, não cabendo ao remetente a responsabilidade por
substituição tributária estabelecida nos arts. 12 e
13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
EXPOSIÇÃO
A Consulente, estabelecida em
Jundiaí/SP, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como
atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de
equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01).
Informa que se dedica, dentre
outras atividades, à comercialização, por atacado e varejo ou via internet,
importação e exportação, promoção e distribuição de computadores, equipamentos
de telecomunicações, multimídia e outros aparelhos e equipamentos correlatos,
suas partes, componentes, periféricos e materiais relacionados, bem como à
supervisão das atividades dos representantes, distribuidores e revendedores.
Menciona que realiza venda de
diversos tipos de mercadorias por meio dos seus estabelecimentos no estado de
São Paulo com destino a contribuintes do ICMS e consumidores finais localizados
no estado de Minas Gerais.
Acrescenta que, em muitas destas
operações, quando existente protocolo ou convênio nesse sentido, efetua o
pagamento do ICMS por substituição tributária ao estado de Minas Gerais. A
mesma condição lhe é atribuída por meio de regime especial (e-PTA
nº 45.000012591-13), desde 28/03/2017, em relação ao produto denominado “iPhone”, classificado no código 8517.12.31 da NCM.
Salienta que também remete uma
série de mercadorias, partes e peças, que são utilizadas pelos terceiros de sua
rede autorizada de assistência técnica, para a realização de reparos ou trocas
em virtude da garantia dada aos seus produtos.
Entende que não haveria operação
tributada na substituição de partes e peças em garantia, na medida em que, uma
vez ocorrida a anterior tributação da própria mercadoria vendida sob a condição
de garantia, os custos inerentes às eventuais substituições e trocas já
estariam considerados no preço da primeira operação.
Ressalta que, em âmbito
nacional, o tema é tratado pelo Convênio ICMS nº 27/2007, o qual cuida da
operação de substituição de partes e peças em garantia, como sendo
potencialmente tributada, dependendo da previsão expressa de incidência ou não
do ICMS sobre a mercadoria especificamente envolvida.
Aduz que, ainda assim, não há
dúvida de que inexiste venda de mercadoria propriamente dita, mas a prestação
de serviço pela oficina ou assistência técnica autorizada em favor do
consumidor final, com os respectivos custos arcados pelo fabricante, garantidor
do produto.
Afirma
que a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo consolidou o seu
entendimento, através da Decisão Normativa CAT nº 3/2015, pela aplicabilidade
da substituição tributária com valor adicionado de zero. Acrescente-se ainda
que o estado da Bahia também se manifestou neste mesmo sentido.
Cita a Consulta de Contribuinte
nº 117/2010, buscando demonstrar que o estado de Minas Gerais tem o
entendimento no sentido de que, embora exista o emprego de mercadoria, parte ou
peça no reparo do produto ainda sob garantia, tal operação não representa uma
efetiva circulação, na medida em que não há relação comercial de venda da
mercadoria entre a oficina e o consumidor final.
Faz menção também à Consulta de
Contribuinte nº 039/2009 para dizer que, no contexto do recebimento da
mercadoria pela oficina autorizada diretamente de fabricante de outra unidade
da Federação, não é cabível a antecipação do imposto prevista no § 14 do art.
42 do RICMS/2002.
Com dúvida sobre a correta
interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Está correto o entendimento
de que na remessa de mercadorias, partes e peças, para reparos ou trocas em
garantia, destinada às oficinas e assistências técnicas credenciadas, em
operação interestadual, está desobrigada do recolhimento do ICMS/ST?
2. Caso positivo, sendo a
oficina ou assistência técnica credenciada contribuinte do ICMS e a mercadoria,
parte ou peça não destinada à posterior comercialização ou industrialização,
caberá o recolhimento do diferencial de alíquotas ao estado de Minas Gerais por
parte da mesma? Há alguma obrigação acessória a ser cumprida pela Consulente?
3. Caso contrário, havendo a
aplicabilidade do regime da substituição na situação exposta, poderá ser
considerada a MVA zero para o cálculo e recolhimento do ICMS/ST? Há alguma
obrigação acessória a ser cumprida?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
1. Sim. A presente consulta
trata de operação de saída de parte ou peça, em razão de garantia, destinada a
empresa de assistência técnica, contribuinte do imposto, situada no território
mineiro, para fins de troca ou emprego no reparo de produto.
Embora
seja uma operação tributada, não cabe substituição tributária por operações
subsequentes na remessa de mercadorias do fabricante para empresas de
assistência técnica, situadas em território mineiro, para troca ou emprego no
produto, desde que comprovado que se trata de remessa em razão de garantia ao
consumidor final.
Isso porque, a troca ou o
emprego, por oficina ou assistência técnica credenciada, de peça remetida pelo
fabricante, em virtude de garantia vinculada ao produto, não configura a sua
comercialização, em razão de não haver relação comercial de venda da mercadoria
entre a empresa credenciada e o consumidor final.
Esta situação deverá ser
comprovada mediante indicação, no documento fiscal correspondente, do CPF ou
CNPJ do proprietário do bem objeto da troca ou reparo.
Por outro giro, na remessa de
peças ou partes do fabricante para o estoque de empresas de assistência
técnica, sem identificação do usuário final no documento fiscal que acoberta a
operação, aplica-se a substituição tributária prevista no caput dos arts. 12 e 13 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Neste sentido, preconiza a
Consulta de Contribuinte nº 117/2010, citada pela Consulente, sugerindo-se
também a leitura da Consulta de Contribuinte nº 221/2010.
Por oportuno, cumpre esclarecer
que a substituição de produtos individualizados em virtude de garantia difere
do procedimento da substituição de partes e peças também em virtude de
garantia, acima descrito.
A Consulente, caso promova
saída, destinada a sua rede autorizada, de produto novo para substituição de
produto com defeito, deverá efetuar nova tributação, e, sendo o caso, nova
retenção do imposto a título de substituição tributária, uma vez que,
relativamente à mercadoria remetida em substituição à danificada, teve início
uma nova cadeia de circulação. Sobre o assunto já foram respondidas as
Consultas de Contribuintes nos 152/2011 e 186/2016.
2. Considerando que o
destinatário, no caso a oficina ou assistência técnica credenciada, é
contribuinte do ICMS, cabe a ela o recolhimento da diferença entre as alíquotas
interna e interestadual na entrada das partes ou peças a serem utilizadas nos
reparos, posto que os produtos em comento não se destinam à comercialização ou
industrialização, em conformidade com o inciso I do § 6º do art. 55 do
RICMS/2002.
Devem ser observadas, no
entanto, as hipóteses em que haja atribuição de responsabilidade ao remetente
pelo recolhimento dessa parcela, a título de substituição tributária, nos
termos do disposto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002,
caso em que a Consulente seria responsável pelo recolhimento do imposto devido
a título de diferencial de alíquotas.
Neste
caso, não é aplicável a solução dada à Consulta de Contribuinte nº 039/2009,
citada pela Consulente, uma vez que esta refere-se à antecipação do imposto,
prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002, em que o destinatário da mercadoria
é optante pelo regime do Simples Nacional. Tal previsão regulamentar também
está adstrita à mercadoria destinada para industrialização, comercialização ou
utilização na prestação de serviço.
Ressalte-se que o adicional de
alíquota previsto no § 1º do art. 82 do ADCT e instituído em Minas Gerais por
meio do art. 12-A da Lei nº 6.763/1975, acrescido pela Lei nº 19.978/2011 e
alterado pela Lei nº 21.781/2015, regulamentado pelo Decreto nº 46.927, de 29
de dezembro de 2015, com a finalidade de financiar o Fundo de Erradicação da
Miséria (FEM), também se aplica às operações interestaduais que destinem bens e
mercadorias a consumidor final, contribuinte ou não do ICMS, localizado neste
Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a alíquota interestadual, conforme o § 5º do art. 12-A
supramencionado.
Remete-se à Orientação
Tributária DOLT/SUTRI nº 003/2016 para elucidações de questões relacionadas ao
adicional de alíquota para financiar o Fundo de Erradicação da Miséria (FEM).
Vale também acrescentar que, na
posterior comercialização, em operação interestadual, de mercadorias adquiridas
no mercado externo com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por
cento), realizadas a partir de 1º de janeiro de 2013, a alíquota será de 4%
(quatro por cento), independentemente da unidade federada de destino, em
conformidade com a Resolução nº 13/2013, do Senado Federal.
Por fim, quanto ao cumprimento
de obrigação acessória por parte da Consulente no caso exposto, deverá ser
consultado o Fisco do estado de São Paulo, pois trata-se de operação
interestadual iniciada naquela unidade da Federação.
3. Prejudicada.
Cumpre informar, ainda, que a
Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea,
observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do
Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA),
estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os
procedimentos acima expostos.
Por fim, se da solução dada à
presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a
incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados
da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal
para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta,
observado o disposto no art. 42 do RPTA.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
16 de maio de 2018.
Valdo
Mendes Alves
Assessor
Divisão
de Orientação Tributária
Marcela
Amaral de Almeida
Assessora
Revisora
Divisão
de Orientação Tributária
Ricardo
Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão
de Orientação Tributária
De
acordo.
Ricardo
Luiz Oliveira de Souza
Diretor
de Orientação e Legislação Tributária
De
acordo.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
BOLE10626—WIN/INTER
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