PIS/PASEP E COFINS - NÃO
CUMULATIVIDADE - CONSÓRCIO - GERAÇÃO DE ENERGIA - CRÉDITOS - INSUMOS - ÓLEO
DIESEL - POSSIBILIDADE - MEF33849 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 121, DE 11 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CONSÓRCIO. GERAÇÃO DE ENERGIA. CRÉDITOS. INSUMOS. ÓLEO DIESEL. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de pessoa jurídica
que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado
nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de
apuração da modalidade de crédito da não cumulatividade
da Cofins instituída pelo inciso II do caput do
art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003.
Na hipótese de atuação por
intermédio de consórcio constituído nos termos dos arts.
278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, nos termos do parágrafo único do art. 5º da
Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, “os créditos referentes à
Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins
não cumulativas, relativos aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas das operações do consórcio, serão computados nas pessoas jurídicas
consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento,
observada a legislação específica”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 1.199, de
2011.
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: NÃO CUMULATIVIDADE.
CONSÓRCIO. GERAÇÃO DE ENERGIA. CRÉDITOS. INSUMOS. ÓLEO DIESEL. POSSIBILIDADE.
Na hipótese de pessoa jurídica
que se dedica à geração de energia elétrica para venda, o óleo diesel utilizado
nas máquinas geradoras de energia elétrica é considerado insumo para fins de
apuração da modalidade de crédito da não comulatividade
da Contribuição para o PIS/Pasep instituída pelo
inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002.
Na
hipótese de atuação por intermédio de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 2011, “os
créditos referentes à Contribuição para o PIS/Pasep e
à Cofins não cumulativas, relativos aos custos, despesas
e encargos vinculados às receitas das operações do consórcio, serão computados
nas pessoas jurídicas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada
uma no empreendimento, observada a legislação específica”.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
9.718, de 1998, art. 4º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; IN RFB nº 1.199, de
2011.
ASSUNTO : NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL.
Não produz efeitos a consulta
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: artigo 18,
inciso IX, da IN RFB nº 1.396, de 2013.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
18.09.2018)
BOAD9761—WIN/INTER
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