LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONSELHEIROS TUTELARES - DIREITOS SOCIAIS - LEGALIDADE - INSS/GFIP - MEF33851 - BEAP

 

 

CONSULENTE     :   Prefeitura Municipal

CONSULTORES  :   Mário Lúcio dos Reis e Luana de Fátima Borges

 

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, solicita nosso parecer quanto à legalidade de pagamento dos direitos sociais, como, por exemplo, décimo terceiro salário e férias, aos membros do Conselho Tutelar, acrescentando se os conselheiros tutelares devem receber sua remuneração por folha de pagamento e qual seria a alíquota do INSS a ser aplicada. 

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

                Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

                Art. 132.  Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

                Art. 134.  Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a: (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

                I - cobertura previdenciária; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

                II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

                III - licença-maternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

                IV - licença-paternidade; (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

                V - gratificação natalina. (Incluído pela Lei nº 12.696, de 2012)

                Parágrafo único.  Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

                Art. 135.  O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral. (Redação dada pela Lei nº 12.696, de 2012)

 

                TCE/MG - Consulta nº 837.566

                Ementa:

                CONSULTA - PREFEITURA MUNICIPAL - CONSELHO TUTELAR - 1) REMUNERAÇÃO DOS MEMBROS - POSSIBILIDADE DESDE QUE FIXADA EM LEI - RECEBIMENTO POR FOLHA DE PAGAMENTO - VEDADO PAGAMENTO COMO AUTÔNOMO (RPA) - 2) DESPESA COMPUTADA NOS GASTOS COM PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART. 18 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL). 1) O pagamento do membro do Conselho Tutelar de Município, se fixado, não deve ser efetuado por meio de Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA), porque o Conselheiro Tutelar não é prestador de serviço autônomo, eis que o serviço prestado é permanente, embora o mandato exercido pelo membro do Conselho seja temporário. Ademais, o Município deve estabelecer, em lei municipal, a remuneração dos membros dos Conselhos Tutelares, bem como quando tais estipêndios serão efetivados e pagos, observadas as diretrizes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Uma vez assegurado por lei municipal o pagamento aos membros do Conselho Tutelar, os Conselheiros em efetivo exercício de suas funções devem receber sua remuneração por folha de pagamento, garantindo-se a esses agentes o recolhimento dos encargos incidentes durante o período de mandato. 2) As despesas do Conselheiro Tutelar são computadas nos gastos com pessoal da Administração Pública, de que trata o art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, conforme a Portaria Ministerial n. 163/2001, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão / Secretaria do Tesouro Nacional, a classificação do elemento da despesa correspondente integra a categoria econômica Despesas Correntes, Código 1, no grupo de natureza de despesa 1, Pessoal e Encargos Sociais, modalidade Aplicações Diretas, código 90, alocada no elemento de despesa 11 - Vencimentos e Vantagens fixas - Pessoal Civil - 3.1.90.11.

 

                Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009

                Art. 9º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

                (...)

                XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado;

 

                RFB - Solução de Consulta nº 284 - Cosit - 14.10.2014

                ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Membro de Conselho Tutelar - Gratificação Natalina, férias e licença maternidade e paternidade - Informação em GFIP.

                Para informação em GFIP e incidência da contribuição previdenciária, a remuneração paga a segurado contribuinte individual a titulo de gratificação natalina será somada à remuneração do mês, não se aplicando o art. 7º da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993, o qual é específico para os segurados referidos no seu § 2º.

                Para os contribuintes individuais, não cabe informar na GFIP o afastamento e o retorno por motivo de licença-maternidade e paternidade. O gozo de férias não é informado na GFIP.

                Relatório

                A entidade acima identificada dirige-se a esta Superintendência da Receita Federal do Brasil para formular consulta acerca da informação em GFIP relativamente à gratificação natalina, bem como às férias, licença-maternidade e paternidade, que os membros de Conselho Tutelar passaram a ter direito a partir da alteração do art. 134 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, pela Lei nº 12.696, de 25 de julho de 2012.

                2. Argumenta que em razão de os conselheiros serem filiados ao Regime Geral de Previdência Social na categoria de contribuinte individual, o Sistema Sefip não permite que “exista o pagamento de férias, gratificação natalina, licença-paternidade e maternidade, impedindo de gerar o Sefip”.

                3. Entendendo que há conflito entre as legislações, a consulente assim conclui sua consulta: “pedimos informações de como proceder para enquadramento aos dispositivos vigentes”.

                Fundamentos

                4. O enquadramento dos membros de Conselho Tutelar na categoria de contribuinte individual está expresso no art. 9º, § 15, inciso XV, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, e no art. 9º, inciso XXXIII , da IN RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

                7. Definido que não se aplica a segregação, necessário será disciplinar como seria a declaração na GFIP e o recolhimento da contribuição previdenciária relativa a essa rubrica. A regra aplicável é a nota 2 do item 4.3 do Cap. III do Manual da GFIP, que assim dispõe: A remuneração paga ao contribuinte individual a título de 13° salário não é considerada como tal pela legislação previdenciária, sendo atribuída como remuneração mensal. Portanto, se houver o pagamento da referida remuneração, esta deve ser informada no campo Remuneração sem 13° Salário na competência em que houver o pagamento.

                8. Diante do exposto conclui-se que os valores pagos aos membros de Conselho Tutelar a titulo de gratificação natalina devem ser somados à remuneração mensal e essa soma será o salário de contribuição da respectiva competência.

                9. A consulente relata, ainda, a existência de empecilhos para informar na GFIP as férias e respectivo adicional de 1/3, e as licenças-maternidade e paternidade dos conselheiros.

                10. As férias e a licença-paternidade são eventos que não figuram entre aqueles que o Manual da GFIP determina a informação das datas e códigos de afastamento e retorno. Portanto, inadequado falar-se em dificuldade no preenchimento da GFIP.

                10.1 No tocante ao valor e à competência a ser observada em relação ao valor pago a título de férias, o manual da GFIP, Cap. III, item 4.2, nota 8, assim orienta: A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista. Assim, se o período de gozo abrange mais de um mês ou é fracionado, as informações devem ser prestadas nas GFIP/SEFIP das respectivas competências.

                10.2 Em relação à licença-paternidade, a remuneração relativa a este período deve ser paga pela empresa e estará sujeita a incidência de contribuição previdenciária. Portanto, esse valor será somado à remuneração dos demais dias do mês e essa soma será informada na GFIP como o salário de contribuição da respectiva competência.

                11. Quanto à licença-maternidade, cabe esclarecer que as datas de afastamento e de retorno são eventos registrados na GFIP exclusivamente quando envolverem segurados que integram o quadro de pessoal das empresas, assim considerados também os órgãos públicos. No caso em análise, apesar de serem remunerados pelo Município, os conselheiros não integram seu quadro de pessoal, portanto, as datas de inicio e fim desse benefício não devem ser informadas na GFIP.

                12. A titulo de esclarecimento adicional, cabe lembrar que o salário-maternidade é beneficio previdenciário devido e pago pela Previdência Social na forma dos artigos 93 e seguintes da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo pago pela empresa exclusivamente quando se tratar de segurada empregada (art. 94), que não é o caso das conselheiras que integram a categoria dos contribuintes individuais.

                12.1 Em decorrência dessa orientação, o(a)s conselheiro(a)s constarão na GFIP exclusivamente nos meses em que receberem remuneração sujeita à incidência de contribuição. É o que se depreende da nota 2 ao item 4.9 do capítulo III do Manual da GFIP, que trata de situação similar a que aqui se analisa e assim dispõe:

                Ocorrendo afastamento de contribuinte individual - diretora não empregada com ou sem FGTS, em virtude de licença-maternidade, os mesmos códigos de movimentação devem ser utilizados. Entretanto, se não houver qualquer remuneração por parte da empresa durante o período de afastamento, somente haverá contribuição previdenciária a cargo da própria segurada, situação em que a trabalhadora não deve ser informada.

                14. À vista do exposto pode-se concluir que os conselheiros serão informados na GFIP exclusivamente nos períodos em que perceberem remuneração paga pelo município, não sendo informados nos períodos em que não há esse pagamento ou naqueles em que ele é feito pelo Órgão Previdenciário.

 

                Conclusão

                15. Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo ao consulente que:

                a) Os valores pagos aos membros de Conselho Tutelar a titulo de gratificação natalina devem ser somados à remuneração mensal e essa soma será o salário de contribuição da respectiva competência, a qual será informada na GFIP;

                b) As datas de inicio de férias e de licença-paternidade, e do respectivo retorno, não devem ser informadas na GFIP;

                c) No caso de licença-maternidade, as conselheiras constarão na GFIP apenas nos períodos em que receberem remuneração do Município, não sendo informadas nos períodos em que não há esse pagamento ou naqueles em que ele é feito pelo Órgão Previdenciário.

 

 

Tabela para Contribuinte Individual e Facultativo 2018

 

Salário de Contribuição (R$)

Alíquota

Valor

R$ 954,00

5% (não dá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)*

R$ 47,70

R$ 954,00

11% (não dá direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição e Certidão de Tempo de Contribuição)**

R$ 104,94

R$ 954,00 até R$ 5.645,80

20%

Entre R$ 190,80 (salário mínimo) e R$ 1.129,16 (teto)

 

 

                *Alíquota exclusiva do Facultativo Baixa Renda;

                **Alíquota exclusiva do Plano Simplificado de Previdência;

                Os valores das tabelas foram extraídos da Portaria Ministerial MF nº 15, de 16 de janeiro de 2018, e terão aplicação sobre as remunerações a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Conforme descrito no ECA, o Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, com a função de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Os conselheiros tutelares são considerados agentes honoríficos que exercem função pública relevante, em decorrência da peculiaridade das atividades desenvolvidas, sendo escolhidos através de votação pela população local.

                Os Conselheiros Tutelares podem receber remuneração, inclusive os direitos sociais, quais sejam: cobertura previdenciária, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salário, licenças-maternidade e paternidade, desde que haja lei municipal regulamentadora e os recursos necessários estejam previstos na lei orçamentária. 

                Ressaltamos que o Conselheiro Tutelar desempenha função pública, sem que haja cargo público, sendo seus direitos e vantagens previstos em lei municipal específica que regulamente a função, e o mesmo não possui vínculo empregatício nem estatutário com a Prefeitura Municipal.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas demonstradas, somos de parecer que é possível a concessão de remuneração e dos direitos trabalhistas e previdenciários, como, por exemplo, décimo terceiro e férias acrescidas de 1/3 aos conselheiros tutelares, desde que esteja expressamente previsto em lei municipal. 

                O pagamento pelo Município ao membro do conselho tutelar dar-se-á através da folha de pagamentos e não por meio de Recibo de Pagamento de Autônomo - RPA, já que o Conselheiro Tutelar não é prestador de serviço autônomo, sendo que o serviço prestado é permanente, porém com mandato temporário. Com isso as despesas referentes aos Conselheiros tutelares são computadas nos gastos com pessoal da administração pública, de que trata a Lei de Responsabilidade Fiscal em seu artigo 18. 

                Para fins previdenciários, o Conselheiro Tutelar é considerado como Contribuinte Individual, para o qual se deve aplicar a alíquota constante da tabela do INSS, de acordo com o valor do salário de contribuição. Entretanto, via de regra, os contribuintes individuais não têm direito a férias, 13º salário e licenças-maternidade ou paternidade e por isso, para a correta classificação previdenciária em GFIP, a Receita Federal emitiu orientação técnica através da Solução de Consulta Cosit 284/2014.

                O Conselheiro Tutelar na GFIP é enquadrado na “categoria 13” (contribuinte individual), sujeitando-se a Prefeitura ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre o total da remuneração paga. Para fins de informação na GFIP, o valor pago a título de 13º salário deve ser somado à remuneração mensal no mês do pagamento, sendo que essa soma será o salário de contribuição da respectiva competência; quanto à licença-maternidade, como se trata de contribuinte individual, a mesma deverá ser paga pela Previdência Social, e consequentemente não deve ser informada na GFIP; em relação às férias e adicional de 1/3, a Solução de Consulta orienta para a não informação em GFIP.

                Contudo, conselheiros tutelares serão informados na GFIP exclusivamente nos períodos em que perceberem remuneração paga pelo Município, não sendo informados nos períodos em que não há esse pagamento ou naqueles em que ele é feito pelo Órgão Previdenciário.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9289—WIN

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