EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO - INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO - MEF33853 - LT

 

 

PROCESSO TRT/AP Nº 01675-2013-137-03-00-7

 

Agravante    :  Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU

Agravados   :  João Batista das Dores

                          Protex Segurança e Transporte de Valores Ltda.

                          Confederal Vigilância e Transporte de Valores Ltda.

 

E M E N T A

 

                EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO. Da data do depósito judicial realizado em dinheiro e para garantia da execução é que se conta o prazo para oposição dos embargos à execução, consoante dispõem os arts. 882 e 884 da CLT. O depósito judicial dispensa a respectiva conversão em penhora, pois o valor já se encontra sob custódia do Estado (Poder Judiciário). Se o referido depósito judicial ainda foi efetuado sem a observância da atualização monetária de seu valor, acrescida de juros de mora, a execução não foi efetivamente garantida, circunstâncias que sujeitam a reclamada à eficácia da preclusão lógica e consumativa.

 

(TRT/3ª R., DJ/MG, 13.12.2016)

 

BOLT7616-—WIN/INTER

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