EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRAZO - CONTAGEM - GARANTIA DO JUÍZO - DEPÓSITO
JUDICIAL EM DINHEIRO - INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO - MEF33853 - LT
PROCESSO
TRT/AP Nº 01675-2013-137-03-00-7
Agravante : Companhia
Brasileira de Trens Urbanos - CBTU
Agravados : João
Batista das Dores
Protex
Segurança e Transporte de Valores Ltda.
Confederal
Vigilância e Transporte de Valores Ltda.
E
M E N T A
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO.
CONTAGEM. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. INTEMPESTIVIDADE E
DESERÇÃO. Da data do depósito judicial realizado em dinheiro e para
garantia da execução é que se conta o prazo para oposição dos embargos à execução,
consoante dispõem os arts. 882 e 884 da CLT. O
depósito judicial dispensa a respectiva conversão em penhora, pois o valor já
se encontra sob custódia do Estado (Poder Judiciário). Se o referido depósito
judicial ainda foi efetuado sem a observância da atualização monetária de seu
valor, acrescida de juros de mora, a execução não foi efetivamente garantida,
circunstâncias que sujeitam a reclamada à eficácia da preclusão lógica e consumativa.
(TRT/3ª R., DJ/MG, 13.12.2016)
BOLT7616-—WIN/INTER
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