LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
TRIBUTAÇÃO - ARRECADAÇÃO - DÉBITO POR PENALIDADE DO TCE/MG - PARCELAMENTO -
EX-PREFEITO - MEF33857 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário
Lúcio dos Reis
INTROITO
A
Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no
vigente contratado administrativo, apresenta-nos o pedido de parcelamento
especial apresentado por determinado cidadão para quitação do valor da dívida
que lhe fora atribuída pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais em
processo de prestação de contas de convênio ocorrido durante sua gestão como
Prefeito do Município.
Aduz
que o Código Tributário do Município, art.371, § 1º autoriza o Poder Executivo
a conceder descontos sobre multas e juros, desde que obedecido o disposto no
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal; pelo Decreto nº 1278/18 o Executivo
concedeu desconto de 50% para quitação à vista ou sem desconto para
parcelamento em até 48 parcelas mensais.
Isto
posto, o contribuinte solicita concessão do parcelamento em 12 parcelas
mensais, mantido o desconto de 50% sobre os juros e multas, considerando o
expressivo valor da dívida: R$ 151.540,34.
Considerando
a conveniência e necessidade de incremento da arrecadação tributária do
Município, em face à grave crise financeira que atravessa no momento,
consulta-nos sobre a legalidade do deferimento requerido pelo contribuinte.
CONSIDERAÇÕES
LEGAIS
A
permissão inscrita no art. 371, § 1º do CTM concede ao chefe do Poder Executivo
a liberdade de atendimento aos casos omissos ou excepcionais, concedendo o
desconto legal, desde que observada a necessidade de demonstração do impacto
orçamentário-financeiro e não ocorrência de renúncia de receita nos termos da LC-101/2000.
Resta
claro e evidente que o impacto financeiro da operação é positivo na receita
pública, pois o contribuinte declara não ter condições de pagamento à vista e a
solução seguinte seria a divisão em 48 parcelas (4 anos) que não atende à
necessidade premente de caixa do Município .
CONSIDERAÇÕES
TÉCNICAS
O CTM autoriza o Executivo à
concessão de descontos sem dispor sobre as condições e limites, que portanto
ficam a critério de seu poder discricionário, desde que observados os
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O interesse público do
deferimento está evidente na necessidade de incremento da arrecadação e na
razoabilidade e legalidade do benefício fiscal em questão.
CONCLUSÃO
E PARECER FINAL
Tendo em vista os termos da
consulta e as considerações legais e técnicas retroexpostas, esta consultoria é
de parecer pelo deferimento para quitação em 06 (seis) parcelas mensais,
hipótese que compreende a quitação dentro do presente exercício financeiro,
evitando-se até mesmo a inscrição na Dívida Ativa.
Lembra-se da necessidade de
assinatura do termo de responsabilidade e compromisso a ser firmado pelo contribuinte,
deixando claro que qualquer inadimplência nas parcelas mensais resultará no
cancelamento do benefício e consequente inscrição na divida Ativa para execução
fiscal no valor global e atualizado da dívida.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9288—WIN
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