ICMS – TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO JANEIRO/2019 - MEF33858
- LEST MG
ICMS – TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM
ATRASO JANEIRO/2019 |
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Para utilização desta tabela, considerar o
mês de vencimento do ICMS. |
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ANO |
MÊS DO VENCIMENTO |
MULTA (%) |
JUROS (%) |
2013 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
60,198756 59,706006 59,156602 58,542956 57,944420 57,339147 56,615045 55,904740 55,191711 54,381201 53,661993 52,872247 |
2014 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
52,022903 51,232757 50,466800 49,644132 48,778259 47,953787 47,005060 46,139078 45,231786 44,281254 43,438761 42,477466 |
2015 |
Janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
41,542391 40,719980 39,680013 38,728221 37,742899 36,676223 35,498025 34,389060 33,280095 32,171130 31,115250 29,953171 |
2016 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
28,897291 27,894469 26,732390 25,676510 24,567545 23,405466 22,296501 21,081281 19,972316 18,923474 17,885188 16,761873 |
2017 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 |
15,675753 14,810669 13,758613 12,972032 12,044900 11,236031 10,438108 9,635819 8,997359 8,353429 7,785241 7,246841 |
2018 |
janeiro fevereiro março abril maio junho julho agosto setembro outubro novembro dezembro |
12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 12,00 * * |
6,662636 6,197034 5,664689 5,146394 4,628099 4,109804 3,566762 2,998966 2,530148 1,987106 1,493553 1,000000 |
2019 |
janeiro |
* |
0,000000 |
1. DA MULTA
No
caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa
de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003,
alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:
-
0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;
-
9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;
-
12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.
2.
JUROS DE MORA
Os
juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até
31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº
2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada
pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996,
inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998,
aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.
Os juros serão calculados a partir do
mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado
acrescido da multa.
LEST_0119
REF_LEST