LOJA FRANCA - DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO - DISPENSA DO PAGAMENTO - TRIBUTOS SUSPENSOS - MEF33869 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 146, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : REGIMES ADUANEIROS

 

                EMENTA: LOJA FRANCA. DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS SUSPENSOS.

                A extinção da aplicação do regime aduaneiro especial de loja franca mediante a destruição da mercadoria sob controle aduaneiro, sem a realização de pagamento ao consignante e às expensas do beneficiário do regime, não obriga ao pagamento dos tributos suspensos.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 312, inciso III, § 3ºdo art. 367 e arts 476 e 477 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro); arts. 9º, 10, 11 e 14 da Portaria MF nº 112, de 10 de junho de 2008; §4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966; art. 38 e inciso I do § 4º do art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral da Cosit

 

(DOU, 25.09.2018)

 

BOAD9769—WIN/INTER

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