LOJA FRANCA - DESTRUIÇÃO DE
MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO - DISPENSA DO PAGAMENTO - TRIBUTOS SUSPENSOS
- MEF33869 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 146, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO :
REGIMES ADUANEIROS
EMENTA: LOJA FRANCA.
DESTRUIÇÃO DE MERCADORIA SOB CONTROLE ADUANEIRO. DISPENSA DO PAGAMENTO DE
TRIBUTOS SUSPENSOS.
A extinção da aplicação do
regime aduaneiro especial de loja franca mediante a destruição da mercadoria
sob controle aduaneiro, sem a realização de pagamento ao consignante e às
expensas do beneficiário do regime, não obriga ao pagamento dos tributos
suspensos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art.
312, inciso III, § 3ºdo art. 367 e arts 476 e 477 do Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento
Aduaneiro); arts. 9º, 10, 11 e 14 da Portaria MF nº
112, de 10 de junho de 2008; §4º do art. 1º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966; art. 38 e inciso I do § 4º do art. 41 da Instrução Normativa
RFB nº 863, de 17 de julho de 2008.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
da Cosit
(DOU, 25.09.2018)
BOAD9769—WIN/INTER
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