ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA - RECURSO ESPECIAL QUE TRATA APENAS DO MÉRITO DA DEMANDA - INVIABILIDADE
- MEF33871 - BEAP
AgRg no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 85.066 - MA (2011/0277365-4)
Relator : Ministro
Arnaldo Esteves Lima
E
M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS
DA TUTELA. RECURSO ESPECIAL QUE TRATA APENAS DO MÉRITO DA DEMANDA.
INVIABILIDADE. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO
ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PROVIDÊNCIAS QUE OBJETIVAM O RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos casos em que se discute o
deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela, o recurso especial deve
estar limitado às questões federais “relacionadas com as normas que disciplinam
os requisitos ou o regime da tutela de urgência. Não é apropriado invocar desde
logo e apenas ofensa às disposições normativas relacionadas com o próprio
mérito da demanda” (REsp 896.249/RS, Rel. Min. TEORI
ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 13/9/07).
2. Hipótese em que a agravante
alega apenas que as ações indicadas pelo município agravado em sua inicial não
seriam aptas à exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes, matéria
relacionada diretamente com o mérito da ação e ainda não decidida na origem.
3. Ainda que superado tal óbice,
o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual “deve ser liberada da inadimplência a
prefeitura administrada pelo prefeito que sucedeu o administrador faltoso,
quando tomadas as providências objetivando o ressarcimento ao erário, em
conformidade com os parágrafos 2º e 3º do artigo 5º da Instrução Normativa nº
1/STN” (AgRg no AG 1.202.092/PI, Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO, Primeira Turma, DJe 14.4.10).
4. Agravo regimental não
provido.
(STJ, 1ª T., DJe,
10.05.2013)
BOCO9226—WIN/INTER
REF_BEAP