DECRETO 17049, DE 09 DE JANEIRO DE 2019, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF33873 - AD

 

 

Altera o Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  O § 5º do art. 6º do Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 6º (...)

 

§ 5º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Controladoria-Geral do Município - CTGM - ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Belo Horizonte, no âmbito das respectivas competências, a abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.".

 

 

Art. 2°  O caput e os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 14.906, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 7º O Poder Executivo promoverá, no Portal da PBH, por meio do canal Transparência e Acesso à Informação, a divulgação de informações de interesse coletivo ou geral, contendo:

 

(...)

 

§ 2º. Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das informações publicadas sob sua competência.

 

§ 3º. Os dados e informações que comporão o portal Transparência e Acesso à Informação serão publicados e atualizados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, na qualidade de geradores ou fontes das informações.".

 

 

Art. 3°  O caput do art. 8º do Decreto nº 14.906, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso à informação junto aos seguintes setores de atendimento:

 

I - na Ouvidoria do Município existente na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve;

 

II - na Central de Atendimento Telefônico 156;

 

III - no Portal da PBH, por meio do canal Transparência e Acesso à Informação.".

 

 

Art. 4° O art. 9º do Decreto nº 14.906, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 9º Deverá ser autorizado o acesso imediato à informação disponível.

 

§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, a CTGM, no prazo de vinte dias, deverá:

 

I - enviá-la por meio eletrônico;

 

II - comunicar data, local e modo para o cidadão realizar consulta, efetuar reprodução ou obter certidão;

 

III - comunicar que o órgão ou entidade responsável não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

 

IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso encaminhadas pelo órgão ou entidade responsável.

 

§ 2º. A CTGM deverá solicitar a informação junto ao órgão ou entidade responsável que deverá respondê-la no prazo de dez dias.

 

§ 3º. O prazo previsto no caput do § 1º poderá ser prorrogado por dez dias mediante justificativa expressa, o que será comunicado ao requerente.

 

§ 4º. Não será concedido acesso à informação sigilosa.

 

§ 5º. Na hipótese do § 4º o requerente será informado sobre a possibilidade de interpor recurso, indicando a autoridade competente para analisar o pedido de acesso ou desclassificação da informação.

 

§ 6º. Excepcionalmente, nos casos em que o requerente declare não dispor de meios para realizar a consulta nos termos do inciso II do § 1º, a informação poderá ser encaminhada por meio físico.".

 

 

Art. 5°  O Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 12-A:

 

"Artigo 12-A. Os prazos fixados neste decreto serão contados em dias corridos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.

 

§ 2º. Considera-se intimado o interessado:

 

I - quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço eletrônico, na mesma data do envio;

 

II - na hipótese do § 6º do art. 9º, quinze dias após a postagem;

 

III - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, a partir da data indicada para consulta ou reprodução.".

 

 

Art. 6°  Os §§ 1º ao 5º do art. 13 do Decreto nº 14.906, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 13. (...)

 

§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao agente público que proferiu a decisão impugnada.

 

§ 2º. A autoridade superior deverá remeter o recurso para que o agente prolator da decisão recorrida se manifeste no prazo de dez dias.

 

§ 3º. O recurso deverá ser julgado no prazo de dez dias contados da manifestação apresentada pelo agente prolator da decisão recorrida ou do decurso do prazo.

 

§ 4º. Caso o acesso à informação tenha sido negado por decisão proferida por Secretário Municipal ou equivalente, ou por dirigente de entidade descentralizada, o recurso será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, observados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º.

 

§ 5º. Compete à autoridade mencionada no § 1º, no caso de não apresentação da manifestação mencionada no § 2º, oficiar a CTGM para apuração de possível infração administrativo-disciplinar.".

 

 

Art. 7°  O caput e o § 4º do art. 14 do Decreto nº 14.906, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 14. Indeferido o recurso previsto no § 3º do art. 13, caberá recurso à CTGM, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão, nas seguintes hipóteses:

 

(...)

 

§ 4º. Mantida pela CTGM a decisão proferida nos termos do § 3º do art. 13, caberá, ainda, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no prazo de dez dias.".

 

 

Art. 8°  O caput do art. 28 do Decreto nº 14.906, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 28. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Gabinete do Prefeito, que a presidirá;

 

II - Procuradoria-Geral do Município;

 

III - Controladoria-Geral do Município;

 

IV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação Social;

 

V - Secretaria Municipal de Política Urbana;

 

VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;

 

VII - Secretaria Municipal de Fazenda.".

 

 Art. 9°  O art. 28-B do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 28-B. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente.

 

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no mínimo, quatro integrantes.".

 

 

Art. 10.  O parágrafo único do art. 28-C do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 28-C. (...)

 

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado na sessão subsequente à data de sua autuação, ficando sobrestadas todas as demais deliberações da Comissão até que se ultime a votação.".

 

 

Art. 11.  O art. 28-D do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 28-D. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do art. 28-A no prazo de dez dias.

 

Parágrafo único. No caso de o recurso interposto nos termos do § 4º do art. 13, a autoridade que proferiu a decisão impugnada deverá se manifestar no prazo de dez dias.".

 

 

Art. 12.  O art. 28-E do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 28-E. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até noventa dias anteriores à data de sua desclassificação automática.".

 

 

Art. 13.  O parágrafo único do art. 28-F do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 28-F. (...)

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.".

 

 

Art. 14.  O Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 33-A:

 

"Artigo 33-A. O titular de cada órgão ou entidade da administração direta e indireta designará, por meio de ato, a autoridade de monitoramento que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, exercer as seguintes atribuições:

 

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e transparência ativa e passiva;

 

II - orientar o respectivo órgão ou entidade no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e neste decreto;

 

III - publicar e atualizar os dados e informações que irão compor o conteúdo do portal Transparência e Acesso à Informação;

 

IV - responder os pedidos de acesso à informação nos termos do art. 9º.

 

Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos III e IV do caput poderão ser delegadas a outros servidores do órgão ou entidade, mediante ato administrativo específico que deverá ser encaminhado à CTGM.".

 

 Art. 15.  O Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-B:

 

"Artigo 34-B. A proteção de dados pessoais observará o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.".

 

 

Art. 16.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2019.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

MEF33873

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