DECRETO 17049, DE 09 DE JANEIRO DE 2019, PREFEITURA DE BELO
HORIZONTE-MG - MEF33873 - AD
Altera o Decreto nº 14.906, de 15 de
maio de 2012, que dispõe sobre o acesso a informações previsto na Lei Federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica,
DECRETA:
Art. 1° O §
5º do art. 6º do Decreto nº 14.906, de 15 de maio de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
§ 5º. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o
interessado requerer à Controladoria-Geral do
Município - CTGM - ou à Corregedoria da Guarda Municipal de Belo Horizonte, no
âmbito das respectivas competências, a abertura de sindicância para apurar o
desaparecimento da respectiva documentação.".
Art. 2° O
caput e os §§ 2º e 3º do art. 7º do Decreto nº 14.906, de 2012, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 7º O Poder Executivo promoverá, no Portal da PBH, por meio
do canal Transparência e Acesso à Informação, a divulgação de informações de
interesse coletivo ou geral, contendo:
(...)
§ 2º. Os Secretários Municipais e dirigentes das entidades
descentralizadas respondem pelo teor, integralidade e autenticidade das
informações publicadas sob sua competência.
§ 3º. Os dados e informações que comporão o portal Transparência e
Acesso à Informação serão publicados e atualizados pelos órgãos e entidades da
administração direta e indireta, na qualidade de geradores ou fontes das
informações.".
Art. 3° O
caput do art. 8º do Decreto nº 14.906, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 8º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso
à informação junto aos seguintes setores de atendimento:
I - na Ouvidoria do Município existente na Central de Atendimento
Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão - BH Resolve;
II - na Central de Atendimento Telefônico 156;
III - no Portal da PBH, por meio do canal Transparência e Acesso à
Informação.".
Art. 4° O art. 9º do Decreto nº 14.906, de 2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 9º Deverá ser autorizado o acesso imediato à informação
disponível.
§ 1º. Não sendo possível conceder o acesso imediato à informação, a
CTGM, no prazo de vinte dias, deverá:
I - enviá-la por meio eletrônico;
II - comunicar data, local e modo para o cidadão realizar consulta,
efetuar reprodução ou obter certidão;
III - comunicar que o órgão ou entidade responsável não possui a
informação ou que não tem conhecimento de sua existência;
IV - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso
encaminhadas pelo órgão ou entidade responsável.
§ 2º. A CTGM deverá solicitar a informação junto ao órgão ou entidade
responsável que deverá respondê-la no prazo de dez dias.
§ 3º. O prazo previsto no caput do § 1º poderá ser prorrogado por dez
dias mediante justificativa expressa, o que será comunicado ao requerente.
§ 4º. Não será concedido acesso à informação sigilosa.
§ 5º. Na hipótese do § 4º o requerente será informado sobre a possibilidade
de interpor recurso, indicando a autoridade competente para analisar o pedido
de acesso ou desclassificação da informação.
§ 6º. Excepcionalmente, nos casos em que o requerente declare não
dispor de meios para realizar a consulta nos termos do inciso II do § 1º, a
informação poderá ser encaminhada por meio físico.".
Art. 5° O
Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 12-A:
"Artigo 12-A. Os prazos fixados neste decreto serão contados em
dias corridos, excluindo-se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o
do vencimento.
§ 1º. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tramita o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º. Considera-se intimado o interessado:
I - quando a informação ou decisão for enviada para o seu endereço
eletrônico, na mesma data do envio;
II - na hipótese do § 6º do art. 9º, quinze dias após a postagem;
III - na hipótese do inciso II do § 1º do art. 9º, a partir da data
indicada para consulta ou reprodução.".
Art. 6° Os
§§ 1º ao 5º do art. 13 do Decreto nº 14.906, de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 13. (...)
§ 1º. O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior ao
agente público que proferiu a decisão impugnada.
§ 2º. A autoridade superior deverá remeter o recurso para que o agente
prolator da decisão recorrida se manifeste no prazo de dez dias.
§ 3º. O recurso deverá ser julgado no prazo de dez dias contados da
manifestação apresentada pelo agente prolator da decisão recorrida ou do
decurso do prazo.
§ 4º. Caso o acesso à informação tenha sido negado por decisão
proferida por Secretário Municipal ou equivalente, ou por dirigente de entidade
descentralizada, o recurso será dirigido à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações, observados os prazos previstos nos §§ 2º e 3º.
§ 5º. Compete à autoridade mencionada no § 1º, no caso de não
apresentação da manifestação mencionada no § 2º, oficiar a CTGM para apuração
de possível infração administrativo-disciplinar.".
Art. 7° O
caput e o § 4º do art. 14 do Decreto nº 14.906, de 2012, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 14. Indeferido o recurso previsto no § 3º do art. 13,
caberá recurso à CTGM, no prazo de dez dias, a contar da ciência da decisão,
nas seguintes hipóteses:
(...)
§ 4º. Mantida pela CTGM a decisão proferida nos termos do § 3º do art.
13, caberá, ainda, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações no
prazo de dez dias.".
Art. 8° O
caput do art. 28 do Decreto nº 14.906, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo 28. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações será
composta pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Prefeito, que a presidirá;
II - Procuradoria-Geral do Município;
III - Controladoria-Geral do Município;
IV - Secretaria Municipal de Assuntos Institucionais e Comunicação
Social;
V - Secretaria Municipal de Política Urbana;
VI - Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretaria Municipal de Fazenda.".
Art. 9° O art. 28-B do Decreto nº 14.906, de 2012
( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 28-B. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações se
reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre, e, extraordinariamente, sempre
que convocada por seu Presidente.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de, no
mínimo, quatro integrantes.".
Art. 10. O
parágrafo único do art. 28-C do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) ,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 28-C. (...)
Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de
informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado na sessão
subsequente à data de sua autuação, ficando sobrestadas todas as demais
deliberações da Comissão até que se ultime a votação.".
Art. 11. O
art. 28-D do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 28-D. A Comissão Mista de Reavaliação de Informações
deverá apreciar os recursos previstos no inciso V do art. 28-A no prazo de dez
dias.
Parágrafo único. No caso de o recurso interposto nos termos do § 4º do
art. 13, a autoridade que proferiu a decisão impugnada deverá se manifestar no
prazo de dez dias.".
Art. 12. O
art. 28-E do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Artigo 28-E. A revisão de ofício da informação classificada no
grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até noventa dias anteriores à
data de sua desclassificação automática.".
Art. 13. O
parágrafo único do art. 28-F do Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) ,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 28-F. (...)
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito poderá exercer, além do voto
ordinário, o voto de qualidade para desempate.".
Art. 14. O
Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL 2012\10045 ) , passa a vigorar acrescido do
seguinte art. 33-A:
"Artigo 33-A. O titular de cada órgão ou entidade da administração
direta e indireta designará, por meio de ato, a autoridade de monitoramento que
lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo órgão ou
entidade, exercer as seguintes atribuições:
I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação
e transparência ativa e passiva;
II - orientar o respectivo órgão ou entidade no que se refere ao
cumprimento do disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e
neste decreto;
III - publicar e atualizar os dados e informações que irão compor o
conteúdo do portal Transparência e Acesso à Informação;
IV - responder os pedidos de acesso à informação nos termos do art. 9º.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos III e IV do caput
poderão ser delegadas a outros servidores do órgão ou entidade, mediante ato
administrativo específico que deverá ser encaminhado à CTGM.".
Art. 15.
O Decreto nº 14.906, de 2012 ( LGL
2012\10045 ) , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-B:
"Artigo 34-B. A proteção de dados pessoais observará o disposto na
Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.".
Art. 16. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 9 de janeiro de 2019.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
MEF33873
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