PIS/PASEP E COFINS - SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS -
EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA - CRÉDITOS -
MEF33875 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 133, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO :
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA: SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS
DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.
Na apuração não cumulativa da
Contribuição para o PIS/Pasep, o custo relacionado
aos bens classificados no ativo imobilizado possui restrições que abrangem
tanto o cálculo do crédito sobre os encargos de depreciação e amortização, a
que se refere o art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, como o cálculo do
desconto imediato do crédito, em conformidade com a Lei nº 11.744, de 2008,
art. 1º, inciso XII, e § 1º.
As orientações constantes da NBC
(Norma Brasileira de Contabilidade) TG 27 relativas aos valores que podem ser
agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância
com as restrições encartadas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, no que concerne à apuração de créditos pela
sistemática da não cumulatividade.
O
custo de aquisição do ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de
créditos pela sistemática da não cumulatividade,
inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação
do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os
custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e
ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável.
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE
MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA.
CRÉDITOS.
As despesas referentes à
aquisição de serviços (i) adquiridos de pessoas jurídicas e (ii) vinculados à
manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados
à venda, e que resultem em aumento da vida útil das máquinas e equipamentos em
questão superior a um ano, podem ser incluídas na apropriação de créditos da
Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade
‘depreciação e amortização de máquinas e equipamentos’ realizada com base na
Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 1º, desde que atendidas as
exigências da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 (DOU de
6/11/2013).
DISPOSITIVOS LEGAIS Decreto-Lei
nº 9.295, de 1946, art. 6º, “f”; Lei nº 10.833, arts.
3º e 15; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e NBC TG 27.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: SERVIÇOS DE
INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS
DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.
Na apuração não cumulativa da Cofins, o custo relacionado aos bens classificados no ativo
imobilizado possui restrições que abrangem tanto o cálculo do crédito sobre os
encargos de depreciação e amortização, a que se refere o art. 3º, VI, da Lei nº
10.833, de 2003, como o cálculo do desconto imediato do crédito, em
conformidade com a Lei nº 11.744, de 2008, art. 1º, inciso XII, e § 1º.
As orientações constantes da NBC
(Norma Brasileira de Contabilidade) TG 27 relativas aos valores que podem ser
agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância
com as restrições encartadas na legislação da Cofins,
no que concerne à apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade.
O custo de aquisição do ativo
imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da
não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os
custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição
necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem,
desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela
legislação aplicável.
SERVIÇOS
DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS
DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.
As despesas referentes à
aquisição de serviços (i) adquiridos de pessoas jurídicas e (ii) vinculados à
manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados
à venda, e que resultem em aumento da vida útil das máquinas e equipamentos em
questão superior a um ano, podem ser incluídas na apropriação de créditos da Cofins na modalidade ‘depreciação e amortização de máquinas
e equipamentos’ realizada com base na Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput
e § 1º, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 (DOU de
6/11/2013).
DISPOSITIVOS LEGAIS Decreto-Lei
nº 9.295, de 1946, art. 6º, “f”; Lei nº 10.833, arts.
3º e 15; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e NBC TG 27.
ASSUNTO :
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DA
IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO A SER INTERPRETADO. INEFICÁCIA.
É ineficaz, não produzindo
efeitos, a consulta que não indicar o dispositivo da legislação que pudesse
ensejar dúvida sobre sua interpretação ou aplicação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB
nº 1.396, de 2013, art. 18, II.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
28.09.2018)
BOAD9778—WIN/INTER
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