PIS/PASEP E COFINS - SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE  MÁQUINAS - EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA - CRÉDITOS - MEF33875 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 133, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.

                Na apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep, o custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado possui restrições que abrangem tanto o cálculo do crédito sobre os encargos de depreciação e amortização, a que se refere o art. 3º, VI, da Lei nº 10.637, de 2002, como o cálculo do desconto imediato do crédito, em conformidade com a Lei nº 11.744, de 2008, art. 1º, inciso XII, e § 1º.

                As orientações constantes da NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG 27 relativas aos valores que podem ser agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância com as restrições encartadas na legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, no que concerne à apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade.

                O custo de aquisição do ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável.

                SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.

                As despesas referentes à aquisição de serviços (i) adquiridos de pessoas jurídicas e (ii) vinculados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, e que resultem em aumento da vida útil das máquinas e equipamentos em questão superior a um ano, podem ser incluídas na apropriação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade ‘depreciação e amortização de máquinas e equipamentos’ realizada com base na Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 1º, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 (DOU de 6/11/2013).

                DISPOSITIVOS LEGAIS Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, “f”; Lei nº 10.833, arts. 3º e 15; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e NBC TG 27.

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.

                Na apuração não cumulativa da Cofins, o custo relacionado aos bens classificados no ativo imobilizado possui restrições que abrangem tanto o cálculo do crédito sobre os encargos de depreciação e amortização, a que se refere o art. 3º, VI, da Lei nº 10.833, de 2003, como o cálculo do desconto imediato do crédito, em conformidade com a Lei nº 11.744, de 2008, art. 1º, inciso XII, e § 1º.

                As orientações constantes da NBC (Norma Brasileira de Contabilidade) TG 27 relativas aos valores que podem ser agregados ao custo do ativo imobilizado devem ser interpretadas em consonância com as restrições encartadas na legislação da Cofins, no que concerne à apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade.

                O custo de aquisição do ativo imobilizado, passível de utilização na apuração de créditos pela sistemática da não cumulatividade, inclui o preço de aquisição e os custos atribuíveis de forma direta à colocação do ativo no local e condição necessárias ao seu funcionamento, tais como os custos de instalação e montagem, desde que pagos à pessoa jurídica e ressalvados os demais casos vedados pela legislação aplicável.

                SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS UTILIZADOS NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. CRÉDITOS.

                As despesas referentes à aquisição de serviços (i) adquiridos de pessoas jurídicas e (ii) vinculados à manutenção de máquinas e equipamentos utilizados na produção de bens destinados à venda, e que resultem em aumento da vida útil das máquinas e equipamentos em questão superior a um ano, podem ser incluídas na apropriação de créditos da Cofins na modalidade ‘depreciação e amortização de máquinas e equipamentos’ realizada com base na Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º, caput e § 1º, desde que atendidas as exigências da legislação de regência.

                SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 16, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013 (DOU de 6/11/2013).

                DISPOSITIVOS LEGAIS Decreto-Lei nº 9.295, de 1946, art. 6º, “f”; Lei nº 10.833, arts. 3º e 15; Lei nº 11.774, de 2008, art. 1º; e NBC TG 27.

 

ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: CONSULTA. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO A SER INTERPRETADO. INEFICÁCIA.

                É ineficaz, não produzindo efeitos, a consulta que não indicar o dispositivo da legislação que pudesse ensejar dúvida sobre sua interpretação ou aplicação.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, II.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.09.2018)

 

BOAD9778—WIN/INTER

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