IPI - TEMPLO - IMUNIDADE DE IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO - MEF33876 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 140, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO :
IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II
EMENTA: TEMPLO. IMUNIDADE DE
IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de
filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus
cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização
gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não
se sujeita à incidência do “II”, tendo em vista a imunidade de impostos,
preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF 1988.
O
enquadramento de bens importados como relacionados aos fins essenciais da
entidade religiosa, consoante estabelece o § 4º do art. 150 da CF 1988, deverá
pautar-se em análise objetiva em cada caso concreto, levando-se em consideração
as finalidades da instituição conforme previstas em seus atos constitutivos, a
qualidade e quantidade dos bens importados, assim como outros critérios que
fundamentem a relação com os objetivos inerentes à própria natureza do ente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF 1988,
art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de
2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE PRODUTOS INDUSTRI-ALIZADOS - IPI
EMENTA TEMPLO. IMUNIDADE DE
IMPOSTOS. IMPORTAÇÃO.
A importação de “equipamentos de
filmagem”, promovida por organização religiosa (templo), para gravação de seus
cultos, cursos, reuniões e palestras sobre religião para disponibilização
gratuita pela internet e em DVD distribuídos gratuitamente na comunidade, não
se sujeita à incidência do “IPI vinculado à Importação”, tendo em vista a
imunidade de impostos, preconizada no art. 150, inciso VI, alínea “b”, da CF
1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 109, DE 22 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF 1988,
art. 150, VI, “b” e § 4º; Pareceres PGFN/CAT nº 1.483, de 2001, e nº 2.137, de
2010; Parecer Cosit nº 18, de 2002.
ASSUNTO : NORMAS
DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA
EMENTA: BAGAGEM. PESSOA
JURÍDICA. REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO.
A pessoa física viajante pode
trazer do exterior bens destinados à pessoa jurídica por ela determinada,
estabelecida no País, desde que tais bens não tenham destinação comercial ou
industrial, sendo permitido, nesse caso, destiná-los somente para uso ou
consumo próprio da pessoa jurídica que deverá promover o respectivo despacho
aduaneiro, aplicando-se o regime comum de importação.
O viajante deve informar à
autoridade aduaneira, antes do início de qualquer procedimento fiscal, que
transporta bens destinados a determinada pessoa jurídica, estabelecida no País,
a qual deverá efetuar o despacho aduaneiro dos bens para uso ou consumo próprio
(da pessoa jurídica) no regime comum de importação com observância da legislação
pertinente.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 155, 156,
161, 165 e 168; IN RFB nº 1.059, de 2010, arts. 1º,
3º, 3ºA, 4º, 6º, 7º e 44; Solução de Consulta Interna
nº 17, de 2013.
ASSUNTO :
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
EMENTA: Reputa-se
ineficaz a consulta que não trate de dúvida de interpretação à legislação
tributária no âmbito da RFB. Não produz efeitos a consulta formulada quando o
fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei.
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB
nº 1.396, de 2013, ementa e art. 18, inciso IX.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
28.09.2018)
BOAD9782—WIN/INTER
REF_AD