PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO
CUMULATIVO - FABRICANTES DE CHARUTO - VENDA PARA LOJA FRANCA - ISENÇÃO - MOEDA
DE PAGAMENTO - CRÉDITO - MEF33877 - AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 154, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME NÃO
CUMULATIVO. FABRICANTE DE CHARUTOS. VENDA PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO. MOEDA DE
PAGAMENTO. CRÉDITO.
Relativamente à operação de
venda, no mercado interno, de charutos classificados no código 2402.10.00 da
NCM, efetuada por fabricante, destinada à loja franca de que trata a Portaria
MF nº 112, de 2008, com o fim específico de comercialização nos termos do art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:
a) a receita decorrente da
operação é isenta da Cofins não cumulativa, por força
do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
b) o pagamento da operação pode
ser realizado em moeda nacional sem prejuízo da isenção;
c) o vendedor pode manter o
crédito da Cofins vinculado à aludida operação e
descontá-lo conforme a legislação pertinente.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº
5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº
1.455, de 1976, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto nº 6.759, de
2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 476 a 479;
Portaria MF nº 112, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
EMENTA:
REGIME NÃO CUMULATIVO. FABRICANTE DE CHARUTOS. VENDA PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO.
MOEDA DE PAGAMENTO. CRÉDITO.
Relativamente
à operação de venda, no mercado interno, de charutos classificados no código
2402.10.00 da NCM, efetuada por fabricante, destinada à loja franca de que
trata a Portaria MF nº 112, de 2008, com o fim específico de comercialização
nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:
a)
a receita decorrente da operação é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, por força do art. 15, § 3º, do
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;
b)
o pagamento da operação pode ser realizado em moeda nacional sem prejuízo da
isenção;
c)
o vendedor pode manter o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep
vinculado à aludida operação e descontá-lo conforme a legislação pertinente.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II;
Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17;
Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts.
476 a 479; Portaria MF nº 112, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 863, de
2008.
ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
EMENTA:
CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não
produz efeitos a parte da consulta que, na espécie, não identifica o dispositivo
da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida, e que tem por objetivo a
prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal
pela Receita Federal do Brasil.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46,
caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts.
3º, § 2º, IV, e 18, I, II e XIV.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 28.09.2018)
BOAD9783—WIN/INTER
REF_AD