PIS/PASEP E COFINS - REGIME NÃO CUMULATIVO - FABRICANTES DE CHARUTO - VENDA PARA LOJA FRANCA - ISENÇÃO - MOEDA DE PAGAMENTO - CRÉDITO - MEF33877 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 154, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO   :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. FABRICANTE DE CHARUTOS. VENDA PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO. MOEDA DE PAGAMENTO. CRÉDITO.

                Relativamente à operação de venda, no mercado interno, de charutos classificados no código 2402.10.00 da NCM, efetuada por fabricante, destinada à loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 2008, com o fim específico de comercialização nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:

                a) a receita decorrente da operação é isenta da Cofins não cumulativa, por força do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;

                b) o pagamento da operação pode ser realizado em moeda nacional sem prejuízo da isenção;

                c) o vendedor pode manter o crédito da Cofins vinculado à aludida operação e descontá-lo conforme a legislação pertinente.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 476 a 479; Portaria MF nº 112, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008.

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: REGIME NÃO CUMULATIVO. FABRICANTE DE CHARUTOS. VENDA PARA LOJA FRANCA. ISENÇÃO. MOEDA DE PAGAMENTO. CRÉDITO.

                Relativamente à operação de venda, no mercado interno, de charutos classificados no código 2402.10.00 da NCM, efetuada por fabricante, destinada à loja franca de que trata a Portaria MF nº 112, de 2008, com o fim específico de comercialização nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976:

                a) a receita decorrente da operação é isenta da Contribuição para o PIS/Pasep não cumulativa, por força do art. 15, § 3º, do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976;

                b) o pagamento da operação pode ser realizado em moeda nacional sem prejuízo da isenção;

                c) o vendedor pode manter o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep vinculado à aludida operação e descontá-lo conforme a legislação pertinente.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111, II; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 15; Lei nº 11.033, de 2004, art. 17; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 476 a 479; Portaria MF nº 112, de 2008; Instrução Normativa RFB nº 863, de 2008.

 

ASSUNTO : PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

 

                EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.

                Não produz efeitos a parte da consulta que, na espécie, não identifica o dispositivo da legislação sobre cuja aplicação haja dúvida, e que tem por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela Receita Federal do Brasil.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, § 2º, IV, e 18, I, II e XIV.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.09.2018)

 

BOAD9783—WIN/INTER

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