LEI 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 - MEF33878 - AD
Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro
de 1971 , que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime
jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a
possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° Esta
Lei acrescenta dispositivos na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que
define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das
sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de
agirem como substitutas processuais de seus associados.
Art. 2° O
caput do art. 21 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XI:
"Artigo 21. (...)
(...)
XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de
seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)
Art. 3° A
Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (LGL\1971\7) , passa a vigorar acrescida
do seguinte art. 88-A:
"Artigo 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade
extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em
defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar
sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as
operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu
estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente
pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura
da medida judicial."
Art. 4° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência
e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
MEF33872
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