LEI 13.806, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 - MEF33878 - AD

 

 

Altera a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Esta Lei acrescenta dispositivos na Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 , que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.

 

 

Art. 2°  O caput do art. 21 da Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

 

"Artigo 21. (...)

 

(...)

 

XI - se a cooperativa tem poder para agir como substituta processual de seus associados, na forma do art. 88-A desta Lei." (NR)

 

 

Art. 3°  A Lei 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (LGL\1971\7) , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 88-A:

 

"Artigo 88-A. A cooperativa poderá ser dotada de legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir como substituta processual em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que isso seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial."

 

Art. 4°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias

 

 

MEF33872

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