ACÚMULO DE FUNÇÃO - MOTORISTA E COBRADOR - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF33879 - LT
PROCESSO TRT/RO Nº 01818-2014-179-03-00-3 RO
Recorrentes : Aguinaldo Adriano Dias Rosa
Viação
Progresso Ltda.
Recorridos : Os Mesmos
E
M E N T A
ACÚMULO DE FUNÇÃO.
MOTORISTA E COBRADOR. Motorista de ônibus que exerce as funções de motorista e cobrador,
concomitantemente, sendo responsável tanto por dirigir o veículo, quanto por
cobrar as tarifas dos usuários, faz jus ao acréscimo salarial correspondente ao
acúmulo de tais funções.
Vistos etc.
R E L A T Ó R I O
O d. Juízo da 41ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pela v. sentença de fls. 516/536,
complementada pela decisão de embargos de declaração de fL.
550, cujos relatórios adoto e incorporo ao presente decisum,
julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial.
O
autor interpôs recurso ordinário às fls. 541/548-v, renovando a discussão
acerca das seguintes matérias objeto do julgado: acúmulo de funções, intervalo
interjornadas, adicional de insalubridade, descontos indevidos, indenização por
danos morais, multa do art. 477 da CLT e diferenças de FGTS.
Às
fls. 551/557-v, a ré interpôs recurso ordinário rediscutindo as seguintes
matérias: horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas,
vale-alimentação, indenização por danos morais, descontos indevidos, multa
normativa e honorários periciais.
Contrarrazões
do autor às fls. 564/567-v, e da ré às fls. 569/573-v.
Pela
decisão de f. 575, foram recebidos ambos os apelos, tendo sido determinada a
remessa dos autos a esta Corte.
À
f. 576 determinei o sobrestamento do feito em razão o IUJ relativo ao tema “INTERVALO
INTERJORNADAS. DESCUMPRIMENTO. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM”.
À f. 579 determinei o
prosseguimento do feito em razão do julgamento do Incidente de Uniformização
Jurisprudencial.
Dispensado o
parecer ministerial, nos termos do art. 82 do Regimento Interno deste eg. Regional.
É o relatório.
JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE
Quanto aos
pressupostos objetivos, constato a regularidade da representação de ambos os
apelos (procuração de fl. 47 pelo autor, e de fl. 321 pela ré), a
tempestividade da movimentação recursal (ciência da decisão nos termos da
Súmula 197/TST em 03.02.2016 e apelo do autor interposto em 11.02.2016;
intimação da decisão de embargos de declaração em 16.02.2016 e apelo da ré em
24.02.2016), a efetivação do preparo pela ré (observados os valores e as guias
adequadas, a saber: custas processuais à fls. 558/558-v, no importe de R$
400,00, recolhidas via GRU; depósito recursal à fls. 559/559-v, no valor de R$
8.184,00) e a adequação do remédio jurídico ministrado, tudo de acordo com o
art. 895, inciso I, da CLT.
Há sucumbência em
relação às matérias devolvidas, atingindo negativamente a esfera de interesses
dos recorrentes, emergindo a legitimidade e o interesse recursais, pressupostos
subjetivos (art. 966 do CPC/2015), à exceção do tópico alusivo à indenização
por danos morais constante do apelo do autor, haja vista que lhe foi deferido o
pleito indenizatório.
JUÍZO DE MÉRITO
RECURSO ORDINÁRIO
DO AUTOR
ACÚMULO DE FUNÇÕES
O autor pleiteia o
pagamento de adicional por acúmulo de funções, aduzindo que passou a exercer a
função de cobrador juntamente com a de motorista, o que o prejudicou, alterando
sua rotina e responsabilidade.
Assiste-lhe razão.
A prova oral
produzida demonstrou o exercício concomitante das funções de motorista e
cobrador.
Nesse sentido, o
preposto da ré confessou que “em algumas ocasiões o reclamante trabalhou
como motorista e cobrador, o que começou em 2012; que quando o reclamante
trabalhou como motorista e cobrador recebeu 12% a mais da remuneração,
constante no contracheque; que não sabe dizer com que frequência ocorria o
referido acúmulo vez que o reclamante trabalhava mais na reserva.”(f. 513)
Já a testemunha indicada pelo autor trabalhou na empresa até 2012 e revelou não
se recordar de ver o obreiro trabalhando como cobrador nessa época.
Conclui-se,
portanto, que, de janeiro de 2012 até o término do contrato, em 02.04.2014, o
autor acumulou as funções de motorista e cobrador, sendo responsável tanto por
dirigir o veículo, quanto por cobrar as tarifas dos usuários, razão por que
entendo que faz jus ao acréscimo salarial correspondente ao acúmulo de tais
funções, com a devida venia ao entendimento do
d. Juízo de 1º grau.
As atribuições de efetuar
cobrança de passagens não são compatíveis com a função de motorista. Tanto é
assim que as negociações coletivas aplicáveis à categoria fazem distinção entre
as funções de motorista e cobrador, dispensando, aliás, a cada um deles,
tratamento salarial diferenciado, como se pode verificar, a título ilustrativo,
na cláusula 3ª da CCT de 2010/2012 (fl. 34).
De fato, como bem pontuou o d.
Juízo de 1º grau, somente a partir de fevereiro de 2014 foi que as normas
coletivas da categoria do autor passaram a dispor acerca do adicional pelo
acúmulo de funções de motorista e cobrador (cláusula 11ª - f. 43).
Ocorre que tal fato não é capaz
de elidir o direito do trabalhador ao pagamento do adicional por acúmulo de
funções, direito este que independe de previsão normativa, já que a imposição
de funções distintas e incompatíveis com aquelas para as quais foi contratado o
empregado gera distorção contratual que somente pode ser corrigida por meio de
um aumento remuneratório.
Assim, provado o acúmulo de
funções, o empregado faz jus ao pagamento de gratificação correspondente, que
ora fixo em 12% do piso salarial de motorista, a partir de janeiro de 2012, com
reflexos em horas extras, RSRs, aviso prévio, 13ºs
salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%.
Dou provimento, nestes termos.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O autor insiste fazer jus ao
adicional de insalubridade sob alegação de que esteve exposto aos efeitos
deletérios do agente insalubre vibração. Aduz que o índice de vibração
encontrado pelo perito está situado na região B do gráfico do guia de efeitos à
saúde, indicando riscos à saúde do trabalhador, razão pela qual lhe seria
devido o adicional vindicado.
Examina-se.
O contrato de trabalho do autor
vigorou no período de 03.05.2011 a 26.02.2014. Há que se considerar, portanto,
que a Portaria 1.297/2014 entrou em vigor em 13.08.2014, sendo aplicável apenas
a partir desta data. No período contratual ora em análise, impõe-se a aplicação
do Anexo 8 da NR 15, que toma por base a ISO 2631 para verificação acerca da
insalubridade por exposição à vibração.
A norma disposta no anexo B da
ISO 2631-1/97, alterada em 2010, limitou-se a fixar, por meio de um gráfico, um
modelo orientacional referente às zonas de
probabilidade de risco à saúde em função da magnitude da aceleração da vibração
e consequências da aceleração ponderada nas frequências e no curso de
exposição, regramento que deve ser observado quanto ao labor realizado durante
sua vigência.
De acordo com o referido
gráfico, há três áreas catalogadas que atraem 3 diferentes consequências: área
A - encontra-se abaixo da zona de precaução, vale dizer, os efeitos ali
dispostos não encontram respaldo em literatura médica e/ou científica acerca de
lesividade à saúde (menor que 0,43 m/s²); área B -
encontra-se dentro da zona de precaução, ou seja, deve-se precatar no que tange
à possibilidade de eventual risco potencial à saúde (0,43 m/s² a 0,86 m/s²); e
área C - esta sim, posicionada acima das áreas referidas e, nesta hipótese, são
bem prováveis os riscos à saúde (maior que 0,86 m/s²).
Na hipótese dos
autos, a medição realizada pelo perito e não infirmada por qualquer outro meio
de prova concluiu que as atividades desempenhadas pelo autor o enquadravam na
região B do gráfico, eis que a aceleração encontrada foi no importe de 0,71m/s²
(f. 377-v).
Com base nestas
informações, o perito concluiu que o autor não estaria exposto a qualquer
agente insalubre apto a ensejar o pagamento do respectivo adicional, o que foi
acompanhado pela r. sentença recorrida.
Todavia, data maxima venia do
posicionamento adotado pelo d. Juízo sentenciante, entendo que o enquadramento
do autor na Região B, por se-tratar de zona de
precaução quanto à possibilidade de eventual risco potencial à saúde, já é
suficiente, por si só, para atrair a incidência do adicional de insalubridade,
já que não se pode afirmar com toda certeza que nessas condições o autor
estaria livre de qualquer contato com agentes nocivos à sua saúde.
Logo, dou
provimento ao apelo do autor para condenar a ré ao pagamento do adicional de
insalubridade no grau médio (20%) por todo o período imprescrito,
devendo ser calculado com base no salário mínimo, ressalvado o posicionamento
pessoal desta Relatora, que entende que deveria incidir sobre a integralidade
do conjunto remuneratório, em atenção ao princípio do não retrocesso social.
Provejo, nos
termos da fundamentação.
DESCONTOS
INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÕES CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
A jurisprudência é
firme no sentido de que a cobrança de contribuições confederativas e
assistenciais só se torna possível com a sindicalização do empregado
(Precedente Normativo 119 da SDC do colendo TST e Súmula 666 do STF).
Registre-se,
outrossim, que, nos termos da OJ 17, da SDC, do TST:
As cláusulas
coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a
qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao
direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado,
e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os
respectivos valores eventualmente descontados.
Todavia, na
hipótese vertente, não prospera a alegação do autor, que pretende a reforma da
sentença para condenar a ré ao pagamento da restituição destas duas citadas
contribuições, haja vista que restou devidamente comprovado que o obreiro era
sindicalizado, já que pagava a mensalidade sindical por meio de desconto nos
contracheques, conforme se vê às fls. 23 e seguintes.
Em razão do
exposto, nego provimento ao apelo.
MULTA DO ART.
477 DA CLT
Ressalvada a
posição pessoal desta Relatora, não se há falar em cominação da sanção prevista
no §8º do art. 477 da CLT, por força do entendimento expresso na Súmula 48,
deste Regional, nos termos da qual a aplicação da aludida multa está restrita à
falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo §6º, do mesmo
dispositivo legal.
In casu, o autor foi dispensado, cumprindo aviso prévio
trabalhado até o dia 02.04.2014 (TRCT de fls. 27/28), ao passo que o acerto
rescisório no montante líquido de R$ 2.752,75 foi realizado mediante
transferência bancária em 28.03.2014 (f. 101), o que afasta o pagamento da
multa pretendida.
Veja-se, nesse
sentido, o inteiro teor da mencionada Súmula 48 deste eg.
Regional, in verbis:
MULTA DO § 8º DO
ART. 477 DA CLT. FALTA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO LEGAL.
CABIMENTO. A aplicação da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está
restrita à falta de pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º.
Nada a reformar.
DIFERENÇAS DE
FGTS
Cabe ao
empregador, em face do princípio da aptidão para a prova, demonstrar o correto
recolhimento dos depósitos fundiários, juntando aos autos os extratos da conta
vinculada do empregado relativamente ao período em que se alega a incorreção
dos depósitos. Isso porque a comprovação do correto recolhimento do FGTS trata
de fato extintivo do direito vindicado na inicial, sendo certo que o empregador
possui melhores condições de realizá-la, haja vista que a este incumbe, por
lei, guardar a documentação atinente aos recolhimentos fundiários.
Partindo-se dessa
premissa, verifico que a ré somente juntou extratos de FGTS referentes ao
período de 06.09.2013 a 07.04.2014 (fls. 97 e 99), sendo certo que o contrato
se desenvolveu no período de maio/2011 a abril/2014.
Neste norte, dou
provimento ao recurso para acrescer à condenação o pagamento de indenização
correspondente às diferenças de FGTS de todo o período laboral, a serem
apuradas em liquidação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a
compensação de valores eventualmente depositados na conta vinculada do autor ao
mesmo título, podendo inclusive a comprovação dos recolhimentos ser feita na
fase de execução pela ré.
Provejo
parcialmente nos termos da fundamentação.
RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO.
DIFERENÇAS
A ré argumenta que a r. sentença de 1º grau desconsiderou o sistema de
compensação estabelecido na CCT sob o fundamento de que não foi observado o
disposto no instrumento normativo, no que tange à realização de assembleia com
os empregados. Aduz que a compensação mensal não se confunde com o sistema de
compensação de horas extras com folgas, sendo que a assembleia de trabalhadores
somente é exigida para implantação do regime de compensação com folgas.
Examina-se.
Consta da sentença que:
Ao contrário da defesa, a norma
coletiva da categoria aponta em sentido diverso ao sustentado pela ré, pois
exige, para celebração de acordo de compensação de horas com folga, a
realização de assembleia dos empregados (p. ex. Cláusula 45ª da CCT 2010-2012 à
fl.35) e a Ré não comprova haver realizado tal assembleia. Ainda, a cláusula
10.3 do termo aditivo da CCT (fl.37) define que eventual compensação de excesso
de horas trabalhadas de um dia ocorrerá com a redução de outro dia, desde que a
compensação se faça dentro do mesmo mês.
Contudo, observo que realmente
não foi realizada a assembleia que autorizasse a celebração de acordo de
compensação de horas e, ainda que o acordo pudesse ser realizado, deve seguir o
parâmetro da cláusula 10.3, que limita a compensação ao mesmo mês da prestação
da jornada suplementar. Não bastasse, o acordo individual juntado pela Ré
(fl.91) impõe uma limitação para compensação da jornada prorrogada dentro da
mesma semana.
Nesse sentido, reputo como
inválidos os acordos de compensação de horas extras feitos com o reclamante.
(fl. 520 - sem destaques no original)
Preceitua a cláusula 44 da CCT
2012/2014:
44.2 Para celebração de acordo
de compensação de horas extras com folga será obrigatória a realização de
assembleia dos empregados da empresa, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
notificação da empresa ao Sindicato Patronal.
44.3 Permite-se a compensação do
excesso de horas extras trabalhadas em um dia com a correspondente redução da
jornada em outro dia, desde que a compensação se faça dentro do mesmo mês. (fl.
39)
Ainda que a cláusula 44.3 da CCT
autorize a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia com a
correspondente redução em outro dia dentro do mesmo mês, dispensando a
assembleia neste particular, as partes celebraram acordo individual de
compensação que estipulava que tal sistema deveria ser realizado dentro da
mesma semana, de forma que a jornada legal semanal não fosse extrapolada.
Confira-se:
O número de horas trabalhadas
poderá ser diminuído ou aumentado, conforme as necessidades do trabalho, sendo
compensadas pela empregadora, dentro da mesma semana, respeitando sempre
a jornada de trabalho semanal prevista nos instrumentos coletivos e, na
falta destes, na legislação pertinente. (fl. 91 - sem destaques no original)
Deste modo, sendo incontroverso
nos autos que a ré efetuava o sistema de compensação de horas mensal,
contrariando o ajuste individual celebrado com o autor, é de se manter o
comando sentencial que invalidou o regime compensatório estatuído.
No que diz respeito à condenação
da ré ao pagamento de diferenças de horas extras, adicional noturno, RSR e
feriados, melhor sorte não socorre à recorrente.
De plano, consigna-se que o d.
Juízo a quo optou por designar perícia
contábil (fls. 399/452) ainda em fase de conhecimento para apurar a existência
de possíveis diferenças de horas extras e adicionais legais ligados à jornada
de trabalho, o que não encontra qualquer óbice legal.
Aberta vista aos litigantes para
impugnarem o laudo técnico, o perito prestou os esclarecimentos de fls.
477/485, refutando as teses patronais relativas ao desrespeito à Súmula
264/TST, reflexos dos RSRs majorados pelas horas
extras em demais verbas (fato não ocorrido e demonstrado à fl. 483),
compensação mensal de jornada (matéria de direito já tratada anteriormente neste
julgado) e domingos e feriados apurados em montante superior (ficou esclarecido
à fl. 485 que o RSR foi considerado como qualquer dia da semana e não somente
domingos).
Nas razões do apelo, a ré
limita-se a alegar que o perito apurou valores a maior deixando de apontar
especificamente onde estaria o equívoco manifestado pelo profissional de
confiança do Juízo a quo. Ademais, a alegação
de que o perito deixou de efetuar a compensação de valores efetivamente pagos a
mais do que seria devido ao autor, além de inovatória,
vem desacompanhada de qualquer demonstrativo concreto.
Nesse passo, à míngua de prova
que pudesse infirmar as apurações periciais, mantém-se incólume a condenação ao
pagamento de diferenças de horas extras, RSR’s,
feriados e adicional noturno.
No tocante às horas extras
decorrentes do cumprimento de diligências na sede da empresa, compartilho do
entendimento adotado pelo d. Juízo sentenciante, haja vista que a prova oral,
notadamente o depoimento da testemunha indicada pelo autor, comprovou que era
imposto o comparecimento nas dependências da ré 2 vezes ao mês para pegar o
contracheque e “para pegar o selo”, sendo razoável a fixação de 10
minutos para cada uma destas diligências realizadas fora do horário de
trabalho.
Nada a reformar.
INTERVALO INTRAJORNADA
A jornada de trabalho do autor
era de 06h40min diários e 40 semanais, com a previsão em norma coletiva de 20
minutos de intervalo intrajornada passíveis de fracionamento em dois períodos
de 10 minutos (p ex. cláusulas 44ª e 46ª da CCT 10/12 de fls. 35/35-v).
A princípio, até abril de 2012,
observar-se-ia a OJ 342 da SDI-1 do TST e, a partir daí, a modificação feita
pela Lei 12.619 de 30 de abril de 2012, que incluiu o parágrafo 5º ao art. 71
da CLT, dispondo que, para validade da negociação coletiva prevendo o
fracionamento do intervalo intrajornada da categoria profissional em debate,
não se exige a redução da jornada (sete horas diárias ou quarenta e duas
semanais), ou sequer a inexistência de prestação de labor extraordinário, como
exigido pela extinta OJ 342 da SDI-1 do TST. Nesse contexto, o TST também
editou a Súmula 437 e cancelou a OJ 342 da SBDI-1 (com conversão de seu item I
no item II da Súmula nº 437).
Entretanto, as referidas normas
coletivas, mesmo antes de abril de 2012, estabeleciam para os motoristas e
cobradores jornada de trabalho de 40 horas semanais, com duração diária de 6h40
e intervalo para repouso e alimentação de 20 minutos, podendo ser fracionado,
em dois intervalos de dez minutos, nos termos do item II da OJ 342/TST, não
sendo computado na duração da jornada de trabalho, impossibilitada qualquer
compensação a este título.
E, o que se constata é que, no
caso em tela, o autor praticava jornadas superiores a 7 horas diárias, o que se
comprova pelas próprias anotações de ponto trazidas pela ré às fls. 120/182.
Dessa forma, ainda que se
entenda válida a negociação coletiva autorizando a redução do intervalo
intrajornada, tal avença não se aplica ao autor, uma vez que ele estava sujeito
à prorrogação habitual de jornada.
Vale ainda consignar, por
oportuno, que, mesmo no período em que era aplicável a OJ 342, da SDI-1 do TST,
não estavam sendo respeitados os requisitos exigidos no verbete, pois o autor
praticava jornadas superiores a 7 horas diárias. E, no período posterior,
quando da aplicação do §5º, do art. 71, da CLT, é devido o intervalo
intrajornada de uma hora, eis que referida modificação admite apenas o
fracionamento do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, mas
não a sua redução ou supressão, vedada pelo item II, da Súmula 437 do TST.
Logo, usufruindo o autor de
intervalo inferior a 1 hora nos dias em que laborou por mais de 6 horas, faz
jus ao pagamento de 1 hora extra intervalar, nos termos previstos na Súmula 437
do TST.
Por fim, esclareça-se que a não
concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo de uma hora
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de,
no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71
da CLT e Súmulas 437 do TST e 05 e 27 deste Regional), razão pela qual não se
há falar em pagamento apenas do adicional ou em limitação do pagamento ao tempo
não usufruído.
Nada a prover.
VALE-ALIMENTAÇÃO
Insurge-se a ré em face da
integração dos valores do vale-alimentação à remuneração do autor, ao argumento
de que a verba tem natureza indenizatória, uma vez que a recorrente é inscrita
no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador).
Contudo, razão não lhe assiste.
A ré não trouxe aos autos o
comprovante de inscrição no PAT, ao passo que as CCTs
de fls. 34/45 nada dispõem acerca da natureza indenizatória da parcela.
Deste modo, aplica-se à hipótese
o entendimento consubstanciado na Súmula 241 do TST, que dispõe:
O vale para refeição, fornecido
por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
remuneração do empregado para todos os efeitos legais.
Nego provimento.
DESCONTOS INDEVIDOS
Insurge-se a ré em face da
condenação à restituição do valor de R$ 45,00 e dos valores descontados sob a
rubrica “DESC. CL. 8.2 CCT”.
Alega, em apertada síntese, que,
“em se tratando de pedido em que a parte alega ter sofrido descontos
indevidos, o ônus de prova é do autor, principalmente, quando a ré nega a
existência de tais descontos indevidos”. (fl. 557)
Contudo, razão não lhe assiste.
A r.
sentença de 1º grau veio assim exarada:
Consta no TRCT de fl. 27 o
desconto sob a rubrica DESC CL 58 CCT, no importe de R$ 45,00, valor este
estipulado em CCT a ser fornecido pelas empresas a título de troco diário f.
44v. Entretanto, deixou a ré de comprovar nos autos ter fornecido ao autor referida
quantia, sem o posterior acerto diário das passagens, ônus processual que lhe
competia e do qual não se desincumbiu a contento, nos termos do artigo 333, II
do CPC. Nesse sentido, faz jus o autor ao reembolso da quantia de R$ 45,00 que
lhe fora descontado sem qualquer respaldo, pedido que defiro.
No mesmo sentido, a folha de
pagamento à fl. 32 comprova a ocorrência do desconto a título de DESC. CL 8.2
CCT. A despeito do depoimento do preposto, deixou a ré de comprovar nos autos a
realização de processo administrativo ou judicial, como condição sina qua non a autorizar o
desconto procedido, nos termos da CCT ver cláusula 7ª à f. 43. Por tais razões,
reputo indevido o desconto em comento.
Como bem exposto no decisum, ao contrário do alegado pela ré, cabe ao
empregador a prova da legalidade de todos os descontos efetuados no
contracheque do autor, fato que decorre do princípio da intangibilidade
salarial.
Deste modo, à míngua de prova da
regularidade de tais descontos, é de se manter a condenação imposta em face da
demandada.
Nego provimento.
MULTA CONVENCIONAL
Alega a ré que a multa
convencional só poderia ter sido aplicada depois de apreciação e deliberação da
comissão paritária intersindical.
Sem razão.
A necessidade de submissão da
circunstância que atraiu a incidência da multa à comissão paritária
intersindical só ocorre quando é aplicada fora da esfera judicial. Uma vez
trazida a questão a exame nesta Justiça Especializada, cabe exclusivamente a
esta a sua análise.
Deste modo, demonstrado nos
autos que a ré descumpriu várias cláusulas normativas (horas extras, sistema de
compensação, etc), a aplicação da penalidade é medida
que se impõe.
Logo, nego provimento ao apelo
da ré.
HONORÁRIOS PERICIAIS
A ré alega que o valor arbitrado
a título de
honorários periciais, de R$ 1.500,00, não condiz com o grau de complexidade do
trabalho realizado pelo perito.
Sem razão.
O valor arbitrado é condizente
com a qualidade técnica da perícia e os valores ordinariamente arbitrados por
esta eg. Turma.
Nego provimento.
MATÉRIA COMUM A AMBOS OS
APELOS
INTERVALO INTERJORNADAS
Rebela-se a ré em face da
condenação ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo
interjornadas, ao argumento de que o desrespeito ao período de descanso garantido
pelo art. 66 da CLT trata-se de mera infração administrativa.
Já o autor pugna pela reforma do
julgado para que lhe seja deferido como horas extras o período integral de 11
horas entre duas jornadas e não somente o tempo suprimido.
Contudo, os apelos não devem
prosperar.
A supressão do intervalo
interjornadas importa em afronta à norma de ordem pública, que tem por objetivo
assegurar ao trabalhador o restabelecimento físico e psíquico necessários à
preservação da sua saúde e segurança.
O descanso mínimo de onze horas
entre uma jornada e outra mostra-se, portanto, imperativo, devendo ser
remuneradas, como extras, as horas laboradas em prejuízo deste descanso mínimo
entre as jornadas, por incidência analógica do art. 71, parágrafo 4º, da CLT, e
da Súmula 110, do c. TST.
Vale mencionar, ainda, os termos
da OJ 355 da SDI-1/TST, segundo o qual o desrespeito ao intervalo de 11 horas
enseja o pagamento somente das horas suprimidas e não da sua totalidade, in verbis:
“O desrespeito ao intervalo
mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os
mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110/TST,
devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo,
acrescidas do respectivo adicional.”
Afasta-se, assim, a alegação
patronal de que a supressão parcial do intervalo interjornadas seria mera
irregularidade administrativa e autoral de que ensejaria o pagamento de 11
horas extras.
Nego provimento a ambos os
apelos.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Insurge-se a ré em face da
condenação ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$
2.000,00, em razão da ausência de sanitários e constatação de condições
degradante no local de trabalho. Alega, em breve síntese, que o autor, assim como
demais empregados, tinha livre acesso a estabelecimentos comerciais existentes
próximos aos pontos de controle das linhas de ônibus da empresa, nos quais
poderia utilizar o banheiro. Na eventualidade da manutenção da sentença, pugna
pela redução do valor arbitrado. O autor, por sua vez, recorre requerendo a
majoração da indenização.
Pois bem.
A responsabilidade civil tem
previsão nos artigos 5º, incisos V e X, e 7º, inciso XXVIII, da CF/88, bem como
nos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo necessário, para configuração do
dano moral e material e, consequentemente, do dever de indenizar, que se
constatem, ao mesmo tempo, três pressupostos essenciais, quais sejam:
ocorrência do dano, traduzida na ação ou omissão dolosa ou culposa do agente
ofensor, efetivo prejuízo suportado pela vítima e nexo causal entre os
pressupostos anteriores.
Registre-se, primeiramente, que
a experiência que se tem pelo julgamento de ações trabalhistas semelhantes
permite concluir que a análise sobre a existência de banheiros nos pontos
finais de ônibus depende da linha na qual trabalhou o empregado. Isso porque,
nas várias instruções processuais de que se tem conhecimento, as rés demonstram
a existência de banheiros em boas condições de uso em determinadas linhas, ao
passo que os empregados comprovam a existência de pontos finais de ônibus sem
banheiro com divisão de gênero ou com estado de conservação precário em outras
linhas.
Na
hipótese dos autos, ao contrário do sustentado no apelo, não há provas de que
havia banheiros disponíveis em todas as linhas operadas pelo autor. Nesse
sentido é o depoimento da testemunha indicada pelo obreiro, in verbis:
“que
trabalhou com o reclamante nas linhas 1509,1505, 1505R e 713; que na linha 713
não tinha banheiro nem na 1509, não havendo convênio para utilização de
sanitário em outro local; que nunca presenciou ninguém realizando a limpeza do
sanitário; que utilizava o sanitário dos PCs,
utilizando o do 1505 e do 1505R; que são abertos ao público; (...)’
Lado
outro, compartilho do entendimento do d. Juízo de 1º grau, que se manifestou no
sentido de que o depoimento da testemunha patronal não foi convincente. Nesse
sentido, vale dizer que se deve prestigiar a valoração da prova oral feita pelo
Juízo de 1º Instância, uma vez que, tendo contato direto com as partes e
testemunhas, tem melhores condições para avaliar as informações prestadas.
Nesse
trilhar, tenho por comprovados os pressupostos constantes dos arts. 186 e 927 do Código Civil aptos a ensejar a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No
que se refere ao quantum indenizatório, tem-se que o objetivo das
indenizações por danos morais é punir o infrator e compensar a vítima pelo dano
sofrido, atendendo, desta forma, à sua dupla finalidade: a justa indenização do
ofendido e o caráter pedagógico em relação ao ofensor.
Assim,
não pode ser fixada em valor tão elevado que importe enriquecimento sem causa,
nem tão ínfimo que não seja capaz de diminuir o sofrimento do autor nem sirva
de intimidação para a ré, devendo ainda ser arbitrada levando-se em
consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Na
hipótese vertente, o contrato de trabalho do autor teve duração de 03.05.2011 a
02.02.2014, tendo o mesmo recebido a última remuneração de R$ 1.700,26 (f. 27).
Com base em todos estes fatores anteriormente mencionados, entendo que o
montante de R$ 2.000,00, a título de indenização por danos morais, cumpre
satisfatoriamente as duas funções, não havendo motivos para sua majoração,
tampouco para sua redução.
Nego
provimento a ambos os apelos.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal
Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua Quarta Turma, por
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários das partes; no mérito, sem
divergência, negou provimento ao apelo da ré; unanimemente, deu parcial
provimento ao do autor para: a) acrescer à condenação o pagamento de
gratificação por acúmulo de função no montante de 12% do piso salarial de
motorista, a partir de janeiro de 2012, com reflexos em horas extras, RSRs, aviso prévio, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS +
40%; b) condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio
(20%) por todo o período imprescrito, devendo ser
calculado com base no salário mínimo, ressalvado o posicionamento pessoal desta
relatora, que entende que deveria incidir sobre a integralidade do conjunto
remuneratório, em atenção ao princípio do não retrocesso social, observado o
disposto na Súmula 139 do c. TST; c) acrescer à condenação o pagamento de
indenização correspondente às diferenças de FGTS de todo o período laboral, a
serem apuradas em liquidação, autorizada a compensação de valores eventualmente
depositados na conta vinculada do autor ao mesmo título, que também poderão ser
comprovados em fase de execução pela ré. Para fins do art. 832, §3º, da CLT,
esclareceu que as parcelas acrescidas possuem natureza salarial, à exceção dos
reflexos fundiários e em terço constitucional, bem como da indenização
substitutiva do FGTS. Acresceu à condenação o valor de R$ 5.000,00, com custas adicionais
de R$ 100,00, pela ré.
Belo Horizonte, 30
de novembro de 2016.
PAULA OLIVEIRA CANTELLI
Desembargadora Relatora
(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 12.12.2016)
BOLT7643—WIN/INTER
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