MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NOTIFICAÇÃO, REVISÃO E A RECLAMAÇÃO
CONTRA O LANÇAMENTO, A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS E O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU, DA TAXA DE COLETA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS, DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE APARELHOS DE TRANSPORTE E
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - MEF33880 -
AD
DECRETO Nº 17.037, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Prefeito de Belo Horizonte, por meio do Decreto nº 17.037/2018, regulamenta a
notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de
benefícios, e o recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública.
Dentre
as disposições, destacam-se:
-
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU
será lançado anualmente e de ofício pela administração tributária do município.
O referido decreto expõe, entre outros, sobre a apuração, prazos para
pagamento, taxas e da contribuição lançadas e cobradas em conjunto com o IPTU e
do desconto pelo pagamento antecipado.
Denomina-se
Programa BH Nota 10 o programa de incentivo tributário do IPTU, que consiste no
aproveitamento de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN incidente sobre serviços acobertados por
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica-NFS-e e devido ao
município, como crédito para abatimento de até 30% do IPTU para imóveis
indicados pelo sujeito passivo e situados em Belo Horizonte.
O
presente Decreto acrescentou, ainda, os §§ 1º e 2º ao artigo 18-A do Decreto nº
14.252/2011 *(V. BOL. 1.531 - AD - pág. 63), que disciplinou o procedimento
relativo à restituição de créditos tributários, fiscais, preços públicos e
outros valores indevidamente recolhidos aos cofres do Município.
As
novas disposições referem-se à atualização monetária dos valores dos indébitos
a serem restituídos.
Ao
final, foram revogados os Decretos nºs 13.492/2009 e
14.053/2010 *(V. BOL. 1.517 - AD - pág. 276), que tratavam, respectivamente, da
regulamentação da Lei nº 9.041/2005, a qual concedia benefício fiscal ou
auxílio para os casos especificados e das condições para concessão de crédito
proveniente de parcela do ISSQN incidente sobre serviços acobertados por Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
Regulamenta
a notificação, a revisão e a reclamação contra o lançamento, a concessão de
benefícios, e o recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos, da Taxa de
Fiscalização de Aparelhos de Transporte e da Contribuição para o Custeio dos
Serviços de Iluminação Pública.
O Prefeito de Belo Horizonte, no
exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei
Orgânica e considerando o disposto nas Leis nº 1.310, de 31 de dezembro de
1966, nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990,
nº 7.633, de 30 de dezembro de 1998, nº 8.147, de 29 de dezembro de 2000, nº
8.291, de 29 de dezembro de 2001, nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002, nº
9.010, de 30 de dezembro de 2004, nº 9.145, de 12 de janeiro de 2006, nº 9.795,
de 28 de dezembro de 2009, nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, nº 10.832, de 17
de julho de 2015, e nos Decretos nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, e nº
16.693, de 14 de setembro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO LANÇAMENTO E DA NOTIFICAÇÃO
Art. 1º O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU - será lançado anualmente e de
ofício pela administração tributária do Município.
§ 1º Considera-se ocorrido o
fato gerador do IPTU no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro.
§ 2º Os contribuintes do IPTU,
da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos - TCR -, da Taxa de Fiscalização
de Aparelhos de Transporte - TFAT - e, no caso de imóveis não edificados, da
Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - CCIP -, serão
notificados dos respectivos lançamentos por meio do envio das guias de
recolhimento conjuntas para o endereço de correspondência constante do Cadastro
Imobiliário.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO
Art. 2º Nos termos do art. 72 da
Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, combinado com o art. 14 da Lei nº
8.147, de 29 de dezembro de 2000, para fins de lançamento do IPTU, serão
atualizados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial - IPCA-E -, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE -, de janeiro de 2011 a dezembro do exercício anterior ao
qual se refere o lançamento, os valores constantes dos Anexos I, II e III a que
se refere o art. 7º da Lei nº 9.795, de 28 de dezembro de 2009, relativos aos
Valores de Metro Quadrado de Terreno e Classificação de Tipos Construtivos por
Zona Homogênea e Zona de Uso, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído
de Unidade Não Condominial, da Tabela de Valores de Metro Quadrado Construído
de Unidade Condominial, respectivamente, e os valores constantes da Tabela III
anexa à Lei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS PARA PAGAMENTO
Art. 3º O vencimento do IPTU, da
TCR, da TFAT e, no caso de imóveis não edificados, da CCIP ocorrerá no dia 15
de fevereiro do exercício ao qual se referir o lançamento ou no próximo dia que
houver expediente bancário, se for o caso.
§ 1º O contribuinte poderá optar
pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até onze
parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela na data
prevista no caput e das demais no dia quinze de cada mês subsequente,
observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 16.693, de 14 de setembro de
2017.
§ 2º O pagamento das parcelas de
que trata o § 1º deverá ocorrer até o último dia em que houver expediente
bancário do exercício a que se referirem os lançamentos.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS E DA CONTRIBUIÇÃO LANÇADAS E COBRADAS EM CONJUNTO COM O IPTU
Art. 4º A TCR, cobrada
anualmente com o IPTU, será calculada com base no número de economias sujeitas
à sua cobrança e à frequência da coleta para o logradouro do imóvel constante
do Cadastro Imobiliário, nos termos dos arts. 18 a 25
da Lei nº 8.147, de 2000, e na forma prevista neste decreto.
§ 1º Considera-se economia a
unidade de núcleo familiar, atividade econômica ou institucional, distinta em
um mesmo imóvel.
§ 2º No caso de imóvel
localizado em lote com acesso a mais de um logradouro, para fins de cálculo da
TCR será considerado o logradouro que possua maior frequência de coleta de
resíduos sólidos.
§ 3º Caso seja constatada a
existência de obstáculos físicos naturais ou construídos que impeçam o acesso
ao logradouro com maior frequência, será considerado, para fins de cálculo da
TCR, o logradouro correspondente à sua frente efetivamente acessível.
Art. 5º A TFAT, cobrada
anualmente com o IPTU, calculada por aparelho nos termos dos arts. 15 a 17 da Lei nº 5.641, de 1989, será atualizada
anualmente até o mês de dezembro do exercício anterior ao que se refere o
lançamento pela variação do IPCA-E, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.147, de
2000, e na forma prevista neste decreto.
Art. 6º A CCIP será lançada e
cobrada anualmente com o IPTU, em se tratando de imóveis não edificados ou para
os quais não haja contrato de fornecimento de energia elétrica, nos termos dos arts. 2º a 6º da Lei nº 8.468, de 30 de dezembro de 2002.
§ 1º A CCIP corresponderá a 60%
(sessenta por cento) da Tarifa Convencional de Iluminação Pública - TCIP -,
para imóveis sem medidor de consumo de energia, nos termos da Tabela para
Cálculo da CCIP, constante do Anexo Único da Lei nº 8.468, de 2002.
§ 2º O valor da
CCIP incidente sobre os imóveis edificados ou não, para os quais haja contrato
de fornecimento de energia elétrica vigente, será determinado em conformidade
com a Tabela para Cálculo da CCIP constante do Anexo Único da Lei nº 8.468, de
2002, e cobrado mensalmente na Nota Fiscal ou Fatura de Energia Elétrica da
Cemig Distribuição S.A, na forma prevista no art. 7º-A da Lei nº 8.468, de
2002.
CAPÍTULO V
DO DESCONTO E REDUÇÃO DE ALÍQUOTA
Seção I
Do Desconto pelo Pagamento Antecipado
Art. 7º Os
contribuintes terão desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento referente ao
adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia
20 de janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento ou no próximo dia
que houver expediente bancário.
§ 1º O crédito
relativo às parcelas vencidas ou recolhidas antecipadamente pelo contribuinte
será efetivado em observância à ordem crescente do número de parcelas não
pagas.
§ 2º O pagamento
efetuado até a data prevista no caput que ultrapassar a quitação de, no
mínimo, duas parcelas, terá a parte excedente considerada para fins de
pagamento da parcela seguinte, aplicando-se na parte antecipada o desconto
previsto neste artigo.
§ 3º Os
contribuintes terão direito ao desconto de 2% (dois por cento) em razão da
quitação integral das parcelas referentes aos meses de agosto a dezembro, desde
que o pagamento seja feito à vista até o dia 15 de julho de cada exercício,
observadas as disposições do art. 1º do Decreto nº 16.693, de 2017.
§ 4º Os prazos
previstos no caput e no § 3º são peremptórios, não sendo concedidos os
descontos para os pagamentos efetuados após as datas neles definidas, ainda que
seja apresentado tempestivamente pedido de revisão ou reclamação contra o
lançamento dos tributos ou que, em razão de revisão de ofício com efeitos retroativos,
haja majoração do valor originalmente lançado.
§ 5º O desconto
previsto no § 3º será concedido ao contribuinte que estiver rigorosamente em
dia com o pagamento das parcelas vencidas ou realizar a sua quitação até a data
definida para a concessão do desconto.
§ 6º O desconto
previsto no § 3º será concedido inclusive sobre a parcela de julho, desde que
cumulada com a quitação integral do IPTU do exercício e das taxas que com ele
são cobradas.
Seção II
Da Redução de Alíquotas para Imóveis em Construção
Art. 8º As alíquotas previstas
no item 2 da Tabela III anexa à Lei nº 5.641, de 1989, serão reduzidas em 50%
(cinquenta por cento) para imóveis em construção.
Parágrafo único. A redução de
que trata o caput será concedida a requerimento do contribuinte, a ser
protocolizado no prazo de trinta dias contados do primeiro dia útil do mês de
janeiro do exercício ao qual se refere o lançamento, e será condicionada à
existência de Alvará de Construção válido em 1º de janeiro do mesmo exercício.
Art. 9º A administração
tributária do Município poderá promover diligência fiscal destinada a apurar o
efetivo início da construção no imóvel para o qual se pleiteia o benefício de
que trata o art. 8º.
Parágrafo único. Considera-se
imóvel em construção aquele em que se constate, no mínimo, a abertura de valas
ou escavações para colocação de concreto, desde que comprometidas com a obra e
vinculadas com o projeto aprovado.
Art. 10. A redução de alíquotas
para imóveis em construção poderá ser aplicada, no máximo, em três exercícios.
Parágrafo único. A não quitação
do imposto no exercício a que se referir o lançamento acarretará o cancelamento
do benefício e a restauração da alíquota integral, nos termos do § 4º do art.
83 da Lei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA BH NOTA 10
Art. 11. Denomina-se Programa BH
Nota 10, considerando o art. 23 da Lei nº 9.795, de 2009, o programa de
incentivo tributário do IPTU que consiste no aproveitamento de parcela do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - incidente sobre serviços
acobertados por Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
- e devido ao município, como crédito para abatimento de até 30% (trinta por
cento) do IPTU para imóveis indicados pelo sujeito passivo e situados em Belo
Horizonte.
§ 1º O crédito relativo à parte
do ISSQN a que se refere o caput, calculado sobre o valor do imposto
expressamente destacado no documento fiscal, será aproveitado em favor do
tomador de serviço, pessoa natural, devidamente identificado pelo nome e
registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - na NFS-e,
relativamente aos imóveis por ele indicados.
§ 2º Não geram crédito de ISSQN,
ainda que acobertados por NFS-e, os serviços:
I cujo imposto não seja devido
ao Município de Belo Horizonte;
II amparados por isenção,
imunidade ou não incidência;
III prestados por
microempreendedor individual optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional.
§ 3º Os créditos
relativos a serviços tomados de prestadores contribuintes do ISSQN em regime de
estimativa, bem como da microempresa ou da empresa de pequeno porte enquadrada
no Simples Nacional, cujo imposto municipal não se sujeite à retenção na fonte,
serão calculados com base no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota
mínima de 2% (dois por cento), independentemente da alíquota efetivamente
incidente sobre a operação.
§ 4º Os créditos
relativos a serviços tomados de pessoa jurídica contribuinte do ISSQN em regime
de alíquota fixa, desvinculada do preço do serviço, serão calculados com base
no valor do imposto obtido pela aplicação da alíquota de 1% (um por cento)
sobre o preço do serviço.
§ 5º Os créditos
concedidos com base em NFS-e posteriormente cancelada
ou substituída por outra de menor valor serão glosados, anulando-se os
respectivos abatimentos concedidos no IPTU, cujo saldo deve ser integralmente
recolhido, sem prejuízo, quando for o caso, da incidência dos acréscimos
moratórios.
Art. 12. Não terão
direito ao crédito:
I - as pessoas
naturais amparadas por isenção do IPTU;
II - as pessoas
naturais domiciliadas fora do Município de Belo Horizonte;
III - os tomadores
de serviços em débito com o Município, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Art. 13. Os
créditos serão totalizados anualmente e poderão ser abatidos exclusivamente do
IPTU relativo ao exercício imediatamente subsequente ao da sua apuração e
incidente sobre imóveis localizados no Município de Belo Horizonte do tomador
do serviço ou de terceiros que ele indicar.
§ 1º Os créditos
não utilizados para abatimento do IPTU não geram direito à restituição ou
compensação de qualquer espécie.
§ 2º Serão
apurados e totalizados pela Secretaria Municipal de Fazenda - SMFA -, com base
nos registros de dados da NFS-e, em 31 de outubro de
cada exercício, os créditos obtidos em decorrência de serviços tomados e
acobertados por NFS-e, que foram emitidas desde 1º de
novembro do exercício anterior.
§ 3º Durante o mês
de novembro de cada exercício, o tomador de serviços deverá indicar, por meio
de aplicativo disponibilizado no site da SMFA, os imóveis que aproveitarão os
créditos apurados e informados.
§ 4º Não poderão
ser objetos da indicação prevista no § 3º os imóveis que estejam em situação de
inadimplência com o Município e sem exigibilidade de cobrança suspensa.
§ 5º Não será
exigido nenhum vínculo legal entre o tomador dos serviços e os imóveis por ele
indicados.
§ 6º Em caso de redução do IPTU
motivada por revisão do valor lançado, os créditos que excederem a 30% (trinta
por cento) do novo valor serão cancelados, sendo vedada a utilização de
qualquer resíduo para abatimento do imposto incidente sobre outro imóvel.
§ 7º A não
quitação integral do imposto dentro do respectivo exercício de cobrança
implicará a inscrição integral do débito na Dívida Ativa, desconsiderando-se
qualquer abatimento obtido com o crédito indicado pelo tomador.
Art. 14. Nos
termos definidos em portaria da SMFA, para efeitos da indicação dos imóveis, o
tomador do serviço deverá se identificar mediante login
e senha fornecidos pela administração tributária do Município.
Art. 15. Os
créditos indicados perderão a validade quando a administração tributária do
Município constatar a impossibilidade parcial ou total de utilizá-los.
CAPÍTULO VII
DA RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. O prazo
para a apresentação de reclamação contra o lançamento do IPTU e das taxas e
contribuição que com ele são lançadas e cobradas será de trinta dias contados do
primeiro dia útil do mês de janeiro do exercício ao qual se refere o
lançamento.
Parágrafo único.
As reclamações fundadas em benefícios tributários previstos na legislação
municipal deverão ser instruídas por meio do requerimento e dos documentos
exigidos neste decreto.
Art. 17. A
reclamação contra o lançamento do IPTU deverá ser apresentada pelo titular do
imóvel constante do Cadastro Imobiliário ou pelo beneficiário da isenção
requerida.
§ 1º O reclamante
deverá se identificar no ato da reclamação mediante a apresentação de documento
de identidade original ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada ou
outra forma definida em portaria da SMFA.
§ 2º A reclamação
contra o lançamento de pessoa jurídica deverá ser apresentada por seu
representante legal cujos poderes concernentes à representação deverão estar
contidos nos respectivos atos constitutivos e, se for o caso, em suas
alterações.
§ 3º Quando a
reclamação for apresentada pelo cessionário do imóvel, será necessária a
apresentação do original ou, a critério do contribuinte, de cópia autenticada
do contrato de cessão no qual conste a transferência do ônus do pagamento dos
tributos, de que trata este decreto, para o cessionário.
§ 4º Os atos
praticados por intermédio de procuradores deverão ser instruídos com procuração
assinada pelo titular do imóvel, concedendo poderes específicos para
protocolizar a reclamação contra o lançamento ou juntar documentos.
§ 5º A titularidade ou a
representatividade do reclamante deverá ser comprovada mediante a apresentação
do documento original ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada.
Art. 18 No ato da reclamação
administrativa, deverá ser apresentada a guia do IPTU ou a indicação precisa do
índice cadastral e, a critério do fisco, a documentação pertinente à matéria
discutida.
§ 1º No caso de o reclamante não
apresentar a documentação necessária, será emitido Termo de Solicitação a ser
atendido no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado, desde que solicitada
e justificada a prorrogação, por escrito, antes de expirado o prazo
estabelecido no termo.
§ 2º A falta de apresentação da
documentação necessária à instrução da reclamação resultará no seu
indeferimento e, se for o caso, no arquivamento do procedimento a que deu
origem ou na sua conversão em procedimento de ofício, a critério da autoridade
fazendária.
§ 3º Na instrução da reclamação
administrativa serão apreciados todos os critérios com base nos quais o
lançamento foi efetivado, ainda que não tenham sido objeto da reclamação.
§ 4º Nos casos em que houver
revisão do lançamento, somente será admitida reclamação contra a parte
alterada, desde que esta não tenha sido objeto da reclamação inicial.
§ 5º No caso de reclamação
tempestiva promovida por uma ou algumas unidades autônomas de edifícios
condominiais, serão processadas, de ofício, para as demais unidades, a partir
do exercício em que foi apresentada a reclamação, as alterações de lançamento
referentes aos elementos que se relacionem, indistintamente, com todas as
unidades do condomínio.
§ 6º As reclamações contra o
lançamento deverão ser protocolizadas nos postos de atendimento do IPTU ou em
meio eletrônico, na forma prevista em portaria da SMFA.
Art. 19. Os documentos exigidos
para a instrução das reclamações previstas neste decreto deverão ser
apresentados no original ou, a critério do contribuinte, em cópias
autenticadas.
§ 1º A reclamação referente ao
valor venal atribuído à unidade condominial deverá ser instruída, no ato da
protocolização, com informações precisas quanto à área privativa correspondente
ao imóvel em questão, sob pena de responsabilidade do requerente.
§ 2º A autoridade fazendária
responsável pelo lançamento, quando da análise da reclamação e julgando
necessário para a determinação do valor venal, poderá solicitar a apresentação
da convenção de condomínio registrada em Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do imóvel ou, a critério do contribuinte, da cópia autenticada,
podendo tal documento ser substituído por outro desde que possibilite a comprovação
inequívoca da área privativa informada.
§ 3º A não apresentação do
documento de que trata o § 2º, no prazo estabelecido na solicitação, implicará
no indeferimento da reclamação.
Art. 20. Recebida a reclamação
contra os lançamentos previstos neste decreto, a administração tributária do
Município procederá à avaliação das alegações do contribuinte para, se for o
caso, promover a revisão de oficio dos lançamentos impugnados.
§ 1º O acolhimento integral das
alegações apresentadas e a efetivação da revisão de ofício prevista no caput
dará fim ao contencioso administrativo e ensejará o arquivamento do
procedimento e a notificação do contribuinte para o recolhimento dos tributos,
se for o caso, parceladamente, até o final do
exercício, na forma do art. 3º.
§ 2º Caso a administração
tributária não acolha integralmente os argumentos apresentados e mantenha,
mesmo que parcialmente, os lançamentos impugnados, o contribuinte deverá ser
notificado da decisão e, em caso de discordância, poderá ratificar a reclamação
administrativa, no prazo de trinta dias contados da data desta notificação,
como condição para o seu seguimento junto ao Conselho Administrativo de
Recursos Tributários - CartBH -, na forma prevista no
Decreto nº 16.197, de 8 de janeiro de 2016, oportunidade em que poderá
apresentar outros elementos e provas que julgar cabíveis.
§ 3º A notificação prevista no §
2º deverá informar ao contribuinte que a não ratificação da reclamação no prazo
previsto constituirá desistência tácita da reclamação apresentada e ensejará o
arquivamento do procedimento instaurado.
§ 4º A reclamação contra
lançamentos na forma prevista neste decreto suspenderá a exigibilidade dos
créditos tributários impugnados até o seu julgamento definitivo pelo Cart-BH.
Seção II
Das Reclamações contra o Lançamento das Taxas e da Contribuição
Lançadas e Cobradas em Conjunto com o IPTU
Art. 21. Para a reclamação
contra o lançamento da TCR deverão ser informados pelo requerente o número
total de economias existentes no lote, ainda que não ocupadas, a frequência do
serviço de coleta ou a inexistência deste serviço, se for o caso, ou a
indicação precisa do erro existente no lançamento.
Art. 22. Para a reclamação
contra o lançamento da TFAT, deverão ser informados pelo requerente a
quantidade e o tipo de aparelho de transporte existente no imóvel, mesmo
aqueles que não estiverem em uso, ou a descrição do erro existente no
lançamento.
Art. 23. Para a reclamação
contra o lançamento da CCIP será exigida fatura de fornecimento de energia
elétrica correspondente ao imóvel para o qual se pleiteia a revisão.
CAPÍTULO VIII
DAS ISENÇÕES E DESONERAÇÕES
Seção I
Da Limitação de Cobrança de Taxas
Art. 24. Em se
tratando de imóveis edificados e não constituídos de unidades autônomas, nos
quais existam mais de uma economia, a cobrança de TCR estará limitada a:
I - quinze
economias para imóveis de ocupação não-residencial do
tipo construtivo Loja - LJ - com padrão de acabamento P1 ou P2;
II - três
economias para imóveis de ocupação exclusivamente residencial dos tipos
construtivos Casa - CA - e Apartamento - AP -, com padrão de acabamento P1 ou
P2.
§ 1º Incluem-se na
hipótese prevista no inciso I o imóvel do tipo LJ ou galpão - GP -, desde que
inserido na tipologia de Centro de Comércio Popular.
§ 2º Considera-se
Centro de Comércio Popular o imóvel constituído de subdivisões de natureza
precária ou temporária, conforme dispuser normatização específica, com
licenciamento junto ao órgão responsável pela atividade.
Seção II
Das Isenções
Art. 25. É isento
do IPTU o imóvel com tipo de ocupação exclusivamente residencial cujo valor
venal, observados os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei
nº 9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o
lançamento seja igual ou inferior ao valor previsto no art. 1º da Lei nº 9.795,
de 2009, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E, de janeiro de 2011
a dezembro do exercício anterior ao qual se refere o lançamento, nos termos do
art. 14 da Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º A isenção
prevista neste artigo não se aplica ao imóvel identificado como vaga de
garagem.
§ 2º São isentos
da TCR e da TFAT os imóveis previstos neste artigo cujo padrão de acabamento
seja P1 ou P2.
Art. 26. É isento
do pagamento do IPTU em relação ao imóvel de sua propriedade, usado para sua
própria moradia, o ex-combatente que participou efetivamente de operações
bélicas na Segunda Guerra Mundial como integrante da Força Expedicionária
Brasileira, das Marinhas de Guerra e Mercante, da Força Aérea Brasileira e da
Força de Exército, consoante disposto no art. 6º da Lei nº 5.839, de 28 de
dezembro de 1990.
§ 1º Os efeitos
deste artigo aplicam-se aos cônjuges de ex-combatentes mortos, enquanto na
viuvez, e a seus filhos, enquanto menores.
§ 2º A comprovação de
participação nas operações bélicas a que alude o caput deverá ser feita
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos no ato da
protocolização:
I - Diploma de
Medalha de Campanha ou certificado de haver servido no teatro de operações da
Itália, como componente da Força Expedicionária Brasileira;
II - Diploma de
Medalha de Guerra ou certificado de haver participado efetivamente de missões
de vigilância e segurança do litoral e ilhas oceânicas como integrante de
unidades que se deslocaram de suas sedes para o cumprimento dessas missões;
III - Diploma de
Medalha de Campanha da Itália ou Diploma da Cruz de Aviação Fita “B”, para os
tripulantes de aeronaves engajadas em missões de patrulha;
IV - Diploma de
uma das Medalhas Navais do Mérito de Guerra, desde que tenha sido tripulante de
navio de guerra ou mercante atacado por inimigo ou destruído por acidente ou
que tenha participado de comboios, de transporte de tropas ou de abastecimento
ou de missões de patrulha;
V - Diploma da
Medalha de Campanha da Força Expedicionária Brasileira;
VI - certificado
de haver participado efetivamente em missões de vigilância e segurança do
litoral como integrante da guarnição das ilhas oceânicas;
VII - certidão
fornecida pelo respectivo Ministério Militar ao ex-combatente integrante de
tropa transportada em navios escoltados por vasos de guerra.
§ 3º Se o
requerente for o cônjuge sobrevivente, deverá juntar certidão de casamento com
o ex-combatente e de óbito deste.
Art. 27. São
isentos do IPTU, nos termos do art. 7º da Lei nº 5.839, de 1990:
I - os imóveis
inseridos em área classificada como Zona de Especial Interesse Social - ZEIS -
ocupados por população de baixa renda;
II - as unidades
habitacionais de uso residencial produzidas no âmbito de Políticas de Habitação
oriundas de Programas Habitacionais de Interesse Social destinados à população
de baixa renda.
§ 1º A isenção de
que trata o caput cessará dez anos após a regularização fundiária.
§ 2º Na hipótese
do disposto no inciso II do caput, a concessão do benefício fica
condicionada à declaração dos órgãos responsáveis pela Política Municipal de
Habitação ou pelos Programas Habitacionais Municipal, Estadual ou Federal de
Interesse Social, à administração tributária do Município, do enquadramento do
imóvel nos requisitos dos respectivos Programas Habitacionais.
§ 3º Considera-se
de baixa renda, para os fins deste artigo, a família cuja renda mensal seja
igual ou inferior ao valor correspondente a seis salários mínimos.
Art. 28. É isento
do IPTU, das taxas e contribuições que com ele são lançadas e cobradas o imóvel
em processo de desapropriação que tenha sua posse transferida ao ente público
expropriante em cumprimento de decisão judicial ou por acordo administrativo,
conforme art. 8º da Lei nº 5.839, de 1990.
§
1º Para fazer jus à isenção, o requerente deverá apresentar, no ato da
protocolização do requerimento, o despacho judicial de imissão provisória na
posse, expedido pelo juízo responsável pela condução da ação de desapropriação
ou termo administrativo de imissão provisória na posse, expedido pelo ente
expropriante, com o qual se tenha firmado acordo amigável para recebimento da
indenização e desocupação do imóvel desapropriado;
§
2º Os efeitos da isenção prevista neste artigo cessarão:
I
- quando a propriedade do imóvel for definitivamente transferida ao ente
público expropriante na forma da lei civil;
II
- na eventualidade de o imóvel retornar para a posse do proprietário ou
terceiro caso a desapropriação não se concretize.
Art.
29. É isento do IPTU, nos termos do art. 9º da Lei nº 5.839, de 1990, o imóvel
tombado pelo Município por meio de deliberação de seus órgãos de proteção do
patrimônio histórico, cultural e artístico, sempre que mantidos em bom estado
de conservação, conforme laudo emitido, respectivamente pela Diretoria de
Patrimônio Cultural, Diretoria do Arquivo Público da Cidade de Belo Horizonte e
Diretoria do Conjunto Moderno da Pampulha da Fundação Municipal de Cultura.
§
1º A isenção do IPTU poderá ser estendida a bens imóveis tombados por órgãos de
proteção do patrimônio histórico, cultural e artístico do Estado de Minas
Gerais ou da União, desde que o tombamento seja ratificado pelo órgão de que
trata o caput.
§
2º O titular do imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à
respectiva Diretoria de Patrimônio Cultural, do Arquivo Público da Cidade de
Belo Horizonte ou do Conjunto Moderno da Pampulha, que deverá observar, para
abertura do processo administrativo de isenção, todas as condições estabelecidas
neste decreto.
Art.
30. É isento do IPTU, total ou parcialmente, o imóvel reconhecido como Reserva
Particular Ecológica, mediante requerimento de seu titular, nos termos da Lei
nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993.
§
1º O requerimento deverá ser instruído com a comprovação de que o termo de
compromisso celebrado entre o Poder Executivo e o titular do imóvel, assim como
o decreto que reconheceu a criação da reserva particular ecológica, foram
averbados na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º A isenção
parcial implicará a redução do IPTU na mesma proporção entre a área da reserva
e a área total do imóvel no qual a reserva está inserida.
§ 3º O benefício
fiscal concedido nos termos deste artigo cessará automaticamente ao término do
prazo de vigência do termo de compromisso relativo à instituição da Reserva
Particular Ecológica ou na data de seu cancelamento.
§ 4º O titular do
imóvel poderá apresentar o requerimento diretamente à Secretaria Municipal de
Meio Ambiente - SMMA -, que deverá observar, para a abertura do respectivo
processo administrativo, todas as condições estabelecidas neste decreto.
Art. 31. É isento
do IPTU o imóvel edificado e ocupado como templo de qualquer culto por entidade
religiosa com imunidade reconhecida pela unidade administrativa fazendária
competente e que desenvolva atividades socioassistenciais, nos termos do art.
4º da Lei nº 8.291, de 29 de dezembro de 2001.
§ 1º A isenção de
que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos
termos definidos em portaria da SMFA, produzindo efeitos em relação ao imposto
devido a partir do exercício imediatamente subsequente.
§ 2º Poderá ser
deferida a isenção do IPTU para o próprio exercício caso comprovada, inequivocamente,
a efetiva ocupação do imóvel edificado pelo templo da entidade requerente, na
forma prevista no § 5º, bem como a utilização dele para o desenvolvimento das
atividades descritas no § 3º, na data da ocorrência do fato gerador neste
exercício.
§ 3º Para efeito
deste artigo, consideram-se atividades sócio-assistenciais a doação de produtos
alimentícios, de higiene e de vestuário ou a prestação habitual e gratuita de
serviços destinados e vinculados a pelo menos um dos seguintes setores:
I - amparo e
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - habilitação e
reabilitação de pessoas com deficiência;
III - integração
do indivíduo ao mercado de trabalho;
IV - subsistência
de pessoas carentes.
§ 4º Não descaracterizam
a gratuidade a que se refere o § 3º as contribuições pecuniárias efetuadas
voluntariamente pelos assistidos para garantir a manutenção das atividades
socioassistenciais da entidade.
§ 5º O deferimento
da isenção fica condicionado à comprovação da ocupação efetiva do imóvel
edificado pelo templo da entidade requerente, se for o caso, mediante vistoria.
§ 6º A
administração tributária do Município poderá solicitar da requerente a
apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da
efetiva ocupação de que trata o caput.
§ 7º O deferimento
da isenção de que trata este artigo dispensa a apresentação de novo
requerimento para os exercícios seguintes, sem prejuízo das obrigações
estabelecidas em portaria da SMFA.
Art. 32. É isento
do IPTU o imóvel edificado e ocupado por entidade de assistência social ou de
educação infantil sem fins lucrativos regularmente registrada no respectivo
conselho setorial, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 8.291, de
2001.
§ 1º A isenção de
que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos
termos definidos em portaria da SMFA, produzindo efeitos em relação ao imposto
devido a partir do exercício imediatamente subsequente.
§ 2º Poderá ser
deferida a isenção do IPTU para o próprio exercício caso comprovada,
inequivocamente, a efetiva ocupação do imóvel edificado pela entidade
requerente, na forma prevista no § 3º, bem como a utilização dele para o
desenvolvimento das suas atividades na data da ocorrência do fato gerador neste
exercício.
§ 3º O deferimento
da isenção fica condicionado à comprovação da ocupação efetiva do imóvel
edificado pela entidade requerente para o exercício das atividades vinculadas
às finalidades institucionais, se for o caso, mediante vistoria.
§ 4º A
administração tributária do Município poderá solicitar da requerente a
apresentação de outros documentos que julgar necessários para comprovação da
efetiva ocupação de que trata o caput.
§ 5º O deferimento
da isenção de que trata este artigo dispensa a apresentação de novo
requerimento para os exercícios seguintes, sem prejuízo das obrigações
estabelecidas em portaria da SMFA.
Art. 33. É isento
do IPTU o imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV -
por mutuário com renda familiar mensal de até seis salários mínimos, consoante
o disposto no art. 10 da Lei nº 9.814, de 18 de janeiro de 2010, cujo valor
venal, observados os parâmetros previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei
nº 9.795, de 2009, em 1º de janeiro do exercício ao qual se referir o
lançamento, seja igual ou inferior ao valor previsto no inciso IV do § 1º do
art. 10 da Lei nº 9.814, de 2010, atualizado monetariamente pela variação do
IPCA-E até o mês de dezembro do exercício anterior, nos termos do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º A isenção de
que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos
termos definidos em portaria da SMFA até o dia 31 de outubro de cada exercício,
com a apresentação dos seguintes documentos:
I - o contrato
original do financiamento firmado com o agente financeiro, acompanhado de cópia
para conferência pelo agente público municipal, podendo ser substituído, a
critério do contribuinte, por cópia autenticada;
II - declaração
informando:
a) não ser o mutuário, seu
cônjuge ou companheiro proprietário, coproprietário ou promitente comprador de
outro imóvel;
b) possuir o
imóvel objeto do financiamento uso exclusivamente residencial;
c) possuir renda
mensal familiar inferior a seis salários mínimos no momento do pedido.
§ 2º A isenção de
que trata este artigo poderá ser aplicada, no máximo, por cinco exercícios
contados a partir do exercício seguinte ao da assinatura do contrato de
financiamento ou da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário, caso esta
ocorra posteriormente à assinatura do contrato.
Art. 34. É isento
do IPTU o imóvel incluído no Programa de Arrendamento Residencial - PAR -,
conforme o disposto na Lei nº 9.010, de 30 de dezembro de 2004, com tipo de
ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, observados os parâmetros
previstos nos dispositivos e nos anexos da Lei nº 9.795, de 2009, em 1º de
janeiro do exercício ao qual se referir o lançamento, seja igual ou inferior ao
valor previsto na alínea a do inciso II do art. 2º da Lei nº 9.010, de
2004, atualizado monetariamente pela variação do IPCA-E até o mês de dezembro
do exercício anterior ao qual se refere o lançamento, nos termos do art. 14 da
Lei nº 8.147, de 2000.
§ 1º A isenção de
que trata este artigo deverá ser requerida pelo interessado na forma e nos
termos definidos em portaria da SMFA, com a apresentação dos seguintes
documentos:
I - declaração
informando não ser o mutuário, seu cônjuge ou companheiro proprietário ou
promitente comprador de outro imóvel, bem como afiançando a utilização/ocupação
exclusivamente residencial do imóvel objeto do arrendamento;
II - cópia da
matrícula do imóvel emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro
de Imóveis da circunscrição do bem.
§ 2º No caso de
imóvel não edificado, a isenção será concedida a partir do exercício seguinte
ao da sua aquisição, devidamente comprovada por meio de registro efetuado na
matrícula imobiliária.
§ 3º Cabe à Caixa
Econômica Federal - CEF - o fornecimento de dados, serviços e informações referentes
ao PAR conforme portaria da SMFA.
Art. 35. É isento
do IPTU e da TFAT o imóvel edificado pertencente a Estado estrangeiro, desde
que utilizado exclusivamente para suas finalidades diplomáticas ou para a
residência oficial do respectivo chefe consular de carreira, conforme o
disposto no art. 9º-A da Lei nº 5.839, de 1990, e na Convenção de Viena sobre
Relações Consulares.
§ 1º A comprovação
da propriedade será feita mediante a apresentação da matrícula do imóvel
emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 2º As isenções
previstas neste artigo estendem-se ao imóvel de terceiros cedido a qualquer
título para a representação consular de Estado estrangeiro, quando destinado
exclusivamente às finalidades previstas no caput, devendo ser
apresentada cópia do instrumento de cessão acompanhada do documento original
para conferência pelo agente público municipal ou, a critério do contribuinte,
a cópia autenticada que comprove a transferência do encargo financeiro relativo
ao pagamento do IPTU e da TFAT à representação consular e que esteja vigente na
data da ocorrência dos respectivos fatos geradores ou que contenha cláusula de
indeterminação de seu prazo de vigência.
§ 3º Deverá ser
apresentado o Passaporte Diplomático original do requerente acompanhado de
cópia para conferência pelo agente público ou, a critério do contribuinte,
cópia autenticada, quando o imóvel for destinado à residência oficial do chefe
consular de carreira.
§ 4º O deferimento
das isenções de que trata este artigo dispensa, para os exercícios seguintes,
novo requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas
condições que fundamentaram e determinaram a concessão.
Art. 36. É isento
do IPTU o imóvel pertencente à associação profissional de magistrados não
organizada na forma de sindicato, nos termos da Lei nº 10.832, de 17 de julho
de 2015.
§ 1º A isenção
alcança exclusivamente o imóvel de propriedade da associação utilizado para o
desempenho de suas atividades estatutárias.
§ 2º A comprovação
da propriedade será feita mediante a apresentação da matrícula do imóvel
emitida há menos de noventa dias pelo Cartório de Registro de Imóveis da
circunscrição do bem.
§ 3º O deferimento
da isenção de que trata este artigo dispensa, para os exercícios seguintes,
novo requerimento em relação ao mesmo imóvel, desde que mantidas as mesmas
condições que fundamentaram e determinaram a concessão.
Art. 37. É isento
do IPTU, até a data da concessão da respectiva Certidão de Baixa de Construção,
o imóvel situado no perímetro da Operação Urbana do Isidoro, previsto no Anexo
XXXI da Lei nº 9.959, de 20 de julho de 2010, nos termos do art. 59 das suas
Disposições Transitórias.
CAPÍTULO IX
DA EXTENSÃO DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE
Art. 38. Para a
extensão da imunidade do IPTU incidente sobre imóveis que integram o patrimônio
de entidades que tiveram esse benefício formalmente reconhecido pela
administração tributária, será exigida, no ato da protocolização do pedido, a
apresentação dos seguintes documentos comprobatórios de propriedade do imóvel:
I - contrato
particular de promessa de compra e venda ou permuta;
II - escritura
pública ou matrícula imobiliária no caso de compra e venda, permuta,
instituição de direito real, doação ou dação em pagamento, separação amigável e
divórcio;
III - formal de partilha em
processo judicial de inventário ou determinação judicial autorizando a
transferência do imóvel ou escritura pública no caso de sucessão hereditária;
IV - decisão proferida pelo
juízo competente no caso de transmissão decorrente de processo judicial;
V - matrícula imobiliária
contendo o registro da alteração patrimonial no caso de composição ou alteração
de capital social e patrimônio de pessoas jurídicas e fundações.
Parágrafo único. A imunidade
será estendida a partir do exercício seguinte em que for comprovada
documentalmente, a aquisição da propriedade pela entidade beneficiária
requerente, observado o disposto no art. 64 da Lei nº 5.641, de 1989.
CAPÍTULO X
DA REMISSÃO DO IPTU
Art. 39. A remissão, total ou
parcial, de débito relativo ao IPTU, com fundamento na incapacidade econômica
do sujeito passivo, será concedida desde que o requerente comprove que a sua
situação econômica não permite a liquidação do débito e alcançará apenas o
saldo devedor existente na data do deferimento.
Parágrafo único. O requerente
deverá observar as disposições contidas no Decreto nº 15.452, de 17 de janeiro
de 2014, que dispõe sobre o procedimento relativo aos pedidos de remissão de
crédito tributário com fundamento no disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº
5.763, de 24 de julho de 1990.
Art. 40. Em caso de decretação
de situação de anormalidade decorrente de precipitação pluviométrica ou outro
fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social,
poderá ser concedida remissão parcial ou total ou devolução do valor nominal
pago do IPTU, nos termos da Lei nº 9.041, de 14 de janeiro de 2005.
§ 1º A remissão concedida para o
exercício em que ocorreu o incidente poderá estender-se para o exercício
seguinte quando comprovado que a extensão do dano ultrapassa o exercício.
§ 2º O valor da remissão será
limitado ao valor do dano comprovado pelo contribuinte, não podendo ultrapassar
o valor do IPTU do exercício.
§ 3º Nos casos em que o imóvel
for de ocupação verticalizada, a remissão somente será concedida para as áreas
efetivamente atingidas pelo evento natural.
§ 4º A remissão fica
condicionada:
I - ao requerimento do
contribuinte, no prazo de até cento e oitenta dias, contados da decretação da
situação de anormalidade;
II - a estar o imóvel inserido
na área delimitada pelo decreto que declarar a situação de anormalidade,
conforme documentalmente comprovado pelas entidades responsáveis, pela Defesa
Civil e pelo controle e fiscalização da ocupação urbana do Município;
III - à
comprovação, por meio de laudo ou documento equivalente dos órgãos da Defesa
Civil do Município, de que o imóvel sofreu o grave prejuízo a que se refere o caput
determinante para a remissão requerida.
§ 5º
Excepcionalmente, poderá ser concedida remissão de IPTU em casos de danos
materiais graves decorrentes de precipitações pluviométricas ou outros fatos
naturais, ainda que não tenha sido decretada situação de anormalidade, desde
que o contribuinte apresente o requerimento de remissão no prazo de cento e
oitenta dias contados da ocorrência do evento.
§ 6º Para fins do
disposto no § 5º, a comprovação de que o imóvel sofreu o grave prejuízo em
função do evento natural informado se dará por meio de laudo ou documento
equivalente da Defesa Civil do Município.
§ 7º Caso o IPTU
do exercício em que ocorreu o evento da natureza determinante da remissão já
tenha sido pago, integral ou parcialmente, o contribuinte poderá solicitar a
restituição do valor nominal recolhido.
Art. 41. O
indeferimento do pedido de remissão, por qualquer razão, não afasta a
incidência de encargos moratórios sobre o valor dos tributos.
Parágrafo único. A
falta de apresentação da documentação necessária à instrução do pedido de
remissão resultará no indeferimento do pedido.
CAPÍTULO XI
DA MULTA E DOS JUROS
Art. 42. No caso
de parcelamento, o recolhimento intempestivo de qualquer das parcelas mensais
dentro do exercício a que se refere o lançamento acarretará a incidência de
multa e de juros previstos na legislação municipal.
CAPÍTULO XII
DO PAGAMENTO EM DÉBITO AUTOMÁTICO
Art. 43. O
contribuinte que optar pelo parcelamento de que trata o § 1º do art. 3º, poderá
optar também pelo pagamento em débito automático, sendo que:
I - a solicitação
de débito automático deve ser feita diretamente ao agente arrecadador no qual o
contribuinte mantenha conta, desde que o agente arrecadador seja credenciado
pelo Poder Executivo para tal serviço;
II - a autorização
para débito automático continuará válida para os exercícios seguintes;
III - o
cancelamento da opção pelo débito automático deverá ser efetuado pelo
contribuinte ao agente arrecadador no qual mantenha conta ou ocorrerá
automaticamente se, pelo período de noventa dias consecutivos, não houver
débito em conta.
§ 1º A opção pelo débito
automático não se aplica aos pagamentos à vista ou para os quais haja previsão
de desconto por antecipação de parcelas.
§ 2º O comando
para débito automático será enviado ao agente arrecadador todos os meses, mesmo
que conste pagamento antecipado de parcelas.
CAPÍTULO XIII
DA EMISSÃO DA GUIA DE PAGAMENTO
Art. 44. Enquanto
existir débito a ser pago, serão remetidas mensalmente, por via postal, as
guias de pagamento do IPTU do exercício, das taxas e da contribuição que com
ele são lançadas e cobradas, para os endereços de correspondência constantes do
Cadastro Imobiliário.
§ 1º Não será
enviada guia pelos Correios nos seguintes casos:
I - quando o
lançamento estiver suspenso em razão de reclamação tempestiva, devendo o
contribuinte, caso deseje espontaneamente efetuar pagamento do crédito em
suspensão, solicitar a emissão da guia por meio do endereço eletrônico
www.pbh.gov.br/iptu, nas Coordenadorias de Atendimento Regional ou no BH
Resolve;
II - quando o
contribuinte optar por débito automático e não houver parcelas em atraso;
III - quando o
contribuinte antecipar o pagamento de parcelas relativamente às parcelas
antecipadas;
IV - quando houver
dois ou mais recolhimentos para o IPTU do exercício efetuados por meio de guias
emitidas pelo endereço eletrônico.
§ 2º O
contribuinte que não receber, pelo correio, até o dia 12 de cada mês, a guia
para pagamento parcelado do IPTU do exercício poderá emiti-la no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br/iptu ou requerer sua emissão nas Coordenadorias
Regionais de Atendimento ou no BH Resolve, promovendo, na ocasião, a
atualização de seu endereço de correspondência.
§ 3º A falta de
recebimento da guia por via postal não desobriga o contribuinte do pagamento,
nem o exime dos encargos devidos pelo seu atraso.
§ 4º Somente
haverá emissão de guias de recolhimento do IPTU do exercício e das taxas e
contribuição que com ele são lançadas e cobradas até o último dia em que houver
expediente bancário no exercício.
CAPÍTULO XIV
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Art. 45. O crédito
remanescente de qualquer parcela não quitada até a data prevista no § 4º do
art. 44 será inscrito como dívida ativa, computados, quando do pagamento,
juros, multas e atualização monetária calculados a partir da data estabelecida
no caput do art. 3º.
Parágrafo
único. Nos termos do art. 45 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966,
poderão ser inscritos em dívida ativa, no curso do exercício a que se referirem
os lançamentos do IPTU, das taxas e da contribuição que com ele são cobradas,
quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda, mediante proposição
fundamentada do titular da unidade responsável pelo lançamento, ratificada pelo
Subsecretário da Receita Municipal.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
46. Os valores a serem cobrados em cada exercício obtidos a partir da
atualização monetária dos valores aos quais se referem os arts.
4º, 5º, 25, 33 e 34, bem como as datas limites para o pagamento com desconto ou
apresentação de reclamação contra o lançamento e das taxas e contribuição que
com ele são cobradas, previstas nos arts. 7º, 8º e
16, serão divulgados anualmente por meio de portaria a ser editada pela SMFA
até o último dia útil de cada exercício.
Art.
47. Ficam mantidas para fins da apuração do valor venal dos imóveis, as
disposições do Decreto nº 13.824, de 28 de dezembro de 2009, que não
conflitarem com as estabelecidas neste decreto, especialmente as previstas em
seus arts. 1º a 16 e 39.
Art.
48. O art. 18-A do Decreto nº 14.252, de 12 de janeiro de 2011, passa a vigorar
acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art.
18-A ...............................................
§
1º Os valores dos indébitos a serem restituídos na forma do caput
deverão ser atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial -
IPCA-E - divulgado mensalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE , denominado IPCA-15.
§
2º Para fins do cálculo da atualização monetária prevista no § 1º deverá ser
utilizada a variação percentual observada entre o IPCA15 referente ao mês
anterior ao do pagamento do indébito, com o mesmo índice referente ao mês
anterior àquele em que será procedida a restituição.”.
Art.
49. Ficam revogados:
I
- o Decreto nº 13.492, de 23 de janeiro de 2009;
II
- o Decreto nº 14.053, de 5 de agosto de 2010.
Art.
50. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o art. 48 que
entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Belo Horizonte, 17
de dezembro de 2018.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
(DOM,
18.12.2018)
BOAD9863—WIN/INTER
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