ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO-GUSA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA
ESTADUAL - MEF33882 - LEST MG
Consulta nº : 074/2018
PTA nº : 45.000014790-75
Consulente : Sidermin -
Siderúrgica Mineira Ltda.
Origem : Sete Lagoas - MG
E M E N T A
ICMS -
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO GUSA - O estabelecimento destinatário de
ferro gusa, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado, é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento
do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou
pelo remetente da mercadoria.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura
o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal
informada no cadastro estadual a produção de ferro-gusa (CNAE 2411-3/00).
Informa que
industrializa e comercializa ferro-gusa em operações internas e interestaduais.
Relata que, nas
operações internas com esta mercadoria, as notas fiscais são emitidas sem
tributação do ICMS com CFOP 5.101 e Código de Situação Tributária - CST 30.
Acrescenta que
somente no estado de Minas Gerais o ferro-gusa está sujeito à tributação de
ICMS por substituição tributária a cargo do adquirente da mercadoria.
Cita que, de
acordo com o Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o código especificador da
substituição tributária - CEST, toda nota fiscal eletrônica - NF-e, para ser validada, necessita da vinculação ao código
CEST.
Destaca que nos
Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 não existe o CEST para a mercadoria
ferro-gusa (NCM 7201.10.00), o que tem invalidado a geração e emissão do DANFE
para a operação de venda destas mercadorias.
Registra que emite
de 15 a 20 NF-e por dia e que, para dar vazão à sua
produção diária, foi obrigada a emitir as NF-e
utilizando o CST 90, que não necessita de vinculação com o CEST.
Com dúvida sobre a
correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Como deverá
proceder para a emissão correta das NF-e,
considerando que o sistema validador da SEF/MG não valida os referidos
documentos sem a vinculação do código NCM com o CEST?
2. Até que esta
anomalia seja regularizada, pode a Consulente emitir suas NF-e
com o CFOP 5.101 vinculado ao CST 90?
3. Em caso de resposta negativa
à questão acima, qual o procedimento correto a ser adotado pela
Consulente?
RESPOSTA
1 a 3. O art. 118
da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 dispõe que o estabelecimento destinatário
de ferro-gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é
responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento
do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou
pelo remetente da mercadoria.
Trata-se,
portanto, de substituição tributária na modalidade antecedente ou “para trás”,
uma vez que o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria fica sob
a responsabilidade do estabelecimento destinatário de ferro gusa.
Ou seja, sempre
que na cadeia de circulação econômica houver operação interna com o ferro gusa,
o estabelecimento destinatário será responsável pelo recolhimento do ICMS
devido a título de substituição tributária.
Com efeito, mesmo
ocorrendo sucessivas operações internas com o ferro-gusa, caberá ao
destinatário da mercadoria, em cada uma dessas operações, recolher o imposto
devido a título de substituição tributária.
Neste sentido,
vide Consulta de Contribuinte nº 197/2017.
Destaque-se que,
conforme determina o art. 120 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas
operações com ferro gusa, o alienante ou o remetente deverá emitir nota fiscal
para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo
“Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do
destinatário, nos termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.
Informe-se que o
CST com segundo e terceiro dígitos correspondentes a “30” refere-se a operação
“Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”.
Ou seja, deve ser utilizado quando a operação própria do contribuinte é isenta
ou não tributada, mas ele atua como substituto tributário em relação a outras
operações, o que não se verifica na operação descrita pela Consulente, em que o
substituto tributário será o seu cliente.
Para a operação
praticada pela Consulente, não há na legislação um CST específico, devendo ser
utilizado o código com segundo e terceiro dígitos correspondentes a “90”
(Outros).
Por fim, se da
solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser
recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze)
dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que
o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo
desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº
44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio
de 2018.
Flávio Márcio Duarte Cheberle
Assessor
Divisão de Orientação Tributária
Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
BOLE10642—WIN/INTER
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