ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO-GUSA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33882 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   074/2018

PTA nº              :   45.000014790-75

Consulente      :   Sidermin - Siderúrgica Mineira Ltda.

Origem             :   Sete Lagoas - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO GUSA - O estabelecimento destinatário de ferro gusa, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado, é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a produção de ferro-gusa (CNAE 2411-3/00).

                Informa que industrializa e comercializa ferro-gusa em operações internas e interestaduais.

                Relata que, nas operações internas com esta mercadoria, as notas fiscais são emitidas sem tributação do ICMS com CFOP 5.101 e Código de Situação Tributária - CST 30.

                Acrescenta que somente no estado de Minas Gerais o ferro-gusa está sujeito à tributação de ICMS por substituição tributária a cargo do adquirente da mercadoria.

                Cita que, de acordo com o Convênio ICMS 92/2015, que instituiu o código especificador da substituição tributária - CEST, toda nota fiscal eletrônica - NF-e, para ser validada, necessita da vinculação ao código CEST.

                Destaca que nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 não existe o CEST para a mercadoria ferro-gusa (NCM 7201.10.00), o que tem invalidado a geração e emissão do DANFE para a operação de venda destas mercadorias.

                Registra que emite de 15 a 20 NF-e por dia e que, para dar vazão à sua produção diária, foi obrigada a emitir as NF-e utilizando o CST 90, que não necessita de vinculação com o CEST.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Como deverá proceder para a emissão correta das NF-e, considerando que o sistema validador da SEF/MG não valida os referidos documentos sem a vinculação do código NCM com o CEST?

                2. Até que esta anomalia seja regularizada, pode a Consulente emitir suas NF-e com o CFOP 5.101 vinculado ao CST 90?

                3. Em caso de resposta negativa à questão acima, qual o procedimento correto a ser adotado pela Consulente? 

 

                RESPOSTA

                1 a 3. O art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 dispõe que o estabelecimento destinatário de ferro-gusa inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto incidente na operação interna anterior promovida pelo alienante ou pelo remetente da mercadoria.

                Trata-se, portanto, de substituição tributária na modalidade antecedente ou “para trás”, uma vez que o imposto devido pelo alienante ou remetente da mercadoria fica sob a responsabilidade do estabelecimento destinatário de ferro gusa.

                Ou seja, sempre que na cadeia de circulação econômica houver operação interna com o ferro gusa, o estabelecimento destinatário será responsável pelo recolhimento do ICMS devido a título de substituição tributária.

                Com efeito, mesmo ocorrendo sucessivas operações internas com o ferro-gusa, caberá ao destinatário da mercadoria, em cada uma dessas operações, recolher o imposto devido a título de substituição tributária.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 197/2017.

                Destaque-se que, conforme determina o art. 120 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nas operações com ferro gusa, o alienante ou o remetente deverá emitir nota fiscal para acobertar a operação, sem destaque do imposto, indicando no campo “Informações Complementares” a expressão: “ICMS de responsabilidade do destinatário, nos termos do art. 118 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS”.

                Informe-se que o CST com segundo e terceiro dígitos correspondentes a “30” refere-se a operação “Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária”. Ou seja, deve ser utilizado quando a operação própria do contribuinte é isenta ou não tributada, mas ele atua como substituto tributário em relação a outras operações, o que não se verifica na operação descrita pela Consulente, em que o substituto tributário será o seu cliente.

                Para a operação praticada pela Consulente, não há na legislação um CST específico, devendo ser utilizado o código com segundo e terceiro dígitos correspondentes a “90” (Outros).

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, Decreto Estadual nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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