PORTARIA 1.082, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – MTb - MEF33885 - LT
Altera a Norma Regulamentadora nº 13
(NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulação.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO - SUBSTITUTO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição
Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e
os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
resolve:
Art. 1° A
Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13), aprovada pela Portaria MTb
nº 3.214, de 8 de junho de 1978, sob o título Caldeiras e Vasos de Pressão,
passa a vigorar sob o título Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques
Metálicos de Armazenamento, com a redação constante no Anexo desta Portaria.
Art. 2° Os
estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção - SPIE e
que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme
previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em
todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP de SPIE e
pela representação sindical na Comissão Nacional Tripartite Temática da NR-13 -
CNTT NR-13, ou por representante por ela indicado, que avaliarão o processo
para deliberação na Comissão de Certificação de SPIE - COMCER.
§ 1º. A inspeção piloto deve ser sucedida de uma inspeção visual
interna no prazo máximo de dois anos para validação da efetividade da
metodologia.
§ 2º. O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovada pela
COMCER pode aplicar a metodologia de INI, conforme subitem 13.5.4.7 da NR-13.
Art. 3° A
obrigatoriedade do atendimento ao subitem 13.3.7 é válida para equipamentos
novos fabricados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.
Art. 4° A
implantação de barreira de proteção por Sistema Instrumentado de Segurança -
SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com
prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve considerar um prazo máximo de
4 (quatro) anos, contados a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 5° A
obrigatoriedade do atendimento ao subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de
segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir da data da
publicação desta Portaria.
Art. 6° A
data para a primeira inspeção de segurança periódica, de acordo o subitem
13.7.3.2, deve ser definida no programa de inspeção a ser elaborado conforme o
subitem 13.7.1.1.
Art. 7° Os
subitens 13.7.1.1, 13.7.1.4 e 13.7.1.6 entrarão em vigor no prazo de 12 (doze)
meses contados da publicação deste ato.
§ 1º. Caso o empregador não possa atender, mediante justificativa
técnica, aos prazos fixados no caput deste artigo, deve elaborar um plano de
trabalho com cronograma de implantação para adequação aos referidos itens,
considerando um prazo máximo de dois anos, contados a partir da data de
publicação desta Portaria.
§ 2º. O plano de trabalho com cronograma de implantação deve estar
arquivado no estabelecimento e disponível à fiscalização do trabalho e à
representação sindical dos trabalhadores predominante do estabelecimento.
Art. 8° O
prazo para o cumprimento do subitem 13.5.1.7.2 é de até 60 (sessenta) meses a
partir da data da publicação desta Portaria.
Art. 9° O
prazo para o cumprimento do subitem 13.5.1.7.3 é de até 10 (dez) anos a partir
da data da publicação desta Portaria.
Art. 10. Inclua-se
no Anexo da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018 ( LGL 2018\10680 ) ,
o enquadramento do Anexo III da NR-13 como Tipo 1.
Art. 11. Esta
Portaria entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação
oficial.
CARLOS PIMENTEL DE MATOS JUNIOR
ANEXO
NORMA REGULAMENTADORA nº 13
CALDEIRAS, VASOS DE PRESSÃO, TUBULAÇÕES E TANQUES METÁLICOS DE
ARMAZENAMENTO
* Título retificado no DOU 24.12.2018.
SUMÁRIO:
13.1 Introdução
13.2 Campo de Aplicação
13.3 Disposições Gerais
13.4 Caldeiras
13.5 Vasos de Pressão
13.6 Tubulações
13.7 Tanques Metálicos de Armazenamento
13.8 Glossário
ANEXO I - Capacitação de Pessoal.
ANEXO II - Requisitos para Certificação de Serviço Próprio de Inspeção deEquipamentos
ANEXO III - Certificação Voluntária de Competências do Profissional
Habilitado da NR-13.
13.1 Introdução
13.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece requisitos mínimos
para gestão da integridade estrutural de caldeiras a vapor, vasos de pressão,
suas tubulações de interligação e tanques metálicos de armazenamento nos
aspectos relacionados à instalação, inspeção, operação e manutenção, visando à
segurança e à saúde dos trabalhadores.
13.1.2 O empregador é o responsável pela adoção das medidas
determinadas nesta NR.
13.2 Campo de Aplicação
13.2.1 Esta NR deve ser aplicada aos seguintes equipamentos:
a) todos os equipamentos enquadrados como caldeiras conforme subitens
13.4.1.1 e 13.4.1.2;
b) vasos de pressão cujo produto P.V seja superior a 8 (oito), onde P é
a pressão máxima de operação em kPa, em módulo, e V o
seu volume interno em m3;
*Inciso retificado no DOU 26.12.2018.
c) vasos de pressão que contenham fluido da classe A, especificados na
alínea "a" do subitem 13.5.1.2, independente das dimensões e do
produto P.V;
d) recipientes móveis com P.V superior a 8 (oito) ou com fluido da
classe A, especificado na alínea "a" do subitem 13.5.1.2.
e) tubulações ou sistemas de tubulação ligados a caldeiras ou vasos de
pressão, categorizados, conforme subitens 13.4.1.2 e 13.5.1.2, que contenham
fluidos de classe A ou B, conforme a alínea "a" do subitem 13.5.1.2
desta NR;
f) tanques metálicos de superfície para armazenamento e estocagem de
produtos finais ou de matérias primas, não enterrados e com fundo apoiado sobre
o solo, com diâmetro externo maior do que 3 m (três metros), capacidade nominal
maior do que 20.000 L (vinte mil litros), e que contenham fluidos de classe A
ou B, conforme a alínea "a" do subitem 13.5.1.2 desta NR.
13.2.2 Os equipamentos abaixo referenciados devem ser inspecionados sob
a responsabilidade técnica de PH, considerando recomendações do fabricante,
códigos e normas nacionais ou internacionais a eles relacionados, bem como
submetidos a manutenção, ficando dispensados do cumprimento dos demais
requisitos desta NR:
a) recipientes transportáveis, vasos de pressão destinados ao
transporte de produtos, reservatórios portáteis de fluido comprimido e
extintores de incêndio;
b) recipientes transportáveis de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP - com
volume interno menor do que 500 L (quinhentos litros) e certificados pelo
INMETRO;
c) vasos de pressão destinados à ocupação humana;
d) vasos de pressão que façam parte de sistemas auxiliares de pacote de
máquinas;
e) vasos de pressão sujeitos apenas à condição de vácuo inferior a 5 kPa (cinco quilopascais) em
módulo, independente da classe do fluido contido;
f) dutos e seus componentes;
g) fornos e serpentinas para troca térmica;
h) tanques e recipientes de superfície para armazenamento e estocagem
de fluidos não enquadrados em normas e códigos de projeto relativos a vasos de
pressão e que não estejam enquadrados na alínea "f" do subitem 13.2.1
desta NR;
i) vasos de pressão com diâmetro interno inferior a 150 mm (cento e
cinquenta milímetros) para fluidos das classes B, C e D, conforme especificado
na alínea "a" do subitem 13.5.1.2, e cujo produto P.V seja superior a
8 (oito), onde P é a pressão máxima de operação em kPa,
em módulo, e V o seu volume interno em m3;
*Inciso retificado no DOU 26.12.2018.
j) trocadores de calor de placas corrugadas gaxetadas;
k) geradores de vapor não enquadrados em códigos de vasos de pressão;
l) tubos de sistemas de instrumentação com diâmetro nominal ≤
12,7 mm (doze milímetros e sete décimos) e com fluidos das classes A ou B,
conforme especificado na alínea "a" do subitem 13.5.1.2;
*Redação do inciso l retificada no DOU 26.12.2018 e no DOU
14.01.2019.
m) tubulações de redes públicas de distribuição de gás;
n) vasos de pressão fabricados em Plástico Reforçado de Fibra de Vidro
- PRFV, contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea
"a" do subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento
e sessenta litros) e pressão máxima de operação interna maior do que 50 kPa (cinquenta quilopascais);
o) vasos de pressão fabricados em PRFV, sujeitos à condição de vácuo,
contendo fluidos das classes A ou B, conforme especificado na alínea
"a" subitem 13.5.1.2, com volume interno maior do que 160 L (cento e
sessenta litros) e vácuo maior do que 5 kPa (cinco quilopascais) e cujo produto P.V seja superior a 8 (oito),
onde P é a pressão máxima de operação (vácuo) em kPa,
em módulo, e V o seu volume interno em m3.
*Inciso retificado no DOU 26.12.2018.
13.3 Disposições Gerais
13.3.1 Constitui condição de Risco Grave e Iminente - RGI o não
cumprimento de qualquer item previsto nesta NR que possa causar acidente ou
doença relacionada ao trabalho, com lesão grave à integridade física do
trabalhador, especialmente:
a) operação de equipamentos abrangidos por esta NR sem os dispositivos
de segurança previstos conforme alínea "a" do subitem 13.4.1.3,
alínea "a" do subitem 13.5.1.3 e subitens 13.6.1.2 e 13.7.1.2;
b) atraso na inspeção de segurança periódica de caldeiras;
c) bloqueio de dispositivos de segurança de caldeiras, vasos de pressão
e tubulações, sem a devida justificativa técnica baseada em códigos, normas ou
procedimentos formais de operação do equipamento;
d) ausência de dispositivo operacional de controle do nível de água de
caldeira;
e) operação de equipamento enquadrado nesta NR com deterioração
atestada por meio de recomendação de sua retirada de operação constante de
parecer conclusivo em relatório de inspeção de segurança, de acordo com seu
respectivo código de projeto ou de adequação ao uso;
f) operação de caldeira por trabalhador que não atenda aos requisitos
estabelecidos no Anexo I desta NR, ou que não esteja sob supervisão,
acompanhamento ou assistência específica de operador qualificado.
13.3.1.1 Por motivo de força maior e com justificativa formal do
empregador, acompanhada por análise técnica e respectivas medidas de
contingência para mitigação dos riscos, elaborada por Profissional Habilitado -
PH ou por grupo multidisciplinar por ele coordenado, pode ocorrer postergação de
até 6 (seis) meses do prazo previsto para a inspeção de segurança periódica da
caldeira.
13.3.1.1.1 O empregador deve comunicar ao sindicato dos trabalhadores
da categoria predominante do estabelecimento a justificativa formal para
postergação da inspeção de segurança periódica da caldeira.
13.3.2 Para efeito desta NR, considera-se PH aquele que tem competência
legal para o exercício da profissão de engenheiro nas atividades referentes a
projeto de construção, acompanhamento da operação e da manutenção, inspeção e
supervisão de inspeção de caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques
metálicos de armazenamento, em conformidade com a regulamentação profissional
vigente no País.
13.3.2.1 O PH, definido no subitem 13.3.2, pode obter voluntariamente a
certificação de suas competências profissionais através de um Organismo de
Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, conforme estabelece o
Anexo III desta NR.
13.3.3 Todos os reparos ou alterações em equipamentos abrangidos por
esta NR devem respeitar os respectivos códigos de projeto e pós-construção e as
prescrições do fabricante no que se refere a:
a) materiais;
b) procedimentos de execução;
c) procedimentos de controle de qualidade;
d) qualificação e certificação de pessoal.
13.3.3.1 Quando não for conhecido o código de projeto, deve ser
respeitada a concepção original do vaso de pressão, caldeira, tubulação ou
tanques metálicos de armazenamento, empregando-se os procedimentos de controle
prescritos pelos códigos aplicáveis a esses equipamentos.
13.3.3.2 A critério do PH podem ser utilizadas tecnologias de cálculo
ou procedimentos mais avançados, em substituição aos previstos pelos códigos de
projeto.
13.3.3.3 Projetos de alteração ou reparo devem ser concebidos
previamente nas seguintes situações:
a) sempre que as condições de projeto forem modificadas;
b) sempre que forem realizados reparos que possam comprometer a
segurança.
13.3.3.4 Os projetos de alterações ou reparo devem:
a) ser concebidos ou aprovados por PH;
b) determinar materiais, procedimentos de execução, controle de
qualidade e qualificação de pessoal;
c) ser divulgados para os empregados do estabelecimento que estão
envolvidos com o equipamento.
13.3.3.5 Todas as intervenções que exijam mandrilamento
ou soldagem em partes que operem sob pressão devem ser objeto de exames ou
testes para controle da qualidade com parâmetros definidos pelo PH, de acordo
com normas ou códigos aplicáveis.
13.3.4 Os sistemas de controle e segurança das caldeiras, dos vasos de
pressão, das tubulações e dos tanques metálicos de armazenamento devem ser
submetidos à manutenção preventiva ou preditiva.
13.3.5 O empregador deve garantir que os exames e testes em caldeiras,
vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento sejam
executados em condições de segurança para seus executantes e demais
trabalhadores envolvidos.
13.3.6 O empregador deve comunicar ao órgão regional do Ministério do
Trabalho e ao sindicato da categoria profissional predominante do
estabelecimento a ocorrência de vazamento, incêndio ou explosão envolvendo
equipamentos abrangidos nesta NR que tenha como consequência uma das situações
a seguir:
a) morte de trabalhador(es);
b) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de
trabalhador(es);
c) eventos de grande proporção.
13.3.6.1 A comunicação deve ser encaminhada até o segundo dia útil após
a ocorrência e deve conter:
a) razão social do empregador, endereço, local, data e hora da
ocorrência;
b) descrição da ocorrência;
c) nome e função da(s) vítima(s);
d) procedimentos de investigação adotados;
e) cópia do último relatório de inspeção de segurança do equipamento
envolvido;
f) cópia da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT.
13.3.6.2 Na ocorrência de acidentes previstos no subitem 13.3.6, o
empregador deve comunicar a representação sindical dos trabalhadores
predominante do estabelecimento para compor uma comissão de investigação.
13.3.6.3 Os trabalhadores, com base em sua capacitação e experiência,
devem interromper suas tarefas, exercendo o direito de recusa, sempre que
constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde
ou de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior
hierárquico.
13.3.6.3.1 É dever do empregador:
a) assegurar aos trabalhadores o direito de interromper suas
atividades, exercendo o direito de recusa nas situações previstas no subitem
13.3.6.3, e em consonância com o subitem 9.6.3 da Norma Regulamentadora nº 09
(NR-09);
b) diligenciar de imediato as medidas cabíveis para o controle dos
riscos.
13.3.6.4 O empregador deve apresentar, quando exigida pela autoridade
competente do órgão regional do Ministério do Trabalho, a documentação
mencionada nos subitens 13.4.1.6, 13.5.1.6, 13.6.1.4 e 13.7.1.4.
13.3.7 É proibida a fabricação, importação, comercialização, leilão,
locação, cessão a qualquer título, exposição e utilização de caldeiras e vasos
de pressão sem a declaração do respectivo código de projeto em seu prontuário e
sua indicação na placa de identificação.
13.4 Caldeiras
13.4.1 Disposições Gerais
13.4.1.1 Caldeiras a vapor são equipamentos destinados a produzir e
acumular vapor sob pressão superior à atmosférica, utilizando qualquer fonte de
energia, projetados conforme códigos pertinentes, excetuando-se refervedores e similares.
13.4.1.2 Para os propósitos desta NR, as caldeiras são classificadas em
2 (duas) categorias, conforme segue:
a) caldeiras da categoria A são aquelas cuja pressão de operação é
igual ou superior a 1.960 kPa (19,98 kgf/cm2), com volume superior a 100 L (cem litros);
b) caldeiras da categoria B são aquelas cuja a pressão de operação seja
superior a 60 kPa (0,61 kgf/cm2)
e inferior a 1 960 kPa (19,98 kgf/cm2),
volume interno superior a 100 L (cem litros) e o produto entre a pressão de
operação em kPa e o volume interno em m3 seja
superior a 6 (seis).
*Inciso retiifcado no DOU 26.12.2018.
13.4.1.3 As caldeiras devem ser dotadas dos seguintes itens:
a) válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em valor igual
ou inferior a Pressão Máxima de Trabalho Admissível - PMTA, considerados os
requisitos do código de projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias
de calibração;
b) instrumento que indique a pressão do vapor acumulado;
c) injetor ou sistema de alimentação de água independente do principal
que evite o superaquecimento por alimentação deficiente, acima das temperaturas
de projeto, de caldeiras de combustível sólido não atomizado ou com queima em
suspensão;
d) sistema dedicado de drenagem rápida de água em caldeiras de
recuperação de álcalis, com ações automáticas após acionamento pelo operador;
e) sistema automático de controle do nível de água com intertravamento
que evite o superaquecimento por alimentação deficiente.
13.4.1.4 Toda caldeira deve ter afixada em seu corpo, em local de fácil
acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo, as
seguintes informações:
a) nome do fabricante;
b) número de ordem dado pelo fabricante da caldeira;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) capacidade de produção de vapor;
g) área de superfície de aquecimento;
h) código de projeto e ano de edição.
13.4.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local
visível, a categoria da caldeira, conforme definida no subitem 13.4.1.2 desta
NR, e seu número ou código de identificação.
13.4.1.6 Toda caldeira deve possuir, no estabelecimento onde estiver
instalada, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) Prontuário da caldeira, fornecido por seu fabricante, contendo as
seguintes informações:
código de projeto e ano de edição;
especificação dos materiais;
procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
metodologia para estabelecimento da PMTA;
registros da execução do teste hidrostático de fabricação;
conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da
vida útil da caldeira;
características funcionais;
dados dos dispositivos de segurança;
ano de fabricação;
categoria da caldeira;
b) Registro de Segurança, em conformidade com o subitem 13.4.1.9;
c) projeto de instalação, em conformidade com o subitem 13.4.2.1;
d) projeto de alteração ou reparo, em conformidade com os subitens
13.3.3.3 e 13.3.3.4;
e) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem
13.4.4.16;
f) certificados de calibração dos dispositivos de segurança.
13.4.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário da caldeira
deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do
fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das características
funcionais, dos dados dos dispositivos de segurança e memória de cálculo da
PMTA.
13.4.1.8 Quando a caldeira for vendida ou transferida de
estabelecimento, os documentos mencionados nas alíneas "a",
"d", e "e" do subitem 13.4.1.6 devem acompanhá-la.
13.4.1.9 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de
páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com
segurança da informação onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de
segurança da caldeira;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária, devendo constar a condição operacional da caldeira, o nome
legível e assinatura de PH e do operador de caldeira presente na ocasião da
inspeção.
13.4.1.10 Caso a caldeira venha a ser considerada inadequada para uso,
o Registro de Segurança deve conter tal informação e receber encerramento
formal.
13.4.1.11 A documentação referida no subitem 13.4.1.6 deve estar sempre
à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de
inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, devendo o empregador assegurar livre
e pleno acesso a essa documentação, inclusive à representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente
solicitado.
13.4.2 Instalação de caldeiras a vapor
13.4.2.1 A autoria do projeto de instalação de caldeiras a vapor, no
que concerne ao atendimento desta NR, é de responsabilidade de PH, e deve
obedecer aos aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas
Regulamentadoras, convenções e disposições legais aplicáveis.
13.4.2.2 As caldeiras de qualquer estabelecimento devem ser instaladas
em casa de caldeiras ou em local específico para tal fim, denominado área de
caldeiras.
13.4.2.3 Quando a caldeira for instalada em ambiente aberto, a área de
caldeiras deve satisfazer aos seguintes requisitos:
a) estar afastada de, no mínimo, 3,0 m (três metros) de:
outras instalações do estabelecimento;
de depósitos de combustíveis, excetuando-se reservatórios para partida
com até 2 000 L (dois mil litros) de capacidade;
do limite de propriedade de terceiros;
do limite com as vias públicas;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem
ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
d) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação atendendo
às normas ambientais vigentes;
e) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
f) ter sistema de iluminação de emergência caso opere à noite.
13.4.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a
casa de caldeiras deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) constituir prédio separado, construído de material resistente ao
fogo, podendo ter apenas uma parede adjacente a outras instalações do
estabelecimento, porém com as outras paredes afastadas de, no mínimo, 3,0 m
(três metros) de outras instalações, do limite de propriedade de terceiros, do
limite com as vias públicas e de depósitos de combustíveis, excetuando-se
reservatórios para partida com até 2.000 L (dois mil litros) de capacidade;
b) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente desobstruídas,
sinalizadas e dispostas em direções distintas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam
ser bloqueadas;
d) dispor de sensor para detecção de vazamento de gás quando se tratar
de caldeira a combustível gasoso;
e) não ser utilizada para qualquer outra finalidade;
f) dispor de acesso fácil e seguro, necessário à operação e à
manutenção da caldeira, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem
ter dimensões que impeçam a queda de pessoas;
g) ter sistema de captação e lançamento dos gases e material
particulado, provenientes da combustão, para fora da área de operação,
atendendo às normas ambientais vigentes;
h) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes e ter sistema
de iluminação de emergência.
13.4.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto nos
subitens 13.4.2.3 e 13.4.2.4, deve ser elaborado projeto alternativo de
instalação, com medidas complementares de segurança, que permitam a atenuação
dos riscos, comunicando previamente a representação sindical dos trabalhadores
predominante do estabelecimento.
13.4.2.6 As caldeiras classificadas na categoria A devem possuir painel
de instrumentos instalados em sala de controle, construída segundo o que
estabelecem as Normas Regulamentadoras aplicáveis.
13.4.3 Segurança na operação de caldeiras
13.4.3.1 Toda caldeira deve possuir manual de operação atualizado, em
língua portuguesa, em local de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio
ambiente.
13.4.3.2 Os instrumentos e controles de caldeiras devem ser mantidos
calibrados e em boas condições operacionais.
13.4.3.2.1 A inibição provisória dos instrumentos e controles é
permitida, desde que mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos
procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa formalmente
documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de contingência
para mitigação dos riscos elaborada pelo responsável técnico do processo, com
anuência do PH.
13.4.3.3 A qualidade da água deve ser controlada e tratamentos devem
ser implementados, quando necessários, para compatibilizar suas propriedades
físico-químicas com os parâmetros de operação da caldeira definidos pelo
fabricante.
13.4.3.4 Toda caldeira a vapor deve estar obrigatoriamente sob operação
e controle de operador de caldeira.
13.4.3.5 É considerado operador de caldeira aquele que satisfizer o
disposto no item "A" do Anexo I desta NR.
13.4.4 Inspeção de segurança de caldeiras.
13.4.4.1 As caldeiras devem ser submetidas a inspeções de segurança
inicial, periódica e extraordinária.
13.4.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em caldeiras
novas, antes da entrada em funcionamento, no local definitivo de instalação,
devendo compreender exame interno, seguido de teste de estanqueidade
e exame externo.
13.4.4.3 As caldeiras devem obrigatoriamente ser submetidas a Teste
Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de laudo
assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa de
identificação.
13.4.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste
Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o
disposto a seguir:
a) para as caldeiras fabricadas ou importadas a partir da vigência da
Portaria do MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito durante a
inspeção de segurança inicial;
b) para as caldeiras em operação antes da vigência da Portaria do MTE
nº 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e, caso
seja necessária, deve ser executada até a próxima inspeção de segurança
periódica interna.
13.4.4.4 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames
interno e externo, deve ser executada nos seguintes prazos máximos:
a) 12 (doze) meses para caldeiras das categorias A e B;
b) 15 (quinze) meses para caldeiras de recuperação de álcalis de
qualquer categoria;
c) 24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da categoria A, desde que
aos 12 (doze) meses sejam testadas as pressões de abertura das válvulas de
segurança.
13.4.4.5 Estabelecimentos que possuam SPIE, conforme estabelecido no
Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança,
respeitando os seguintes prazos máximos:
a) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras de recuperação de
álcalis;
b) 24 (vinte e quatro) meses para as caldeiras da categoria B;
c) 30 (trinta) meses para caldeiras da categoria A.
13.4.4.6 O prazo de inspeção de segurança interna de caldeiras
categoria A que atendam ao item 13.4.4.6.2 pode ser de até 48 (quarenta e oito)
meses desde que disponham de barreira de proteção implementada por meio de
Sistema Instrumentado de Segurança - SIS definido por estudos de
confiabilidade, auditados por Organismo de Certificação de SPIE.
13.4.4.6.1 O empregador deve comunicar formalmente à representação
sindical da categoria profissional predominante do estabelecimento a
implementação dos novos prazos de inspeção de segurança destas caldeiras.
13.4.4.6.2 As caldeiras que operam de forma contínua podem ser
consideradas com SIS quando todas as condições a seguir forem satisfeitas:
a) estiverem instaladas em estabelecimentos que possuam SPIE
Certificado citado no Anexo II;
b) possuírem análise formal realizada por responsável técnico
identificando os riscos que podem ser mitigados por funções instrumentadas de
segurança e quantificando o nível de integridade de segurança (SIL) requerido
para mitigar cada um dos riscos identificados, conforme normas internacionais;
c) disponham de SIS em conformidade com os subitens 13.4.4.6.3 a
13.4.4.6.6;
d) o SIS seja testado conforme estudo específico de confiabilidade das
funções instrumentadas de segurança;
e) exista parecer técnico do PH e do responsável técnico sobre o SIS
fundamentando a decisão de extensão de prazo;
f) atender ao que consta no subitem 13.4.3.3, quanto à qualidade da
água;
g) exista controle de deterioração dos materiais que compõem as
principais partes da caldeira.
13.4.4.6.3 As caldeiras devem dispor de SIS com projeto baseado em
estudo de confiabilidade para este fim, que garanta execução segura da
sequência de acendimento e o bloqueio automático dos combustíveis em casos de
perda do controle de combustão ou da geração de vapor.
13.4.4.6.4 O proprietário deve comprovar, através de toda a
documentação de projeto e de seu comissionamento, que
o SIS da caldeira foi projetado, adquirido, instalado e testado adequadamente
pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.6.5 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SIS,
sejam provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente
pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.6.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o
SIS da caldeira é mantido adequadamente de acordo com procedimentos específicos
definidos pelo fabricante ou seus responsáveis técnicos para a inspeção, testes
e manutenção. Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis
técnicos próprios ou contratados.
13.4.4.7 Os prazos de inspeção de segurança interna de caldeiras de
categoria B que operem de forma contínua, a partir da publicação desta NR, com
Sistema de Gerenciamento de Combustão - SGC podem ser estendidos para 30
(trinta) meses, se todas as condições a seguir forem satisfeitas:
a) as caldeiras devem dispor de SGC em conformidade com os subitens
13.4.4.7.1 a 13.4.4.7.7;
b) o SGC deve ser comissionado conforme projeto das funções
instrumentadas de segurança, realizado pelo proprietário, com apoio do
fabricante, com parecer formal de aceitação pelos responsáveis técnicos;
c) existência de projeto técnico do fabricante aprovado por responsável
técnico sobre o SGC;
d) existência de controle periódico de deterioração dos materiais que
compõem as principais partes da caldeira, capaz de garantir a extensão do
prazo;
e) operação em automático, sem opção de operação em manual.
13.4.4.7.1 O proprietário deve comunicar ao Órgão Regional do
Ministério do Trabalho e ao sindicato dos trabalhadores da categoria
predominante do estabelecimento, até 30 (trinta) dias após o comissionamento da caldeira, o enquadramento com SGC.
13.4.4.7.2 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis
líquidos ou gasosos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante
para este fim, que garanta a execução segura da sequência de acendimento e o
bloqueio automático dos combustíveis em casos de perda do controle de combustão
ou da geração de vapor, prevendo as seguintes funções de segurança:
a) proteção de nível baixo de água;
b) sequenciamento de purga e acendimento;
c) teste de estanqueidade de válvulas de
bloqueio de combustível;
d) proteção de pressão alta ou baixa do combustível líquido ou gasoso;
e) proteção de falha de chama.
13.4.4.7.3 As novas caldeiras categoria B com queima de combustíveis
sólidos devem dispor de SGC definido no projeto pelo fabricante para este fim,
que garanta o controle automático do nível de água e da geração de vapor.
13.4.4.7.4 As novas caldeiras categoria B independente do combustível
queimado devem possuir:
a) redundância de válvula de segurança;
b) descarga de fundo automática visando a redução de incrustações;
c) redundância de sistemas de segurança nos painéis de comando;
d) gerenciador com o registro dos alarmes ativos e inativos.
13.4.4.7.5 O proprietário deve comprovar, através de toda a documentação
de projeto e de comissionamento, que o SGC da nova
caldeira categoria B foi projetado, adquirido, instalado e testado
adequadamente pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.7.6 O proprietário deve comprovar, através de registros, que o
SGC da caldeira categoria B é mantido adequadamente de acordo com procedimentos
específicos definidos pelo fabricante para a inspeção, testes e manutenção.
Esses eventos devem ser executados e aprovados pelos responsáveis técnicos
próprios ou contratados e devem ser anotados no Registro de Segurança.
13.4.4.7.7 Alterações nas funções instrumentadas de segurança do SGC,
sejam provisórias ou definitivas, devem ser registradas e aprovadas formalmente
pelos responsáveis técnicos.
13.4.4.8 No máximo, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de uso, na sua
inspeção subsequente, as caldeiras devem ser submetidas a uma avaliação de
integridade com maior abrangência para determinar a sua vida remanescente e
novos prazos máximos para inspeção, caso ainda estejam em condições de uso.
13.4.4.9 As válvulas de segurança de caldeiras devem ser desmontadas,
inspecionadas e calibradas com prazo adequado a sua manutenção, porém, não
superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica das caldeiras por
elas protegidos, de acordo com os subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9.1 As válvulas de segurança soldadas devem ser testadas no
campo, com uma frequência compatível com o histórico operacional das mesmas,
sendo estabelecidos como limites máximos para essas atividades os períodos de
inspeção estabelecidos nos subitens 13.4.4.4 e 13.4.4.5.
13.4.4.9.2 As caldeiras com SIS, conforme subitem 13.4.4.6.2, devem ter
as válvulas de segurança testadas na pressão de abertura a cada 12 (doze)
meses;
13.4.4.10 As válvulas de segurança instaladas em caldeiras de categoria
B devem ser testadas periodicamente conforme segue:
a) pelo menos 1 (uma) vez por mês, mediante acionamento manual da
alavanca durante a operação de caldeiras sem tratamento de água conforme o
subitem 13.4.3.3, exceto para aquelas que vaporizem fluido térmico;
b) as caldeiras que operem com água tratada devem ter a alavanca
acionada manualmente quando condições anormais forem detectadas.
13.4.4.11 Adicionalmente aos testes prescritos nos subitens 13.4.4.9 e
13.4.4.10, as válvulas de segurança instaladas em caldeiras podem ser
submetidas a testes de acumulação, a critério do PH.
13.4.4.12 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas
seguintes oportunidades:
a) sempre que a caldeira for danificada por acidente ou outra
ocorrência capaz de comprometer sua segurança;
b) quando a caldeira for submetida à alteração ou reparo importante
capaz de alterar suas condições de segurança;
c) antes de a caldeira ser recolocada em funcionamento, quando
permanecer inativa por mais de 6 (seis) meses;
d) quando houver mudança de local de instalação da caldeira.
13.4.4.13 A inspeção de segurança deve ser executada sob a
responsabilidade técnica de PH.
13.4.4.14 Imediatamente após a inspeção da caldeira, deve ser anotada
no seu Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60
(sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua
documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso
de parada geral de manutenção.
'13.4.4.15 O empregador deve informar à representação sindical da
categoria profissional predominante do estabelecimento, num prazo máximo de 30
(trinta) dias após o término da inspeção de segurança, a condição operacional
da caldeira.
13.4.4.15.1 Mediante o recebimento de requisição formal, o empregador
deve encaminhar à representação sindical predominante do estabelecimento, no
prazo máximo de 10 (dez) dias após a sua elaboração, a cópia do relatório de
inspeção.
13.4.4.15.2 A representação sindical da categoria profissional
predominante do estabelecimento pode solicitar ao empregador que seja enviada
de maneira regular cópia do relatório de inspeção de segurança da caldeira em
prazo de 30 (trinta) dias após a sua elaboração, ficando o empregador
desobrigado a atender os subitens 13.4.4.15 e 13.4.4.15.1.
13.4.4.16 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea
"e" do subitem 13.4.1.6, deve ser elaborado em páginas numeradas
contendo no mínimo:
a) dados constantes na placa de identificação da caldeira;
b) categoria da caldeira;
c) tipo da caldeira;
d) tipo de inspeção executada;
e) data de início e término da inspeção;
f) descrição das inspeções, exames e testes executados;
g) registros fotográficos do exame interno da caldeira;
h) resultado das inspeções e providências;
i) relação dos itens desta NR, relativos a caldeiras, que não estão
sendo atendidos;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto à integridade da caldeira até a próxima
inspeção;
l) data prevista para a nova inspeção de segurança da caldeira;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da
inspeção.
13.4.4.16.1 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em
sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em
mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura
seja validada por uma Autoridade Certificadora - AC.
13.4.4.17 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser
registradas e implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e
responsáveis pela execução.
13.4.4.18 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações
dos dados de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário
devem ser atualizadas.
13.5 Vasos de Pressão
13.5.1 Disposições Gerais
13.5.1.1 Vasos de pressão são equipamentos que contêm fluidos sob
pressão interna ou externa, diferente da atmosférica.
13.5.1.2 Para efeito desta NR, os vasos de pressão são classificados em
categorias segundo a classe de fluido e o potencial de risco.
a) os fluidos contidos nos vasos de pressão são classificados conforme
descrito a seguir:
Classe A:
fluidos inflamáveis;
fluidos combustíveis com temperatura superior ou igual a 200 ºC
(duzentos graus Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância igual ou inferior a 20 ppm (vinte partes por milhão);
hidrogênio;
acetileno.
Classe B:
fluidos combustíveis com temperatura inferior a 200 ºC (duzentos graus
Celsius);
fluidos tóxicos com limite de tolerância superior a 20 ppm (vinte partes por milhão).
Classe C:
vapor de água, gases asfixiantes simples ou ar comprimido.
Classe D:
outro fluido não enquadrado acima.
b) quando se tratar de mistura deve ser considerado para fins de
classificação o fluido que apresentar maior risco aos trabalhadores e
instalações, considerando-se sua toxicidade, inflamabilidade
e concentração.
c) os vasos de pressão são classificados em grupos de potencial de
risco em função do produto P.V, onde P é a pressão máxima de operação em MPa, em módulo, e V o seu volume em m3, conforme segue:
Grupo 1 - P.V3100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V330
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V32,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V31
Grupo 5 - P.V < 1
d) a tabela a seguir classifica os vasos de pressão em categorias de
acordo com os grupos de potencial de risco e a classe de fluido contido.
CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO
Classe de Fluído |
Grupo de Potencial
de Risco |
|
|||
|
1 P.V3100 |
2 P.V < 100
P.V330 |
3 P.V < 30
P.V32,5 |
4 P.V < 2,5 P.V31 |
5 P.V < 1 |
|
Categorias |
|
|||
A - Fluidos
inflamáveis, e fluidos combustíveis com temperatura igual ou superior a 200
ºC- Tóxico com limite de tolerância ≤ 20 ppm - Hidrogênio - Acetileno *Redação do item A
retificada no DOU 26.12.2018 e no DOU 14.01.2019. |
I |
I |
II |
III |
III |
B - Fluidos
combustíveis com temperatura menor que 200 ºC- Fluidos tóxicos com limite de
tolerância > 20 ppm |
I |
II |
III |
IV |
IV |
C - Vapor de água-
Gases asfixiantes simples - Ar comprimido |
I |
II |
III |
IV |
V |
D - Outro fluido |
II |
III |
IV |
V |
V |
Notas:
a) considerar volume em m3 e pressão em MPa;
b) considerar 1 MPa correspondente a 10,197 kgf/cm2.
13.5.1.3 Os vasos de pressão devem ser dotados dos seguintes itens:
a) válvula de segurança ou outro dispositivo de segurança com pressão
de abertura ajustada em valor igual ou inferior à PMTA, instalado diretamente
no vaso ou no sistema que o inclui, considerados os requisitos do código de
projeto relativos a aberturas escalonadas e tolerâncias de calibração;
b) vasos de pressão submetidos a vácuo devem ser dotados de
dispositivos de segurança ou outros meios previstos no projeto; se também
submetidos à pressão positiva devem atender à alínea "a" deste
subitem;
c) sistema de segurança que defina formalmente o(s) meio(s) para evitar
o bloqueio inadvertido de dispositivos de segurança (Dispositivo Contra
Bloqueio Inadvertido - DCBI), sendo que, na inexistência de tal sistema
formalmente definido, deve ser utilizado no mínimo um dispositivo físico
associado à sinalização de advertência;
d) instrumento que indique a pressão de operação, instalado diretamente
no vaso ou no sistema que o contenha.
13.5.1.4 Todo vaso de pressão deve ter afixado em seu corpo, em local
de fácil acesso e bem visível, placa de identificação indelével com, no mínimo,
as seguintes informações:
a) fabricante;
b) número de identificação;
c) ano de fabricação;
d) pressão máxima de trabalho admissível;
e) pressão de teste hidrostático de fabricação;
f) código de projeto e ano de edição.
13.5.1.5 Além da placa de identificação, deve constar, em local
visível, a categoria do vaso, conforme subitem 13.5.1.2, e seu número ou código
de identificação.
13.5.1.6 Todo vaso de pressão deve possuir, no estabelecimento onde
estiver instalado, a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) prontuário do vaso de pressão a ser fornecido pelo fabricante,
contendo as seguintes informações:
código de projeto e ano de edição;
especificação dos materiais;
procedimentos utilizados na fabricação, montagem e inspeção final;
metodologia para estabelecimento da PMTA;
conjunto de desenhos e demais dados necessários para o monitoramento da
sua vida útil;
pressão máxima de operação;
registros documentais do teste hidrostático;
características funcionais, atualizadas pelo empregador, sempre que
alteradas as originais;
dados dos dispositivos de segurança, atualizados pelo empregador sempre
que alterados os originais;
ano de fabricação;
categoria do vaso, atualizada pelo empregador sempre que alterada a
original;
b) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.5.1.8;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens
13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.5.4.14;
e) certificados de calibração dos dispositivos de segurança, onde
aplicável.
13.5.1.7 Quando inexistente ou extraviado, o prontuário do vaso de
pressão deve ser reconstituído pelo empregador, com responsabilidade técnica do
fabricante ou de PH, sendo imprescindível a reconstituição das premissas de
projeto, dos dados dos dispositivos de segurança e da memória de cálculo da
PMTA.
13.5.1.7.1 Vasos de pressão construídos sem códigos de projeto,
instalados antes da publicação desta Norma, para os quais não seja possível a
reconstituição da memória de cálculo por códigos reconhecidos, devem ter PMTA
atribuída por PH a partir dos dados operacionais e serem submetidos a inspeções
periódicas, conforme os prazos abaixo:
a) 01 ano, para inspeção de segurança periódica externa;
b) 03 anos, para inspeção de segurança periódica interna.
13.5.1.7.2 A empresa deve elaborar um Plano de Ação para realização de
inspeção extraordinária especial de todos os vasos relacionados no subitem
13.5.1.7.1.
13.5.1.7.3 O prazo para implementação do projeto de alteração ou de
reparo não deve ser superior à vida residual calculada quando da execução da
inspeção extraordinária especial.
13.5.1.8 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de
páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com
segurança da informação onde serão registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de
segurança dos vasos de pressão;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária, devendo constar a condição operacional do vaso, o nome legível
e assinatura de PH no caso de registro em livro físico ou cópias impressas;
13.5.1.8.1 O empregador deve fornecer cópias impressas ou em mídia
eletrônica de registros de segurança selecionadas pela representação sindical
da categoria profissional predominante do estabelecimento, quando formalmente
solicitadas.
13.5.1.9 A documentação referida no subitem 13.5.1.6 deve estar sempre
à disposição para consulta dos operadores, do pessoal de manutenção, de
inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador na CIPA,
devendo o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa documentação
inclusive à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.5.2 Instalação de vasos de pressão.
13.5.2.1 Todo vaso de pressão deve ser instalado de modo que todos os
drenos, respiros, bocas de visita e indicadores de nível, pressão e
temperatura, quando existentes, sejam facilmente acessíveis.
13.5.2.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes
fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:
a) dispor de pelo menos 2 (duas) saídas amplas, permanentemente
desobstruídas, sinalizadas e dispostas em direções distintas;
b) dispor de acesso fácil e seguro para as atividades de manutenção,
operação e inspeção, sendo que, para guarda-corpos vazados, os vãos devem ter
dimensões que impeçam a queda de pessoas;
c) dispor de ventilação permanente com entradas de ar que não possam
ser bloqueadas;
d) dispor de iluminação conforme normas oficiais vigentes;
e) possuir sistema de iluminação de emergência.
13.5.2.3 Quando o vaso de pressão for instalado em ambiente aberto, a
instalação deve satisfazer as alíneas "a", "b",
"d" e "e" do subitem 13.5.2.2.
13.5.2.4 A instalação de vasos de pressão deve obedecer aos aspectos de
segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras,
convenções e disposições legais aplicáveis.
13.5.2.5 Quando o estabelecimento não puder atender ao disposto no
subitem 13.5.2.2 ou 13.5.2.3, devem ser adotadas medidas formais complementares
de segurança que permitam a atenuação dos riscos.
13.5.3 Segurança na operação de vasos de pressão.
13.5.3.1 Todo vaso de pressão enquadrado nas categorias I ou II deve
possuir manual de operação próprio ou instruções de operação contidas no manual
de operação de unidade onde estiver instalado, em língua portuguesa, em local
de fácil acesso aos operadores, contendo no mínimo:
a) procedimentos de partidas e paradas;
b) procedimentos e parâmetros operacionais de rotina;
c) procedimentos para situações de emergência;
d) procedimentos gerais de segurança, saúde e de preservação do meio
ambiente.
13.5.3.2 Os instrumentos e controles de vasos de pressão devem ser
mantidos calibrados e em boas condições operacionais.
13.5.3.2.1 Poderá ocorrer a inibição provisória dos instrumentos e
controles, desde que mantida a segurança operacional, e que esteja prevista nos
procedimentos formais de operação e manutenção, ou com justificativa
formalmente documentada, com prévia análise técnica e respectivas medidas de
contingência para mitigação dos riscos, elaborada pelo responsável técnico do
processo, com anuência do PH.
13.5.3.3 A operação de unidades de processo que possuam vasos de
pressão de categorias I ou II deve ser efetuada por profissional capacitado
conforme item "B" do Anexo I desta NR.
13.5.4 Inspeção de segurança de vasos de pressão.
13.5.4.1 Os vasos de pressão devem ser submetidos a inspeções de
segurança inicial, periódica e extraordinária.
13.5.4.2 A inspeção de segurança inicial deve ser feita em vasos de
pressão novos, antes de sua entrada em funcionamento, no local definitivo de
instalação, devendo compreender exames externo e interno.
13.5.4.3 Os vasos de pressão devem obrigatoriamente ser submetidos a
Teste Hidrostático - TH em sua fase de fabricação, com comprovação por meio de
laudo assinado por PH, e ter o valor da pressão de teste afixado em sua placa
de identificação.
13.5.4.3.1 Na falta de comprovação documental de que o Teste
Hidrostático - TH tenha sido realizado na fase de fabricação, se aplicará o
disposto a seguir:
a) para os vasos de pressão fabricados ou importados a partir da
vigência da Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, o TH deve ser feito
durante a inspeção de segurança inicial;
b) para os vasos de pressão em operação antes da vigência da Portaria
MTE nº 594, de 28 de abril de 2014, a execução do TH fica a critério do PH e,
caso seja necessária à sua realização, o TH deve ser realizado até a próxima
inspeção de segurança periódica interna.
13.5.4.4 Os vasos de pressão categorias IV ou V de fabricação em série,
certificados pelo INMETRO, que possuam válvula de segurança calibrada de
fábrica ficam dispensados da inspeção inicial, desde que instalados de acordo
com as recomendações do fabricante.
13.5.4.4.1 Deve ser anotada no Registro de Segurança a data da
instalação do vaso de pressão a partir da qual se inicia a contagem do prazo
para a inspeção de segurança periódica.
13.5.4.5 A inspeção de segurança periódica, constituída por exames
externo e interno, deve obedecer aos seguintes prazos máximos estabelecidos a
seguir:
a) para estabelecimentos que não possuam SPIE, conforme citado no Anexo
II:
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
I |
1 ano |
3 anos |
II |
2 anos |
4 anos |
III |
3 anos |
6 anos |
IV |
4 anos |
8 anos |
V |
5 anos |
10 anos |
b) para estabelecimentos que possuam SPIE, conforme citado no Anexo II,
consideradas as tolerâncias nele previstas:
Categoria do Vaso |
Exame Externo |
Exame Interno |
I |
3 anos |
6 anos |
II |
4 anos |
8 anos |
III |
5 anos |
10 anos |
IV |
6 anos |
12 anos |
V |
7 anos |
a critério |
13.5.4.6 Vasos de pressão que não permitam acesso visual para o exame
interno ou externo por impossibilidade física devem ser submetidos
alternativamente a outros exames não destrutivos e metodologias de avaliação da
integridade, a critério do PH, baseados em normas e códigos aplicáveis à
identificação de mecanismos de deterioração.
13.5.4.7 As empresas que possuam SPIE certificado conforme Anexo II
desta Norma podem executar, em vasos de pressão de categorias I e II, uma INI,
de acordo com a metodologia especificada na norma ABNT NBR 16455, desde que
esta seja obrigatoriamente sucedida por um exame visual interno em um prazo
máximo correspondente a 50 % (cinquenta por cento) do intervalo determinado na
alínea "b" do subitem 13.5.4.5 desta Norma.
13.5.4.7.1 O intervalo correspondente ao prazo máximo do subitem
13.5.4.7 deve ser contado a partir da data de realização da INI.
13.5.4.8 Vasos de pressão com enchimento interno ou com catalisador
podem ter a periodicidade de exame interno ampliada, de forma a coincidir com a
época da substituição de enchimentos ou de catalisador, desde que esta
ampliação seja precedida de estudos conduzidos por PH ou por grupo
multidisciplinar por ele coordenado, baseados em normas e códigos aplicáveis,
onde sejam implementadas tecnologias alternativas para a avaliação da sua
integridade estrutural.
13.5.4.9 Vasos de pressão com temperatura de operação inferior a 0 ºC
(zero graus Celsius) e que operem em condições nas quais a experiência mostre
que não ocorre deterioração devem ser submetidos a exame interno a cada 20
(vinte) anos e exame externo a cada 2 (dois) anos.
13.5.4.10 As válvulas de segurança dos vasos de pressão devem ser
desmontadas, inspecionadas e calibradas com prazo adequado à sua manutenção,
porém, não superior ao previsto para a inspeção de segurança periódica interna
dos vasos de pressão por elas protegidos.
13.5.4.11 A inspeção de segurança extraordinária deve ser feita nas
seguintes oportunidades:
a) sempre que o vaso de pressão for danificado por acidente ou outra
ocorrência que comprometa sua segurança;
b) quando o vaso de pressão for submetido a reparo ou alterações
importantes, capazes de alterar sua condição de segurança;
c) antes do vaso de pressão ser recolocado em funcionamento, quando
permanecer inativo por mais de 12 (doze) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação do vaso de pressão, exceto
para vasos móveis.
13.5.4.12 A inspeção de segurança deve ser executada sob a
responsabilidade técnica de PH.
13.5.4.13 Imediatamente após a inspeção do vaso de pressão, deve ser
anotada no Registro de Segurança a sua condição operacional, e, em até 60
(sessenta) dias, deve ser emitido o relatório, que passa a fazer parte da sua
documentação, podendo este prazo ser estendido para 90 (noventa) dias em caso
de parada geral de manutenção.
13.5.4.14 O relatório de inspeção de segurança, mencionado no item
13.5.1.6, alínea "d", deve ser elaborado em páginas numeradas, ou em
sistema informatizado do estabelecimento com segurança de informação, no qual o
PH esteja identificado como o responsável pela respectiva aprovação, e conter
no mínimo:
a) identificação do vaso de pressão;
b) categoria do vaso de pressão;
c) fluidos de serviço;
d) tipo do vaso de pressão;
e) tipo de inspeção executada;
f) data de início e término da inspeção;
g) descrição das inspeções, exames e testes executados;
h) registro fotográfico das anomalias do exame interno do vaso de
pressão;
i) resultado das inspeções e intervenções executadas;
j) recomendações e providências necessárias;
k) parecer conclusivo quanto a integridade do vaso de pressão até a
próxima inspeção;
l) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
m) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da
inspeção.
13.5.4.14.1 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em
sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em
mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura
seja validada por uma AC.
13.5.4.15 O empregador deve disponibilizar aos trabalhadores acesso aos
relatórios de inspeção de segurança armazenados em seu sistema informatizado.
13.5.4.16 Sempre que os resultados da inspeção determinarem alterações
das condições de projeto, a placa de identificação e a documentação do prontuário
devem ser atualizadas.
13.5.4.17 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser
implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela
sua execução.
13.6 Tubulações
13.6.1 Disposições Gerais
13.6.1.1 As empresas que possuem tubulações e sistemas de tubulações
enquadradas nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção que
considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos transportados;
b) a pressão de trabalho;
c) a temperatura de trabalho;
d) os mecanismos de danos previsíveis;
e) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente
trazidas por possíveis falhas das tubulações.
13.6.1.2 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir
dispositivos de segurança conforme os critérios do código de projeto utilizado,
ou em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.6.1.3 As tubulações ou sistemas de tubulação devem possuir indicador
de pressão de operação, conforme definido no projeto de processo e
instrumentação.
13.6.1.4 Todo estabelecimento que possua tubulações, sistemas de
tubulação ou linhas deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) especificações aplicáveis às tubulações ou sistemas, necessárias ao
planejamento e execução da sua inspeção;
b) fluxograma de engenharia com a identificação da linha e seus
acessórios;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens
13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção em conformidade com o subitem 13.6.3.9;
e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.6.1.4.1.
13.6.1.4.1 O Registro de Segurança deve ser constituído por um livro de
páginas numeradas por estabelecimento ou sistema informatizado por
estabelecimento com segurança da informação onde serão registradas ocorrências
como vazamentos de grande proporção, incêndios ou explosões envolvendo
tubulações abrangidas na alínea "e" do subitem 13.2.1 que tenham como
consequência uma das situações a seguir:
a) influir nas condições de segurança das tubulações;
b) risco ao meio ambiente;
c) acidentes que implicaram em necessidade de internação hospitalar de
trabalhador(es).
13.6.1.5 Os documentos referidos no subitem 13.6.1.4, quando
inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador, sob a
responsabilidade técnica de um PH.
13.6.1.6 A documentação referida no subitem 13.6.1.4 deve estar sempre
à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do
Ministério do Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador
na CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar livre e pleno acesso a essa
documentação à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.6.2 Segurança na operação de tubulações
13.6.2.1 Os dispositivos de indicação de pressão da tubulação devem ser
mantidos em boas condições operacionais.
13.6.2.2 As tubulações de vapor de água e seus acessórios devem ser
mantidos em boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção
elaborado pelo estabelecimento.
13.6.2.3 As tubulações e sistemas de tubulação devem ser identificados
conforme padronização formalmente instituída pelo estabelecimento, e
sinalizadas conforme a Norma Regulamentadora nº 26 (NR-26).
13.6.3 Inspeção de segurança de tubulações
13.6.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nas
tubulações.
13.6.3.2 As tubulações devem ser submetidas à inspeção de segurança
periódica.
13.6.3.3 Os intervalos de inspeção das tubulações devem atender aos
prazos máximos da inspeção interna do vaso ou caldeira mais crítica a elas
interligadas, podendo ser ampliados pelo programa de inspeção elaborado por PH,
fundamentado tecnicamente com base em mecanismo de danos e na criticidade do sistema, contendo os intervalos entre estas
inspeções e os exames que as compõem, desde que essa ampliação não ultrapasse o
intervalo máximo de 100 % (cem por cento) sobre o prazo da inspeção interna,
limitada a 10 (dez) anos.
13.6.3.4 Os intervalos de inspeção periódica da tubulação não podem
exceder os prazos estabelecidos em seu programa de inspeção, consideradas as
tolerâncias permitidas para as empresas com SPIE.
13.6.3.5 A critério do PH, o programa de inspeção pode ser elaborado
por tubulação, por linha ou por sistema. No caso de programação por sistema, o
intervalo a ser adotado deve ser correspondente ao da sua linha mais crítica.
13.6.3.6 As inspeções periódicas das tubulações devem ser constituídas
de exames e análises definidas por PH, que permitam uma avaliação da sua
integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis.
13.6.3.6.1 No caso de risco à saúde e à integridade física dos
trabalhadores envolvidos na execução da inspeção, a linha deve ser retirada de
operação.
13.6.3.7 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes
situações:
a) sempre que a tubulação for danificada por acidente ou outra
ocorrência que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando a tubulação for submetida a reparo provisório ou alterações
significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes da tubulação ser recolocada em funcionamento, quando
permanecer inativa por mais de 24 (vinte e quatro) meses.
13.6.3.8 A inspeção periódica de tubulações deve ser executada sob a
responsabilidade técnica de PH.
13.6.3.9 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea
"d" do subitem 13.6.1.4, deve ser elaborado em páginas numeradas,
contendo no mínimo:
a) identificação da(s) linha(s) ou sistema de tubulação;
b) fluidos de serviço da tubulação, e respectivas temperatura e pressão
de operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas
detectadas no exame externo da tubulação;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade da tubulação, do sistema de
tubulação ou da linha até a próxima inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do PH e nome legível e assinatura de técnicos que participaram da
inspeção.
13.6.3.9.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 30 (trinta)
dias para linhas individuais e de até 90 (noventa) dias para sistemas de
tubulação.
13.6.3.9.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em
sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em
mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura
seja validada por uma AC.
13.6.3.10 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser
implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela
sua execução.
13.7 Tanques
13.7.1 Disposições Gerais
13.7.1.1 As empresas que possuem tanques metálicos de armazenamento e
estocagem enquadrados nesta NR devem possuir um programa e um plano de inspeção
que considere, no mínimo, as variáveis, condições e premissas descritas abaixo:
a) os fluidos armazenados;
b) condições operacionais;
c) os mecanismos de danos previsíveis;
d) as consequências para os trabalhadores, instalações e meio ambiente
decorrentes de possíveis falhas nos tanques.
13.7.1.2 Os tanques devem possuir dispositivos de segurança contra
sobrepressão e vácuo conforme os critérios do código de projeto utilizado, ou
em atendimento às recomendações de estudo de análises de cenários de falhas.
13.7.1.3 Os tanques devem possuir instrumentação de controle conforme
definido no projeto de processo e instrumentação.
13.7.1.4 Todo estabelecimento que possua tanques enquadrados nesta NR
deve ter a seguinte documentação devidamente atualizada:
a) folhas de dados com as especificações dos tanques necessárias ao
planejamento e execução da sua inspeção;
b) desenho geral;
c) projeto de alteração ou reparo em conformidade com os subitens
13.3.3.3 e 13.3.3.4;
d) relatórios de inspeção de segurança, em conformidade com o subitem
13.7.3.7;
e) Registro de Segurança em conformidade com o subitem 13.7.1.5.
13.7.1.5 O Registro de Segurança deve ser constituído por livro de
páginas numeradas, pastas ou sistema informatizado do estabelecimento com
segurança da informação onde devem ser registradas:
a) todas as ocorrências importantes capazes de influir nas condições de
segurança dos tanques;
b) as ocorrências de inspeções de segurança inicial, periódica e
extraordinária, devendo constar a condição operacional do tanque, o nome
legível e assinatura do responsável técnico formalmente designado pelo
empregador no caso de registro em livro físico ou cópias impressas.
13.7.1.6 Os documentos referidos no subitem 13.7.1.4, quando
inexistentes ou extraviados, devem ser reconstituídos pelo empregador por um
responsável técnico formalmente designado.
13.7.1.7 A documentação referida no subitem 13.7.1.4 deve estar sempre
à disposição para fiscalização pela autoridade competente do Órgão Regional do
Ministério do Trabalho, e para consulta pelos operadores, pessoal de
manutenção, de inspeção e das representações dos trabalhadores e do empregador
na CIPA, devendo, ainda, o empregador assegurar o livre e pleno acesso a essa
documentação à representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento, quando formalmente solicitado.
13.7.2 Segurança na operação de tanques
13.7.2.1 Os dispositivos contra sobrepressão e vácuo, e válvulas corta-chamas, quando aplicáveis, devem ser mantidos em boas
condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado pelo
empregador.
13.7.2.2 A instrumentação de controle dos tanques deve ser mantida em
boas condições operacionais, de acordo com um plano de manutenção elaborado
pelo empregador.
13.7.2.3 Os tanques devem ser identificados conforme padronização
formalmente instituída pelo empregador.
13.7.3 Inspeção de segurança de tanques
13.7.3.1 Deve ser realizada inspeção de segurança inicial nos tanques.
13.7.3.2 Os tanques devem ser submetidos à inspeção de segurança
periódica.
13.7.3.3 Os intervalos de inspeção de segurança periódica dos tanques
devem atender aos prazos estabelecidos em programa de inspeção formalmente
instituído pelo empregador, não podendo esses prazos exceder aos estabelecidos
na norma ABNT NBR 17505-2.
13.7.3.4 As inspeções de segurança periódicas dos tanques devem ser
constituídas de exames e análises definidas por PH que permitam uma avaliação
da sua integridade estrutural de acordo com normas e códigos aplicáveis.
13.7.3.5 Deve ser executada inspeção extraordinária nas seguintes
situações:
a) sempre que o tanque for danificado por acidente ou outra ocorrência
que comprometa a segurança dos trabalhadores;
b) quando o tanque for submetido a reparo provisório ou alterações
significativas, capazes de alterar sua capacidade de contenção de fluído;
c) antes de o tanque ser recolocado em funcionamento, quando permanecer
inativo por mais de 24 (vinte e quatro) meses;
d) quando houver alteração do local de instalação.
13.7.3.6 O relatório de inspeção de segurança, mencionado na alínea
"d" do subitem 13.7.1.4 deve ser elaborado em páginas numeradas,
contendo no mínimo:
a) identificação dos tanques;
b) fluidos armazenados nos tanques, e respectiva temperatura de
operação;
c) tipo de inspeção executada;
d) data de início e de término da inspeção;
e) descrição das inspeções, exames e testes executados;
f) registro fotográfico, ou da localização das anomalias significativas
detectadas nos exames internos e externos dos tanques;
g) resultado das inspeções e intervenções executadas;
h) recomendações e providências necessárias;
i) parecer conclusivo quanto à integridade dos tanques até a próxima
inspeção;
j) data prevista para a próxima inspeção de segurança;
k) nome legível, assinatura e número do registro no conselho
profissional do responsável técnico formalmente designado pelo empregador e
nome legível e assinatura de técnicos que participaram da inspeção.
13.7.3.6.1 O prazo para emissão desse relatório é de até 90 (noventa)
dias.
13.7.3.6.2 O relatório de inspeção de segurança pode ser elaborado em
sistema informatizado do estabelecimento com segurança da informação, ou em
mídia eletrônica com utilização de assinatura digital, desde que a assinatura
seja validada por uma AC.
13.7.3.7 As recomendações decorrentes da inspeção devem ser
implementadas pelo empregador, com a determinação de prazos e responsáveis pela
sua execução.
* Item retificado no DOU 24.12.2018.
13.8 Glossário
Abertura escalonada de válvulas de segurança - condição de calibração
diferenciada da pressão de abertura de múltiplas válvulas de segurança,
prevista no código de projeto do equipamento por elas protegido, onde podem ser
estabelecidos valores de abertura acima da PMTA, consideradas as vazões
necessárias para o alívio da sobrepressão em cenários distintos.
Acessório de tubulação - elementos integrantes de uma tubulação tais
como válvulas, filtros de linha, flanges, suportes e conexões.
Adequação ao uso - estudo conceitual multidisciplinar de engenharia,
baseado em códigos ou normas, como o API 579-1/ASME FFS-1 - Fitness
- for - Service, usado para determinar se um
equipamento com desgaste conhecido estará apto a operar com segurança por
determinado tempo.
Adequação definitiva - para efeitos desta Norma, é o atendimento aos
requisitos da inspeção extraordinária especial.
Alteração - mudança no projeto original do fabricante que promova
alteração estrutural ou de parâmetros operacionais significativos definidos por
PH, ou afete a capacidade de reter pressão ou possa comprometer a segurança de
caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Autoridade Certificadora (AC) - entidade, pública ou privada, subordinada
à hierarquia da ICP-Brasil, responsável por emitir,
distribuir, renovar, revogar e gerenciar certificados digitais.
Avaliação ou inspeção de integridade - conjunto de estratégias e
técnicas utilizadas na avaliação detalhada da condição física de um equipamento.
Caldeira de fluido térmico - caldeira utilizada para aquecimento de um
fluido no estado líquido, chamado de fluido térmico, sem vaporizá-lo.
Caldeiras de recuperação de álcalis - caldeiras a vapor que utilizam
como combustível principal o licor negro oriundo do processo de fabricação de
celulose, realizando a recuperação de químicos e geração de energia.
Código de projeto - conjunto de normas e regras que estabelece os
requisitos para o projeto, construção, montagem, controle de qualidade da fabricação
e inspeção de equipamentos.
Códigos de pós-construção - compõe-se de normas ou recomendações
práticas de avaliação da integridade estrutural de equipamentos durante a sua
vida útil.
Comissionamento - conjunto de técnicas e procedimentos de engenharia aplicados de
forma integrada à instalação ou parte dela, visando torná-la operacional de
acordo com os requisitos especificados em projeto.
Componentes de duto - quaisquer elementos mecânicos pertencentes ao
duto, compreendendo, mas não se limitando, aos seguintes: lançadores e
recebedores de pigs e esferas de limpeza, válvulas,
flanges, conexões padronizadas, conexões especiais, derivações tubulares,
parafusos e juntas. Os tubos não são considerados componentes.
Construção - processo que inclui projeto, especificação de material,
fabricação, inspeção, exame, teste e avaliação de conformidade de caldeiras,
vasos de pressão e tubulações.
Controle da qualidade - conjunto de ações destinadas a verificar e
atestar a conformidade de caldeiras, vasos de pressão e suas tubulações de
interligação nas etapas de fabricação, montagem ou manutenção. As ações
abrangem o acompanhamento da execução da soldagem, materiais utilizados e
realização de exames e testes tais como: líquido penetrante, partículas
magnéticas, ultrassom, visual, testes de pressão, radiografia, emissão acústica
e correntes parasitas.
Demanda - condição ou evento perigoso que requer a atuação de uma
Função Instrumentada de Segurança.
Dispositivo Contra Bloqueio Inadvertido - DCBI - meio utilizado para
evitar que bloqueios inadvertidos impeçam a atuação de dispositivos de
segurança.
Dispositivos de segurança - dispositivos ou componentes que protegem um
equipamento contra sobrepressão manométrica, independente da ação do operador e
de acionamento por fonte externa de energia.
Duto - tubulação projetada por códigos específicos, destinada à
transferência de fluidos entre unidades industriais de estabelecimentos
industriais distintos ou não, ocupando áreas de terceiros.
Empregador - empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de
serviços; equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições
de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins
lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados.
Enchimento interno - materiais inseridos no interior dos vasos de
pressão com finalidades específicas e período de vida útil determinado, tipo
catalisador, recheio, peneira molecular, e carvão ativado. Bandejas e
acessórios internos não configuram enchimento interno.
Especificação da tubulação - código alfanumérico que define a classe de
pressão e os materiais dos tubos e acessórios das tubulações.
Estudo de confiabilidade para SIS - estudo que determina o Nível de
Integridade de Segurança requerido da Função Instrumentada de Segurança e o
cálculo de confiabilidade para sua adequação, conforme normas internacionais.
Exame - atividade conduzida por PH ou técnicos qualificados ou
certificados, quando exigido por códigos ou normas, para avaliar se
determinados produtos, processos ou serviços estão em conformidade com
critérios especificados.
Exame externo - exame da superfície e de componentes externos de um
equipamento, podendo ser realizado em operação, visando avaliar a sua
integridade estrutural.
Exame interno - exame da superfície interna e de componentes internos
de um equipamento, executado visualmente, com o emprego de ensaios e testes
apropriados para avaliar sua integridade estrutural.
Fabricante - empresa responsável pela construção de caldeiras, vasos de
pressão ou tubulações.
Fluxograma de engenharia (P&ID) -
diagrama mostrando o fluxo do processo com os equipamentos, as tubulações e
seus acessórios, e as malhas de controle de instrumentação.
Fluxograma de processo - diagrama de representação esquemática do
processo de plantas industriais mostrando o percurso ou caminho percorrido
pelos fluidos.
Força maior - todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do
empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente. A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.
Função Instrumentada de Segurança - função implementada pelo SIS cujo
objetivo é atingir ou manter o estado seguro do equipamento ou processo em
relação a um evento perigoso específico.
Gerador de vapor - equipamentos destinados a produzir vapor sob pressão
superior à atmosférica, sem acumulação e não enquadrados em códigos de vasos de
pressão.
Inspeção de segurança extraordinária - inspeção executada devido a
ocorrências que possam afetar a condição física do equipamento, tais como
hibernação prolongada, mudança de locação, surgimento de deformações
inesperadas, choques mecânicos de grande impacto ou vazamentos, entre outros,
envolvendo caldeiras, vasos de pressão e tubulações, com abrangência definida
por PH.
Inspeção de segurança inicial - inspeção executada no equipamento novo,
montado no local definitivo de instalação e antes de sua entrada em operação.
Inspeção de segurança periódica - inspeção executada durante a vida
útil de um equipamento, com critérios e periodicidades determinados por PH,
respeitados os intervalos máximos estabelecidos nesta Norma.
Inspeção extraordinária especial - inspeção aplicada para vasos de
pressão construídos sem código de projeto que compreende, impreterivelmente:
a) levantamento dimensional dos elementos de retenção de pressão que
não possuem equação de projeto em códigos reconhecidos, como tampos nervurados,
flanges, conexões, transições cônicas, entre outros;
b) caracterização de materiais de fabricação através de ensaios, ou
admissão dos menores limites de resistência presentes nos códigos de projeto,
para cada tipo de material/liga (aço ao carbono, aço inox etc.);
c) avaliação de integridade estrutural por metodologia complementar,
análise de tensões, adequação ao uso ou similares, de acordo com critérios de
aceitação de códigos internacionais de referência;
d) adoção de sobre-espessura de corrosão para os componentes avaliados,
que permitam o monitoramento de vida residual;
e) dimensionamento de reforços estruturais, quando necessário, através
da elaboração de projeto de alteração.
Instrumentos de monitoração ou de controle - dispositivos destinados à
monitoração ou controle das variáveis operacionais dos equipamentos a partir da
sala de controle ou do próprio equipamento.
Integridade estrutural - conjunto de propriedades e características
físicas necessárias para que um equipamento ou item desempenhe com segurança e
eficiência as funções para as quais foi projetado.
Linha - trecho de tubulação individualizado entre dois pontos definidos
e que obedece a uma única especificação de materiais, produtos transportados,
pressão e temperatura de projeto.
Manutenção preditiva - manutenção com ênfase na predição da falha e em
ações baseadas na condição do equipamento para prevenir a falha ou degradação
do mesmo.
Manutenção preventiva - manutenção executada a intervalos
predeterminados ou de acordo com critérios prescritos, e destinada a reduzir a
probabilidade de falha ou a degradação do funcionamento de um componente.
Máquinas de fluido - aquela que tem como função principal intercambiar
energia com um fluido que as atravessa.
Mecanismos de danos - conjunto de fatores que causam degradação nos
equipamentos e componentes.
Nível de Integridade de Segurança (SIL) - nível discreto (de um a
quatro) usado para especificar os requisitos de integridade de segurança de uma
função instrumentada de segurança alocada em um sistema instrumentado de
segurança.
SIL |
Probabilidade de
falha na demanda |
Fator de redução de
risco (1/probabilidade de falha na demanda) |
4 |
< 0,0001 (10-4) |
> 10 000 |
3 |
≥ 0,0001 (10-4) a < 0,001 (10-3) |
> 1 000 a ≤
10 000 |
2 |
≥ 0,001 (10-3) a < 0,01 (10-2) |
> 100 a ≤ 1
000 |
1 |
≥ 0,01 (10-2) a < 0,1 (10-1) |
> 10 a ≤
100 |
* Redação da Tabela retificada no DOU 26.12.2018 e no DOU
14.01.2019.
Operação contínua - operação da caldeira por mais de 95 % do tempo
correspondente aos prazos estipulados no subitem 13.4.4.5 desta NR.
Pacote de máquina - conjunto de equipamentos e dispositivos composto
pela máquina e seus sistemas auxiliares (vide sistemas auxiliares de máquinas).
Pessoal qualificado - profissional com conhecimentos e habilidades que
permitam exercer determinadas tarefas, e certificado quando exigível por código
ou norma.
Placa de identificação - placa contendo dados do equipamento de acordo
com os requisitos estabelecidos nesta NR, fixada em local visível.
Plano de inspeção - descrição das atividades, incluindo os exames e
testes a serem realizados, necessárias para avaliar as condições físicas de
caldeiras, vasos de pressão e tubulações, considerando o histórico dos
equipamentos e os mecanismos de danos previsíveis.
Plástico Reforçado por Fibra de Vidro (PRFV) - material compósito
constituído de uma matriz polimérica (a resina sintética) reforçada pela fibra
de vidro.
Prática profissional supervisionada - atividade na qual o trabalhador
vai colocar na prática tudo o que aprendeu na teoria com a supervisão de um
responsável. ¬
Pressão máxima de operação - para fins de enquadramento e definição da
categoria de vasos de pressão considera-se pressão máxima de operação a maior
pressão que o equipamento pode operar em condições normais de processo,
previstas no prontuário. Caso não exista esta definição no prontuário, deve ser
considerada a PMTA.
Pressão Máxima de Trabalho Admissível (PMTA) - é o maior valor de
pressão a que um equipamento pode ser submetido continuamente, de acordo com o
código de projeto, a resistência dos materiais utilizados, as dimensões do
equipamento e seus parâmetros operacionais.
Programa de inspeção - cronograma contendo, entre outros dados, as
datas das inspeções de segurança periódicas a serem executadas.
Projeto de alteração - projeto elaborado por ocasião de alteração que
implique em intervenção estrutural ou mudança de processo significativa em
caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Projeto de reparo - projeto estabelecendo os procedimentos de execução
e controle de reparos que possam comprometer a capacidade de retenção de
pressão de caldeiras, vasos de pressão e tubulações.
Projeto alternativo de instalação - projeto concebido para minimizar os
impactos de segurança para o trabalhador quando as instalações não estiverem
atendendo a determinado item desta NR.
Projeto de instalação - projeto contendo o posicionamento dos equipamentos
e sistemas de segurança dentro das instalações e, quando aplicável, os acessos
aos acessórios dos mesmos (vents, drenos,
instrumentos). Integra o projeto de instalação o inventário de válvulas de
segurança com os respectivos DCBI e equipamentos protegidos.
Prontuário - conjunto de documentos e registros do projeto de
construção, fabricação, montagem, inspeção e manutenção dos equipamentos.
Recipientes móveis - vasos de pressão que podem ser movidos dentro de
uma instalação ou entre instalações e que não podem ser enquadrados como
transportáveis.
Recipientes transportáveis - recipientes projetados e construídos para
serem transportados pressurizados e em conformidade com normas e
regulamentações específicas de recipientes transportáveis.
Registro de Segurança - registro da ocorrência de inspeções ou de
anormalidades durante a operação de caldeiras e vasos de pressão, executado por
PH ou por pessoal de operação, inspeção ou manutenção diretamente envolvido com
o fato gerador da anotação.
Relatórios de inspeção de segurança - registro formal dos resultados
das inspeções executadas nos equipamentos com laudo conclusivo.
Reparo - intervenção executada para correção de danos, defeitos ou
avarias em equipamentos e seus componentes, visando restaurar a condição do
projeto de construção.
Segurança da informação - conjunto de ações definido pelo empregador
com a finalidade de manter a integridade, inviolabilidade, controle de acessos,
disponibilidade, transferência e guarda dos dados eletrônicos.
Sistemas auxiliares de máquinas - conjunto de equipamentos e
dispositivos auxiliares para fins de arrefecimento, lubrificação e selagem,
integrantes de pacote de máquina.
Sistema de Gerenciamento da Combustão (SGC) - sistema que compreende os
dispositivos de campo, o sistema lógico e os elementos de controle finais
dedicados à segurança da combustão e a assistência do operador no início e na
parada de caldeiras e para evitar erros durante a operação normal. Também
conhecido como Burner Management System (BMS).
Sistema de iluminação de emergência - sistema destinado a prover a
iluminação necessária ao acesso seguro a um equipamento ou instalação na
inoperância dos sistemas principais destinados a tal fim.
Sistema de intertravamento de caldeira - sistema de gerenciamento das
atividades de dois ou mais dispositivos ou instrumentos de proteção, monitorado
por interface de segurança.
Sistema de tubulação - conjunto integrado de linhas e tubulações que
exerce uma função de processo ou que foram agrupadas para fins de inspeção, com
características técnicas e de processos semelhantes.
Sistema Instrumentado de Segurança (SIS) - sistema usado para
implementar uma ou mais Funções Instrumentadas de Segurança, composto por um
conjunto de iniciadores, executores da lógica e elementos finais.
SPIE - Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos.
Teste de estanqueidade - tipo de teste de
pressão realizado com a finalidade de atestar a capacidade de retenção de
fluido, sem vazamentos, em equipamentos, tubulações e suas conexões, antes de
sua entrada ou reentrada em operação.
Teste hidrostático - TH - tipo de teste de pressão com fluido
incompressível, executado com o objetivo de avaliar a integridade estrutural
dos equipamentos e o rearranjo de possíveis tensões residuais, de acordo com o
código de projeto.
Tubulações - conjunto de linhas, incluindo seus acessórios, projetadas
por códigos específicos, destinadas ao transporte de fluidos entre equipamentos
de uma mesma unidade de uma empresa dotada de caldeiras ou vasos de pressão.
Unidades de processo - conjunto de equipamentos e interligações de uma
unidade fabril destinada a transformar matérias primas em produtos.
Vasos de pressão - são reservatórios projetados para resistir com
segurança a pressões internas diferentes da pressão atmosférica, ou submetidos
à pressão externa, cumprindo assim a sua função básica no processo no qual
estão inseridos; para efeitos desta NR, estão incluídos:
a) permutadores de calor, evaporadores e similares;
b) vasos de pressão ou partes sujeitas à chama direta que não estejam
dentro do escopo de outras NR, nem do subitem 13.2.2 e alínea "a" do
13.2.1 desta NR;
c) vasos de pressão encamisados, incluindo refervedores
e reatores;
d) autoclaves e caldeiras de fluido térmico.
Vida remanescente - estimativa do tempo restante de vida de um
equipamento ou acessório, executada durante avaliações de sua integridade, em
períodos pré-determinados.
Vida útil - tempo de vida estimado na fase de projeto para um
equipamento ou acessório.
Volume - volume interno útil do vaso de pressão, excluindo o volume dos
acessórios internos, de enchimentos ou de catalisadores.
ANEXO I
CAPACITAÇÃO DE PESSOAL
A. Caldeiras
A1 Condições Gerais
A1.1 Para efeito da NR-13, é considerado operador de caldeira aquele
que satisfizer uma das seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática
profissional supervisionada conforme item A1.5 deste Anexo;
b) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT nº 02, de 08 de maio de
1984 ou na Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.
A1.2 O pré-requisito mínimo para participação como aluno, no
Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras é o atestado de conclusão do
ensino médio.
A1.3 O Treinamento de Segurança na Operação de Caldeiras deve,
obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item A2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional, conforme item
A1.5;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
A1.4 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos, bem como a
outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto no item
A1.3 deste Anexo.
A1.5 Todo operador de caldeira deve ser submetido à prática
profissional supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a
qual deve ser documentada e ter duração mínima de:
a) caldeiras de categoria A: 80 (oitenta) horas;
b) caldeiras de categoria B: 60 (sessenta) horas.
A1.6 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional
supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela
representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de
Segurança na Operação de Caldeira;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
A1.7 Deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores
de caldeiras quando:
a) ocorrer modificação na caldeira;
b) ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a
operação da caldeira;
c) houver recorrência de incidentes.
A1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser
realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item A2
deste Anexo.
A2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de
Caldeiras
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão.
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna em caldeiras
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Escoamento de Gases
2. Noções de química aplicada.
2.1 Densidade
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e vapores
2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
4. Caldeiras - considerações gerais.
4.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações
4.1.1 Caldeiras flamotubulares
4.1.2 Caldeiras aquatubulares
4.1.3 Caldeiras elétricas
4.1.4 Caldeiras a combustíveis sólidos
4.1.5 Caldeiras a combustíveis líquidos
4.1.6 Caldeiras a gás
4.2 Acessórios de caldeiras
4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
4.3.1 Dispositivo de alimentação
4.3.2 Visor de nível
4.3.3 Sistema de controle de nível
4.3.4 Indicadores de pressão
4.3.5 Dispositivos de segurança
4.3.6 Dispositivos auxiliares
4.3.7 Válvulas e tubulações
4.3.8 Tiragem de fumaça
4.3.9 Sistema Instrumentado de Segurança
5. Operação de caldeiras.
5.1 Partida e parada
5.2 Regulagem e controle
5.2.1 De temperatura
5.2.2 De pressão
5.2.3 De fornecimento de energia
5.2.4 Do nível de água
5.2.5 De poluentes
5.2.6 De combustão
5.3 Falhas de operação, causas e providências
5.4 Roteiro de vistoria diária
5.5 Operação de um sistema de várias caldeiras
5.6 Procedimentos em situações de emergência
6. Tratamento de água de caldeiras.
6.1 Impurezas da água e suas consequências
6.2 Tratamento de água de alimentação
6.3 Controle de água de caldeira
7. Prevenção contra explosões e outros riscos.
7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
7.2 Riscos de explosão
7.3 Estudos de caso
8. Legislação e normalização.
8.1 Norma Regulamentadora 13 - NR-13
8.2 Categoria de Caldeiras
B. Vasos de Pressão
B1 Condições Gerais
B1.1 A operação de unidades de processo que possuam vasos de pressão de
categorias I ou II deve ser feita por profissional com Treinamento de Segurança
na Operação de Unidades de Processos.
B1.2 Para efeito desta NR é considerado profissional com Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo aquele que satisfizer uma das
seguintes condições:
a) possuir certificado de Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo expedido por instituição competente para o treinamento e
comprovação de prática profissional supervisionada conforme item B1.6 deste
Anexo;
b) possuir experiência comprovada na operação de vasos de pressão das
categorias I ou II de pelo menos 2 (dois) anos antes da vigência da NR-13
aprovada pela Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994.
B1.3 O pré-requisito mínimo para participação, como aluno, no
Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo é o atestado de
conclusão do ensino médio.
B1.4 O Treinamento de Segurança na Operação de Unidades de Processo
deve obrigatoriamente:
a) ser supervisionado tecnicamente por PH;
b) ser ministrado por profissionais capacitados para esse fim;
c) obedecer, no mínimo, ao currículo proposto no item B2 deste Anexo;
d) ocorrer com o acompanhamento da prática profissional conforme item
B1.6;
e) ser exclusivamente na modalidade presencial;
f) ter carga horária mínima de 40 (quarenta) horas.
B1.5 Os responsáveis pelo Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo estão sujeitos ao impedimento de ministrar novos cursos,
bem como a outras sanções legais cabíveis, no caso de inobservância do disposto
no item B1.4.
B1.6 Todo profissional com Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo deve ser submetido à prática profissional supervisionada
com duração de 300 (trezentas) horas na operação unidades de processo que
possuam vasos de pressão de categorias I ou II.
B1.7 O estabelecimento onde for realizada a prática profissional
supervisionada prevista nesta NR deve informar, quando requerido pela
representação sindical da categoria profissional predominante do
estabelecimento:
a) período de realização da prática profissional supervisionada;
b) entidade, empregador ou profissional responsável pelo Treinamento de
Segurança na Operação de Unidades de Processo;
c) relação dos participantes desta prática profissional supervisionada.
B1.8 A prática profissional supervisionada obrigatória deve ser
realizada após a conclusão de todo o conteúdo programático previsto no item B2.
B2 Currículo Mínimo para Treinamento de Segurança na Operação de
Unidades de Processo
1. Noções de física aplicada.
1.1 Pressão
1.1.1 Pressão atmosférica
1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta
1.1.3 Pressão interna, pressão externa e vácuo
1.1.4 Unidades de pressão
1.2 Transferência de calor.
1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
1.2.2 Modos de transferência de calor
1.2.3 Calor específico e calor sensível
1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante
1.3 Termodinâmica.
1.3.1 Conceitos
1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido
1.4 Mecânica dos Fluidos.
1.4.1 Conceitos Fundamentais
1.4.2 Pressão em Escoamento
1.4.3 Tipos de Escoamento: Laminar e Turbulento
1.4.4 Escoamento de Líquidos: Transferência por Gravidade, Diferença de
pressão, Sifão
1.4.5 Perda de Carga: Conceito, rugosidade, acidentes.
1.4.6 Princípio de Bombeamento de Fluidos
2. Noções de química aplicada.
2.1 Densidade
2.2 Solubilidade
2.3 Difusão de gases e vapores
2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH
2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão
3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
4. Equipamentos de processo. Carga horária estabelecida de acordo com a
complexidade da unidade, onde aplicável
4.1 Acessórios de tubulações
4.2 Acessórios elétricos e outros itens
4.3 Aquecedores de água
4.4 Bombas
4.5 Caldeiras (conhecimento básico)
4.6 Compressores
4.7 Condensador
4.8 Desmineralizador
4.9 Esferas
4.10 Evaporadores
4.11 Filtros
4.12 Lavador de gases
4.13 Reatores
4.14 Resfriador
4.15 Secadores
4.16 Silos
4.17 Tanques de armazenamento
4.18 Torres
4.19 Trocadores calor
4.20 Tubulações industriais
4.21 Turbinas a vapor
4.22 Injetores e ejetores
4.23 Dispositivos de segurança
4.24 Outros
5. Instrumentação.
6. Operação da unidade.
6.1 Descrição do processo
6.2 Partida e parada
6.3 Procedimentos de emergência
6.4 Descarte de produtos químicos e preservação do meio ambiente
6.5 Avaliação e controle de riscos inerentes ao processo
6.6 Prevenção contra deterioração, explosão e outros riscos
7. Legislação e normalização.
7.1 Norma Regulamentadora nº 13 - NR-13
7.2 Categorias de vasos de pressão
ANEXO II
REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO DE SERVIÇO PRÓPRIO DE
INSPEÇÃO DE EQUIPAMENTOS - SPIE
Antes de colocar em prática os períodos especiais entre inspeções,
estabelecidos nos subitens 13.4.4.5, alínea "b" do 13.5.4.5, 13.6.3.3
e 13.7.3.3 da NR-13, os "Serviços Próprios de Inspeção de
Equipamentos" da empresa, organizados na forma de setor, seção,
departamento, divisão, ou equivalente, devem ser certificados por Organismos de
Certificação de Produto - OCP acreditados pela Coordenação Geral de Acreditação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade
e Tecnologia - Cgcre/INMETRO, que verificarão por
meio de auditorias programadas o atendimento aos seguintes requisitos mínimos
expressos nas alíneas "a" a "h".
a) existência de pessoal próprio da empresa onde estão instalados
caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques, com dedicação exclusiva a
atividades de inspeção, avaliação de integridade e vida residual, com formação,
qualificação e treinamento compatíveis com a atividade proposta de preservação
da segurança;
b) mão de obra contratada para ensaios não destrutivos certificada
segundo regulamentação vigente e, para outros serviços de caráter eventual,
selecionada e avaliada segundo critérios semelhantes ao utilizado para a mão de
obra própria;
c) serviço de inspeção de equipamentos proposto com um responsável pelo
seu gerenciamento formalmente designado para esta função;
d) existência de pelo menos 1 (um) PH;
e) existência de condições para manutenção de arquivo técnico
atualizado, necessário ao atendimento da NR-13, assim como mecanismos para
distribuição de informações quando requeridas;
f) existência de procedimentos escritos para as principais atividades executadas;
g) existência de aparelhagem condizente com a execução das atividades
propostas;
h) cumprimento mínimo da programação de inspeção.
A certificação de SPIE e a sua manutenção estão sujeitas a Regulamento
específico do INMETRO.
ANEXO III
CERTIFICAÇÃO VOLUNTÁRIA DE COMPETÊNCIAS DO
PROFISSIONAL HABILITADO DA NR-13
1. O Profissional Habilitado - PH definido no subitem 13.3.2 da NR-13
pode, através de certificação voluntária no âmbito do Sistema Brasileiro de
Avaliação da Conformidade - SBAC, obter o reconhecimento de sua competência
profissional como Profissional Habilitado da NR-13 com certificação para o
exercício das atividades referentes a acompanhamento da operação e da
manutenção, inspeção e supervisão de inspeção de caldeiras, de vasos de pressão,
de tubulações e de tanques metálicos de armazenamento.
2. A certificação voluntária de Profissional Habilitado da NR-13 deve
ser feita por um Organismo de Certificação de Pessoas - OPC acreditado pela
Coordenação Geral de Acreditação do Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Cgcre/INMETRO.
3. O esquema de certificação a ser desenvolvido pelo OPC deve
considerar, como pré-requisito, que o candidato à certificação voluntária
possua graduação de nível superior em Engenharia.
4. O Programa de Certificação voluntária de PH NR-13, executado pelo
OPC, deverá ter, no mínimo, as seguintes fases:
a) avaliação - Comprovação de formação acadêmica, cursos
complementares, experiência profissional e realização de exames teóricos e
práticos;
b) análise e decisão - Realização por pessoa(s) ou comitê formalmente
designados para este fim, não envolvidos nos processos (a) e (b);
c) formalização - Emissão de Certificado de Profissional Habilitado
NR-13;
d) supervisão - Manutenção da Certificação, com reavaliação a cada 30
(trinta) meses;
e) recertificação - Realização a cada 60 (sessenta) meses.
5. Os profissionais que obtiverem o reconhecimento de suas competências
profissionais através da certificação voluntária de Profissional Habilitado da
NR-13, devem ter esta informação divulgada pelo Ministério do Trabalho.
MEF33885
REF_LT