AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORGÂNICA MUNICIPAL - ARTIGO DE LEI - EXECUTIVO
MUNICIPAL - CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS E CONSÓRCIOS - PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA
MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA HARMONIA E INDEPENDÊNCIA DOS PODERES -
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS
GERAIS - MEF33890 - BEAP
É inconstitucional o artigo da
Lei Orgânica Municipal que impõe ao Chefe do Executivo a aprovação legislativa
para celebração de convênios e consórcios, violando o princípio da harmonia e independência
dos poderes. Julgada procedente a ação.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE N° 1.0000.11.017549-4/000 - Comarca de ...
Requerente : Prefeito
Municipal ...
Requerido : Presidente
da Câmara Municipal de ...
A
C Ó R D Ã O
Vistos
etc., acorda a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,
sob a Presidência do Desembargador HERCULANO RODRIGUES , incorporando neste o
relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas
taquigráficas, à unanimidade de votos, EM JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO.
Belo Horizonte, 10 de julho de
2013.
DES.
KILDARE CARVALHO
Relator
N
O T A S T A Q U I G R Á F I C A S
O
SR. DES. KILDARE CARVALHO - Trato de ação direta de inconstitucionalidade
ajuizada pelo Prefeito Municipal de ... em face do artigo 37, XIV, da Lei
Orgânica do Município de ..., que exige autorização legislativa para a
celebração de convênios e consórcios pelo Município.
Sustenta
o requerente a inconstitucionalidade do dispositivo mencionado que condiciona a
celebração de convênios e consórcios à autorização legislativa, ofendendo o
princípio da independência dos poderes, previsto nos artigos 6º, 172 e 173 da
Constituição Mineira. Afirma o entrave à Administração em virtude da exigência
das mencionadas autorizações, subordinadas às injunções políticas a ensejar a
procedência do pedido inicial.
A
cautelar foi deferida na decisão de fls.66/67-TJ, tendo sido ratificada pela
Corte Superior no acórdão de fls.73/78-TJ.
Informações
pela Câmara Municipal às fls.83/84-TJ.
A
quaestio iuris
consiste na verificação de inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 37 da
Lei Orgânica do Município de ..., ao argumento de afronta à Constituição
Estadual Mineira.
Eis
o teor do combatido dispositivo legal:
“Art.
37 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município e, especialmente:
..............................................................
XIV
- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;” (fl.27-TJ).
O
requerente aponta ofensa à Constituição Estadual, que não contém a
obrigatoriedade posta no dispositivo municipal.
A
redação do artigo 165, §1º, da Constituição de Minas Gerais, assim prevê:
“Art.
165. ................................................
§1º.
O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira,
organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados
os princípios da Constituição da República e os desta Constituição”.
Destarte,
ao Poder Executivo Municipal compete, precipuamente, o planejamento da
administração, a regulamentação, o gerenciamento e a organização da execução de
serviços públicos e a direção dos negócios locais; e à Câmara de Vereadores são
reservadas competências para a edição das normas gerais e a fiscalização dos
atos executivos, esta exercitada nos limites das previsões constitucionais.
A
respeito, ensina-nos José Afonso da Silva:
“Independência
dos Poderes: significa (a) que a investidura e a permanência das pessoas num
dos órgãos do governo não dependem da confiança nem da vontade dos outros; (b)
que, no exercício das atribuições que lhes sejam próprias, não precisam os
titulares consultar os outros nem necessitam de sua autorização; (c) que, na
organização dos respectivos serviços, cada um é livre, observadas apenas as
disposições constitucionais e legais.” (Comentário Contextual à Constituição,
4ª Ed., Editora Malheiros, 2007, sem grifos no original).
Da
lição, pode-se concluir que não se admite que o Poder Legislativo imponha ou
estabeleça condições para as funções exercidas pelo Poder Executivo, pois tal
fato coloca em risco sua autonomia e independência.
Não
há dúvida de que a celebração de convênios e consórcios constitui função
tipicamente administrativa, de exclusiva competência do Executivo e, quanto a
isso, cabe ao Legislativo tão somente fiscalizar-lhes a sua celebração e
execução.
Houve,
neste caso, a ocorrência de vício insanável, uma vez que a ordem constitucional
em vigor não admite que um Poder invada a esfera de competência do outro.
É
fora de dúvida que o legislador, ao assim proceder, acabou por ofender a Carta
Mineira, sujeitando o Poder Executivo a permanente interferência do Poder
Legislativo, em clara ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os
poderes.
Pelo
que se infere da leitura do dispositivo constitucional transcrito, a norma
impugnada e contida na Lei Orgânica do Município de ... encontra-se, de fato,
em conflito com a Constituição Estadual, que não faz as exigências nela
contida, logo, tornando-a inconstitucional.
Neste
sentido, já se manifestou esta Corte Superior:
“Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Leis Municipais. Dispositivos impugnados.
Celebração de convênios. Autorização legislativa prévia. São inconstitucionais
dispositivos de Leis Municipais que vinculam a celebração de convênios à prévia
autorização da Câmara Municipal. A dependência de autorização legislativa para
a realização de convênios ofende o princípio da separação de poderes, por
representar ingerência indevida em atividade típica do Poder Executivo.
Julga-se procedente a representação e declaram-se inconstitucionais os incisos
XVI, XVII e XXVI do art. 70 da Lei Orgânica do Município de ... e o § 2º do
art. 25 da Lei Municipal nº 223, de 13 de junho de 2007.” (TJMG, Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4598418-64.2007.8.13.0000, Rel. Des. Almeida Melo, DJ
05.06.2009).
Registre-se,
por fim, que a indigitada norma posta na Lei Orgânica Municipal parece ter
seguido disposições semelhantes sobre competência do Legislativo para aprovação
de convênios constantes nos artigos 62, inciso XXV, e 181, incisos I e II, da
Constituição Mineira, os quais, contudo, foram declarados inconstitucionais na
ADI nº165 e na ADI nº770, julgadas no Supremo Tribunal Federal, cujos acórdãos
foram publicados no Diário da União, respectivamente, em 26.09.97 e 20.09.2002.
Com
estas considerações, julgo procedente o pedido, para declarar a
inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 37 da Lei Orgânica do Município de
... .
Façam-se
as comunicações, remetendo cópia do acórdão ao órgão competente, nos termos do
art. 285 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
A
SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ -
Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Prefeito de ...
em face do artigo 37, XIV, da Lei Orgânica do Município de ... .
O
referido artigo exige autorização da Câmara Municipal para a celebração de
convênios e consórcios pelo município, se não vejamos:
“Art.
37 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do Município e, especialmente:
..............................................................
XIV
- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros municípios”;(fl. 27)
O
requerente alega a inconstitucionalidade do artigo supracitado, diante da
ofensa ao Princípio da Independência dos Poderes, previsto nos artigos 6º, 172
e 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Pela
análise do art. 165, §1º, da Constituição Estadual, verifica-se que o Poder
Executivo do Município é dotado de autonomia política, administrativa e
financeira, não cabendo à Câmara Municipal o planejamento da administração das
políticas e negócios públicos.
Assim,
qualquer imposição de condições para a atuação do Poder Executivo Municipal
configura ofensa à independência dos Poderes. Sobre o tema, disserta Pedro Lenza:
“Ressaltamos
serem os “Poderes” (órgãos) independentes entre si, cada qual atuando dentro de
sua parcela de competência constitucionalmente estabelecida e assegurada quando
da manifestação do poder constituinte originário.
Nesse
sentido, as atribuições asseguradas não poderão ser delegadas de um Poder
(órgão) a outro. Trata-se do princípio da indelegabilidade
de atribuições.” (Direito Constitucional Esquematizado, 12ª Ed., Editora
Saraiva, 2007, sem grifos no original)
O
Poder Executivo está livre para celebrar convênios e consórcios sem a
interferência do Poder Legislativo, uma vez que administração da coisa pública
é função típica conferida ao Poder Executivo pelo Poder Constituinte
originário.
Dessa
forma, resta indubitável a violação da Lei Orgânica do Município de ... à
Constituição do Estado de Minas Gerais, razão pela qual acompanho o voto do i.
Relator para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 37 da Lei
Orgânica do Município de ... .
O
SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA - De acordo.
O
SR. DES. ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL - De acordo.
O
SR. DES. SILAS VIEIRA - De acordo.
O
SR. DES. WANDER MAROTTA - De acordo.
O
SR. DES. GERALDO AUGUSTO - De acordo.
O
SR. DES. AUDEBERT DELAGE - De acordo.
O
SR. DES. MANUEL SARAMAGO - De acordo.
O
SR. DES. EDILSON FERNANDES - De acordo.
O
SR. DES. ELIAS CAMILO - De acordo.
O
SR. DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo.
O
SR. DES. WAGNER WILSON - De acordo.
O
SR. DES. BITENCOURT MARCONDES - De acordo.
O
SR. DES. MARCOS LINCOLN - De acordo.
O
SR. DES. BARROS LEVENHAGEN - De acordo.
O
SR. DES. LEITE PRAÇA - De acordo.
O
SR. DES. CÁSSIO SALOMÉ - De acordo.
O
SR. DES. ALMEIDA MELO - De acordo.
O
SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES - De acordo.
O
SR. DES. PAULO CÉZAR DIAS - De acordo.
O
SR. DES. WANDERLEY PAIVA - De acordo.
O
SR. DES. VERSIANI PENNA - De acordo.
Súmula -
PROCEDENTE.
BOCO9297—WIN/INTER
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