ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE
DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MISTURA PRÉ-PREPARADA DE PÃO DE QUEIJO -
ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF33895
- LEST MG
Consulta
nº : 076/2018
PTA
nº : 45.000015120-64
Consullente : Mega
Mix Alimentos Ltda. - ME
Origem : Itaúna - MG
E M E N T A
ICMS
- ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MISTURA
PRÉ-PREPARADA DE PÃO DE QUEIJO - A alíquota a ser
observada nas operações internas com produto “mistura pré-preparada de pão de
queijo”, classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por
cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. O
referido produto não está alcançado pela redução de base de cálculo prevista no
item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, mas está sujeito à substituição
tributária prevista nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV
do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO
A Consulente apura o ICMS pelo
regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada
no cadastro estadual a fabricação de amidos e féculas de vegetais (CNAE 1065-1/01).
Entende
que a “mistura pré-preparada de pão de queijo”, classificada na subposição
1901.20.00 da NCM (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria,
pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 - TIPI),
está enquadrada no item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/2002, bem como no item 19 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambas do
Anexo IV do mesmo Regulamento, fazendo jus à redução de base de cálculo.
Afirma ter observado, em NF-e de concorrentes, a prática corrente de aplicação da
base de cálculo reduzida equivalente à carga tributária de 7% (sete por cento).
Com dúvidas quanto à aplicação
da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA
1. Qual é a alíquota de ICMS a
ser aplicada nas operações internas com “mistura pré-preparada de pão de
queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NCM?
2. A “mistura pré-preparada de
pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NCM, faz jus à redução
de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambas
do Anexo IV do RICMS/2002?
3. A “mistura pré-preparada de
pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NCM, está sujeita à
substituição tributária, com base no item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo
XV do RICMS/2002?
RESPOSTA
Preliminarmente, esclareça-se
que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na
Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH),
há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal
nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.
Vale ressaltar que a correta
classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são
de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à
Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão
competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem
normas federais.
Adverte-se ainda que a redução
de base de cálculo é considerada isenção parcial, portanto, a interpretação da
sua aplicabilidade deve ser literal, nos termos do art. 111 da Lei nº
5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Feitos esses esclarecimentos,
passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1. A alíquota interna a ser
observada nas operações internas com “mistura pré-preparada de pão de queijo”,
classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento),
conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.
2. Não. A “mistura pré-preparada
de pão de queijo” é um produto diverso da “mistura pré-preparada de farinha de
trigo” a que se refere o item 15 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, muito
embora estejam classificadas na mesma subposição 1901.20.00 da NBM/SH, por se
tratarem de misturas para preparação de produtos de padaria.
Assim, a “mistura pré-preparada
de pão de queijo” não está alcançada pela redução de base de cálculo prevista
no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, não se enquadrando no referido
item 15.
Vale ressaltar que, no mercado
nacional, encontra-se o pão de queijo pronto para o consumo, congelado ou
assado e, ainda, a mistura em pó para posterior adição de alguns ingredientes,
sendo que somente nas duas primeiras apresentações está alcançado pela redução
da base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 c/c item 35 da Parte 6,
ambas do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 139/2012.
3. Sim. A “mistura para pão de
queijo”, até 31.12.2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do
RICMS/2002, que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo
de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo
para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição
tributária.
Todavia, o Decreto nº 46.931, de
30.12.2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para
adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelecia a sistemática
de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição
ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.
Com isso, a Parte 2 do Anexo XV
do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens.
Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à
substituição tributária, não estão mais submetidas ao referido regime desde
1º.01.2016.
Era o caso da “mistura para pão
de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH. Desde 1º.01.2016,
não havia na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indicasse a NBM/SH
deste produto e, cumulativamente, contemplasse a sua descrição. Nesse sentido,
vide Consultas de Contribuintes nos 033/2016 e 070/2016.
Contudo, o Decreto nº 47.141, de
25.01.2017, acrescentou o item 46.1 e alterou o item 46.0 do capítulo 17 da
Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, incluindo na descrição do item as “misturas
e preparações para pães”, com a produção de efeitos a partir de 1º.03.2017, nos
termos da alínea “d” do inciso I do art. 27 do referido decreto.
Assim,
a partir de 1º.03.2017, a “mistura para pão de queijo” voltou a estar submetida
ao regime da substituição tributária, com o âmbito de aplicação interno. Nesse
sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 042/2017.
Em
29.08.2017, por meio do Decreto nº 47.243/2017, foi promovida nova alteração no
capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º.10.2017, pela
qual os itens 46.0 a 46.4 passaram a tratar exclusivamente das “misturas e
preparações para bolos”, enquanto que os itens 46.5 a 46.14 tratam das
“misturas e preparações para pães”.
Cabe
destacar que as “misturas e preparações para pães de queijo”, classificadas na
subposição 1901.20.00 da NBM/SH, continuam sujeitas à substituição tributária,
estando enquadradas nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do
RICMS/2002, dependendo de o volume das embalagens nas quais forem
comercializadas.
Por
fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este
poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de
15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da
resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido
posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do
RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF,
16 de maio de 2018.
Alípio Pereira da
Silva Filho
Assessor
Divisão de Orientação
Tributária
Nilson Moreira
Coordenador em
exercício
Divisão de Orientação
Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira
de Souza
Diretor de Orientação
e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito
Rodrigues
Superintendente de
Tributação
BOLE10643—WIN/INTER
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