ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MISTURA PRÉ-PREPARADA DE PÃO DE QUEIJO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL  - MEF33895 - LEST MG

 

 

Consulta nº     :   076/2018

PTA nº              :   45.000015120-64

Consullente     :   Mega Mix Alimentos Ltda. - ME

Origem             :   Itaúna - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ALÍQUOTA - REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MISTURA PRÉ-PREPARADA DE PÃO DE QUEIJO - A alíquota a ser observada nas operações internas com produto “mistura pré-preparada de pão de queijo”, classificado na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002. O referido produto não está alcançado pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, mas está sujeito à substituição tributária prevista nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

 

                EXPOSIÇÃO

                A Consulente apura o ICMS pelo regime de débito e crédito e tem como atividade econômica principal informada no cadastro estadual a fabricação de amidos e féculas de vegetais  (CNAE 1065-1/01).

                Entende que a “mistura pré-preparada de pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NCM (Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 19.05 - TIPI), está enquadrada no item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, bem como no item 19 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambas do Anexo IV do mesmo Regulamento, fazendo jus à redução de base de cálculo.

                Afirma ter observado, em NF-e de concorrentes, a prática corrente de aplicação da base de cálculo reduzida equivalente à carga tributária de 7% (sete por cento).

                Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA

                1. Qual é a alíquota de ICMS a ser aplicada nas operações internas com “mistura pré-preparada de pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NCM?

                2. A “mistura pré-preparada de pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NCM, faz jus à redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 c/c item 15 da Parte 6, ambas do Anexo IV do RICMS/2002?

                3. A “mistura pré-preparada de pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NCM, está sujeita à substituição tributária, com base no item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA

                Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Vale ressaltar que a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida, caberá à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimir questões sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Adverte-se ainda que a redução de base de cálculo é considerada isenção parcial, portanto, a interpretação da sua aplicabilidade deve ser literal, nos termos do art. 111 da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1. A alíquota interna a ser observada nas operações internas com “mistura pré-preparada de pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, é de 18% (dezoito por cento), conforme previsto na alínea “e” do inciso I do art. 42 do RICMS/2002.

                2. Não. A “mistura pré-preparada de pão de queijo” é um produto diverso da “mistura pré-preparada de farinha de trigo” a que se refere o item 15 da Parte 6 do Anexo IV do RICMS/2002, muito embora estejam classificadas na mesma subposição 1901.20.00 da NBM/SH, por se tratarem de misturas para preparação de produtos de padaria.

                Assim, a “mistura pré-preparada de pão de queijo” não está alcançada pela redução de base de cálculo prevista no item 19 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS/2002, não se enquadrando no referido item 15.

                Vale ressaltar que, no mercado nacional, encontra-se o pão de queijo pronto para o consumo, congelado ou assado e, ainda, a mistura em pó para posterior adição de alguns ingredientes, sendo que somente nas duas primeiras apresentações está alcançado pela redução da base de cálculo de que trata o item 19 da Parte 1 c/c item 35 da Parte 6, ambas do RICMS/2002. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 139/2012.

                3. Sim. A “mistura para pão de queijo”, até 31.12.2015, constava do item 43.2.73 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, que possuía a seguinte descrição: Misturas e pastas para o preparo de bolo, doces, salgados, produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, exceto as misturas pré-preparadas de farinha de trigo para a fabricação de pães e, por isso, estava sujeita ao regime de substituição tributária.

                Todavia, o Decreto nº 46.931, de 30.12.2015, promoveu diversas alterações no Anexo XV do RICMS/2002 para adequá-lo ao disposto no Convênio ICMS 92/2015, que estabelecia a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição ao regime de substituição tributária, relativo às operações subsequentes.

                Com isso, a Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 foi reestruturada em 28 capítulos, cada qual dividido em itens. Com a reestruturação, algumas mercadorias que antes estavam sujeitas à substituição tributária, não estão mais submetidas ao referido regime desde 1º.01.2016.

                Era o caso da “mistura para pão de queijo”, classificada na subposição 1901.20.00 da NBM/SH. Desde 1º.01.2016, não havia na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 item que indicasse a NBM/SH deste produto e, cumulativamente, contemplasse a sua descrição. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 033/2016 e 070/2016.

                Contudo, o Decreto nº 47.141, de 25.01.2017, acrescentou o item 46.1 e alterou o item 46.0 do capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, incluindo na descrição do item as “misturas e preparações para pães”, com a produção de efeitos a partir de 1º.03.2017, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 27 do referido decreto.

                Assim, a partir de 1º.03.2017, a “mistura para pão de queijo” voltou a estar submetida ao regime da substituição tributária, com o âmbito de aplicação interno. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 042/2017.

                Em 29.08.2017, por meio do Decreto nº 47.243/2017, foi promovida nova alteração no capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º.10.2017, pela qual os itens 46.0 a 46.4 passaram a tratar exclusivamente das “misturas e preparações para bolos”, enquanto que os itens 46.5 a 46.14 tratam das “misturas e preparações para pães”.

                Cabe destacar que as “misturas e preparações para pães de queijo”, classificadas na subposição 1901.20.00 da NBM/SH, continuam sujeitas à substituição tributária, estando enquadradas nos itens 46.5 a 46.9 do capítulo 17 da Parte 2 do RICMS/2002, dependendo de o volume das embalagens nas quais forem comercializadas.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2018.

 

Alípio Pereira da Silva Filho

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Coordenador em exercício

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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