SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO - EMOLUMENTOS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA - COMPENSAÇÃO DE ATOS SUJEITOS À GRATUIDADE - NORMAS - ALTERAÇÕES - MEF33904 - LEST MG

 

 

LEI Nº 23.204, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera a Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

                O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

                Art. 1º Fica acrescentado à Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004, o seguinte art. 12-B:

 

                “Art. 12-B. Os emolumentos e a respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária fixados nas tabelas constantes no Anexo desta lei e demais despesas, devidos pela apresentação e distribuição a protesto de títulos e documentos de dívida, serão pagos pelos interessados nos seguintes momentos:

                I - na elisão do protesto, pelo pagamento, aceite ou devolução;

                II - no pedido de desistência do protesto;

                III - no pedido de cancelamento do registro do protesto;

                IV - na recepção da determinação judicial definitiva, seja de cancelamento, seja de sustação.

                § 1º Os valores cobrados dos interessados serão os previstos nas tabelas em vigor na data da prática do ato pelo tabelião.

                § 2º Onde houver Ofício de Registro de Distribuição, os valores dos emolumentos, da Taxa de Fiscalização Judiciária e demais despesas devidos pela distribuição do título ou documento de dívida e por seu cancelamento serão cobrados na forma prevista no caput pelo Tabelião de Protesto e repassados ao respectivo Oficial de Registro de Distribuição.

                § 3º Para os demais atos solicitados ao Tabelionato de Protesto e aos Ofícios de Registro de Distribuição, será observado o disposto no § 1º do art. 2º.

                § 4º As demais despesas a que se refere o caput abrangem também aquelas relacionadas à viabilização e efetivação das intimações e dos editais.

                § 5º Aplicar-se-á às decisões judiciais que forem levadas a protesto o disposto no caput.”.

 

                Art. 2º A Nota X da Tabela 4 constante no Anexo da Lei nº 15.424, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “O registro ou a averbação de cédula rural pignoratícia ou de cédula de produto rural garantida por penhor rural, exclusivamente no Livro 3 - Registro Auxiliar, será considerado como ato único para efeito de cobrança de emolumentos e respectiva Taxa de Fiscalização Judiciária, sendo enquadrados nos valores descritos nas alíneas 5.g, para o registro, ou 1.o, para a averbação.”.

                Art. 3º Ficam revogados os §§ 2º e 3º do art. 50 da Lei nº 15.424, de 2004.

                Art. 4º Esta lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

                Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

(MG, 28.12.2018)

 

BOLE10638—WIN/INTER

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