REGULAMENTO DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE
RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM) - CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE
RECURSOS MINERÁRIOS (CRM) – ALTERAÇÕES – MEF33906 – LEST MG
DECRETO Nº 47.575,
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.
OBSERVAÇÕES ETÉCNICO
O
Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.575/2018,
altera o Decreto nº 45.936/2012 *(V. Bol. 1.576 - LEST - pág. 108), que trata
sobre o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização
das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários (CERM), para determinar, dentre outros assuntos, sobre:
- o
exercício do poder de polícia pelos órgãos e entidades que especifica, para
controle e avaliação das ações setoriais e identificação dos recursos naturais,
com efeitos desde 29.12.2017;
- o
fato gerador da TFRM, com efeitos a partir do 1º.1.2019;
- o
valor da taxa, com efeitos a partir do 1º.1.2019;
- a
quantidade de mineral ou minério extraída sujeita ao recolhimento da TFRM, com
efeitos a partir do 1º.1.2019;
- a
forma de apuração da TFRM, com efeitos a partir do 1º.1.2019;
- o
procedimento quando da hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em
virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), com
efeitos desde 24.3.2012;
- o modo e o
prazo de recolhimento da TFRM, com efeitos a partir do 1º.1.2019;
- a
obrigatoriedade de entrega mensal da TFRM-D, com efeitos a partir do 1º.1.2019.
Altera
o Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da
Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa,
Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe
sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das
Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos
Minerários - CERM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da
Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de
dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de
dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidas ao
inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, as
alíneas “e” e “f”, e ao § 2º do referido artigo, o inciso VII, passando o caput
do citado § 2º a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
..................................................
§ 1º
........................................................
II -..........................................................
e) registro, controle e
fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para
pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;
f) controle, monitoramento e
fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de
recursos minerários;
...........................................................
§ 2º No exercício das atividades
relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o
apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual,
observadas as respectivas competências legais:
...........................................................
VII - Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.”.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº
45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Considera-se ocorrido o
fato gerador da TFRM:
I - na
utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de
transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem
em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;
II - na
transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos
pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;
III - no momento da venda do
mineral ou minério extraído.
Parágrafo único. O fato gerador
da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos
especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.
Art. 3º O caput do art.
7º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a
vigorar como § 1º:
“Art. 7º O valor da TFRM
corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do
vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.
...........................................................
§ 2º Fica concedido desconto de
60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de
forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de
mineral ou minério bruto extraído.”.
Art. 4º O caput do art.
8º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:
“Art. 8º Para fins de
determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao
recolhimento da TFRM, será considerada:
I - nas
hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade
indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se
trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento,
beneficiamento, pelotização, sinterização ou
processos similares;
II
- na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo
estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada
no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade
indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto
resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a
equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação
industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou
fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo.
...........................................................
§
3º Serão deduzidas das quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput
as quantidades de mineral ou minério:
I
- adquiridas pelo estabelecimento no mês;
II
- recebidas, no mês, em transferência de
estabelecimento de mesma titularidade.
§
4º Caso a quantidade, em toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput
seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada
para efeito de dedução nos períodos de apuração subsequentes.”.
Art.
5º O art. 9º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
9º A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte
poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940,
de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria
da Receita Estadual.”.
Art.
6º O Decreto nº 45.936, de 2012, fica acrescido dos arts.
9º-B e 9º-C, com a seguinte redação:
“Art.
9º-B Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de
informação na Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D -, o contribuinte deverá
substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos
períodos subsequentes.
Art. 9º-C Mediante regime
especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às
peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do
recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em razão da sua
complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle
fiscal.”.
Art.
7º O caput do art. 10 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com
a seguinte
redação:
“Art.
10. A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante
utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, até o último dia útil
do mês seguinte ao período de:
I
- emissão do documento fiscal relativo à saída do
mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda
ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;
II
- utilização do mineral ou minério em processo de
transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio
estabelecimento industrializador localizado no
Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento
fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.”.
Art.
8º O caput do art. 14 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com
a seguinte redação, ficando o § 1º renumerado para parágrafo único:
“Art.
14. As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem
pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre
estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão
à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita
Estadual - SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração
de Apuração da TFRM - TFRM-D.”.
Art.
9º O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 2012, passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
15. ..............................................…
§
1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso
I do caput será exigida em dobro:
I
- quando houver ação fiscal;
II
- a partir da inscrição em dívida ativa, quando o
crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento
destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.
§ 2º
….....................................................
I
- majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto
no inciso I do caput;”.
Art.
10. O art. 18 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
18. A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - ou a
entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000
(quinze mil) Ufemgs por infração.”.
Art.
11. O caput do art. 19 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
19. A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a
comprovação do seu pagamento.”.
Art.
12. O art. 20 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
20. Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.”.
Art.
13. O art. 22 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
22. A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE.
Parágrafo
único. A Semad administrará o CERM e disponibilizará,
em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.”.
Art.
14. O art. 26 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
26. A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será
aplicada pela Semad, sendo destinados a essa
secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.
Art.
15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.936, de 23 de
março de 2012:
I
- o inciso I do § 1º do art. 3º;
II
- o art. 9º-A;
III
- o § 2º do art. 14.
Art.
16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:
I
- retroagindo seus efeitos a partir de:
a)
24 de março de 2012, relativamente ao art. 9º-B do Decreto nº 45.936, de 2012,
incluído pelo art. 6º deste decreto;
b)
29 de dezembro de 2017, relativamente aos arts. 1º,
11 e inciso I do art. 15, todos deste decreto;
c)
1º de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 3º e
10 deste decreto;
d) 29 de março de 2018,
relativamente ao art. 9º deste decreto;
II
- produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao de sua publicação, relativamente:
a)
aos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e incisos II e III do
art. 15, todos deste decreto;
b)
ao art. 9º-C do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste
decreto.
Palácio
da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da
Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA
PIMENTEL
(MG, 29.12.2018)
BOLE10639—WIN/INTER
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