REGULAMENTO DA TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (TFRM) - CADASTRO ESTADUAL DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E APROVEITAMENTO DE RECURSOS MINERÁRIOS (CRM) – ALTERAÇÕES – MEF33906 – LEST MG

 

 

DECRETO Nº 47.575, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

 

OBSERVAÇÕES ETÉCNICO

 

                O Governador do Estado de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.575/2018, altera o Decreto nº 45.936/2012 *(V. Bol. 1.576 - LEST - pág. 108), que trata sobre o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) e o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (CERM), para determinar, dentre outros assuntos, sobre:

                - o exercício do poder de polícia pelos órgãos e entidades que especifica, para controle e avaliação das ações setoriais e identificação dos recursos naturais, com efeitos desde 29.12.2017;

                - o fato gerador da TFRM, com efeitos a partir do 1º.1.2019;

                - o valor da taxa, com efeitos a partir do 1º.1.2019;

                - a quantidade de mineral ou minério extraída sujeita ao recolhimento da TFRM, com efeitos a partir do 1º.1.2019;

                - a forma de apuração da TFRM, com efeitos a partir do 1º.1.2019;

                - o procedimento quando da hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM (TFRM-D), com efeitos desde 24.3.2012;

                - o modo e o prazo de recolhimento da TFRM, com efeitos a partir do 1º.1.2019;

                - a obrigatoriedade de entrega mensal da TFRM-D, com efeitos a partir do 1º.1.2019.

 

Altera o Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, que estabelece o Regulamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - TFRM - e dispõe sobre o Cadastro Estadual de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários - CERM.

 

                O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 19.976, de 27 de dezembro de 2011, com as alterações promovidas pela Lei nº 22.796, de 28 de dezembro de 2017,

                DECRETA:

                Art. 1º Ficam acrescidas ao inciso II do § 1º do art. 3º do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012, as alíneas “e” e “f”, e ao § 2º do referido artigo, o inciso VII, passando o caput do citado § 2º a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 3º ..................................................

                § 1º ........................................................

                II -..........................................................

                e) registro, controle e fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

                f) controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerários;

                ...........................................................

                § 2º No exercício das atividades relacionadas no caput, a Semad, o IEF, a Feam e o Igam contarão com o apoio operacional dos seguintes órgãos e entidades da administração estadual, observadas as respectivas competências legais:

                ...........................................................

                VII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Sedectes.”.

 

                Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFRM:

                I - na utilização do mineral ou minério como matéria-prima em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração e a transformação ocorrerem em um mesmo estabelecimento localizado no Estado;

                II - na transferência do mineral ou minério extraído entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, inclusive para o exterior;

                III - no momento da venda do mineral ou minério extraído.

                Parágrafo único. O fato gerador da TFRM ocorrerá uma única vez, devendo ser considerado, dentre os momentos especificados no caput, aquele que primeiro ocorrer.”.

 

                Art. 3º O caput do art. 7º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 2º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

 

                “Art. 7º O valor da TFRM corresponderá a 1 (uma) Ufemg vigente na data do vencimento da taxa por tonelada de mineral ou minério extraído.

                ...........................................................

                § 2º Fica concedido desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor da TFRM previsto no caput, de forma que o valor da taxa corresponda a 0,40 (quarenta centésimos) da Ufemg vigente na data do seu vencimento por tonelada de mineral ou minério bruto extraído.”.

 

                Art. 4º O caput do art. 8º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 3º e 4º:

 

                “Art. 8º Para fins de determinação da quantidade de mineral ou minério extraída, sujeita ao recolhimento da TFRM, será considerada:

                I - nas hipóteses de venda ou de transferência, inclusive para o exterior, a quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou à transferência, ainda que se trate de mineral ou minério submetido a processo de acondicionamento, beneficiamento, pelotização, sinterização ou processos similares;

                II - na hipótese de a extração e a transformação industrial ocorrerem no mesmo estabelecimento situado no Estado, a quantidade do mineral ou minério utilizada no processo de transformação industrial, calculada com base na quantidade indicada no documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante, mediante aplicação de fator de conversão apto a estabelecer a equivalência entre a quantidade de produto acabado, resultante da transformação industrial, e a quantidade de mineral ou minério, expresso em tonelada ou fração desta, empregada como matéria-prima no referido processo.

                ...........................................................

                § 3º Serão deduzidas das quantidades apuradas na forma dos incisos I e II do caput as quantidades de mineral ou minério:

                I - adquiridas pelo estabelecimento no mês;

                II - recebidas, no mês, em transferência de estabelecimento de mesma titularidade.

                § 4º Caso a quantidade, em toneladas, apurada na forma dos incisos I e II do caput seja inferior à quantidade de toneladas a deduzir, a diferença será considerada para efeito de dedução nos períodos de apuração subsequentes.”.

 

                Art. 5º O art. 9º do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 9º A TFRM será apurada mensalmente e do valor apurado no período o contribuinte poderá deduzir o valor recolhido a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Minas Gerais - TFAMG -, instituída pela Lei nº 14.940, de 29 de dezembro de 2003, conforme disciplinado em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.

 

                Art. 6º O Decreto nº 45.936, de 2012, fica acrescido dos arts. 9º-B e 9º-C, com a seguinte redação:

 

                “Art. 9º-B Na hipótese de valor eventualmente recolhido a maior em virtude de erro de informação na Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D -, o contribuinte deverá substituir a referida declaração e o valor recolhido a maior será deduzido nos períodos subsequentes.

                Art. 9º-C Mediante regime especial poderá ser estabelecida forma de apuração e recolhimento que atenda às peculiaridades do interessado, inclusive quanto à atribuição da apuração e do recolhimento da TFRM a outro estabelecimento do contribuinte, em  razão da sua complexidade organizacional, desde que não prejudique a efetividade do controle fiscal.”.

 

                Art. 7º O caput do art. 10 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte

redação:

 

                “Art. 10. A TFRM será recolhida em agência arrecadadora credenciada, mediante utilização de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, até o último dia útil do mês seguinte ao período de:

                I - emissão do documento fiscal relativo à saída do mineral ou minério do estabelecimento do contribuinte, nas hipóteses de venda ou de transferência para estabelecimento de mesma titularidade;

                II - utilização do mineral ou minério em processo de transformação industrial, na hipótese de a extração ser realizada pelo próprio estabelecimento industrializador localizado no Estado, considerando-se realizada a utilização no mês de emissão do documento fiscal relativo à venda ou transferência do produto resultante.”.

 

                Art. 8º O caput do art. 14 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o § 1º renumerado para parágrafo único:

 

                “Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas que possuírem títulos de lavra e realizarem pesquisa, lavra, exploração, aproveitamento, venda ou transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular do mineral ou minério entregarão à SEF, mensalmente, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, disponibilizado no sítio da SEF na internet, a Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D.”.

 

                Art. 9º O § 1º e o inciso I do § 2º do art. 15 do Decreto nº 45.936, de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 15. ..............................................…

                § 1º Ocorrendo o pagamento espontâneo somente da taxa, a multa prevista no inciso I do caput será exigida em dobro:

                I - quando houver ação fiscal;

                II - a partir da inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário tiver sido declarado pelo sujeito passivo em documento destinado a informar ao Fisco a apuração do tributo.

                § 2º ….....................................................

                I - majorada em 50% (cinquenta por cento), quando se tratar do crédito previsto no inciso I do caput;”.

 

                Art. 10. O art. 18 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 18. A falta de entrega da Declaração de Apuração da TFRM - TFRM-D - ou a entrega em desacordo com a legislação sujeita o infrator à multa de 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração.”.

 

                Art. 11. O caput do art. 19 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 19. A fiscalização tributária da TFRM compete à SEF, cabendo aos órgãos do Sisema, no exercício de suas atribuições legais, exigirem a comprovação do seu pagamento.”.

 

                Art. 12. O art. 20 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 20. Os recursos arrecadados relativos à TFRM serão destinados à Semad, ao IEF, à Feam e ao Igam.”.

 

                Art. 13. O art. 22 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 22. A inscrição no CERM será realizada por meio do SIARE.

                Parágrafo único. A Semad administrará o CERM e disponibilizará, em seu sítio eletrônico, link para acesso ao SIARE.”.

 

                Art. 14. O art. 26 do Decreto nº 45.936, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 26. A multa a que se refere o art. 25 possui natureza administrativa e será aplicada pela Semad, sendo destinados a essa secretaria os valores resultantes de sua aplicação.”.

 

                Art. 15. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 45.936, de 23 de março de 2012:

                I - o inciso I do § 1º do art. 3º;

                II - o art. 9º-A;

                III - o § 2º do art. 14.

                Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação:

                I - retroagindo seus efeitos a partir de:

                a) 24 de março de 2012, relativamente ao art. 9º-B do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto;

                b) 29 de dezembro de 2017, relativamente aos arts. 1º, 11 e inciso I do art. 15, todos deste decreto;

                c) 1º de fevereiro de 2018, relativamente aos arts. 3º e 10 deste decreto;

                d) 29 de março de 2018, relativamente ao art. 9º deste decreto;

                II - produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, relativamente:

                a) aos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º e incisos II e III do art. 15, todos deste decreto;

                b) ao art. 9º-C do Decreto nº 45.936, de 2012, incluído pelo art. 6º deste decreto.

 

                Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.

 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

 

(MG, 29.12.2018)

 

BOLE10639—WIN/INTER

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