RESOLUÇÃO 5232, DE 17 DE JANEIRO DE 2019, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS - MEF33919 - LEST MG

 

 

Divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC.

 

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 85 do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 22.944, de 15 de janeiro de 2018 ( LGL 2018\365 ) , e

 

Considerando que a Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 ( LGL 2017\6823 ) , autorizou a convalidação e a reinstituição dos benefícios fiscais concedidos em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (LGL\1975\11) , vale dizer, sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da regulamentação efetuada pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017 ( LGL 2017\11311 ) ;

 

Considerando que o § 2º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 160, de 2017, combinado com a cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 2017 ( LGL 2017\11311 ) , estabeleceu os prazos máximos de validade dos benefícios fiscais convalidados e reinstituídos nos termos do art. 2º da Lei nº 23.090, de 21 de agosto de 2018;

 

Considerando a necessidade de dar publicidade à data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC -,

 

RESOLVE:

 

Art. 1°  A data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC - a que se refere o Capítulo V do Decreto nº 47.427, de 18 de junho de 2018 ( LGL 2018\5237 ) , será:

 

I - 31 de dezembro de 2032, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de indústria ou agroindústria;

 

II - 31 de dezembro de 2025, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de importação e revenda da mercadoria por ele importada;

 

III - 31 de dezembro de 2022, para o estabelecimento do contribuinte incentivador com atividade principal de comércio, desde que não enquadrado no inciso anterior, bem como com atividade principal de distribuição de energia elétrica;

 

IV - 31 de dezembro de 2018, para o estabelecimento do contribuinte incentivador cuja atividade principal não se enquadre nos incisos anteriores.

 

§ 1º. Para os efeitos desta resolução, considera-se:

 

I - atividade principal, aquela assim registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS na data de publicação desta resolução, ou a atividade cuja receita no exercício de 2018 tenha a maior representatividade percentual em relação à receita total do contribuinte incentivador;

 

II - data limite de eficácia do IFC, a data a partir da qual fica vedado ao contribuinte incentivador apoiar financeiramente projeto artístico-cultural com recursos a serem deduzidos do saldo devedor do ICMS apurado no período.

 

§ 2º. O disposto no inciso II do § 1º não prejudica a execução do projeto cultural cujo repasse do valor financeiro do incentivo ao empreendedor cultural tenha ocorrido até a data aplicável ao caso, prevista em algum dos incisos do caput do art. 1º.

 

 

Art. 2°  Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

 

 

Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

 

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

 

Secretário de Estado de Fazenda

 

MEF33919

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