AJUSTES SINIEF Nºs 19 E 21 A 23/2018 - MEF33920 - LEST MG

 

 

AJUSTE SINIEF Nº 19, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica.

 

            O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

            Cláusula primeira. As empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica, exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão, permissão ou autorização da ANEEL, poderão, a critério de cada unidade federada, manter:

 

            I - inscrição única no “Cadastro de Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados na unidade federada;

            II - centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.

 

            Cláusula segunda. As empresas de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos, deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, devendo:

 

            I - indicar o endereço e CNPJ de sua sede, para fins de inscrição;

            II - promover a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior.

 

            Cláusula terceira. Fica revogado o Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989.

            Cláusula quarta. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDFe.

            O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

            Cláusula primeira. Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, com as seguintes redações:

            I - o § 9º à cláusula terceira:

 

            “§ 9º A critério da unidade federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula, no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NFe, modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em momento posterior ao início da viagem.”;

 

            II - o inciso V ao § 1º da cláusula décima segunda-A:

 

            “V - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.”;

 

            III - o inciso IV da cláusula décima segunda-B:

 

            “IV - Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.”;

 

            IV- a cláusula décima quarta-B:

 

            “Cláusula décima quarta-B. Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula terceira, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”.

 

            Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.

 

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AJUSTE SINIEF 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.

            O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

            Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 01/17, de 07 de abril de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Cláusula décima oitava-A. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do BPe, nos termos do § 2º da referida cláusula, a partir de 1º de julho de 2019.”.

 

            Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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AJUSTE SINIEF Nº 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.

 

Altera o AJUSTE SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.

 

            O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

A J U S T E

 

            Cláusula primeira. Fica alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

            “Cláusula terceira. Estes documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2019.”.

 

            Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

(DOU, 19.12.2018)

 

BOLE10631—WIN/INTER

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