AJUSTES
SINIEF Nºs 19 E 21 A 23/2018 - MEF33920 - LEST MG
AJUSTE
SINIEF Nº 19, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre
a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas
operações com energia elétrica.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA,
no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira. As
empresas de distribuição, de transmissão e de geração de energia elétrica,
exclusivamente em relação à atividade desenvolvida mediante concessão,
permissão ou autorização da ANEEL, poderão, a critério de cada unidade
federada, manter:
I - inscrição única no “Cadastro de
Contribuintes” do ICMS, em relação aos seus estabelecimentos situados na
unidade federada;
II - centralizada a escrituração
fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente.
Cláusula segunda. As empresas
de distribuição de energia elétrica, ainda que não possuam estabelecimentos,
deverão inscrever-se nas unidades federadas onde promoverem o fornecimento de
energia elétrica a consumidor final, devendo:
I - indicar o endereço e CNPJ de sua
sede, para fins de inscrição;
II - promover a escrituração fiscal
e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso
anterior.
Cláusula terceira. Fica
revogado o Ajuste SINIEF 28/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula quarta. Este ajuste
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
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AJUSTE
SINIEF Nº 21, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o
Ajuste SINIEF 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDFe.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª reunião ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária, realizada em Salvador, BA, no dia 14 de
dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira. Ficam
acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 21/10, de 10 de
dezembro de 2010, com as seguintes redações:
I - o § 9º à cláusula terceira:
“§ 9º A critério da unidade
federada, na hipótese estabelecida no inciso II do caput desta cláusula,
no transporte intermunicipal, fica autorizada a inclusão de NFe,
modelo 55, por meio do evento “Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico”, em
momento posterior ao início da viagem.”;
II - o inciso V ao § 1º da cláusula
décima segunda-A:
“V - Inclusão de Documento Fiscal
Eletrônico, conforme disposto na cláusula décima quarta-B.”;
III - o inciso IV da cláusula décima
segunda-B:
“IV - Inclusão de Documento Fiscal
Eletrônico.”;
IV- a cláusula décima quarta-B:
“Cláusula décima quarta-B. Na hipótese estabelecida no § 9º da cláusula
terceira, o emitente deverá registrar o evento “Inclusão de Documento Fiscal
Eletrônico”, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte - MDF-e.”.
Cláusula segunda. Este ajuste
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo
efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua
publicação.
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AJUSTE
SINIEF 22, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o
Ajuste SINIEF 01/17, que institui o Bilhete de Passagem Eletrônico e o
Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o
Secretário da Receita Federal do Brasil, na 171ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Salvador, BA, no dia 14
de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira. Fica
alterada a cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 01/17, de 07 de abril de
2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula décima oitava-A. Os
contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula
primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do BPe,
nos termos do § 2º da referida cláusula, a partir de 1º de julho de 2019.”.
Cláusula segunda. Este ajuste
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
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AJUSTE
SINIEF Nº 23, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018.
Altera o
AJUSTE SINIEF 07/09, que autoriza as unidades federadas a emitir Nota Fiscal
Avulsa e de Produtor Rural por meio eletrônico de dados em papel formato A4.
O Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, na sua 171ª Reunião Ordinária, realizada em Salvador, BA,
no dia 14 de dezembro de 2018, tendo em vista o disposto no art. 102 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar
o seguinte
A
J U S T E
Cláusula primeira. Fica
alterada a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 07/09, de 3 de julho de 2009, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira. Estes
documentos terão validade jurídica em todo território nacional, devendo ser
adequados à Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de
dezembro de 2019.”.
Cláusula segunda. Este ajuste
entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
(DOU, 19.12.2018)
BOLE10631—WIN/INTER
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