IRRF - RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU
DOMICILIADO NO EXTERIOR - TAXA ANUAL DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO SEM FINS
LUCRATIVOS - CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA RENDA BRASIL-FRANÇA -
MEF33922 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 184,
DE 28 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF
EMENTA:
RENDIMENTOS DE RESIDENTE OU DOMICILIADO NO EXTERIOR. TAXA ANUAL DE FILIAÇÃO À
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO DA
RENDA BRASIL-FRANÇA.
As
remessas realizadas à associação sem fins lucrativos, residente na França, a
título de taxa de anual de filiação, sofrerão a incidência do IRRF à alíquota
de 15%.
Embora
a Convenção Brasil-França seja aplicável, este instrumento não contempla regra
distributiva de competência que comporte taxa de anuidade remetida à associação
sem fins lucrativos residente na França. Não há, nesta convenção, regra
distributiva para “outros rendimentos” (art. 21 da CM da OCDE e da ONU). Com
isso, a Convenção Brasil-França não impede que o Estado da Fonte, no caso o
Brasil, exerça o seu poder de tributar.
O
imposto incidirá sobre o rendimento bruto, no momento do pagamento, crédito,
entrega, emprego ou da remessa ao exterior. O sujeito passivo da obrigação
tributária será a fonte pagadora. Quando ela assumir o ônus do imposto devido
pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou
entregue será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo
rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Convenção
com a França para Evitar a Dupla Tributação, promulgada pelo Decreto nº 70.506,
de 1972, arts. 1º, 3º, 4º, 7º; Decreto nº 3.000, de
1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), arts.
685, 713, 725; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art.
35; Parecer Normativo CST nº 105, de 03 de junho de 1974.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
Da Cosit
(DOU, 02.10.2018)
BOIR6082—WIN/INTER
REF_IR