PIS/PASEP E COFINS - REGIME
CUMULATIVO - BASE DE CÁLCULO - INDENIZAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - MEF33923 -
AD
SOLUÇÃO
DE CONSULTA Nº 157, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS
EMENTA: REGIME CUMULATIVO.
BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.
No regime de apuração
cumulativa, a Cofins não incide sobre as importâncias
recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica
cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em
vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
DISPOSITIVOS
LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art.
70; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº
10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.
ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO
PARA O PIS/PASEP
EMENTA: REGIME CUMULATIVO.
BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.
No regime de apuração
cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep não
incide sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de
contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial
por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita
bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei
nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 9.718, de
1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º;
Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts.
3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.
FERNANDO
MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU,
28.09.2018)
BOAD9779—WIN/INTER
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