PIS/PASEP E COFINS - REGIME CUMULATIVO - BASE DE CÁLCULO - INDENIZAÇÃO - RESCISÃO DE CONTRATO - MEF33923 - AD

 

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 157, DE 26 DE SETEMBRO DE 2018

 

ASSUNTO      :  CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMEN-TO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.

                No regime de apuração cumulativa, a Cofins não incide sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.

 

ASSUNTO : CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO.

                No regime de apuração cumulativa, a Contribuição para o PIS/Pasep não incide sobre as importâncias recebidas a título de indenização por rescisão de contrato, por pessoa jurídica cujo objetivo social é representação comercial por conta de terceiros, tendo em vista que esses valores não compõem a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº1.598, de 26 de dezembro de 1977.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.430, de 1996, art. 70; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º; Lei nº 12.973, de 2014; IN RFB nº 1.515, de 2014, arts. 3º, 30 e 122; Decreto nº 3.000, de 1999.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 28.09.2018)

 

BOAD9779—WIN/INTER

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