LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA -
RECEITA PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DÉBITO ATRIBUÍDO EM PROCESSO DO TCE/MG -
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE ADOTADO - MEF33924 - BEAP
CONSULENTE : Prefeitura
Municipal
CONSULTOR : Mário
Lúcio dos Reis
INTROITO
A Prefeitura Municipal, usando
de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de
assessoria, apresenta-nos o pedido de parcelamento apresentado por ex-vereador
para ressarcimento de débito que lhe fora atribuído em processo administrativo
de prestação de contas movido pelo TCE/MG.
Acrescenta que o débito se
refere a atos praticados no ano de 2007, cujos valores foram corrigidos até
outubro/2017 pela tabela do TJMG, segundo a Certidão de Débito apresentada pelo
TCE/MG.
Isto
posto, consulta-nos quanto ao índice de correção monetária a ser adotado e se
este deverá ser calculado desde o ano 2007, em que ocorreram os fatos
geradores, ou a partir de outubro/2017, sobre o montante apurado pelo TCE/MG na
Certidão correspondente.
CONSIDERAÇÕES LEGAIS
LC-102/2008 - Lei Orgânica do
TCE/MG:
Art. 75. A decisão do Tribunal
de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.
§ 1º O responsável será intimado
para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o
recolhimento do valor devido.
§ 2º Expirado o prazo a que se
refere o § 1º deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá
a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as
providências necessárias à execução do julgado.
§ 3º A certidão de débito
individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.
§ 4º Comprovado o recolhimento
integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.
Art. 94. Além das sanções
previstas nesta Lei Complementar, verificada a existência de dano ao erário, o
Tribunal determinará o ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos pelo
responsável.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS
O valor do débito atualizado até
a data de outubro/2017, constante do acórdão e da respectiva certidão de débito
do TCE/MG, é imutável, uma vez transitado em julgado após regular julgamento e
decisão pelo egrégio Plenário do Tribunal de Contas.
Compete ao Município, portanto,
atualizar este valor a partir de outubro/17 até a data do efetivo pagamento,
adotando-se o índice inflacionário que for definido pelo Código Tributário do
Município ou lei ordinária pertinente, embora não vejamos ilegalidade em
manter-se o índice da tabela do Tribunal de Justiça, já adotado pelo TCE/MG.
CONCLUSÃO E PARECER FINAL
Com fulcro considerações
técnicas e legais retroexpostas, esta Consultoria é de parecer que o valor a
ser cobrado do contribuinte é o constante da Certidão de Débito do TCE/MG,
atualizado monetariamente até o mês do efetivo pagamento, adotando-se o índice
de correção que for definido pelo CTM ou lei local equivalente, nada impedindo
também a adoção da tabela do TJMG, a exemplo do mesmo critério do TCE/MG.
Este é o nosso parecer, s. m. j.
BOCO9296—WIN
REF_BEAP