LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RECEITA PÚBLICA - RESSARCIMENTO DE DÉBITO ATRIBUÍDO EM PROCESSO DO TCE/MG - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE ADOTADO - MEF33924 - BEAP

 

 

CONSULENTE      :  Prefeitura Municipal

CONSULTOR       :  Mário Lúcio dos Reis

 

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal, usando de seu direito junto a esta Consultoria, com base no vigente contrato de assessoria, apresenta-nos o pedido de parcelamento apresentado por ex-vereador para ressarcimento de débito que lhe fora atribuído em processo administrativo de prestação de contas movido pelo TCE/MG.

                Acrescenta que o débito se refere a atos praticados no ano de 2007, cujos valores foram corrigidos até outubro/2017 pela tabela do TJMG, segundo a Certidão de Débito apresentada pelo TCE/MG.

                Isto posto, consulta-nos quanto ao índice de correção monetária a ser adotado e se este deverá ser calculado desde o ano 2007, em que ocorreram os fatos geradores, ou a partir de outubro/2017, sobre o montante apurado pelo TCE/MG na Certidão correspondente.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                LC-102/2008 - Lei Orgânica do TCE/MG:

 

                Art. 75. A decisão do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de título executivo.

                § 1º O responsável será intimado para, no prazo estabelecido pelo Regimento Interno, efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido.

                § 2º Expirado o prazo a que se refere o § 1º deste artigo sem manifestação do responsável, o Tribunal remeterá a certidão de débito ao Ministério Público junto ao Tribunal, para as providências necessárias à execução do julgado.

                § 3º A certidão de débito individualizará os responsáveis e o débito imputado, devidamente atualizado.

                § 4º Comprovado o recolhimento integral, o Tribunal dará quitação ao responsável.

                Art. 94. Além das sanções previstas nesta Lei Complementar, verificada a existência de dano ao erário, o Tribunal determinará o ressarcimento do valor do dano aos cofres públicos pelo responsável.

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                O valor do débito atualizado até a data de outubro/2017, constante do acórdão e da respectiva certidão de débito do TCE/MG, é imutável, uma vez transitado em julgado após regular julgamento e decisão pelo egrégio Plenário do Tribunal de Contas.

                Compete ao Município, portanto, atualizar este valor a partir de outubro/17 até a data do efetivo pagamento, adotando-se o índice inflacionário que for definido pelo Código Tributário do Município ou lei ordinária pertinente, embora não vejamos ilegalidade em manter-se o índice da tabela do Tribunal de Justiça, já adotado pelo TCE/MG.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fulcro considerações técnicas e legais retroexpostas, esta Consultoria é de parecer que o valor a ser cobrado do contribuinte é o constante da Certidão de Débito do TCE/MG, atualizado monetariamente até o mês do efetivo pagamento, adotando-se o índice de correção que for definido pelo CTM ou lei local equivalente, nada impedindo também a adoção da tabela do TJMG, a exemplo do mesmo critério do TCE/MG.

 

 

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9296—WIN

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