INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF33925 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 01937-2014-048-03-00-0

 

Recorrentes       :  (1) CRMC Materiais de Construção  Ltda. - EPP e Outra

                                 (2) João dos Reis Silva

Recorridos         :  (1) Os Mesmos

 

                EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS - CUMULAÇÃO - POSSIBILIDADE. Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. O dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente.

                Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos ordinários, oriundos da Vara do Trabalho de Araxá, proferiu-se o seguinte acórdão:

 

1. R E L A T Ó R I O

 

                O Juízo da Vara do Trabalho de Araxá, por meio da sentença de fls. 210/214-v integrada pela decisão de embargos declaratórios de fls. 222/222-v, julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na inicial.

                A reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 223/227, versando sobre acidente do trabalho, indenização por danos morais, indenização por danos estéticos e indenização por danos materiais.

                Depósito recursal e recolhimento de custas processuais às fls. 227-v/228.

                O reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 232/240, versando a perícia médica realizada e valor das indenizações por danos materiais, por danos morais e por danos estéticos.

                Contrarrazões do reclamante às fls. 241/248.

                Contrarrazões da reclamada às fls. 251/252.

                Instrumentos de procuração juntados às fls. 22 e 114.

                É o relatório.

 

                2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Presentes e regulares todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço dos apelos interpostos.

 

                3. JUÍZO DE MÉRITO

                Considerando o entrelaçamento de praticamente todas as matérias abordadas nos apelos e a existência de questões prejudiciais entre eles, procederei à análise conjunta dos recursos interpostos pelas partes.

 

                3.1. Perícia médica

                O reclamante sustenta que a perícia médica realizada estaria totalmente divorciada de seu real estado de saúde, uma vez que apontou a perda de sua capacidade laboral no percentual de apenas 6,25%, enquanto a prova documental remanescente retrata que foi aposentado por invalidez em 15.01.2014. Diante da incongruência do teor da prova técnica e da realidade fática constatada, requer que seja desconsiderado o laudo médico produzido ou, alternativamente, a remessa dos autos à origem para a realização de nova perícia médica.

                Examino.

                Analisando o teor do laudo médico (fls. 179/191-v), não se verifica qualquer elemento que possa justificar a sua nulidade, uma vez que a conclusão pericial foi baseada na análise dos documentos trazidos ao processo, no exame realizado pelo médico perito no autor e na literatura médica.

                A discrepância entre a conclusão dos médicos da autarquia previdenciária e a conclusão do auxiliar do Juízo quanto à capacidade do laboral do autor não invalida a prova técnica, até porque as decisões emanadas pelo INSS e nem a conclusão da prova técnica produzida nestes autos vinculam este Juízo.

                O pedido de “desconsideração” do laudo médico pelo reclamante apenas retrata o seu inconformismo com a questão referente à perda de sua capacidade para o trabalho, o que será ainda objeto de apreciação por este órgão julgador.

                Nada a prover.

 

                3.2. Acidente do Trabalho/Culpa/Responsabilidade Objetiva

                A reclamada sustenta a tese de que não lhe poderia ser imputada a culpabilidade pelo acidente do trabalho sofrido pelo autor. Aduz que não restou comprovado a contento que o veículo da empresa conduzido pelo reclamante na ocasião do infortúnio estaria em precário estado de conservação, questionando ainda a credibilidade das informações prestadas pelas testemunhas obreiras neste particular.

                Alega que o serviço de transporte de empregados realizado pelo reclamante não implicaria exercício de função diversa para a qual foi contratado, uma vez que ocorreu de maneira esporádica ao longo do pacto laboral e tal atividade não exigiria “qualquer treinamento especial”. Afirma que o acidente ocorreu por culpa do reclamante, ao perder o controle do veículo por dirigir em velocidade incompatível na via vicinal em que conduzia o carro. Por fim, sustenta que não se aplicaria a responsabilidade objetiva no caso vertente.

                Examino.

                O autor sofreu acidente automobilístico em 17.09.2012, durante o desempenho de suas atividades profissionais, conforme se depreende do teor da CAT juntada à fl. 33.

                Consta no Boletim de Ocorrência de fls. 34/36 a seguinte descrição das circunstâncias que envolveram o sinistro:

 

                Compareceu a este destacamento policial militar o Sr. João dos Reis Silva descrito neste REDS, o qual nos relatou ser vítima de acidente de trânsito, ocorrido em data de 17 de setembro de 2012 na estrada vicinal entre os Municípios de Tapira/Araxá, próximo à Fazenda Forquilha, neste município. O solicitante ainda alegou que transitava sentido Araxá por uma estrada vicinal, que dá acesso à comunidade do Alto da Serra, e que em dado momento notou o pneu dianteiro lado esquerdo murchar repentinamente, momento em que o veículo direcionou-se bruscamente para o lado esquerdo da via, fazendo com que o condutor perdesse o controle direcional, vindo a capotar nas margens da via. O condutor foi socorrido por terceiros até o pronto atendimento municipal (PAM) de Araxá, com escoriações generalizadas e fratura no braço direito, sendo atendido pelo, médico de plantão e liberado. Segundo informações do condutor, o veículo teve danos em toda a sua estrutura.” (f. 35-v, destaques acrescidos)

 

                Não se vislumbra a juntada de fotos que retratassem o carro da empresa envolvido no acidente antes e/ou depois do infortúnio, ficando apenas demonstrado que o veículo era um carro popular de uso eminentemente urbano (Fiat Uno Mille Fire - fl. 128). A documentação de fls. 129/136 aponta alguns serviços de manutenção que teriam sido realizados no veículo entre os anos de 2010 e 2012, envolvendo inclusive a troca de pneus um ano antes do acidente.

                Por outro lado, não prospera a alegação de que o carro teria um ano de fabricação e contava com menos de 35.000 Km rodados, pois o CRV de fl. 128 demonstra que o veículo era modelo 2008 e contava com 107.825 Km rodados no mês anterior ao acidente (vide NFS-e juntada à fl. 135).

                Já a prova oral assim retratou a questão referente à manutenção do veículo e outras circunstâncias pertinentes ao infortúnio noticiado nos autos:

 

                que na sede da 1ª reclamada há oficina mecânica; que, quando pegou o carro, não havia mecânico na sede, porque o mecânico chega na sede às 07:30 e o reclamante pegou o carro às 06:10; que na hora do acidente o reclamante estava sozinho; que na hora do acidente o reclamante estava a aproximadamente a 40km/hora, tendo em vista que a estrada era de terra e com buracos.” (depoimento pessoal do reclamante, f. 207, destaques acrescidos)

 

                que trabalhou na 1ª reclamada de 2005 a 2010; que não trabalhava com o reclamante na época do acidente; que tomou conhecimento do acidente através do motorista da 1ª reclamada, seu amigo, chamado Daniel; que o Sr. Daniel tirou fotos do veículo após o acidente e disse que os pneus do veículo estavam em condições ruins; que não sabe se o Sr. Daniel viu os pneus antes do acidente; que o Sr. Daniel disse ao depoente que o acidente podia ter sido por causa dos pneus; que, quando trabalhava para a 1ª reclamada, a manutenção dos veículos quase não era feita, sendo certo que já dirigiu veículos com pneus carecas; que o depoente era motorista carreteiro; que, quando reclamavam para o pessoal da manutenção, de vez em quando eles não arrumavam; que, quando trabalharam juntos, o reclamante trabalhava na empilhadeira e no pátio com serviços gerais; que já passou na estrada do acidente, que é de terra que possui buracos, costela e cascalho solto; que se recorda de 2 fiats prata da empresa; que pelo que se recorda a manutenção destes veículos era ruim; que não sabe o sobrenome do Sr. Daniel, o qual era motorista na 1ª reclamada; que a empresa tem um programa SASSMAQ para qualidade da saúde, meio ambiente e qualidade; que a velocidade para tráfego na estrada do acidente deveria ser 40/60km/h.” (primeira testemunha arrolada pelo reclamante, Sérgio de Oliveira, fls. 207/208-v, destaques acrescidos)

 

                Que trabalhou para a reclamada de 2005 a 2009; que não trabalhava para a reclamada na ocasião do acidente; que ficou sabendo pelo Sr. Paulíneo, o qual não lhe informou sobre a causa do acidente; que, quando trabalhou para a 1ª reclamada, os veículos estavam em péssimas condições; que a 1ª reclamada contava com mecânico, mas a manutenção não ocorria sempre; que não sabe precisar a frequência da manutenção; que já viu colegas reclamando com superiores sobre a manutenção, sendo que algumas vezes o problema era resolvido; que se recorda de 01 veículo fiat Uno, sendo que o estado deste veículo não era muito bom; que não sabe informar se a 1ª reclamada possui um programa chamado SASSMAQ; que foi informado que, acidente ocorreu com um fiat Uno prata, pelo que deduziu ser o mesmo veículo da época de seu contrato.” (segunda testemunha arrolada pelo reclamante, Adenílson Borges, fl. 208, destaques acrescidos)

 

                Embora as testemunhas tenham informado acerca das condições precárias de manutenção dos veículos da empresa, já não trabalhavam mais na empresa à época do acidente em período que varia entre dois e três anos, apenas ouvindo falar sobre o mesmo por meio de terceiros. Ademais, não é crível que a segunda testemunha ter sido tão enfática sobre o estado precário de conservação do veículo envolvido no acidente quando trabalhou até 2009 na reclamada, sendo que à época o veículo tinha apenas um ano de fabricação.

                Em suma, os elementos dos autos não retratam com robustez e segurança algumas questões que seriam de grande importância para se aferir a culpa pelo acidente, uma vez que não restou demonstrado a imprudência do reclamante quanto ao excesso de velocidade e nem restou demonstrada a contento que o acidente teria decorrido da manutenção/conservação precária do veículo, notadamente as condições dos pneus.

                Contudo, o reclamante era operador de empilhadeira na reclamada, sendo destacado para realizar o transporte de empregados da ré, em manifesto desvio funcional, pois esta não era a atribuição compatível com o cargo exercido pelo autor. Ao realizar o transporte de pessoas, a natureza da atividade exercida o colocou em uma maior probabilidade de sofrer acidente automobilístico, impondo-se no caso vertente a teoria do risco da atividade e a responsabilidade objetiva consagrada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial predominante no colendo TST:

 

                INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE EMPREGADOS. O TRT concluiu que o reclamante, motorista responsável pelo transporte de funcionários da segunda reclamada, foi vítima de acidente de trânsito durante o trabalho, estando caracterizados o dano, o nexo de causalidade e a culpa do empregador. Ainda que assim não fosse, esta Corte tem entendido que o risco de acidente automobilístico é inerente à atividade de motorista de transporte de pessoas ou cargas, o que atrai a aplicação da responsabilidade civil objetiva, na forma do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.” (RR-660-19.2010.5.09.0567, Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03.06.2016, destaquei)

 

                Reforçando essa convicção, o reclamante se deslocou por distância de aproximadamente 50 Km (f. 98) e o infortúnio ainda ocorreu em estrada vicinal localizada na zona rural, cujas condições de trafegabilidade são notoriamente mais precárias, situação corroborada no depoimento da primeira testemunha, que conhecia o caminho em que o autor se acidentou.

                Portanto, com amparo no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, em conjunto com o artigo 7º, caput e inciso XXVIII, da CF/88, entendo que na hipótese dos autos restaram atendidos todos os pressupostos legais para a responsabilização objetiva da reclamada. As pretensões indenizatórias serão analisadas em tópicos distintos, já considerando essa premissa.

                Nada a prover.

 

                3.3. Indenização por danos materiais

                O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais pelos lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade laboral do autor, fixando o montante indenizatório em R$ 11.942,44, a ser pago de uma única vez.

                Inconformadas, as partes recorrem desta decisão.

                A reclamada sustenta que o autor está afastado do trabalho pelo INSS e receberia integralmente os seus vencimentos, razão pela qual o acolhimento do pleito indenizatório ensejaria enriquecimento sem causa. Sustenta ainda que o autor não estaria incapacitado para o trabalho. Na eventualidade de ser mantida a condenação, pleiteia que o pagamento seja mensal e a dedução dos valores recebidos pelo INSS e “de seguros por incapacidade”.

                O reclamante insurge-se contra o valor da indenização por danos materiais, que alega ter sido irrisório. Aduz que se encontra aposentado por invalidez, não podendo ser acolhida a conclusão do médico perito da redução da capacidade laborativa no percentual de apenas 6,25%. Sustenta ainda não ter qualquer amparo legal a redução do percentual do montante indenizatório em 50%, embasada sob a hipótetica capitalização em seu favor.

                Examino.

                Conforme se depreende do teor do laudo médico, o reclamante, na ocasião do acidente noticiado, sofreu fratura no braço e ombro direito, sendo que três meses após o infortúnio não houve consolidação da fratura, sendo realizada intervenção cirúrgica com colocação de platina. Posteriormente, apresentou quadro de diverticulite, sendo necessário se submeter a outra intervenção cirúrgica para a retirada do intestino grosso. O autor se afastou do trabalho com a percepção de benefício previdenciário desde a ocorrência do infortúnio (auxílio-doença acidentário - B91) até ser aposentado por invalidez em 2014.

                Após avaliação clínica do reclamante, o médico perito estimou a perda da capacidade laborativa em grau mínimo para o braço direito, apurando o percentual de redução em 6,25% (fl. 188).

                Pois bem.

                O fato de o reclamante ter se aposentado por invalidez não tem o condão de afastar a conclusão pericial, pois consta na prova técnica que o autor teve outra patologia grave em seu intestino que exigiu intervenção cirúrgica (colectomia total), sendo que a referida patologia não teria nexo de causalidade ou concausalidade com o acidente noticiado nos autos.

                Portanto, a avaliação da capacidade laboral do autor foi apurada pelo perito somente em relação às consequências do infortúnio sofrido pelo reclamante durante o trabalho que, no caso vertente, se limitou à fratura no braço e ombro direito. O contexto probatório remanescente não permite concluir que a lesão no intestino decorreu do acidente do trabalho, sendo que o atestado de f. 45 por si só não se sobrepõe às conclusões da prova técnica realizada, até porque o autor também juntou outros relatórios médicos que evidenciaram a existência de hemorragia digestiva volumosa e doença hematológica em investigação (vide f. 44 - doc. 06).

                Diante disso, considerando apenas as sequelas decorrentes do acidente do trabalho, o fato de o reclamante ter se aposentado por invalidez não pode prevalecer para fins de arbitramento da indenização por danos materiais na hipótese dos autos, até porque o médico perito foi categórico ao afirmar que “o periciado refere-se a queixas dolorosas totalmente incompatíveis com as patologias alegadas numa nítida supervalorização dos sintomas. Renovou sua CNH em 20.08.2014, o que também atesta sua boa condição de saúde.” (item VI - f. 188 - destaquei)

                Ora, se o autor está apto para conduzir o mesmo tipo de veículo que se acidentou, não há que se cogitar em incapacidade laboral total em decorrência do infortúnio ocorrido no trabalho e que deu amparo para as pretensões indenizatórias na presente lide. Mesmo considerando a função original do reclamante como operador de empilhadeira, também não é crível que em decorrência da fratura em seu braço/ombro direito, já consolidada (vide resposta ao quesito 5 formulado pelo autor - f. 190-v), o autor não estaria apto a operar o referido equipamento.

                É ainda importante que as decisões emanadas da autarquia previdenciária não vinculam este Juízo, pois se assim fosse não seria necessária a realização de perícia médica nos presentes autos.

                Diante da ausência de outros elementos capazes de elidir a prova técnica produzida, acolho a conclusão do laudo médico quanto à redução da capacidade laboral do reclamante em decorrência do acidente do trabalho por ele sofrido.

                O princípio da restitutio in integrum orienta o cálculo da indenização por danos materiais sob a forma de pensionamento, quem tem como suporte básico os rendimentos do acidentado e a finalidade de reparação estrita dos prejuízos sofridos pela vítima.

                O Juízo de primeiro grau determinou o pagamento do montante indenizatório de uma única vez, mas arbitrando o percentual de 50% sobre o valor total apurado, sob o fundamento de que “o recebimento do montante em um único e antecipado pagamento possibilita, em tese, a capitalização e/ou agregamento de frutos desse recurso, que não seria possível, na mesma proporção, com o pagamento mensal”. (f. 212-v)

                O pagamento do pensionamento em uma única vez à vítima, além de estar amparado pelo parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, revela-se apropriado no caso vertente, já que o pagamento mensal do percentual de 6,25% sobre a última remuneração do reclamante à época do acidente (R$ 1.011,00) corresponde a um valor ínfimo.

                Por outro lado, o parágrafo único do artigo 950, do CC, não afasta a aplicação do princípio da restitutio in integrum, razão pela qual a redução do percentual de 50% do montante indenizatório total me parece um critério justo e razoável sob o fundamento de que a antecipação da receita possibilitaria a capitalização e/ou agregamento de frutos deste recurso. Se for pago de uma só vez, o pensionamento não pode corresponder, simplesmente, ao somatório de todas as parcelas mensais vincendas, sob pena de gerar enriquecimento indevido da vítima e impor ao causador do dano um ônus maior do que lhe traria o pagamento sob a forma de pensão, em prestações quitadas mês a mês, sendo razoável interpretar o preceito do parágrafo único do art. 950 do Código Civil como um indicativo de que, na fixação do valor do quantum indenizatório, o Julgador deve adotar um critério de justiça do caso concreto (arbitrar), sem vinculação necessária com o valor global dos rendimentos durante a provável sobrevida da vítima.

                Considerando a expectativa de vida do autor indicada pelo Juízo sentenciante, com amparo na Tabela do IBGE, de 378 meses (que não foi objeto de impugnação pelos recorrentes) e o montante total indenizatório de R$ 23.884,88 (R$ 1.011,00 x 378 meses x 6,25%), se o referido valor fosse aplicado em um investimento conservador que rendesse 0,64% ao mês (poupança), sem qualquer outro aporte, o rendimento auferido ao longo do período de 378 meses será manifestamente superior se o autor recebesse mensalmente o pensionamento mensal no importe de R$ 63,18 no mesmo interregno, não podendo ainda olvidar-se de outros investimentos ainda assim conservadores mas que ensejam rendimentos superiores à poupança (v.g., CDI, CDB, Títulos do Tesouro).

                Assim sendo, fica mantido o valor da indenização por danos materiais arbitrado na sentença (R$ 11.942,44), cuja redução ainda atende razoavelmente o disposto no parágrafo único do artigo 944 do Código Civil.

                Não há que se cogitar na dedução dos valores percebidos pelo autor por meio do INSS, tendo em vista a inteligência dos artigos 7º, XXVIII, da CF/88 e 121 da Lei nº 8.213/91, pois a indenização por danos materiais advindos da responsabilidade civil e o benefício previdenciário decorrentes do afastamento do autor do trabalho possuem fatos geradores distintos. A questão, inclusive, já está pacificada pelo entendimento consolidado na Súmula 229, do STF: “A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.

                Também não há que se cogitar na dedução de valores pagos ao autor a título de “seguros por incapacidade”, diante da total ausência de prova neste aspecto.

                Os valores pagos pela reclamada a título de despesas da assistência médica se tratam de danos emergentes, que sequer estão contemplados na condenação, não se confundindo com a indenização por danos materiais pelos lucros cessantes.

                Nada a prover.

 

                3.4. Indenização por danos morais

                O Juízo de primeiro grau condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00.

                A reclamada sustenta que o montante indenizatório seria exagerado, pois o autor se encontra em boas condições de saúde e a empresa se encontraria em sérias dificuldades financeiras, razão pela qual pugna pela redução do valor da indenização para até cinco salários mínimos. O reclamante pretende a majoração do montante indenizatório.

                Examino.

                Evidenciada a responsabilidade objetiva da reclamada no acidente sofrido pelo autor, impõe-se o êxito do pleito de indenização por danos morais, sendo evidente a angústia sofrida pelo reclamante não apenas no momento do infortúnio, mas também das lesões por ele sofridas em seu membro superior direito, que exigiram intervenção cirúrgica para a consolidação das fraturas.

                Considerando a gravidade dos efeitos do acidente, as peculiaridades fáticas que envolvem a lide em relevo, a finalidade pedagógica da indenização e a ponderação entre o porte econômico do ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor da indenização por danos morais no importe total de R$ 20.000,00 se revela compatível.

                Nada a prover.

 

                3.5. Indenização por danos estéticos

                O Juízo a quo condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 3.000,00.

                A reclamada sustenta que não se poderia cumular a indenização por danos morais e estéticos, sob a alegação de que o dano estético seria mero desdobramento do dano moral, sendo que as indenizações cumuladas gerariam pagamento em dobro. O reclamante pretende a majoração do montante indenizatório.

                Examino.

                Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis.

                O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente.

                O dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mais encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra; o dano moral, a alma sente.

                As fotos juntadas pelo autor (fls. 82/83) revelam sem maiores dificuldades que a cicatriz no braço direito alterou a harmonia física da vítima, causando o afeamento na região afetada. Por mais que o prejuízo estético tenha sido considerado de grau mínimo (f. 187-v), ainda assim é possível despertar a atenção de terceiros, causando constrangimento.

                É importante ressaltar que a cicatriz na barriga do autor, decorrente da intervenção cirúrgica para a retirada do intestino grosso (colectomia total), não deve considerada como prejuízo estético na hipótese dos autos, porquanto não demonstrada a sua relação com o acidente do trabalho noticiado nos autos (vide tópico 3.2 deste acórdão).

                Pelo exposto, considerando a natureza da sequela sofrida pelo autor em decorrência do acidente e a responsabilidade objetiva da reclamada, fica mantido o pagamento de indenização por danos estéticos, cujo montante arbitrado no importe de R$ 3.000,00 também se apresenta compatível.

                Nada a prover.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, rejeitou a preliminar e negou-lhe provimento; também conheceu do recurso da reclamada e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.

                Belo Horizonte, 29 de novembro de 2016.

 

SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 07.12.2016)

 

 

BOLT7630—WIN/INTER

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